Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
IMPOSTO
Compensação
PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Alíquota – Base de Cálculo Negativa – Incidência
A Medida
Provisória 1.858-7, de 29-7-99, publicada na página 3 do DO-U,
Seção 1, de 30-7-99, em substituição à Medida
Provisória 1.858-6, de 29-6-99 (Informativo 26/99), altera a alíquota
de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), permite
a compensação, pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil,
do IR/Fonte sobre rendimentos pagos ou creditados à filial, sucursal,
controlada ou coligada domiciliada em país com tributação
favorecida, estabelece a incidência da CSLL sobre os lucros, rendimentos
e ganhos do capital auferidos no exterior, bem como proíbe a compensação
da base de cálculo negativa desta Contribuição, nos casos
que especifica.
A seguir, transcrevemos os artigos da Medida Provisória 1.858-7/99 de
maior relevância para os nossos Assinantes:
“......................................................................................................................
Art. 6º – A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988,
será cobrada com o adicional de quatro pontos percentuais, relativamente
aos fatos geradores ocorridos de 1º de maio até 31 de dezembro de
1999.
Parágrafo único – O adicional a que se refere este artigo
aplica-se, inclusive, na hipótese do pagamento mensal por estimativa
previsto no artigo 30 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem assim
às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou
arbitrado.
Art. 7º – A alíquota da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas
referidas no artigo 1º, fica reduzida para oito por cento em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999, sem prejuízo
da aplicação do disposto no artigo anterior.
Art. 8º – As pessoas jurídicas referidas no artigo 1º,
que tiverem base de cálculo negativa e valores adicionados, temporariamente,
ao lucro líquido, para efeito de apuração da base de cálculo
da CSLL, correspondente a períodos de apuração encerrados
até 31 de dezembro de 1998, poderão optar por escriturar, em seu
ativo, como crédito compensável com débitos da mesma contribuição,
o valor equivalente a dezoito por cento da soma daquelas parcelas.
§ 1º – A pessoa jurídica que optar pela forma prevista
neste artigo não poderá computar os valores que serviram de base
de cálculo do referido crédito na determinação da
base de cálculo da CSLL correspondente a qualquer período de apuração
posterior a 31 de dezembro de 1998.
§ 2º – A compensação do crédito a que se
refere este artigo somente poderá ser efetuada com até trinta
por cento do saldo da CSLL remanescente, em cada período de apuração,
após a compensação de que trata o art. 8º da Lei nº
9.718, de 1998, não sendo admitida, em qualquer hipótese, a restituição
de seu valor ou sua compensação com outros tributos ou contribuições,
observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda.
§ 3º – O direito à compensação de que trata
o parágrafo anterior limita-se, exclusivamente, ao valor original do
crédito, não sendo admitido o acréscimo de qualquer valor
a título de atualização monetária ou de juros.
Art. 9º – O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados
a filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada
no Brasil, não compensado em virtude de a beneficiária ser domiciliada
em país enquadrado nas disposições do art. 24 da Lei nº
9.430, de 1996, poderá ser compensado com o imposto devido sobre o lucro
real da matriz, controladora ou coligada no Brasil, quando os resultados da
filial, sucursal, controlada ou coligada, que contenham os referidos rendimentos,
forem computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica
no Brasil.
Parágrafo único – Aplica-se à compensação
do imposto a que se refere este artigo o disposto no artigo 26 da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995.
......................................................................................................................
Art. 21 – Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior
sujeitam-se à incidência da CSLL, observadas as normas de tributação
universal de que tratam os arts 25 a 27 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, os arts 15 a 17 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e
o art. 1º da Lei nº 9.532, de 1997.
Parágrafo único – O saldo do imposto de renda pago no exterior,
que exceder o valor compensável com o imposto de renda devido no Brasil,
poderá ser compensado com a CSLL devida em virtude da adição
à sua base de cálculo, dos lucros oriundos do exterior, até
o limite acrescido em decorrência dessa adição.
Art. 22 – Aplica-se à base de cálculo negativa da CSLL o
disposto nos artigos 32 e 33 do Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de
1987.
......................................................................................................................”
O referido, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de LTPS,
neste Informativo, altera os artigos 3º da Lei 9.718, de 27-11-98 (Informativo
48/98), e 17, da Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo 03/99), bem como revoga,
a partir de 30-6-99, o artigo 14 da Lei 9.779/99.
ESCLARECIMENTO:
O artigo 24 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 03/99), refere-se ao país
que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima
inferior a 20%.
O artigo 26 da Lei 9.249, de 26-12-95 (Informativo 52/95), dispõe que
a pessoa jurídica poderá compensar o Imposto de Renda incidente,
no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no
lucro real, até o limite do Imposto de Renda incidente, no Brasil, sobre
os referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital.
Os artigos 32 e 33 do Decreto-Lei 2.341, de 29-6-87, dispõem, respectivamente,
que:
a) a pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios
prejuízos fiscais, se entre a data da apuração e da compensação
houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle
societário e do ramo de atividade;
b) a pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão
ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais
da sucedida. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida
poderá compensar seus próprios prejuízos, proporcionalmente
à parcela remanescente do patrimônio líquido.
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