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APLICAÇÃO FINANCEIRA
Incidência do Imposto
A Instrução
Normativa 87 SRF, de 20-7-99, publicada na página 10 do DO-U, Seção
1, de 22-7-99, estabelece normas relativas à incidência do Imposto
de Renda nas aplicações em fundos de investimento.
A seguir, destacamos os artigos da Instrução Normativa 87 SRF/99
de maior relevância para os nossos Assinantes:
“........................................................................................................................
Art. 1º – O Imposto sobre Operações de Créditos,
Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
(IOF) de que trata o artigo 1º da Portaria MF nº 264, de 30 de junho
de 1999, será deduzido da base de cálculo do imposto de renda
devido no último dia útil de cada mês, no caso de fundos
de investimento sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento.
§ 1º – Havendo resgate de quotas nos prazos previstos no Anexo
Único da Portaria MF nº 264, de 1999, o IOF será calculado
de conformidade com o disposto no artigo 1º da referida Portaria.
§ 2º – Não havendo resgate de quotas na data prevista
no caput, o valor do IOF será segregado do valor do rendimento, dispensada
a sua retenção.
§ 3º – Não havendo resgate de quotas nos prazos previstos
no Anexo Único da Portaria MF nº 264, de 1999, o IOF de que trata
o § 1º será adicionado à base de cálculo do imposto
de renda devido na incidência subseqüente.
§ 4º – No lançamento a débito para pagamento do
IOF, pelo fundo de investimento, será observado o disposto no inciso
XXI, do artigo 3º, da Portaria MF nº 134, de 11 de junho de 1999.
........................................................................................................................
Art. 6º – Na transformação de fundo de investimento
com prazo de carência para fundo sem prazo de carência, haverá
incidência do imposto de renda:
I – na data da transformação, se esse evento abranger todos
os quotistas, independentemente da data da aplicação de cada um;
II – na data de vencimento da aplicação, se a transformação
ocorrer em função de cada certificado ou quota.
Parágrafo único – Ao disposto neste artigo aplica-se, em
relação ao IOF, os procedimentos previstos no artigo 1º.
Art. 7º – A incorporação de um fundo de investimento
por outro não implica obrigatoriedade de resgate de quotas, desde que:
I – todos os quotistas do fundo incorporado sejam, ao mesmo tempo, transferidos
para o fundo incorporador;
II – a composição da carteira do fundo incorporador não
enseje aplicação de alíquota do imposto de renda inferior
a do fundo incorporado.
Parágrafo único – Na hipótese de que trata este artigo,
as perdas havidas pelo quotista no resgate de quotas do fundo incorporado podem
ser alocadas, para o mesmo quotista, no fundo incorporador, desde que este último
seja administrado pela mesma instituição financeira ou por outra
sob o mesmo controle acionário.
........................................................................................................................”
A íntegra do referido ato, bem como os esclarecimentos necessários
ao entendimento do mesmo, encontram-se divulgados, neste Informativo, no Colecionador
de LC.
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