Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 69, DE 18-7-2003
(DO-U DE 21-7-2003)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
Prorroga a vigência dos benefícios fiscais previstos nos Convênio ICMS que relaciona, com efeitos a partir de 1-8-2003.
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 73ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de julho
de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam prorrogadas, até as datas adiante
indicadas, as disposições contidas nos seguintes Convênios
ICMS:
I – até 30 de abril de 2004:
a) Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os
Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito
presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho;
b) Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o PR
a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria
de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA/PR), decorrentes
de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal
da Alemanha, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da
Floresta Atlântica/PR;
II – até 31 de julho de 2004:
a) Convênio ICMS 39/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados
que menciona a conceder crédito presumido nas operações
com produtos resultantes da industrialização da mandioca;
b) Convênio ICMS 50/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza os Estados
que menciona a conceder crédito presumido nas saídas tributadas
de cristal ou de porcelana;
c) Convênio ICMS 06/97, de 21 de março de 1997, que autoriza os
Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder crédito
presumido do ICMS nas saídas de maçã, nas condições
que especifica;
d) Convênio ICMS 22/97, de 21 de março de 1997, que autoriza os
Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS sobre saídas
de cana-de-açúcar;
e) Convênio ICMS 50/97, de 23 de maio de 1997, que autoriza os Estados
do Rio Grande do Sul, de Pernambuco e de Santa Catarina a conceder crédito
presumido nas operações relacionadas com as indústrias
vinícolas;
f) Convênio ICMS 88/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados
de Santa Catarina, de Minas Gerais, de São Paulo e do Paraná a
conceder crédito presumido às saídas de alho do estabelecimento
produtor;
g) Convênio ICMS 60/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza as unidades
federadas que identifica a conceder crédito presumido nas operações
com novilho precoce;
III – até 31 de dezembro de 2004, Convênio ICMS 47/98, de
19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica,
relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA);
IV – até 31 de dezembro de 2005, Convênio ICMS 138/93, de
9 de dezembro de 1993, que autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco
a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta
e malva;
V – até 31 de dezembro de 2006, Convênio ICMS 49/01, de 6
de julho de 2001, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção
do ICMS nas operações com vacina contra a tuberculose.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos a partir de 1° de agosto de 2003.
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