Ceará
DECRETO
27.146, DE 21-7-2003
(DO-CE DE 23-7-2003)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora – Multa – Parcelamento
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Redução de Multas e Juros
Estabelece normas aplicáveis na redução de juros e multa para recolhimento de débitos fiscais do ICMS em atraso, de fatos geradores ocorridos até 30-4-2003, inclusive parcelamento, prevista na Lei 13.324, de 14-7-2003 (Informativo 29/2003), com efeitos até 29-12-2003.
DESTAQUES
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual, e com fundamento
nas disposições constantes da Lei nº 13.324, de 14 de julho
de 2003, DECRETA:
Art. 1º – Os créditos tributários atinentes ao Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias (ICM), excepcionalmente, em relação aos fatos geradores
ocorridos até 30 de abril de 2003, serão calculados com aplicação
dos seguintes percentuais de redução sobre valores das multas,
juros e honorários advocatícios:
I – para pagamento do crédito tributário à vista
(Anexo I):
a) 100% (cem por cento), se recolhido até 29 de agosto de 2003;
b) 90% (noventa por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2003;
c) 80% (oitenta por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2003;
d) 70% (setenta por cento), se recolhido até 28 de novembro de 2003;
e) 60% (sessenta por cento), se recolhido até 29 de dezembro de 2003;
II – para parcelamento do crédito tributário, com pagamento
da primeira parcela até 29 de agosto de 2003 (Anexo II):
a) 90% (noventa por cento), se parcelado em até 6 (seis) prestações;
b) 80% (oitenta por cento), se parcelado em até 12 (doze) prestações;
c) 70% (setenta por cento), se parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações;
d) 60% (sessenta por cento), se parcelado em até 36 (trinta e seis) prestações;
e) 50% (cinqüenta por cento), se parcelado em até 48 (quarenta e
oito) prestações;
f) 40% (quarenta por cento), se parcelado em até 60 (sessenta) prestações.
§ 1º – Os benefícios previstos no inciso II do caput
deste artigo sofrerão reduções de 10% (dez por cento),
a cada mês, na hipótese de pagamento da primeira parcela entre
1º de setembro e 29 de dezembro de 2003.
§ 2º – Os créditos tributários do ICMS ou, excepcionalmente,
do ICM, decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações
acessórias poderão ser liquidados, integralmente, com redução
de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado até 29 de agosto de
2003, aplicando-se ao benefício a redução gradual, a cada
mês, de 10% (dez por cento), na hipótese de liquidação
do débito nos prazos previstos nas alíneas “b” a “e”
do inciso I do caput deste artigo (Anexo III).
§ 3º – Os créditos tributários, inclusive os relativos
à obrigação tributária principal, quando recolhidos
nos termos dos incisos I, alíneas “b” a “e”,
e II do caput deste artigo, serão atualizados pelo Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC) até a data do efetivo
recolhimento integral ou de cada parcela.
Art. 2º – Relativamente aos créditos tributários decorrentes
do ICMS sob as rubricas de antecipação tributária, substituição
tributária por entradas e diferencial de alíquotas, o parcelamento
será concedido em, no máximo, seis prestações, obedecida
a regra prevista no § 1º do artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º – O parcelamento previsto neste Decreto não se aplica
aos débitos decorrentes de auto de infração lavrado por
descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória.
Art. 4º – Os benefícios previstos neste Decreto serão
aplicados de ofício sobre os parcelamentos em vigor, concedidos sem a
incidência de outros benefícios fiscais, observada, para aplicação
do percentual de desconto, a quantidade de parcelas remanescentes, ressalvado
o direito de opção do devedor pelo reparcelamento.
Art. 5º – O parcelamento concedido na forma deste Decreto será
revogado sempre que ocorrer a inadimplência por sessenta dias após
o vencimento da última parcela efetivamente recolhida.
Parágrafo único – A perda do benefício previsto neste
Decreto implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação
ao saldo devedor remanescente, os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores.
Art. 6º – Em relação ao pagamento de parcela vincenda,
quando efetuado com antecipação mínima de 30 (trinta) dias,
aplicar-se-á redução equivalente a 10% (dez por cento)
sobre o valor dos encargos incidentes na parcela antecipada, cumulativos aos
descontos previstos neste Decreto.
Parágrafo único – A antecipação de parcela
ou parcelas vincendas, de que trata o caput deste artigo, somente será
concedida se a efetiva liquidação da parcela anterior estiver
registrada no Sistema Receita da Secretaria da Fazenda.
Art. 7º – Na hipótese de tributo objeto de contestação
judicial pelo sujeito passivo, a concessão do benefício previsto
neste Decreto ficará condicionada à expressa desistência,
em caráter irrevogável, da respectiva ação judicial.
Parágrafo único – Na hipótese das ações
promovidas por substituto processual, a desistência da ação
judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação
ao substituído.
Art. 8º – O benefício constante deste Decreto não será
cumulativo com os demais benefícios concedidos anteriormente sob a modalidade
de pagamento parcelado, permitida a opção do devedor pelo tratamento
previsto neste Decreto.
Art. 9º – Os descontos de que trata este Decreto somente serão
aplicados para efetuação do pagamento em moeda corrente, não
alcançando outras formas de satisfação do crédito
tributário.
Art. 10 – Os descontos concedidos nos termos deste Decreto serão
cumulativos com as reduções das multas previstas no artigo 127
da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 11 – O disposto neste Decreto não confere direito à
restituição ou compensação de valores de crédito
tributário já recolhidos.
Art. 12 – As disposições constantes deste Decreto aplicam-se,
também, aos créditos tributários constituídos através
de auto de infração, independente da natureza da infração.
Art. 13 – Os benefícios disciplinados por este Decreto deverão
ser coordenados e executados pela Secretaria da Fazenda, ficando o seu titular,
quando for o caso, autorizado a baixar os atos necessários à sua
plena execução.
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
cessando sua vigência e eficácia em 29 de dezembro de 2003. (Lúcio
Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará;
Paulo Rubens Fontenele Albuquerque – Secretário da Fazenda)
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