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FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Incidência do Imposto
A Instrução
Normativa 93 SRF, de 29-7-99, publicada na página 13 do DO-U, Seção
1-E, de 30-7-99, modifica as normas relativas à incidência do Imposto
de Renda nas aplicações em fundos de investimento.
O referido ato altera o artigo 1º e o inciso I do artigo 7º da Instrução
Normativa 87 SRF, de 20-7-99 (Informativo 29/99), que passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º – O valor do IOF de que trata o art. 1º da Portaria
MF nº 264, de 30 de junho de 1999, no caso de fundos de investimento sem
prazo de carência para resgate de quotas com rendimento, será deduzido
da base de cálculo do imposto de renda, sendo:
I – procedida a retenção, se houver resgate de quotas;
II – dispensada a retenção, no último dia útil
de cada mês, se não houver resgate de quotas.
§ 1º – O valor do IOF de que trata o inciso II será adicionado
à base de cálculo do imposto de renda na subsequente incidência
deste.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, se ocorrer
simultânea incidência do IOF, este será calculado de conformidade
com os prazos constantes do Anexo da Portaria nº 264, de 1999.
§ 3º – No lançamento a débito para pagamento do
IOF, pelo fundo de investimento, será observado o disposto no inciso
XXI do art. 3º da Portaria nº 134, de 11 de junho de 1999.
§ 4º – A contagem dos prazos constantes do Anexo da Portaria
MF nº 264, de 1999, será feita com base nas datas da efetiva disponibilidade
financeira dos recursos."
“Art. 7º – ...........................................................................................................
I – todo o patrimônio do fundo seja transferido, ao mesmo tempo,
para o fundo incorporador."
A íntegra da Instrução Normativa 93 SRF/99 encontra-se
divulgada, neste Informativo, no Colecionador de LC.
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