Distrito Federal
DECRETO 23.901, DE 11-7-2003
(DO-DF DE 14-7-2003)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Operações Antecedentes
Modifica
o RICMS, relativamente à aplicação da substituição
nas operações internas antecedentes, com produtos hortícolas
resultantes de processos específicos de industrialização.
Alteração do Decreto 18.955, de 22-12-97.
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso
VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da
Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º
O Caderno II, do Anexo IV, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno
II
Substituição Tributária Referente às
Operações Antecedentes
(operações a que se referem os artigos 337 a 345
deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
........................ |
.........................................................................................................................
|
|
Operações Internas com produtos hortícolas resultantes dos seguintes processos de industrialização: |
|
a) acondicionamento; |
|
b) branqueamento; |
|
c) congelamento. |
|
Substituto Tributário: |
|
a) para outra unidade federada; |
|
b) para o exterior; |
|
c) para consumo final; |
|
d) para microempresa; |
|
e) para vendedor ambulante e feirante. |
|
Para efeito da alínea c do subitem anterior, considera-se como saída para consumo final a que destina os produtos para: |
|
I uso ou consumo do adquirente; |
|
II restaurante, hotel, pensão e estabelecimento similar; |
|
III clube, hospital, escola, cooperativa de consumo e associação. |
|
O imposto será recolhido: |
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos
Roriz)
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