Distrito Federal
LEI 3.168, DE 11-7-2003
(DO-DF DE 14-7-2003)
ICMS
ALÍQUOTA MOTEL
Fornecimento de Alimentação e Bebida
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDA
Tratamento Fiscal
CRÉDITO
Aproveitamento
REGIME ESPECIAL
Fornecimento de Refeição
ISS
MOTEL
Fornecimento de Alimentação
Estabelece tratamento especial a ser observado pelos bares, restaurantes e similares
e fornecedores de alimentação, com efeitos a partir de 1-1-2004, bem
como susta a aplicação, mantém e revigora outros tratamentos
aplicados ao setor, até 31-12-2003.
Alteração de dispositivos da Lei 1.254/96 (Informativo 46/96) e revigoração
da Lei 1.166/96.
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito
Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em substituição ao regime normal de apuração
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), fica facultada ao contribuinte
que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos
similares ou de empresas preparadoras de refeições coletivas, a opção
por regime simplificado de tributação, nos termos do artigo 37, § 3º,
da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, consistente no cálculo
do imposto devido pela aplicação do percentual de 2% (dois por cento)
incidentes sobre o total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída
de alimentação e bebidas.
§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se:
I Atividade preponderante, quando pelo menos 50% (cinqüenta) por
cento da receita operacional do estabelecimento advenha do serviço de alimentação
e de bebidas;
II estabelecimento similar, as choperias, whiskerias e outros estabelecimentos
especializados em servir bebidas; as sorveterias, rotisserias, confeitarias,
lanchonetes, casas de chá, suco e similares; as cantinas e os cafés,
trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos;
III empresa preparadora de refeições coletivas, tais como catering
e buffet, a que forneça ou realize a saída de alimentos preparados
ou semipreparados, inclusive os congelados de todo tipo, diretamente à
pessoa jurídica não revendedora ou para consumo domiciliar;
IV receita bruta auferida, os valores decorrentes do fornecimento ou
saída de alimentação e bebidas, incluídas as sujeitas ao
regime de antecipação ou de substituição tributária,
e os serviços prestados, excluídos os valores relativos a descontos
incondicionais concedidos, vendas canceladas e operações ou prestações
fora do campo de incidência do ICMS;
V equiparada ao fornecimento ou à saída de alimentação
e bebidas, a operação relativa a sorvetes e derivados, cafés,
sucos, alimentos semipreparados e sobremesas.
§ 2º Ato da Secretaria de Fazenda estipulará os códigos
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal
(CNAE-Fiscal) passíveis de opção pelo regime.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também a estabelecimento
hoteleiro, tal como hotel, apart-hotel, motel, pensão e congêneres;
exclusivamente quanto ao fornecimento de alimentação e bebidas sujeitas
à incidência do ICMS, não se aplicando o disposto no § 1º,
inciso I, deste artigo.
Art. 2º O regime de apuração de que trata esta Lei:
I aplica-se somente aos contribuintes usuários de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), exclusivamente quanto às operações nele
devidamente registradas, escrituradas no livro fiscal próprio e declaradas
nas guias de informação e apuração, ou quanto às operações
apuradas mediante medida de fiscalização, sem prejuízo da penalidade
cabível;
II dá-se mediante opção do contribuinte, válida pelo
período mínimo de um ano, formalizada no Livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, que deverá
ser comunicada, pessoalmente ou via Internet, à Agência de Atendimento
da Receita da circunscrição do contribuinte, no prazo de oito dias
contados da sua formalização;
III tem sua opção condicionada à prévia e irretratável
autorização à administradora de cartão de crédito ou
débito ou de outro meio de pagamento eletrônico para que esta informe
mensalmente à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda o faturamento
do estabelecimento usuário de terminal Point of Sale (POS);
IV exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos
ao imposto e implica renúncia a qualquer outro regime de apuração;
V produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao da comunicação referida no inciso II deste artigo;
VI obrigará o contribuinte optante ao recolhimento das contrapartidas
mensais a que se refere o artigo 6º, parágrafo único, inciso
III, alínea b da Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003;
VII não dispensa o pagamento do imposto devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição
tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte esteja obrigado, por força da legislação
vigente;
c) na entrada no estabelecimento, de bens, mercadorias ou na prestação
de serviços provenientes de outra unidade federada, para consumo ou integração
no ativo permanente;
d) na entrada de bens ou mercadorias importadas do exterior, qualquer que seja
a sua finalidade, e serviço iniciado ou prestado no exterior;
e) na entrada, no território do Distrito Federal, de petróleo, inclusive
lubrificantes e/ou combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,
quando não destinados a comercialização ou industrialização;
f) nas operações sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS, nos
termos do artigo 37 e artigo 46, § 1º, da Lei nº 1.254,
de 8 de novembro de 1996.
§ 1º Relativamente às empresas preparadoras de refeições
coletivas, o requisito do uso do ECF previsto no inciso I deste artigo é
substituído pela emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A e escrituração
de livros fiscais por processamento eletrônico de dados, observados os
requisitos estabelecidos em convênio celebrado no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
§ 2º A autorização de que trata o inciso III
deste artigo dispensa a integração do ECF ao equipamento de Transferência
Eletrônica de Fundos (TEF).
Art. 3º Perderá o direito ao regime simplificado, o contribuinte
que:
I comprovadamente, por si ou seu preposto, embaraçar a fiscalização,
pela negativa não justificada de exibição de elementos ao Fisco
ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação
fiscalizadora, caracterizados por relatório circunstanciado da equipe encarregada
da fiscalização;
II injustificadamente, deixar de utilizar ou utilizar indevidamente o
equipamento emissor de cupom fiscal;
III comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
IV tenha sócios, administradores, gerente ou prepostos condenados
por crime contra a ordem tributária;
V adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada de documento
fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;
VI constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não
seja o verdadeiro sócio ou o titular;
VII prestar informações falsas ou em desacordo com o movimento
comercial ou quando, em procedimento fiscal ou medida de fiscalização,
for constatada a omissão de receita.
§ 1º A exclusão do regime surtirá efeitos a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ciência do contribuinte
do respectivo Termo de Desenquadramento.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas
condições que estabelecer, a deixar de aplicar a penalidade prevista
neste artigo, mediante a aplicação do princípio da eqüidade,
condicionada ao pagamento ou ao parcelamento do crédito tributário.
Art. 4º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica
alterada como segue:
I o artigo 18, inciso II, alínea d, número 1, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art.18 ...............................................................................................................................................................
II .......................................................................................................................................................................
d) .........................................................................................................................................................................
1. fornecimento ou saída de refeição, bebidas não industrializadas
e sobremesas, por restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou por empresas
preparadoras de refeições coletivas;
.............................................................................................................................................................................
II o artigo 34, inciso V, alíneas a e b
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34
V quando o contribuinte tenha optado por regime:
a) de abatimento de percentagem fixa a título do montante do imposto cobrado
nas operações ou prestações anteriores;
b) em que o montante do imposto devido seja determinado mediante a aplicação
de percentual fixo sobre a receita bruta auferida.
.............................................................................................................................................................................
Art. 5º O tratamento tributário de que trata a Lei nº 2.510,
de 29 de dezembro de 1999, aplica-se aos contribuintes que exerçam a atividade
econômica referida no artigo 1º desta Lei, exclusivamente quanto às
categorias de microempresa, feirante e ambulante.
Art. 6º Ficam sustados os efeitos do artigo 37, § 4º,
da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, acrescentado pela Lei nº 3.123,
de 6 de janeiro de 2003, restabelecendo-se, até 31 de dezembro de 2003,
os efeitos do regime especial previsto na Lei nº 1.166, de 1996; que
independerá de requerimento do interessado.
Parágrafo único O benefício de redução de base
de cálculo previsto no Convênio ICMS 9/93 e alterações subseqüentes
terá validade, no Distrito Federal, até 31 de dezembro de 2003, sendo
vedada sua prorrogação ou renovação.
Art. 7º Para efeitos de fruição imediata do regime a partir
de sua vigência, a opção inicial de que trata o artigo 2º,
inciso II, e a respectiva comunicação à Agência de Atendimento
da Receita, e a autorização referida no artigo 2º, inciso III,
deverão se dar, excepcionalmente, até o último dia útil
do mês de janeiro de 2004.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado, ouvida a entidade sindical
da categoria, a estabelecer o regime simplificado de tributação previsto
nesta Lei, relativamente ao ICMS e ao ISS, para os estabelecimentos que exerçam
atividade econômica de motel com serviço de alimentação,
considerando, para efeito de definição de novo percentual, a totalidade
da receita bruta auferida e o recolhimento de ambos os impostos.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor:
I quanto ao artigo 6º, na data de sua publicação;
II quanto aos demais dispositivos, a partir de 1º de janeiro de
2004.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
REMISSÃO: CONVÊNIO ICMS 9/93
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, ECONOMIA OU
FINANÇAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 70ª Reunião Ordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador,
Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira (Nova redação dada à cláusula primeira
pelo Conv. ICMS 19/99, efeitos a partir de 1-5-99) Ficam os Estados do
Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Rio Grande do Norte, São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Sul, Sergipe, Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder,
até 30 de abril de 2000, na forma e condições estabelecidas em
sua legislação, redução de 30% na base de cálculo do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS) no fornecimento de refeições promovido
por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída
promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando,
em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
NOTA: Prorrogado até 31-12-2003 pelo Convênio
ICMS 127/2001
Lei 1.254/96
Art. 37 ..............................................................................................................................................................
(Efeitos sustados) § 4º No fornecimento
de refeição e de congelados de todo tipo, incluídos sorvetes
e derivados, café, sucos não industrializados, alimentos semipreparados
e sobremesas, por hotéis, restaurantes, bares, rotisserias, confeitarias,
cafés, lanchonetes e similares, bem como na saída desses produtos
realizada por empresas preparadoras de refeições coletivas, exclusivamente
quanto às operações registradas em equipamento emissor de cupom
fiscal (ECF), fica estabelecido o regime de apuração de que trata
o parágrafo anterior, no percentual de 5% (cinco por cento).;
LEI 1.166/96
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Redação da Lei 1.770/97) Fica instituído
o regime especial simplificado para apuração do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) nas operações de fornecimento de refeição e de congelados
de todo tipo, incluídos sorvetes e derivados, café, sucos não
industrializados, alimentos semipreparados e sobremesas por hotéis, restaurantes,
bares, rotisserias, confeitarias, cafés, lanchonetes e similares, bem como
por empresas preparadoras de refeições coletivas.
§ 1º A opção pelo regime desta Lei será
exercida por meio de requerimento apresentado à Subsecretaria da Receita
da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 2º A aprovação pela Secretaria de Fazenda
e Planejamento da opção a que se refere o parágrafo anterior
será concedida pelo prazo de três anos, renovável por igual período,
mediante requerimento do contribuinte.
§ 3º (Redação da Lei 1.770/97) Fica vedada
a aplicação do disposto no caput ao fornecimento de bebidas alcoólicas
e de bebidas industrializadas, exceto ao de água mineral engarrafada quando
as operações com esta mercadoria não estejam sujeitas a substituição
tributária.
Art. 2º A concessão do regime especial fica condicionada aos
seguintes requisitos:
I o estabelecimento tenha o seu comércio varejista voltado para
o consumidor final;
II o usuário possua Máquina Registradora (MR), Terminal Ponto
de Venda (PDV) ou Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que satisfaça, respectivamente,
às exigências dos artigos 225 e 281 do Regulamento do ICMS e do artigo
4º da Portaria SEEF nº 750, de 21 de junho de 1995, da Secretaria
de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único O não cumprimento de quaisquer dos requisitos
implicará cancelamento do regime e a aplicação da tributação
na forma da Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, com a redação
dada pela Lei nº 473, de 8 de julho de 1993.
Art. 3º Nas operações referidas no artigo 1º, a alíquota
do ICMS é fixada em 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento),
exceto para sorvetes, que é fixada em 12% (doze por cento), tanto na indústria
quanto no comércio.
Art. 4º O regime especial de que trata esta Lei não exclui
o benefício da redução de base de cálculo concedido por
convênio aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ).
Art. 5º Implementado o benefício de redução de base
de cálculo, o contribuinte optante pelo regime especial não estará
sujeito ao estorno proporcional do crédito fiscal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. (Arlete
Sampaio)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 1.254/96 normatiza a legislação do ICMS no DF:
seu artigo 18 relaciona as alíquotas do imposto e na alínea
d do inciso II relaciona os produtos tributados a 12%;
seu artigo 34 relaciona as situações em que não
poderá ser aproveitado crédito do imposto;
o artigo 37 relaciona regimes especiais de apuração do imposto.
A Lei 2.510, de 29-12-99 (Informativo 53/99) estabelece o tratamento fiscal
aplicável às microempresas, empresas de pequeno porte, ambulantes
e feirantes.
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