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Minas Gerais

Regulamento do ICMS é alterado com relação à isenção e substituição tributária

Decreto 47381/2018

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a isenção nas operações com medicamentos e substituição tributária nas operações com combustíveis.

01/03/2018 12:04:00

DECRETO 47.381, DE 28-2-2018
(DO-MG DE 1-3-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação à isenção e substituição tributária
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a isenção nas operações com medicamentos e substituição tributária nas operações com combustíveis.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 210, de 15 de dezembro de 2017,
DECRETA :
Art. 1º – O item 87 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do subitem 87.3, com a seguinte redação:

87.3

Em se tratando do produto indicado no item 69 da Parte 8 deste anexo, o benefício previsto neste item fica condicionado a que:

(...)

 

a) a operação esteja alcançada por isenção ou tributada à alíquota zero do Imposto de Importação – II;

 

 

b) a receita bruta decorrente da operação esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP – e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

 

”.
Art. 2º – O item 69 da Parte 8 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

69

Cloridrato de pazopanibe

”.
Art. 3º – O âmbito de aplicação e o item 15.0, ambos do Capítulo 6 da Parte 2 do Anexo XV do
RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

6. (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

6.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 110/07)

* Relativamente ao item 15.0, o âmbito de aplicação do coque verde de petróleo é 6.2

6.2 Inaplicabilidade

(...)

 (...)

(...)

(...)

 (...)

(...)

15.0

 06.015.00

 2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

6.1*

 

(...)

(...)

 (...)

(...)

 (...)

 (...)

”.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2018, relativamente ao disposto nos arts. 1º e 2º.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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