Bahia
LEI
6.314, DE 17-7-2003
(DO-Salvador DE 18-7-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTACIONAMENTO
Comprovante de Entrada – Município do Salvador
Obriga as empresas prestadoras de serviços de garagem e estacionamento de veículos emitirem recibo de prestação dos valores pagos pelos usuários, no Município do Salvador.
O PREFEITO
MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º – As empresas prestadoras de serviços de garagem e
estacionamento de veículos ficam obrigadas a emitir recibo de prestação
de serviço, devendo nele constar a identificação, endereço
e número de inscrição no CNPJ da empresa prestadora do
serviço, a especificação das características do
veículo, o período do estacionamento e o valor cobrado.
Parágrafo único – Constarão expressamente do recibo
de prestação de serviços, tratado no caput deste artigo,
os direitos e obrigações dos usuários, previstos na Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º – O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Antonio Imbassahy – Prefeito; Gildásio Alves Xavier – Secretário
Municipal do Governo; Jalon Santos Oliveira – Secretário Municipal
de Serviços Públicos)
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