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Instrução Normativa SRF 93/1999

04/06/2005 20:09:28

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INFORMAÇÃO

FONTE/PESSOAS FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Incidência do Imposto

A Instrução Normativa 93 SRF, de 29-7-99, publicada na página 13 do DO-U, Seção 1-E, de 30-7-99, modifica as normas relativas à incidência do Imposto de Renda nas aplicações em fundos de investimento.
O referido ato altera o artigo 1º e o inciso I do artigo 7º da Instrução Normativa 87 SRF, de 20-7-99 (Informativo 29/99), que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O valor do IOF de que trata o art. 1º da Portaria MF nº 264, de 30 de junho de 1999, no caso de fundos de investimento sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento, será deduzido da base de cálculo do imposto de renda, sendo:
I – procedida a retenção, se houver resgate de quotas;
II – dispensada a retenção, no último dia útil de cada mês, se não houver resgate de quotas.
§ 1º – O valor do IOF de que trata o inciso II será adicionado à base de cálculo do imposto de renda na subsequente incidência deste.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, se ocorrer simultânea incidência do IOF, este será calculado de conformidade com os prazos constantes do Anexo da Portaria nº 264, de 1999.
§ 3º – No lançamento a débito para pagamento do IOF, pelo fundo de investimento, será observado o disposto no inciso XXI do art. 3º da Portaria nº 134, de 11 de junho de 1999.
§ 4º – A contagem dos prazos constantes do Anexo da Portaria MF nº 264, de 1999, será feita com base nas datas da efetiva disponibilidade financeira dos recursos."
“Art. 7º – ...........................................................................................................
I – todo o patrimônio do fundo seja transferido, ao mesmo tempo, para o fundo incorporador."
A íntegra da Instrução Normativa 93 SRF/99 encontra-se divulgada, neste Informativo, no Colecionador de LC.

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