Ceará
LEI
13.329, DE 17-7-2003
(DO-CE DE 21-7-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
VEÍCULO USADO
Permanência para Revenda em Estabelecimento Comercial
Obriga as concessionárias e revendedoras de veículos usados a informarem ao DETRAN-CE sobre a operação de venda realizada com os mesmos, no território cearense.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Obrigam-se as concessionárias e revendedoras de
veículos usados dentro do Estado do Ceará a manterem controle
sobre as revendas, conservando escrituração de entrada e saída
de veículos usados.
§ 1º – O controle será feito através de talão
contendo 4 (quatro) vias.
§ 2º – A primeira via será entregue ao proprietário
do veículo que deixou na concessionária ou revendedora, com data
de entrega; a segunda via será remetida ao DETRAN, através da
empresa, dentro de 5 dias úteis; a terceira via, ao novo comprador do
veículo, e a quarta via ficará em poder da empresa emissora que
permanecerá em seus arquivos por 5 anos.
§ 3º – O novo proprietário comunicará ao DETRAN
sobre a aquisição do veículo no prazo que a lei estipula.
Art. 2º – A parte que não cumprir o que determina o §
2º do artigo 1º arcará com o ônus que porventura possa
surgir em função da desobediência da presente Lei.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor 60 dias após sua
publicação, revogadas as disposições contrárias.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado
do Ceará)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade