Minas Gerais
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 3.458 SEPG/SEF, DE 22-7-2003
(DO-MG DE 23-7-2003)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
– SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Prestação Destinada a Órgão da
Administração Pública Estadual
ISENÇÃO
Operação e Prestação Destinada a Órgão
da
Administração Pública Estadual
Determina procedimentos a serem observados para que as operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Direta, suas fundações e autarquias possam ser realizadas com isenção do ICMS, nos termos do Decreto 43.349, de 30-5-2003 (Informativo 23/2003).
OS SECRETÁRIOS
DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 6º
do Decreto nº 43.349, de 30 de maio de 2003, RESOLVEM:
Art. 1º – As aquisições de mercadoria, bem ou serviço
com a isenção do ICMS de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo
I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13
de dezembro de 2002, por órgãos da Administração
Pública Estadual Direta, suas autarquias e fundações obedecerão
ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º – Em se tratando de fornecedor mineiro, o agente público
requisitante de mercadoria, bem ou serviço deverá comprar somente
de fornecedores que forem usufruir da isenção a que se refere
o artigo anterior, e, conseqüentemente, efetuar a dedução
no valor total da compra do valor do ICMS.
Parágrafo único – Na hipótese de recusa por parte
do fornecedor, o fato deverá ser comunicado à Superintendência
de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda, situada na
Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011.
Art. 3º – Nas aquisições de fornecedores mineiros,
cujos processos licitatórios foram concluídos antes da publicação
desta Resolução, os agentes públicos deverão solicitar
ao fornecedor a observância da isenção e a conseqüente
dedução do valor do ICMS, quando da emissão do documento
fiscal.
Parágrafo único – Na hipótese de aquisição
em que a proposta foi apresentada no período de 5 de junho de 2003 até
a data de publicação desta Resolução e em que o
fornecedor da mercadoria, bem ou serviço tiver apresentado o respectivo
valor sem o ICMS devido, ele deverá comprovar que esse valor corresponde
ao praticado no mercado com a dedução do valor do ICMS.
Art. 4º – Nos procedimentos licitatórios deverão ser
solicitados aos fornecedores mineiros, além do preço normal de
mercado dos produtos ou serviços, o preço resultante da dedução
do ICMS.
Art. 5º – Tratando-se de Empenhos Ordinários registrados pelo
valor integral da aquisição, o valor correspondente à dedução
do ICMS concedida pelo fornecedor deverá ser anulado antes da liquidação.
Art. 6º – As quotas orçamentárias dos órgãos
da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias
e fundações, relativamente ao exercício de 2003, serão
ajustadas em razão da dedução correspondente ao valor da
isenção do ICMS de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I
do RICMS.
Art. 7º – O valor da dedução decorrente da isenção
não deverá ser apropriado como desconto por ocasião da
liquidação no Sistema Integrado de Administração
Financeira de Minas Gerais (SIAFI/MG), por não se caracterizar Desconto
Comercial ou Desconto Financeiro.
Art. 8º – Os órgãos da Administração
Pública Estadual Direta, suas autarquias e fundações, relativamente
às aquisições de mercadoria, bem ou serviço por
eles realizadas com a isenção de que trata o item 136 da Parte
1 do Anexo I do RICMS, deverão apresentar à Diretoria de Controle
Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação
e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), até o 10º (décimo)
dia do mês subseqüente, mediante utilização do programa
de computador específico disponibilizado pela Secretaria de Estado de
Fazenda em seu endereço eletrônico na Internet (www.sef.mg.gov.br),
as informações relativas às aquisições realizadas
no mês anterior.
§ 1º – Até que seja disponibilizado pela SEF o programa
a que se refere este artigo, o adquirente apresentará à Administração
Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até o 10º (décimo)
dia do mês subseqüente, relação das aquisições
realizadas no mês anterior, acompanhada de cópia da documentação
fiscal emitida pelos fornecedores.
§ 2º – As informações prestadas nos termos deste
artigo destinam-se a comprovar a realização da operação
ou prestação e ao controle da aplicação da isenção
do ICMS.
Art. 9º – O contribuinte do ICMS que efetuar saídas de mercadoria,
bem ou serviço destinadas a órgãos da Administração
Pública Estadual Direta, suas autarquias ou fundações com
isenção do ICMS deverá:
I – emitir Nota Fiscal ou Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Cargas (CTRC), constando no campo "Informações Complementares"
ou no campo "Observações":
a) os valores da operação ou prestação com o valor
do ICMS e o valor do ICMS, vedado o seu lançamento nos campos "Base
de Cálculo do ICMS" e "Valor do ICMS" do documento fiscal;
b) o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade
Executora;
c) o número da Declaração de Importação (DI)
e o número da respectiva Nota Fiscal emitida na entrada da mercadoria
ou do bem importado, quando se tratar de saídas desses produtos, importados
com a finalidade de destiná-los aos órgãos de que trata
o caput deste artigo;
II – lançar, no campo destinado ao valor unitário dos produtos
ou serviços, para cada mercadoria vendida ou serviço prestado,
o valor resultante, após a dedução do valor do ICMS devido;
III – entregar à Diretoria de Controle Administrativo Tributário
da Superintendência de Arrecadação e Informações
Fiscais (DICAT/SAIF), até o 10º (décimo) dia do mês
subseqüente, utilizando-se de programa de computador específico
disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu endereço
eletrônico na Internet (www.sef.mg.gov.br), as informações
relativas às operações ou prestações realizadas
no mês anterior.
§ 1º – Tratando-se de Nota Fiscal Serviço de Transporte,
Modelo 7, ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Modelo
21, as indicações a que se refere o inciso I do caput deste artigo
deverão constar do campo destinado à discriminação
dos serviços.
§ 2º – Para os efeitos do disposto nos incisos I e II do caput
deste artigo o contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte (EPP) demonstrará
no documento fiscal:
I – o valor da operação ou prestação sem a
isenção do ICMS;
II – o valor do ICMS dispensado, que se constituirá da soma dos
seguintes valores:
a) o valor do imposto destacado no documento relativo à entrada;
b) o valor do imposto sobre a entrada, equivalente à aplicação
da alíquota interna prevista para a mercadoria adquirida ou o serviço
utilizado sobre o valor da entrada, deduzido o valor a que se refere a alínea
anterior;
c) o valor do imposto apurado mediante aplicação do percentual
correspondente à faixa de enquadramento sobre a diferença entre
o valor da operação ou prestação de saída
e de entrada.
§ 3º – Para os efeitos de aplicação da isenção,
a empresa de pequeno porte (EPP) deverá:
I – deduzir do valor do imposto a recolher no período o valor a
que se refere a alínea "a" e, na hipótese de ter sido
lançado como imposto devido, o valor a que se refere a alínea
"b" ambas do parágrafo anterior;
II – efetuar a dedução do valor da entrada do total das
entradas do período de ocorrência da saída, na hipótese
de o valor da entrada correspondente à saída com isenção
ter sido considerado na apuração do imposto, conforme o disposto
no inciso III do artigo 16 do Anexo X do RICMS.
Art. 10 – O contribuinte do ICMS usuário de sistema eletrônico
de processamento de dados (PED) deverá obedecer às disposições
do artigo anterior e ao seguinte:
I – fazer constar, no arquivo eletrônico de registros fiscais, o
registro 88 A, conforme leiaute constante do Anexo desta Resolução;
II – para cada produto ou serviço deverá ser lançado,
no campo próprio, o valor unitário com o ICMS e, logo abaixo,
o valor unitário já excluído o valor do ICMS.
Parágrafo único – O contribuinte usuário de PED fica
dispensado da entrega das informações de que trata o inciso III
do artigo anterior, desde que cumpra, tempestivamente, a obrigação
a que se refere o artigo 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS.
Art. 11 – As disposições desta Resolução não
se aplicam às isenções previstas nos itens 32, 62, 63,
79, 83, 88, 93 e 95 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.
Art. 12 – Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução
não se aplicam aos contribuintes enquadrados como microempresa (ME).
Art. 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.
(Antônio Augusto Junho Anastasia – Secretário de Estado de
Planejamento e Gestão; Fuad Noman – Secretário de Estado
de Fazenda)
ANEXO À
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3.458/2003
REGISTRO TIPO 88A
Informação dos documentos fiscais relativos às operações e prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
88" |
2 |
1 |
2 |
X |
02 |
Subtipo |
"A |
1 |
3 |
3 |
X |
03 |
CNPJ |
CNPJ do destinatário ou tomador do serviço (órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias) |
14 |
4 |
17 |
N |
04 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual destinatário ou tomador do serviço (órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias) |
14 |
18 |
31 |
X |
05 |
Data Emissão |
Data de emissão do documento fiscal |
8 |
32 |
39 |
N |
06 |
Unidade da Federação |
Unidade da Federação |
2 |
40 |
41 |
X |
07 |
Modelo |
Código do modelo do documento fiscal emitido na operação ou prestação |
2 |
42 |
43 |
N |
08 |
Série |
Série do documento fiscal emitido na operação ou prestação |
3 |
44 |
46 |
X |
09 |
Número |
Número do documento fiscal |
6 |
47 |
52 |
N |
10 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
53 |
56 |
N |
11 |
Subsérie |
Subsérie do documento fiscal emitido na prestação de serviço |
2 |
57 |
58 |
X |
12 |
Valor da operação ou prestação sem a isenção |
Valor da operação ou prestação se não houvesse a isenção (com 2 decimais) |
13 |
59 |
71 |
N |
13 |
Valor do ICMS dispensado (dedução) |
Valor do ICMS que seria devido se não houvesse a isenção (valor descontado do preço da mercadoria, bem ou serviço, com 2 decimais) |
13 |
72 |
84 |
N |
14 |
Número da Nota de Empenho |
Número da Nota de Empenho fornecido pelo adquirente (órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias) |
7 |
85 |
91 |
N |
15 |
Data da Nota de Empenho |
Data da Nota de Empenho (AAAAMMDD) |
8 |
92 |
99 |
N |
16 |
Código da Unidade Executora |
Código da Unidade Executora fornecido pelo adquirente (órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias) |
7 |
100 |
106 |
N |
17 |
Número da Declaração de Importação (DI) |
Número da DI (na hipótese de saída de mercadoria ou bem importados com a finalidade prévia de destiná-los a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias) |
10 |
107 |
116 |
N |
18 |
Número da NF entrada |
Número da Nota Fiscal emitida na entrada da mercadoria ou bem importado |
6 |
117 |
122 |
N |
19 |
Brancos |
Complementação com espaços |
4 |
123 |
126 |
X |
1. OBSERVAÇÕES:
1.1. Registro obrigatório para os contribuintes que promoverem operações
e/ou prestações amparadas pelo benefício da isenção;
1.2. Deve ser gerado pelo menos um registro para cada operação
e prestação;
1.3. Devem ser gerados tantos registros "88A", quantos forem os números
de Nota de Empenho associados a um mesmo documento fiscal;
1.4. Devem ser gerados tantos registros "88A", quantos forem os documentos
fiscais vinculados a um mesmo número de Nota de Empenho;
1.5. Os Campos 02 a 10 devem ser preenchidos de forma idêntica à
do registro 50 correspondente;
1.6. O Campo 11 será preenchido somente nas prestações
de serviço;
1.7. Os Campos 17 e 18 somente serão preenchidos na hipótese de
saída de mercadoria ou bem importados com a finalidade prévia
de destiná-los a órgãos da Administração
Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade