Espírito Santo
DECRETO
1.186-R, DE 16-7-2003
(DO-ES DE 17-7-2003)
ICMS
ALÍQUOTA – REGULAMENTO
Alteração
CRÉDITO
Vedação
DIFERIMENTO
Minério de Ferro
RECOLHIMENTO
FUNDAP
Modifica
o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à alíquota, ao crédito,
ao diferimento e ao recolhimento, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e revogação dos dispositivos especificados
do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto
nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado na forma do
Anexo Único, que com este se publica.
Art. 2º – O artigo 101, § 2º, do RICMS/ES, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 101 –
§ 2º – Para os fins de que trata o artigo 82, § 3º,
fica vedada a apropriação de créditos de qualquer natureza,
para compensação com o montante do imposto devido nas operações
realizadas pelas empresas que praticam operações amparadas pela
Lei nº 2.508, de 1970.” (NR)
Art. 3º – Ficam revogados o inciso V do artigo 71, e o § 7º
do artigo 168 do RICMS/ES.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao artigo 1º, que produzirá efeitos
a partir de 26 de junho de 2003. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador
do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de
Estado da Fazenda)
ANEXO
ÚNICO
DO DECRETO Nº 1.186-R, DE 16 DE JULHO DE 2003
“ANEXO III
(a que se refere o artigo 10 do RICMS/ES)
.......................................................................................................
22. Nas operações internas com minério de ferro pellet
feed, código NCM 2601.11.00, para o momento em que ocorrer a saída
tributada de produtos classificados no código NCM 2601.12.00, resultantes
da sua industrialização.
22.1. Considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, quando da saída
do território do Estado, para o mercado interno ou para consumidor final
dentro do Estado, o valor total do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas
anteriores, em razão do diferimento, na forma prevista neste item.
22.2. Não será exigido o valor do imposto cuja obrigação
tributária foi diferida nos termos deste item, quando da exportação
dos produtos.” (NR)
REMISSÃO:
DECRETO 1.090-R/2002
“ ...............................................................
Art. 71 – As alíquotas do imposto são:
...............................................................
V – (revogado pelo ato ora transcrito) Sete por cento, nas operações
com insumos relativos à extração e à industrialização
de mármore e granito fabricados neste Estado, a que se refere o artigo
100.
...............................................................
Art. 100 – Fica assegurado às empresas que operam com extração
e industrialização de mármore e granito o direito ao aproveitamento
do crédito do imposto relativo à aquisição dos insumos
listados no Anexo X.
Seção V
Da Vedação do Crédito
Art. 101 – Não implicarão crédito para compensação
com o imposto devido nas operações ou prestações
subseqüentes:
..............................................................
Art. 168 – Ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei, o
imposto será recolhido nos seguintes prazos:
............................................................
XVI – até o vigésimo sexto dia do segundo mês subseqüente
àquele em que ocorrerem as operações realizadas ao abrigo
da Lei nº 2.508, de 1970, observado o seguinte:
...........................................................
§ 7º – (revogado pelo ato ora transcrito) O disposto no inciso
XVI aplicar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2003.
..........................................................”
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