x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Instrução Normativa SRF 90/1999

04/06/2005 20:09:28

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 90 SRF, DE 22-7-99
(DO-U DE 23-7-99)

PESSOAS FÍSICAS
CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS
Alteração – Cancelamento – Inscrição – Restabelecimento

Disciplina o pedido de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), bem como sua alteração, restabelecimento ou cancelamento.
Revoga as Instruções Normativas SRF 51, de 1-12-75; 52, de 11-5-93 (Informativo 19/93); e a 79, de 27-7-98 (Informativo 30/98).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – Os procedimentos relativos ao Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º – Constituem atos a serem praticados perante o CPF:
I – inscrição da pessoa física;
II – alteração de dados cadastrais;
III – solicitação de emissão de segunda via do Cartão CPF;
IV – cancelamento da inscrição;
V – restabelecimento da inscrição.
Parágrafo único – A prática dos atos referidos neste artigo, quando de iniciativa da pessoa física, dar-se-á por meio da Ficha Cadastral da Pessoa Física (FCPF), que observará os seguintes modelos:
I – modelo 1, a ser utilizado para o atendimento nas entidades conveniadas com a Secretaria da Receita Federal (Anexo I);
II – modelo 2, para o atendimento efetuado nas unidades da Receita Federal (Anexo II).

DO LOCAL DE APRESENTAÇÃO DOS PEDIDOS RELATIVOS AO CPF

Art. 3º – Os pedidos relativos aos atos de que trata o artigo anterior serão apresentados em unidade da Secretaria da Receita Federal, independentemente da localização do domicílio do interessado.
§ 1º – Poderão ser apresentados nas entidades conveniadas os pedidos relativos à inscrição, emissão de segunda via do Cartão CPF e alteração cadastral relativa a endereço.
§ 2º – As entidades conveniadas poderão cobrar dos interessados tarifa correspondente aos serviços de atendimento, processamento, emissão e postagem dos documentos de cadastro.
§ 3º – O atendimento de pessoa não residente no País, de menor de 16 anos de idade, de incapaz, de espólio ou de estrangeiro somente poderá ser efetuado em unidade da Receita Federal.
§ 4º – Os conceitos de pessoas físicas residentes e não residentes são os estabelecidos no artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 73, de 23 de julho de 1998, alterado pelo artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 146, de 11 de dezembro de 1998.DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO
Art. 4º – Estão obrigadas a se inscrever no CPF as pessoas físicas, residentes ou não residentes no País, nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 73, de 1998:
I – sujeitas à apresentação de declaração de ajuste anual do imposto de renda;
II – importadoras de bens estrangeiros, salvo nas hipóteses de bens trazidos do exterior como bagagem ou importados no regime especial de admissão temporária.
§ 1º – Estão também obrigadas à inscrição no CPF as pessoas físicas:
I – residentes:
a) com rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda pela fonte pagadora, bem assim aquelas obrigadas a recolhimento mensal do imposto de renda;
b) que prestem serviços sem vínculo de emprego, na condição de profissionais autônomos;
locadoras de bens imóveis;
c) proprietárias ou possuidoras, a qualquer título, de bens imóveis;
d) proprietárias de veículo automotor sujeito a licenciamento;
e) que pagam rendimentos a outras pessoas físicas, sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte;
f) titulares de conta bancária, de poupança ou de aplicações financeiras;
g) que operam em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
h) requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
II – não residentes que:
a) recebem rendimentos de fonte situada no País;
b) possuem, no País, bens imóveis, participações societárias em caráter permanente, conta bancária ou de poupança, aplicações financeiras ou veículos automotores.

DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO

Art. 5º – O pedido de inscrição no CPF será efetuado pela própria pessoa física ou por seu representante legal, acompanhado de:
I – documento de identidade, que comprove a filia-ção;
II – título eleitoral, para as pessoas obrigadas ao alistamento eleitoral;
III – documento de identidade do pai, tutor, curador ou responsável e documento que comprove a filiação, tutela, curatela ou responsabilidade, quando o pedido se referir à inscrição de menor de 16 anos de idade ou incapaz;
IV – documento de identidade do procurador e instrumento de procuração, quando o pedido for efetuado por procurador;
V – documento de identidade e Cartão CPF e prova da condição de representante da requerente, no caso de representante legal de pessoa física não residente no País.
§ 1º – O pedido de inscrição será formulado pelo próprio contribuinte ou por meio de procurador designado em instrumento público, admitido instrumento particular com firma reconhecida.
§ 2º – O pedido de inscrição relativo a menor ou incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor, pelo curador, ou pela pessoa responsável por sua guarda, em virtude de decisão judicial.

DO CARTÃO CPF

Art. 6º – A condição de inscrito no CPF será comprovada por meio do Cartão CPF.
§ 1º – O Cartão CPF será fornecido nas hipóteses de:
I – efetivação de inscrição;
II – alteração cadastral, quando consistir em mudança do nome ou retificação de dado cadastral que conste do cartão;
III – solicitação de segunda via.
§ 2º – O Cartão CPF será enviado para o endereço do domicílio da pessoa física cadastrada.
§ 3º – No caso de pessoa física não residente, o Cartão CPF será encaminhado para o endereço do seu representante legal.
§ 4º – No caso de pessoa física ausente do País, a serviço de órgão de administração pública brasileira, o Cartão CPF será enviado para o endereço da representação diplomática a qual estiver jurisdicionada.
§ 5º – O número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, sendo vedada, a qualquer título, a solicitação de uma segunda inscrição.
§ 6º – O pedido de alteração de dados cadastrais será acompanhado dos documentos que comprovem a alteração, exceto para os casos de atualização de endereço.
Art. 7º – É facultada a menção do número de inscrição no CPF nos seguintes documentos:
I – Carteira de Identidade;
II – Carteira Nacional de Habilitação;
III – cartão de crédito;
IV – cartão magnético de movimentação de conta corrente bancária;
V – talonário de cheque bancário;
VI – qualquer documento de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou previdenciários.
Parágrafo único – Os documentos referidos neste artigo, com a menção do número de inscrição no CPF, poderão ser apresentados em substituição ao Cartão CPF, nas hipóteses em que esse seja exigido.
Art. 8º – O pedido de segunda via do Cartão CPF será acompanhado de:
I – documento de identidade do interessado;
II – documento de identidade do pai, tutor, curador ou responsável e documento que comprove a filiação, tutela, curatela ou responsabilidade, quando o pedido de inscrição se referir a menor de 16 anos de idade ou incapaz;
III – documento de identidade do procurador e instrumento de procuração, quando o pedido for efetuado por procurador;
IV – documento de identidade e Cartão CPF e prova da condição de representante da requerente, no caso de representante legal de pessoa física não residente no País.

DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 9º – O pedido de cancelamento de inscrição no CPF será acompanhado de:
I – no caso de óbito com espólio, da declaração de encerramento do espólio apresentada pelo inventariante;
II – no caso de óbito sem espólio, do atestado de óbito apresentado pelo cônjuge ou parente.
§ 1º – Será cancelada, a pedido, a inscrição, quando o interessado verificar a duplicidade da mesma.
§ 2º – Será cancelada, de ofício, a inscrição da pessoa física, nas seguintes hipóteses:
I – atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física;
II – constatação de fraude na inscrição, inclusive na hipótese de inexistência da pessoa física;
III – no caso de óbito informado por terceiro, em conformidade com convênios de troca de informações celebrados com a SRF;
IV – omissão na entrega da Declaração de Ajuste Anual ou da Declaração de Isento por dois anos consecutivos.

DA COMPETÊNCIA PARA CANCELAMENTO DE OFÍCIO DA INSCRIÇÃO

Art. 10 – O cancelamento, de ofício, da inscrição no CPF será de responsabilidade do titular da unidade da SRF onde o ato for efetivado.
Parágrafo único – O ato que proceder ao cancelamento de inscrição deverá especificar a hipótese que a fundamentou, nos termos desta Instrução Normativa.

DO RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 11 – Deverá ser solicitado o restabelecimento de inscrição cancelada, nas seguintes situações:
I – de reabertura de inventário, em caso de espólio encerrado;
II – de omissão de declaração, que apresentar as declarações a que estava obrigado.

DA SITUAÇÃO CADASTRAL

Art. 12 – A inscrição no CPF será enquadrada na situação cadastral de:
I – Regular, quando a pessoa física tiver apresentado a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda ou a Declaração de Isento, ao menos a partir do exercício subseqüente àquele em que fez a inscrição no CPF;
II – Não Regular, no caso de omissão na entrega da Declaração de Ajuste Anual ou da Declaração de Isento, quando não caracterizada hipótese de cancelamento da inscrição;
III – Cancelada, quando da ocorrência de hipótese prevista no artigo 9º.
§ 1º – Na hipótese dos incisos II e III, relativamente à omissão na entrega de declaração, serão considerados os exercícios financeiros a partir, inclusive, de 1998.
§ 2º – A situação cadastral de Não Regular somente será alterada para Regular pela entrega da declaração que ensejou o enquadramento nessa condição, sem prejuízo da exigência do imposto que for devido e da imposição das penalidades cabíveis.
§ 3º – A SRF disponibilizará, na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, para fins de consulta pública, a situação cadastral da inscrição no CPF.
§ 4º – Para os fins do parágrafo anterior, o CPF será atualizado até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente ao exercício financeiro a que corresponderem as declarações de ajuste anual ou de isento.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 – Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 51, de 1º de dezembro de 1975, nº 52, de 11 de maio de 1993 e nº 79, de 27 de julho de 1998.
Art. 14 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

NOTA: Deixamos de reproduzir os modelos da “Ficha Cadastral da Pessoa Física” (FCPF), ora aprovada, uma vez que os mesmos poderão ser obtidos na Secretaria da Receita Federal.

ESCLARECIMENTO: O artigo 2º da Instrução Normativa 73 SRF, de 23-7-98 (Informativo 30/98), alterado pela Instrução Normativa 146 SRF, de 11-12-98 (Informativo 50/98), considera:
I – residente, no País, qualquer pessoa física:
a) que resida no Brasil em caráter permanente;
b) que houver saído do Brasil em caráter temporário, durante os doze primeiros meses de ausência, contados da data de sua saída;
c) que houver saído do Brasil em caráter temporário, até o dia anterior à data da obtenção de visto permanente em outro país, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de ausência;
d) que se ausentar para prestar serviços como assalariada a órgão da Administração Pública brasileira situado no exterior;
e) que ingresse no Brasil com visto permanente, a partir da data de sua chegada;
f) que ingresse no Brasil com visto temporário e que tenha obtido visto permanente antes de decorridos doze meses de sua chegada, a partir da data da concessão do visto permanente;
g) que ingresse com visto temporário e que aqui permaneça por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contados, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em que se completar referido período de carência;
h) que ingresse no Brasil para trabalhar com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada.
II – não residente, no País, qualquer pessoa física:
a) que não resida em caráter permanente no Brasil;
b) que ingresse no Brasil com visto temporário, até o dia anterior à data da obtenção do visto permanente, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de permanência;
c) que ingresse no Brasil com visto temporário, durante os primeiros doze meses de permanência;
d) que ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionário de órgãos de governo estrangeiro, situados no País;
e) que houver saído do Brasil em caráter temporário, a partir da data da obtenção do visto permanente em outro país, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de ausência;
f) que houver saído do Brasil em caráter temporário, a partir do primeiro dia subseqüente àquele em que se completarem os doze primeiros meses de ausência, contados da data de sua saída.

 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.