Minas Gerais
DECRETO
11.393, DE 17-7-2003
(DO-Belo Horizonte DE 18-7-2003)
ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CADASTRO
Recadastramento – Município de Belo Horizonte
Fixa prazos para o recadrastamento das pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários (CMC), observado o cronograma elaborado de acordo com os números das inscrições.
DESTAQUES
O PREFEITO
DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista especialmente o artigo 108, VII, da Lei Orgânica do Município
de Belo Horizonte e o disposto no artigo 337 da Lei nº 1.310, de 31 de
dezembro de 1966, DECRETA:
Art. 1º – Todos os contribuintes pessoas jurídicas, mesmo
os que gozem de isenção ou imunidade, inclusive os órgãos,
empresas e entidades da Administração Pública Direta e
Indireta, as empresas individuais, os condomínios, as associações,
sindicatos e cartórios notariais e de registro, inscritos no Cadastro
Mobiliário do Município ficam obrigados a se recadastrarem no
período de 4 de agosto a 7 de novembro de 2003, segundo o cronograma
estabelecido abaixo:
I – no período de 4 de agosto a 5 de setembro de 2003: inscrições
de números 100.000/001 a 143.000/999;
II – no período de 8 de setembro a 7 de outubro de 2003: inscrições
de números 143.001/001 a 328.800/999;
III – no período de 8 de outubro a 7 de novembro de 2003: inscrições
acima do número 328.801/001.
Parágrafo único – Ficam dispensados da obrigação
estabelecida neste artigo os contribuintes que tenham se cadastrado ou informado
qualquer alteração dos seus atos constitutivos ao Cadastro Municipal
de Contribuintes de Tributos Mobiliários (CMC) após o dia 16 de
maio de 2000.
Art. 2º – Os dados exigidos para o recadastramento a que se refere
este Decreto deverão ser informados pelos contribuintes por meio dos
recursos e dispositivos eletrônicos disponibilizados em programa de computador,
que poderá ser obtido por transferência de arquivo via Internet,
no endereço eletrônico http://www.fazenda.pbh.gov.br/recadastramento
ou mediante cópia gerada em disquete formatado apresentado pelo interessado
nas unidades fazendárias das Secretarias Municipais da Coordenação
de Gestão Regional ou na Central de Atendimento da Gerência de
Tributos Mobiliários, da Secretaria Municipal de Arrecadações.
§ 1º – Os registros de dados gerados no programa de computador
para o recadastramento do contribuinte deverão ser enviados ao sistema
de processamento de dados do Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos
Mobiliários (CMC) via Internet, mediante dispositivo de transmissão
disponibilizado no referido endereço eletrônico.
§ 2º – Sendo os registros de dados do contribuinte gerados em
disquete, o mesmo deverá ser entregue nas unidades fazendárias
referidas no caput deste artigo, devidamente etiquetado com as informações
de identificação discriminadas abaixo, para que no ato de sua
apresentação seja copiado para o sistema de processamento de dados
do CMC e devolvido em seguida, salvo ocorrência de fato que impossibilite
a realização imediata daquela operação.
I – firma ou denominação social;
II – endereço completo;
III – número do CNPJ;
IV – endereço de correio eletrônico (e-mail) para recebimento
da confirmação do recadastramento.
§ 3º – Instrumento de busca e classificação auxiliará
na determinação do código CNAE/Fiscal relativo a cada atividade
do contribuinte.
Art. 3º – Caso o local de funcionamento do estabelecimento seja diferente
do registro cadastral atual, o contribuinte deverá promover também
a alteração do endereço junto ao órgão de
regulação urbana da Administração Municipal, para
obtenção de Alvará de Localização e Funcionamento
do novo endereço.
Art. 4º – Os contribuintes que não procederem ao recadastramento
no prazo estabelecido neste Decreto ficam sujeitos ao bloqueio do seu registro
cadastral, impedidos de obter autorização para impressão
de documentos fiscais (AIDF), proibidos de transacionar com os órgãos
integrantes da Administração Direta e Indireta do Município
e à baixa de ofício de sua inscrição municipal,
sem prejuízo da aplicação das sanções penais
administrativas previstas na legislação municipal.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte; Paulo de Moura
Ramos – Secretário Municipal de Governo; Júlio Ribeiro Pires
– Secretário Municipal da Coordenação de Finanças;
Murilo de Campos Valadares – Secretário Municipal da Coordenação
de Política Urbana e Ambiental)
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