Ceará
LEI
13.324, DE 14-7-2003
(DO-CE DE 15-7-2003)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora – Multa – Parcelamento
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Redução de Multas e Juros
Concede redução de juros e multa para recolhimento de débitos fiscais do ICMS em atraso, de fatos geradores ocorridos até 30-4-2003, inclusive parcelamento, com efeitos até 29-12-2003.
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os créditos tributários atinentes ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias (ICM), excepcionalmente, em relação aos fatos geradores
ocorridos até 30 de abril de 2003, serão calculados com aplicação
dos seguintes percentuais de redução sobre valores das multas,
juros e honorários advocatícios:
I – para pagamento do crédito tributário à vista:
a) 100% (cem por cento), se recolhido até 29 de agosto de 2003;
b) 90% (noventa por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2003;
c) 80% (oitenta por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2003;
d) 70% (setenta por cento), se recolhido até 28 de novembro de 2003;
e) 60% (sessenta por cento), se recolhido até 29 de dezembro de 2003;
II – para parcelamento do crédito tributário, com pagamento
da primeira parcela até 29 de agosto de 2003:
a) 90% (noventa por cento), se parcelado em até 6 (seis) prestações;
b) 80% (oitenta por cento), se parcelado em até 12 (doze) prestações;
c) 70% (setenta por cento), se parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações;
d) 60% (sessenta por cento), se parcelado em até 36 (trinta e seis) prestações;
e) 50% (cinqüenta por cento), se parcelado em até 48 (quarenta e
oito) prestações; e
f) 40% (quarenta por cento), se parcelado em até 60 (sessenta) prestações.
§ 1º – Os benefícios previstos no inciso II deste artigo
sofrerão reduções de 10% (dez por cento), a cada mês,
na hipótese de pagamento da primeira parcela entre 1º de setembro
e 29 de dezembro de 2003.
§ 2º – Os créditos tributários do ICMS decorrentes
exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações
acessórias poderão ser liquidados com redução de
70% (setenta por cento) do seu valor atualizado até 29 de agosto de 2003,
aplicando-se ao benefício a redução gradual a cada mês
de 10% (dez por cento) na hipótese de liquidação do débito
nos prazos previstos nas alíneas “b” e “e” do
inciso I deste artigo.
§ 3º – Relativamente aos créditos tributários
decorrentes do ICMS antecipado, substituição tributária,
no máximo, em 6 (seis) parcelas.
Art. 2º – Os benefícios previstos nesta Lei serão aplicados
de ofício sobre os parcelamentos em vigor, concedidos sem a incidência
de outros benefícios fiscais, observada, para aplicação
do percentual de desconto, a quantidade de parcelas remanescentes, ressalvado
o direito de opção do devedor pelo reparcelamento.
Art 3º – O parcelamento concedido na forma desta Lei será
revogado sempre que ocorrer inadimplência de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único – A perda do benefício previsto nesta
Lei implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação
a este saldo devedor, os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores.
Art. 4º – O pagamento de parcela vincenda efetuada com antecipação
mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento, incidirá a aplicação
da redução sobre o valor da parcela antecipada de 10% (dez por
cento), cumulativa aos descontos previstos nesta Lei.
Art. 5º – A concessão do benefício de que trata a presente
Lei ficará condicionada à desistência irrevogável
da ação judicial, na hipótese de débito tributário
com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial.
Parágrafo único – No caso das ações promovidas
por substituto processual, a desistência da ação judicial
prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação
ao substituído.
Art. 6º – O benefício constante desta Lei não será
cumulativo com remissões de crédito tributário anteriormente
concedidas em parcelamentos, permitida a opção do devedor pelo
tratamento previsto neste diploma legal.
Art. 7º – Os redutores de que trata esta Lei somente se aplicam para
pagamento em moeda corrente, não alcançando outras formas de satisfação
do crédito tributário.
Art. 8º – O disposto nesta Lei não confere direito à
restituição ou compensação de valores de crédito
tributário já recolhidos.
Art. 9º – Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar
os atos necessários à plena execução desta Lei.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
e vigerá até o dia 29 de dezembro de 2003. (Lúcio Gonçalo
de Alcântara – Governador do Estado do Ceará)
ESCLARECIMENTO:
Tendo em vista o estabelecido pela Lei 13.324/2003, solicitamos aos nossos Assinantes
considerar o exemplo a) da tabela de recolhimentos em atraso – julho/2003,
divulgada no Módulo 3, como se segue e não como constou:
a) ICMS vencido em 20-2-97, relativo a fatos geradores de janeiro/97, no valor
de R$ 600,00, a ser recolhido em 16-7-2003.
I – DÉBITO................................................................................................................................................
R$ 600,00
II – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.................................................................................................................
(não há)
III – TOTAL................................................................................................................................................
R$ 600,00
IV – MULTA (21% do item III = R$ 126,00 – Redução
de 100% – Lei 13.324/2003)...........................................
R$ –
V – SUBTOTAL..........................................................................................................................................
R$ 600,00
VI – JUROS (131,43% de R$ 726,00 = R$ 954,18 – Redução
de 100% – Lei 13.324/2003)................................ R$
–
TOTAL A RECOLHER (V + VI).....................................................................................................................
R$ 600,00
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