Ceará
DECRETO
27.140, DE 18-7-2003
(DO-CE DE 21-7-2003)
ICMS
ISENÇÃO
Óleo Diesel
Disciplina as normas que concedem a isenção do ICMS, na saída
de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras
nacionais sediadas no território cearense.
Revogação do Decreto 24.292, de 5-12-96 (Informativo 51/96) e
da Instrução Normativa 4 SEFAZ, de 17-1-97 (Informativo 05/97)
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de regulamentar o Convênio ICMS nº 58/96
e o Protocolo ICMS nº 08/96, que estabelecem os procedimentos a serem adotados
para fins de concessão do benefício isencional nas saídas
de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras
registradas no Estado, DECRETA:
Art.1º – Ficam isentas de ICMS as operações internas
de venda de óleo diesel realizadas por distribuidor de combustível
ou Transportador Revendedor Retalhista (TRR), destinado ao consumo de embarcações
pesqueiras sediadas neste Estado.
§ 1º – Para concessão do benefício isencional,
o contribuinte fornecedor previsto no caput deverá:
I – providenciar credenciamento junto ao Núcleo de Execução
da Substituição Tributária e Comércio Exterior (NESUT);
II – verificar se a embarcação pesqueira consta no Ato a
que se referem os §§ 7º e 10 deste artigo;
III – exigir as informações constantes do Anexo I deste
Decreto.
§ 2º – Para aquisição de óleo diesel com
isenção do ICMS, a embarcação pesqueira deverá
possuir os seguintes documentos emitidos pela Capitania dos Portos:
I – Provisão de Registro ou Título de Inscrição;
II – Termo de Vistoria Anual ou Termo de Responsabilidade;
III – “Passe de Saída”, com prazo de validade não
superior a 90 (noventa) dias, emitido com base no Pedido de Despacho, para as
embarcações com arqueação bruta acima de 20 (vinte)
toneladas.
§ 3º – Além dos documentos previstos no § 2º,
a embarcação pesqueira deverá possuir registro atualizado
expedido por órgão federal competente.
§ 4º – O proprietário ou armador da embarcação
deverá apresentar ao fornecedor o relatório constante no Anexo
I deste Decreto, a cada aquisição de óleo diesel que realizar
com a isenção do ICMS.
§ 5º – O relatório previsto no § 4º poderá
ser apresentado por intermédio das entidades representativas do setor
pesqueiro, desde que possua mandado por procuração de seus associados.
§ 6º – As entidades previstas no § 5º responderão
pelo pagamento do ICMS que deixou de ser recolhido, juntamente com os acréscimos
e penalidades legais, no caso de omissão ou apresentação
de informações falsas ou inexatas.
§ 7º – Na hipótese do inciso III do § 2º, a
isenção de que trata este Decreto tem por limite o consumo correspondente
ao prazo constante do “Passe de Saída” autorizado para cada
embarcação, conforme disciplinado em ato do Secretário
da Fazenda.
§ 8º – O limite referido no § 7º será obtido
mediante a multiplicação do consumo diário estimado para
cada embarcação pela quantidade de dias previstos no respectivo
“Passe de Saída”.
§ 9º – Após ser atingido o limite, o fornecimento de
óleo diesel para a embarcação será feito com incidência
normal do imposto.
§ 10 – Na falta da exigência do “Passe de Saída”,
a isenção terá por base o limite de consumo mensal para
cada embarcação previsto em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 2º – O ato referido nos §§ 7º e 10 do artigo1º
será expedido até o dia 15 de dezembro de cada ano, tomando por
base relatório apresentado à Comissão Técnica Permanente
do ICMS (COTEPE/ICMS), no qual conste o levantamento da previsão de consumo
para o exercício seguinte, relativamente a cada uma das embarcações
sediadas no Estado, efetuado por órgão federal competente.
Parágrafo único – A eficácia do benefício
fiscal previsto neste Decreto dependerá:
I – do recebimento, pela COTEPE/ICMS-CE, do relatório referido
no caput;
II – do aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à
isenção concedida pelo Estado, de forma a possibilitar a equiparação
do preço do produto ao preço com que são abastecidos os
barcos pesqueiros estrangeiros.
Art. 3º – Atendidas as condições estabelecidas neste
Decreto, por ocasião do abastecimento das embarcações,
o fornecedor deduzirá do preço do óleo diesel o valor do
ICMS retido.
§ 1º – Nas saídas subseqüentes do contribuinte substituído,
a Nota Fiscal deverá conter, no espaço reservado a INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES, a base de cálculo e o valor do imposto retido pelo substituto
tributário.
§ 2º – O fornecedor do óleo diesel, para fins de ressarcimento
do valor do ICMS retido, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – no caso de aquisição diretamente do contribuinte substituto:
a) elaborar o relatório constante do Anexo II deste Decreto, em duas
vias;
b) emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para ressarcimento do valor do ICMS
retido, tendo como destinatário o contribuinte substituto que promoveu
a retenção do imposto em favor do Estado do Ceará;
c) remeter ao Núcleo de Execução da Substituição
Tributária e Comércio Exterior (NESUT):
1. a 1ª via do Anexo II deste Decreto;
2. cópias das Notas Fiscais relacionadas no Anexo referido no item 1;
3. a Nota Fiscal prevista na alínea “c” para ser visada pelo
supervisor do Núcleo;
II – no caso de aquisição realizada de contribuinte substituído:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para ressarcimento do valor do ICMS
retido, tendo como destinatário o contribuinte fornecedor do produto;
b) elaborar o relatório constante do Anexo II deste Decreto, em 4 (quatro)
vias;
c) remeter ao Núcleo de Execução da Substituição
Tributária e Comércio Exterior (NESUT):
1. a 2ª via do Anexo referido na alínea “c”, juntamente
com as cópias das Notas Fiscais nele relacionadas;
2. a Nota Fiscal prevista na alínea “a” para ser visada pelo
supervisor do Núcleo;
d) remeter as 1ª e 3ª vias do Anexo referido na alínea “c”
ao contribuinte substituído fornecedor do produto;
III – o contribuinte substituído, fornecedor do produto referido
na alínea “d” do inciso II, deverá adotar os seguintes
procedimentos:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para ressarcimento do valor do ICMS
retido, destinada ao contribuinte substituto que promoveu a retenção
do imposto em favor do Estado do Ceará, mencionando no seu corpo o número
e a data da Nota Fiscal de ressarcimento emitida pelo seu cliente;
b) encaminhar ao Núcleo de Execução da Substituição
Tributária e Comércio Exterior (NESUT) a Nota Fiscal prevista
na alínea anterior para ser visada pelo supervisor do Núcleo,
juntamente com a 1ª via do Anexo II.
§ 3º – O Supervisor do Núcleo de Execução
da Substituição Tributária e Comércio Exterior (NESUT)
terá o prazo de até três dias úteis após o
recebimento, para apor o visto na Nota Fiscal emitida paraefeito de ressarcimento.
§ 4º – O visto a que se refere o parágrafo anterior não
implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados
pelo contribuinte.
Art. 4º – O contribuinte substituto que promoveu a retenção
do imposto, de posse da Nota Fiscal de ressarcimento devidamente visada pelo
supervisor do Núcleo de Execução da Substituição
Tributária e Comércio Exterior (NESUT), poderá deduzir
do próximo recolhimento ao Estado do Ceará o valor do ICMS retido.
Art. 5º – O disposto no inciso I do § 1º do artigo 1º
não será exigido dos contribuintes credenciados nos termos da
alínea “c” do inciso I do artigo 1º do Decreto nº
24.292, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Ficam revogados o Decreto nº 24.292, de 5 de dezembro
de 1996, e a Instrução Normativa nº 4, de 17 de janeiro de
1997. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do
Estado do Ceará; Paulo Rubens Fontenele Albuquerque – Secretário
da Fazenda)
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