Distrito Federal
ORDEM
DE SERVIÇO 131 SUREC/SEF, DE 30-6-2003
(DO-DF DE 11-7-2003)
ICMS/ISS
DÉBITO FISCAL
Pagamento
RECOLHIMENTO
Posto Fiscal
OUTROS ASSUNTOS
DÉBITO FISCAL
Pagamento
Disciplina
o pagamento de tributos do DF, mediante cheque nos postos fiscais.
Revogação da Ordem de Serviço 136 SUREC/SEFP, de 23-5-97
(Informativo 22/97).
A SUBSECRETÁRIA
DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o disposto no Decreto 18.955/97, e na Portaria nº
440/92, e Considerando Parecer nº 6.577/91 – 2ª SPR, RESOLVE:
1. o pagamento de tributos de competência do Distrito Federal, nos Postos
Fiscais, será feito em dinheiro ou, excepcionalmente, em cheque.
2. aceitar-se-á pagamento em cheque desde que atendidas as seguintes
condições:
2.1. cheque da praça do Distrito Federal;
2.2. valor do cheque idêntico ao do tributo exigido;
2.3. cheque de exclusiva emissão do contribuinte ou responsável;.
2.4. conta bancária com pelo menos 1 (um) ano de abertura; e
2.5. emitente não inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Provisão
de Fundos (CECF) desta Subsecretaria.
3. quando do recebimento do cheque, a autoridade arrecadadora adotará
os seguintes procedimentos:
3.1. anotará no verso do cheque:
a) o número do Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) ou do Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), quando se tratar de contribuinte
não inscrito no CF/DF;
b) o número e a data de emissão do Documento de Arrecadação
(DAR); e
c) o endereço e o número de telefone do contribuinte;
3.2. anotará no DAR o número do cheque recebido para o pagamento
do tributo, a agência e o nome do banco sacado;
3.3. aporá assinatura e número de matrícula no DAR.
4. para fins de desembaraço aduaneiro, será aceita cópia
da GNR, que posteriormente será submetida à confirmação
de ingresso de receita.
4.1. o campo Informações Complementares da GNR deverá ser
preenchido com os números dos documentos fiscais que serviram à
apuração do imposto;
4.2. Junto à cópia da GNR deverá ser acostada a declaração
preenchida pelo transportador, conforme modelo constante do Anexo a esta Ordem
de Serviço.
5. no caso de devolução de cheque, serão adotados os seguintes
procedimentos:
5.1. quando do conhecimento da devolução do cheque, o Núcleo
de Arrecadação da Gerência de Controle do Crédito
Tributário da Diretoria de Arrecadação (NUCAR) deverá:
a) localizar o respectivo DAR;
b) anexar aos autos do processo do cheque devolvido a cópia do DAR;
c) encaminhar os autos referidos na alínea anterior ao setor competente
para inscrição do crédito em Dívida Ativa;
d) notificar o contribuinte, dando-lhe ciência de que:
d.1) o crédito foi inscrito em Dívida Ativa;
d.2) o cheque será encaminhado à Delegacia de Crimes Contra a
Ordem Tributária, com vistas à apuração de crime
contra a Ordem Tributária;
d.3) o nome do emitente do cheque será inscrito no CECF;
d.4) após a inscrição no CECF, nas operações
subseqüentes, o imposto será recolhido no momento da entrada da
mercadoria no território do Distrito Federal, com pagamento em dinheiro;
e) após decorridos 30 (trinta) dias da notificação referida
na alínea anterior, encaminhar o original do cheque à Delegacia
de Crimes Contra a Ordem Tributária com os demais documentos servíveis
à apuração de crime contra a Ordem Tributária; e
f) encaminhar os autos do processo do cheque devolvido à Diretoria de
Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (DITRA).
5.2. a DITRA deverá:
a) localizar o processo originário, quando houver; e
b) apensar os autos do processo originário aos do processo do cheque
devolvido, encaminhando-os ao NUCAR.
6. o pagamento de tributos por meio de cheque só extinguirá o
crédito tributário após o resgate do mesmo pelo banco sacado.
7. fica criado o CECF, mantido e operacionalizado pela DIRAR, de uso exclusivamente
interno, no qual são armazenadas informações sobre emitentes
de cheques sem provisão de fundos para pagamento de tributos de competência
do Distrito Federal.
7.1. havendo o posterior pagamento do tributo, relativo ao cheque que foi devolvido,
a exclusão do nome do correntista do CECF será feita automaticamente,
no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;
7.2. após decorridos 5 (cinco) anos da última inclusão,
o nome do contribuinte será automaticamente excluído do CECF;
7.3. na hipótese de conta conjunta, a inclusão no CECF atingirá
os demais titulares;
7.4. as inclusões e as exclusões de ocorrências do CECF
serão consolidadas diariamente pela DIRAR e encaminhadas, via on line,
à DITRA, que se incumbirá da atualização dessas
informações junto aos Postos Fiscais; e
7.5. é expressamente proibido o recebimento de cheques nos Postos Fiscais:
a) de emissão de correntista que figurar no CECF; e
b) para fins diversos do pagamento de tributos de competência do Distrito
Federal.
8. fica revogada a Ordem de Serviço nº 136/97 SUREC/SEFP, de 23
de maio de 1997.
9. esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
(Cordélia Cerqueira Ribeiro)
ANEXO À
ORDEM DE SERVIÇO Nº 131 SUREC/SEF, DE 30 DE JUNHO DE 2003
DECLARAÇÃO DO TRANSPORTADOR
(NOME DO TRANSPORTADOR) CPF nº________________, portador da C.I. nº
_____________, emitido por____/________, e CNH nº _____________, declara,
sob as penas da lei, que o endereço do destinatário da(s) Nota(s)
Fiscal(is) nº(s), abaixo relacionada(s), emitida(s) por _____, corresponde
ao exato local de descarregamento da(s) mercadoria(s) transportada(s) e que
o ICMS recolhido através da GNR no valor de R$________, pago no Banco
____,UF ___, em ____/____/____, se refere à(s) N.F.(s) mencionada(s).
Nota Fiscal nº Data de Saída Valor
______________________________ __________________
Total: R$________________
Brasília, ......de ........................ de 20_____.
____________________________
Assinatura
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