Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 64, DE 4-7-2003
(DO-U DE 10-7-2003)
ICMS
ISENÇÃO
Corpo de Bombeiros
Autoriza que os Estados de SC, MT, PI, ES, RN e RJ, isentem do ICMS as compras
de veículos automotores, máquinas e equipamentos realizadas pelo
Corpo de Bombeiros Militar.
Acréscimo de dispositivo ao Convênio ICMS 89, de 18-9-98 (Informativo
39/98).
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 110a Reunião
Ordinária realizada em São João Del Rei/MG, no dia 4 de
julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – A cláusula primeira do Convênio
ICMS 89/98, de 18 de setembro de 1998, fica acrescido do § 4º com
a seguinte redação:
“§ 4º – O benefício previsto nesta cláusula
aplica-se também nas aquisições feitas por Corpo de Bombeiros
Militar.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
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