Minas Gerais
DECRETO
43.443, DE 17-7-2003
(DO-MG DE 18-7-2003)
ICMS
CRÉDITO
Ativo Fixo
DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO
– DAPI
Entrega
ISENÇÃO
Programa Fome Zero
MICROPRODUTOR RURAL
Tratamento Fiscal
PRODUTOR RURAL
Declaração Anual
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente ao crédito, à
isenção, à entrega da DAPI e ao tratamento fiscal aplicável
ao microprodutor e ao produtor rural, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do
Decreto 43.080, de 13-12-2002 (DO-MG de 14-12-2002).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no Convênio ICMS 18/2003, celebrado na 109ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
em Salvador/ BA, em 4 de abril de 2003, nos Convênios ICMS 45 e 46/2003
e no Ajuste SINIEF 02/2003, celebrados na 71ª Reunião Extraordinária
do CONFAZ, realizada em Brasília/DF, em 23 de maio de 2003, e
Considerando o disposto no inciso I do artigo 14 do Código Tributário
Nacional (CTN), instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, e a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária,
DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º – ...............................................................
...............................................................................................
II – ............................................................... ........................................................................................................
b.1. não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a qualquer título;
............................................................... .............................................................................................................
Art.
66 – ............................................................... ................................................................................................
II – à entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento,
observado o disposto nos §§ 3º, 5º e 6º deste artigo;
............................................................... ............................................................................................................."
Art. 2º – Os seguintes dispositivos do Anexo XI do RICMS passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41 – ...............................................................
...............................................................................................
§ 7º – Os valores expressos no caput deste artigo serão
ajustados, com vigência a partir do primeiro dia de cada exercício,
mediante aplicação da variação do Índice
Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela
Fundação Getúlio Vargas, relativo ao exercício anterior,
e divulgados em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.
Art. 48 – ...............................................................
................................................................................................
§ 2º – O contribuinte adquirente informará à AF
a que estiver circunscrito o valor global da operação, o valor
do imposto destacado, a quantidade de litros de leite adquirida, o nome e o
número da inscrição do produtor rural, individualizado
por município, por meio de demonstrativo em arquivo eletrônico.
............................................................... ............................................................................................................."
Art. 3º – Os anexos do RICMS a seguir relacionados ficam acrescidos
dos seguintes dispositivos:
I – na Parte 1 do Anexo I:
" ............................................................... ...........................................................................................................
124 |
............................................................................................... |
..................... |
124.2 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. |
(...) |
130 |
............................................................................................... |
|
130.3 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item, na hipótese de saída realizada por estabelecimento industrial ou importador. |
|
138 |
Saída em operação interna e interestadual, a título de doação, de mercadoria destinada a entidade assistencial cadastrada ou a município partícipe do Programa Fome Zero. |
31/12/2007 |
138.1 |
A isenção de que trata este item: |
|
|
a) aplica-se às saídas subseqüentes da mercadoria, desde que no âmbito do Programa Fome Zero; |
|
|
b) alcança a prestação do serviço de transporte relacionado com a distribuição da mercadoria; |
|
|
c) exclui a aplicação de quaisquer outros benefícios fiscais. |
|
138.2 |
São condições para que a entidade assistencial receba a doação com a isenção prevista neste item: |
|
|
a) preencher os requisitos previstos na alínea b do inciso II do caput do artigo 5° deste Regulamento; |
|
|
b) estar cadastrada no Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome (MESA). |
|
138.3 |
Para fins do disposto neste item, município partícipe do Programa Fome Zero é aquele incluído no Programa Cartão Alimentação do Governo Federal ou que tenha instituído o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) no âmbito de seu território. |
|
138.4 |
Para fazer jus ao benefício, o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá: |
|
|
a) possuir certificado de participante do Programa Fome Zero, expedido pelo MESA; |
|
|
b) emitir documento fiscal correspondente à: |
|
|
b.1. operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo Informações Complementares o número do certificado de que trata a alínea a deste subitem, e no campo Natureza da Operação a expressão Doação destinada ao Programa Fome Zero; |
|
|
b.2 prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo Observações o número do certificado de que trata a alínea a deste subitem, e no campo Natureza da Prestação a expressão Doação destinada ao Programa Fome Zero; |
|
|
c) apresentar informações relativas às operações ou prestações doadas no mês à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF) até o dia quinze do mês subseqüente, mediante utilização de programa de computador específico disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br). |
|
138.5 |
A entidade assistencial cadastrada ou o município partícipe do Programa Fome Zero deverá confirmar, até cento e vinte dias da emissão do documento fiscal, o recebimento da mercadoria ou do serviço mediante emissão do documento Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero, conforme modelo constante da Parte 19 deste Anexo. |
|
138.6 |
As vias do documento de que trata o subitem anterior terão a seguinte destinação: |
|
|
a) 1ª via: doador, para arquivo junto ao documento fiscal; |
|
|
b) 2ª via: emitente, para arquivo. |
|
138.7 |
Decorrido o prazo previsto no subitem 138.5 sem que tenha sido comprovado o recebimento da mercadoria ou do serviço, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da data da saída da mercadoria ou da prestação do serviço. |
|
138.8 |
Verificado a qualquer tempo que a mercadoria doada foi utilizada em desacordo com o Programa Fome Zero, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do programa, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria. |
|
............................................................... ............................................................................................................."
II – Anexo V:
"Art. 152 – ...............................................................
.............................................................................................
§ 7º – O contribuinte classificado no gênero 33 do Código
de Atividade Econômica constante do Anexo XIV deste Regulamento somente
estará obrigado à entrega da DAPI 1 relativamente ao período
em que realizar operação ou prestação sujeita ao
recolhimento do imposto."
III – Anexo XI:
"Art. 42 – ...............................................................
..............................................................................................
§ 5º – O produtor rural que não entregar a declaração
de que trata o § 4º no prazo fixado será considerado desistente
da opção pelo regime previsto neste Capítulo."
Art. 4° – O Anexo I do RICMS fica acrescido da Parte 19 com o título
abaixo e modelo de documento publicado em anexo:
"DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA
MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA FOME ZERO
(a que se refere o item 138 da Parte 1 deste Anexo)".
Art. 5º
– Até que o programa a que se refere a alínea "c"
do subitem 138.4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS seja disponibilizado pela Secretaria
de Estado de Fazenda, o contribuinte deverá apresentar à Administração
Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até o dia quinze do
mês subseqüente, relação das doações
realizadas no mês, acompanhada de cópia da 2ª via dos documentos
fiscais e dos respectivos comprovantes de entrega da mercadoria ou do serviço
prestado, contendo:
I – nome, CNPJ, Inscrição Estadual e endereço do
emitente e do destinatário;
II – número e data do documento fiscal;
III – descrição, quantidade e valor da mercadoria ou do
serviço de transporte;
IV – nome, CNPJ ou CPF, Inscrição Estadual e endereço
do transportador.
Art. 6º – A Administração Fazendária (AF) que
receber a documentação de que trata o artigo anterior deverá
encaminhá-la, imediatamente, à Diretoria de Controle Administrativo
Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações
Fiscais (DICAT/SAIF).
Art. 7º – O produtor rural que no exercício de 2003 não
tenha entregue a declaração no prazo fixado no § 4º
do artigo 42 do Anexo XI do RICMS poderá efetuar a entrega no prazo de
sessenta dias, a contar da publicação deste Decreto.
Parágrafo único – O produtor rural que não efetuar
a entrega da declaração no prazo previsto no caput deste artigo
será considerado desistente da opção pelo regime previsto
no Capítulo IV do Anexo XI do RICMS, retroagindo os efeitos da desistência
a 1º de janeiro de 2003.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
para produzir efeitos a partir de:
I – 15 de dezembro de 2002, relativamente ao inciso II do artigo 66 do
RICMS;
II – 27 de maio de 2003, relativamente ao item 138 da Parte 1 e à
Parte 19 do Anexo I do RICMS;
III – 13 de junho de 2003, relativamente aos subitens 124.2 e 130.3 da
Parte 1 do Anexo I do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio
Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)
ANEXO
(a que se refere o artigo 4º)
REMISSÃO:
DECRETO 43.080/2002
“ ............................................................... ...........................................................................................................
Art. 5º – O imposto não incide sobre:
............................................................... .............................................................................................................
II
– a prestação de serviços de transporte ou de comunicação,
quando relacionados com as finalidades essenciais e prestados por:
............................................................... .............................................................................................................
b
– partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades
sindicais de trabalhadores ou instituições de educação
ou de assistência social, sem fins lucrativos, desde que:
............................................................... .............................................................................................................
Art.
66 – Observadas as demais disposições deste Título,
será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas
operações ou nas prestações realizadas no período,
desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:
ANEXO
I
DAS ISENÇÕES
PARTE 1
DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO
(a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)
.............................................................................................................................................................................
ANEXO
V
SUMÁRIO
PARTE 1
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
(a que se referem os artigos 130, 131 e 160 deste Regulamento)
.............................................................................................................................................................................
Art. 152
– O contribuinte, exceto o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor
Rural, entregará, em relação a cada estabelecimento:
I – a Declaração de Apuração e Informação
do ICMS, Modelo 1 (DAPI 1), quando se tratar de empresa ou produtor rural enquadrados
no regime normal de apuração do ICMS;
II – a Declaração de Apuração e Informação
do ICMS, Modelo 2 (DAPI 2), quando se tratar de microempresa e associação
ou cooperativa de produtores artesanais, associação ou cooperativa
de comerciantes ambulantes ou associação de pequenos produtores
da agricultura familiar enquadradas no regime de apuração previsto
no Anexo X;
III – a Declaração de Apuração e Informação
do ICMS, Modelo 3 (DAPI 3), quando se tratar de empresa de pequeno porte, enquadrada
no regime de tributação previsto no Anexo X;
IV – A Guia Nacional de Informação e Apuração
do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), quando se tratar
de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação que promova
operações sujeitas à retenção do imposto
em favor deste Estado.
............................................................... .............................................................................................................
ANEXO
XI
SUMÁRIO
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO CONCEDIDO AO MICROPRODUTOR RURAL E
AO PRODUTOR RURAL DE PEQUENO PORTE
(a que se refere o artigo 180 deste Regulamento)
...............................................................
..............................................................................................................
Art. 41 – O produtor rural cuja receita bruta anual for igual ou inferior
a R$ 208.480,00 (duzentos e oito mil quatrocentos e oitenta reais) poderá,
nas operações internas com leite e derivados, optar, em substituição
ao regime previsto no Capítulo XX da Parte 1 do Anexo IX, pela apuração
do ICMS pelo regime de débito e crédito, ficando o valor do imposto
a recolher, por período de apuração, reduzido aos seguintes
percentuais:
I – 5% (cinco por cento), quando a receita bruta anual for igual ou inferior
a R$ 52.120,00 (cinqüenta e dois mil cento e vinte reais);
II – 10% (dez por cento), quando a receita bruta anual for superior a
R$ 52.120,00 (cinqüenta e dois mil cento e vinte reais) e igual ou inferior
a R$ 99.030,00 (noventa e nove mil e trinta reais);
III – 20% (vinte por cento), quando a receita bruta anual for superior
a R$ 99.030,00 (noventa e nove mil e trinta reais) e igual ou inferior a R$
208.480,00 (duzentos e oito mil quatrocentos e oitenta reais).
............................................................... .............................................................................................................
Art.
42 – Para a apuração da receita bruta anual, serão
considerados todos os estabelecimentos do produtor no Estado.
............................................................... ..............................................................................................................
§ 4º – O produtor optante entregará na AF a que estiver
circunscrito, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, a declaração
conforme modelo constante deste Anexo, para comprovação da faixa
de receita bruta do exercício anterior e aplicação dos
percentuais previstos por faixa.
............................................................... ..............................................................................................................
Art.
48 – O contribuinte que adquirir ou receber leite fresco de estabelecimento
de produtor rural, diretamente ou por intermédio de associação
ou de cooperativa de produtores, emitirá Nota Fiscal global, com destaque
do imposto, por período de apuração, para cada produtor,
informando:
I – a quantidade e o preço do leite recebido (leite consumo, indústria,
ácido e teor de gordura);
II – a expressão “Produto adquirido de produtor optante pelo
regime do Capítulo IV do Anexo XI do RICMS”.
............................................................... .............................................................................................................”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade