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Minas Gerais

Governo altera o RICMS com relação à isenção

Decreto 47380/2018

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a isenção nas

01/03/2018 11:58:10

DECRETO 47.380, DE 28-2-2018
(DO-MG DE 1-3-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o RICMS com relação à isenção
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a isenção na entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de equipamentos ou insumos, destinados à prestação de serviços de saúde. Foram revogados, ainda, dispositivos do Regulamento das Taxas Estaduais – RTE –, aprovado pelo Decreto 8.886, de 1-7-97.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, e no Convênio ICMS 212, de 15 de dezembro de 2017,
DECRETA :
Art. 1º – O subitem 107.1 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"

107.1

A isenção prevista neste item fica condicionada:

(...)

 

a) à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – ou do Imposto sobre a Importação – II;

 

 

b) a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP – e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS –, relativamente ao item 165 da Parte 13 deste anexo.

 

”.
Art. 2º – O item 165 da Parte 13 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

165

 Prótese de silicone

9021.39.80

”.
Art. 3º – Ficam revogados:
I – os subitens 2.45 e 2.46 da Tabela A, anexa ao Regulamento das Taxas Estaduais – RTE –, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997;
II – os subitens 5.3 e 5.4 da Tabela D, anexa ao RTE;
III – os subitens 2.34 e 2.35 da Tabela A anexa ao RTE, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.332, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação:
I – produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2018, relativamente aos arts. 1º e 2º;
II – retroagindo seus efeitos a partir de 29 de dezembro de 2017, relativamente aos incisos I e II do art. 3º;
III – retroagindo seus efeitos a partir de 30 de dezembro de 2017, relativamente ao inciso III do art. 3º.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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