Distrito Federal
DECRETO
23.926, DE 18-7-2003
(DO-DF DE 21-7-2003)
OUTROS ASSUNTOS
VEÍCULOS
Carro de Som
Determina procedimentos a serem adotados na utilização de carros
de som, observada a necessidade de obtenção de Alvará de
Funcionamento.
Revogação do Decreto 22.127, de 15-5-2001 (Informativo 20/2001).
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – Os estabelecimentos ou profissionais autônomos prestadores
de serviço de som que utilizem veículos automotores ou assemelhados
deverão obter o Alvará de Funcionamento da atividade na Administração
Regional da circunscrição de sua sede.
Parágrafo único – Para obtenção do Alvará
de Funcionamento da atividade, deverão ser observados:
I – as normas previstas na Lei 1.171/96 e seu regulamento;
II – declaração de finalidade do serviço de som a
ser executado.
Art. 2º – Após a obtenção do Alvará de
Funcionamento da atividade, deverá o interessado proceder ao cadastramento
dos veículos, no DETRAN/DF, mediante:
I – apresentação do Alvará de Funcionamento da atividade;
II – vistoria do veículo.
§1º – Deverá estar afixado nos veículos, o documento
de cadastramento emitido pelo DETRAN/DF, no qual constará o número
do Alvará de Funcionamento, sua validade, e a placa do veículo.
§ 2º – Os estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais
que possuam veículos de som próprios, para veicularem propaganda
ligada à sua atividade, deverão cadastrar estes veículos
no DETRAN/DF.
§ 3º – Somente poderão transmitir som, os veículos
adaptados para este fim, com o respectivo cadastramento.
§ 4º – Os veículos cadastrados poderão transmitir
som em qualquer Região Administrativa.
§ 5º – O cadastramento de que trata este artigo terá
validade de 1 ano.
Art. 3º – Para a veiculação de mensagens de cunho comercial,
religioso e de interesse comunitário ou classista, por meio de trios
elétricos, deverá ser observado o disposto neste Decreto, na legislação
específica, e comunicar previamente à Administração
Regional onde irão funcionar, nos termos da Lei 380/92.
Art. 4º – Os níveis sonoros emitidos pelos veículos,
de que trata este Decreto, deverão observar a legislação
pertinente.
Art. 5º – Será cancelado o Alvará de Funcionamento
da atividade e o cadastramento do veículo:
I – quando houver desvirtuamento de finalidade ou quando, na prestação
dos serviços, ocorrer infringência a quaisquer dos dispositivos
da lei penal, bem como do disposto no artigo 229, do Código Nacional
de Trânsito e da Resolução 37/98 do CONTRAN, aplicando-se
a penalidade ali prevista;
II – quando da reincidência de transgressão.
Parágrafo único – Após o cancelamento do Alvará
de Funcionamento, a Administração Regional notificará o
DETRAN/DF, para o devido cancelamento dos cadastramentos dos veículos.
Art. 6º – O funcionamento da atividade submete-se, ainda, às
penalidades previstas na Lei 1.171/96 e seu regulamento.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário,
e em especial o Decreto nº 22.127 de 15 de maio de 2001. (Joaquim Domingos
Roriz)
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