Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 90 SRF, DE 22-7-99
(DO-U DE 23-7-99)
PESSOAS
FÍSICAS
CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS
Alteração – Cancelamento – Inscrição
– Restabelecimento
Disciplina
o pedido de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF),
bem como sua alteração, restabelecimento ou cancelamento.
Revoga as Instruções Normativas SRF 51, de 1-12-75; 52, de 11-5-93
(Informativo 19/93); e a 79, de 27-7-98 (Informativo 30/98).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º – Os procedimentos relativos ao Cadastro das Pessoas Físicas
(CPF) observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º – Constituem atos a serem praticados perante o CPF:
I – inscrição da pessoa física;
II – alteração de dados cadastrais;
III – solicitação de emissão de segunda via do Cartão
CPF;
IV – cancelamento da inscrição;
V – restabelecimento da inscrição.
Parágrafo único – A prática dos atos referidos neste
artigo, quando de iniciativa da pessoa física, dar-se-á por meio
da Ficha Cadastral da Pessoa Física (FCPF), que observará os seguintes
modelos:
I – modelo 1, a ser utilizado para o atendimento nas entidades conveniadas
com a Secretaria da Receita Federal (Anexo I);
II – modelo 2, para o atendimento efetuado nas unidades da Receita Federal
(Anexo II).
DO LOCAL DE APRESENTAÇÃO DOS PEDIDOS RELATIVOS AO CPF
Art. 3º – Os pedidos relativos aos atos de que trata o artigo anterior
serão apresentados em unidade da Secretaria da Receita Federal, independentemente
da localização do domicílio do interessado.
§ 1º – Poderão ser apresentados nas entidades conveniadas
os pedidos relativos à inscrição, emissão de segunda
via do Cartão CPF e alteração cadastral relativa a endereço.
§ 2º – As entidades conveniadas poderão cobrar dos interessados
tarifa correspondente aos serviços de atendimento, processamento, emissão
e postagem dos documentos de cadastro.
§ 3º – O atendimento de pessoa não residente no País,
de menor de 16 anos de idade, de incapaz, de espólio ou de estrangeiro
somente poderá ser efetuado em unidade da Receita Federal.
§ 4º – Os conceitos de pessoas físicas residentes e não
residentes são os estabelecidos no artigo 2º da Instrução
Normativa SRF nº 73, de 23 de julho de 1998, alterado pelo artigo 1º
da Instrução Normativa SRF nº 146, de 11 de dezembro de 1998.DA
OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO
Art. 4º – Estão obrigadas a se inscrever no CPF as pessoas
físicas, residentes ou não residentes no País, nos termos
do artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 73, de 1998:
I – sujeitas à apresentação de declaração
de ajuste anual do imposto de renda;
II – importadoras de bens estrangeiros, salvo nas hipóteses de
bens trazidos do exterior como bagagem ou importados no regime especial de admissão
temporária.
§ 1º – Estão também obrigadas à inscrição
no CPF as pessoas físicas:
I – residentes:
a) com rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda
pela fonte pagadora, bem assim aquelas obrigadas a recolhimento mensal do imposto
de renda;
b) que prestem serviços sem vínculo de emprego, na condição
de profissionais autônomos;
locadoras de bens imóveis;
c) proprietárias ou possuidoras, a qualquer título, de bens imóveis;
d) proprietárias de veículo automotor sujeito a licenciamento;
e) que pagam rendimentos a outras pessoas físicas, sujeitos à
incidência do imposto de renda na fonte;
f) titulares de conta bancária, de poupança ou de aplicações
financeiras;
g) que operam em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
h) requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto
Nacional de Seguridade Social (INSS).
II – não residentes que:
a) recebem rendimentos de fonte situada no País;
b) possuem, no País, bens imóveis, participações
societárias em caráter permanente, conta bancária ou de
poupança, aplicações financeiras ou veículos automotores.
DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO
Art. 5º – O pedido de inscrição no CPF será
efetuado pela própria pessoa física ou por seu representante legal,
acompanhado de:
I – documento de identidade, que comprove a filia-ção;
II – título eleitoral, para as pessoas obrigadas ao alistamento
eleitoral;
III – documento de identidade do pai, tutor, curador ou responsável
e documento que comprove a filiação, tutela, curatela ou responsabilidade,
quando o pedido se referir à inscrição de menor de 16 anos
de idade ou incapaz;
IV – documento de identidade do procurador e instrumento de procuração,
quando o pedido for efetuado por procurador;
V – documento de identidade e Cartão CPF e prova da condição
de representante da requerente, no caso de representante legal de pessoa física
não residente no País.
§ 1º – O pedido de inscrição será formulado
pelo próprio contribuinte ou por meio de procurador designado em instrumento
público, admitido instrumento particular com firma reconhecida.
§ 2º – O pedido de inscrição relativo a menor
ou incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor, pelo curador,
ou pela pessoa responsável por sua guarda, em virtude de decisão
judicial.
DO CARTÃO CPF
Art. 6º – A condição de inscrito no CPF será
comprovada por meio do Cartão CPF.
§ 1º – O Cartão CPF será fornecido nas hipóteses
de:
I – efetivação de inscrição;
II – alteração cadastral, quando consistir em mudança
do nome ou retificação de dado cadastral que conste do cartão;
III – solicitação de segunda via.
§ 2º – O Cartão CPF será enviado para o endereço
do domicílio da pessoa física cadastrada.
§ 3º – No caso de pessoa física não residente,
o Cartão CPF será encaminhado para o endereço do seu representante
legal.
§ 4º – No caso de pessoa física ausente do País,
a serviço de órgão de administração pública
brasileira, o Cartão CPF será enviado para o endereço da
representação diplomática a qual estiver jurisdicionada.
§ 5º – O número de inscrição no CPF é
atribuído à pessoa física uma única vez, sendo vedada,
a qualquer título, a solicitação de uma segunda inscrição.
§ 6º – O pedido de alteração de dados cadastrais
será acompanhado dos documentos que comprovem a alteração,
exceto para os casos de atualização de endereço.
Art. 7º – É facultada a menção do número
de inscrição no CPF nos seguintes documentos:
I – Carteira de Identidade;
II – Carteira Nacional de Habilitação;
III – cartão de crédito;
IV – cartão magnético de movimentação de conta
corrente bancária;
V – talonário de cheque bancário;
VI – qualquer documento de acesso a serviços de saúde pública,
de assistência social ou previdenciários.
Parágrafo único – Os documentos referidos neste artigo,
com a menção do número de inscrição no CPF,
poderão ser apresentados em substituição ao Cartão
CPF, nas hipóteses em que esse seja exigido.
Art. 8º – O pedido de segunda via do Cartão CPF será
acompanhado de:
I – documento de identidade do interessado;
II – documento de identidade do pai, tutor, curador ou responsável
e documento que comprove a filiação, tutela, curatela ou responsabilidade,
quando o pedido de inscrição se referir a menor de 16 anos de
idade ou incapaz;
III – documento de identidade do procurador e instrumento de procuração,
quando o pedido for efetuado por procurador;
IV – documento de identidade e Cartão CPF e prova da condição
de representante da requerente, no caso de representante legal de pessoa física
não residente no País.
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 9º – O pedido de cancelamento de inscrição no
CPF será acompanhado de:
I – no caso de óbito com espólio, da declaração
de encerramento do espólio apresentada pelo inventariante;
II – no caso de óbito sem espólio, do atestado de óbito
apresentado pelo cônjuge ou parente.
§ 1º – Será cancelada, a pedido, a inscrição,
quando o interessado verificar a duplicidade da mesma.
§ 2º – Será cancelada, de ofício, a inscrição
da pessoa física, nas seguintes hipóteses:
I – atribuição de mais de um número de inscrição
para uma mesma pessoa física;
II – constatação de fraude na inscrição, inclusive
na hipótese de inexistência da pessoa física;
III – no caso de óbito informado por terceiro, em conformidade
com convênios de troca de informações celebrados com a SRF;
IV – omissão na entrega da Declaração de Ajuste Anual
ou da Declaração de Isento por dois anos consecutivos.
DA COMPETÊNCIA PARA CANCELAMENTO DE OFÍCIO DA INSCRIÇÃO
Art.
10 – O cancelamento, de ofício, da inscrição no CPF
será de responsabilidade do titular da unidade da SRF onde o ato for
efetivado.
Parágrafo único – O ato que proceder ao cancelamento de
inscrição deverá especificar a hipótese que a fundamentou,
nos termos desta Instrução Normativa.
DO RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO
Art.
11 – Deverá ser solicitado o restabelecimento de inscrição
cancelada, nas seguintes situações:
I – de reabertura de inventário, em caso de espólio encerrado;
II – de omissão de declaração, que apresentar as
declarações a que estava obrigado.
DA SITUAÇÃO CADASTRAL
Art.
12 – A inscrição no CPF será enquadrada na situação
cadastral de:
I – Regular, quando a pessoa física tiver apresentado a Declaração
de Ajuste Anual do Imposto de Renda ou a Declaração de Isento,
ao menos a partir do exercício subseqüente àquele em que
fez a inscrição no CPF;
II – Não Regular, no caso de omissão na entrega da Declaração
de Ajuste Anual ou da Declaração de Isento, quando não
caracterizada hipótese de cancelamento da inscrição;
III – Cancelada, quando da ocorrência de hipótese prevista
no artigo 9º.
§ 1º – Na hipótese dos incisos II e III, relativamente
à omissão na entrega de declaração, serão
considerados os exercícios financeiros a partir, inclusive, de 1998.
§ 2º – A situação cadastral de Não Regular
somente será alterada para Regular pela entrega da declaração
que ensejou o enquadramento nessa condição, sem prejuízo
da exigência do imposto que for devido e da imposição das
penalidades cabíveis.
§ 3º – A SRF disponibilizará, na Internet, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br, para fins de consulta pública, a situação
cadastral da inscrição no CPF.
§ 4º – Para os fins do parágrafo anterior, o CPF será
atualizado até o último dia útil do mês de março
do ano subseqüente ao exercício financeiro a que corresponderem
as declarações de ajuste anual ou de isento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
13 – Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº
51, de 1º de dezembro de 1975, nº 52, de 11 de maio de 1993 e nº
79, de 27 de julho de 1998.
Art. 14 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
(Everardo Maciel)
NOTA: Deixamos de reproduzir os modelos da “Ficha Cadastral da Pessoa Física” (FCPF), ora aprovada, uma vez que os mesmos poderão ser obtidos na Secretaria da Receita Federal.
ESCLARECIMENTO:
O artigo 2º da Instrução Normativa 73 SRF, de 23-7-98 (Informativo
30/98), alterado pela Instrução Normativa 146 SRF, de 11-12-98
(Informativo 50/98), considera:
I – residente, no País, qualquer pessoa física:
a) que resida no Brasil em caráter permanente;
b) que houver saído do Brasil em caráter temporário, durante
os doze primeiros meses de ausência, contados da data de sua saída;
c) que houver saído do Brasil em caráter temporário, até
o dia anterior à data da obtenção de visto permanente em
outro país, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de ausência;
d) que se ausentar para prestar serviços como assalariada a órgão
da Administração Pública brasileira situado no exterior;
e) que ingresse no Brasil com visto permanente, a partir da data de sua chegada;
f) que ingresse no Brasil com visto temporário e que tenha obtido visto
permanente antes de decorridos doze meses de sua chegada, a partir da data da
concessão do visto permanente;
g) que ingresse com visto temporário e que aqui permaneça por
período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou
não, contados, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer
chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do
dia subseqüente àquele em que se completar referido período
de carência;
h) que ingresse no Brasil para trabalhar com vínculo empregatício,
em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua
chegada.
II – não residente, no País, qualquer pessoa física:
a) que não resida em caráter permanente no Brasil;
b) que ingresse no Brasil com visto temporário, até o dia anterior
à data da obtenção do visto permanente, se esta ocorrer
durante os primeiros doze meses de permanência;
c) que ingresse no Brasil com visto temporário, durante os primeiros
doze meses de permanência;
d) que ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionário
de órgãos de governo estrangeiro, situados no País;
e) que houver saído do Brasil em caráter temporário, a
partir da data da obtenção do visto permanente em outro país,
se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de ausência;
f) que houver saído do Brasil em caráter temporário, a
partir do primeiro dia subseqüente àquele em que se completarem
os doze primeiros meses de ausência, contados da data de sua saída.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade