Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 66, DE 4-7-2003
(DO-U DE 10-7-2003)
ICMS
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Álcool – Drawback
Autoriza os Estados de PB, PE, RN e o DF a revogar, relativamente ao álcool,
os benefícios aplicados nas operações de admissão
temporária e drawback, previstos nos Convênios ICMS 27/90
(Informativo 28/94, em remissão) e 58/99 (Informativo 44/99).
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 110ª Reunião
Ordinária, realizada em São João Del Rei/MG, no dia 4 de
julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados da Paraíba, Pernambuco
e Rio Grande do Norte e o Distrito Federal autorizados a revogar o benefício
previsto nos Convênios a seguir indicados, relativamente às operações
realizadas com álcool:
I – Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990; e
II – Convênio ICMS 58/99, de 22 de outubro de 1999.
Cláusula segunda – Ficam convalidados os procedimentos adotados
pelos Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte e pelo Distrito
Federal, com relação à autorização concedida
na cláusula anterior, no período compreendido entre 1º de
julho de 2003 e a data de vigência deste Convênio.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
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