Ceará
LEI
8.744, DE 10-7-2003
(DO-Fortaleza DE 21-7-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
LOGRADOURO PÚBLICO
Utilização – Município de Fortaleza
Institui a cobrança remunerada pelo uso de logradouros públicos, do espaço aéreo, do solo e do subsolo para implantação de redes e passagem de equipamentos destinados à prestação de serviços de telecomunicações, no Município de Fortaleza.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – O Município de Fortaleza poderá, através
de Termo de Concessão de Uso, de natureza contratual e onerosa, autorizar,
por tempo certo ou indeterminado, a implantação e a instalação
de redes de infra-estrutura e passagem de equipamentos destinados à prestação
de serviços de telecomunicações, por entidades de direito
público ou privado, obedecidas as disposições desta Lei
e os demais atos regulamentadores, objetivando promover o seguinte:
I – incentivar o uso de tecnologia não agressiva ao ambiente;
II – assegurar a preservação e a conservação
do meio ambiente natural e artificial do município;
III – exercer o controle, o monitoramento e a avaliação
dos recursos naturais do município;
IV – incentivar o uso racional e adequado do solo urbano;
V – o compartilhamento de redes, infra-estruturas, valas e galerias;
VI – restringir a implantação, instalação
ou expansão de redes (infra-estruturas) em locais com elevado índice
de densidade;
VII – controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo
urbano;
VIII – desenvolver o planejamento urbano da cidade;
IX – promover a ordenação do território do município.
Parágrafo único – Para fins desta Lei, consideram-se redes
de infra-estrutura todas as instalações urbanas, tais como abastecimento
de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de
águas pluviais, rede telefônica, distribuição de
gás canalizado, oleoduto, televisão por cabo, transmissão
de dados por cabo e fibra óptica, bem como outros serviços considerados
de interesse público.
Art. 2º – Os projetos de implantação e instalação
de redes de infra-estrutura e passagem de equipamentos destinados à prestação
de serviços de telecomunicações nos logradouros públicos,
no espaço aéreo, solo e subsolo do Município, assim como
nas obras de arte de domínio municipal, dependerão de prévia
aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle
Urbano (SEMAM), que deverá examinar aspectos relativos ao meio ambiente,
controle urbano, segurança e saúde das pessoas.
Parágrafo único – A aprovação de projetos
de que trata o caput deste artigo estará sujeita a prévio licenciamento
ambiental, podendo o órgão responsável exigir a realização
de estudos ambientais que entender necessários.
Art. 3º – Havendo desconformidade entre o projeto aprovado e a sua
execução, poderá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Controle Urbano (SEMAM) determinar o embargo, a suspensão ou interrupção
de obras ou serviços, ficando o responsável pela obra obrigado
ao seu refazimento, suportando ainda os respectivos custos.
Parágrafo único – A inobservância das disposições
contidas no caput deste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa
correspondente a 1% (um por cento) do valor de implantação da
obra.
Art. 4º – Será de responsabilidade exclusiva do interessado
a restauração do pavimento do logradouro público danificado
pela obra, assim como quaisquer danos ou prejuízos que venha a causar
ao Município ou a terceiros, com a execução da obra ou
com a readaptação imposta, sem prejuízo das demais sanções
legais cabíveis.
Art. 5º – O valor mensal da prestação pecuniária
decorrente da utilização dos logradouros públicos, espaço
aéreo, solo e subsolo, e obras de arte do Município de Fortaleza,
será calculado de acordo com a seguinte fórmula, incidindo por
quilômetro de extensão ou por equipamento (armários) instalado:
Vm = Vi – e x E x Cr
Sendo: Vm = Valor mensal
Vi – e = Valor da infra-estrutura
E = Extensão (km) ou número de equipamentos (armários)
Cr = 1/n = Coeficiente de redução em relação à
vida útil da infra-estrutura, onde: n = número de meses de vida
útil da infra-estrutura.
Parágrafo único – A cobrança, de que trata o caput
deste artigo, terá início no mês seguinte à conclusão
da obra.
Art. 6º – O pagamento da prestação pecuniária
mensal deverá ser feita através de boleto bancário, que
será emitido pela SEMAM, e terá como vencimento o último
dia útil de cada mês.
Parágrafo único – A execução do serviço
de emissão de boleto para fins de cobrança poderá ser feita
por meio de concessão, nos termos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
Art. 7º – Serão consideradas dispostas clandestinamente as
redes de infra-estrutura e os equipamentos destinados aos serviços de
telecomunicações implantados ou instalados em desconformidade
com as regras estabelecidas nesta Lei, sujeitando-se o infrator ao pagamento
de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor da rede implantada, assim
como sua retirada pelo Poder Público.
Art. 8º – Os órgãos e entidades de direito público
ou privado, que tenham equipamentos destinados aos serviços de telecomunicações
já implantados ou instalados, em caráter permanente, nos logradouros
públicos, espaço aéreo, solo, subsolo, ou nas obras de
arte do Município, terão prazo de até 2 (dois) anos para
se adequarem ao disposto no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único – Os órgãos e entidades de
direito público ou privado deverão apresentar também, no
prazo de 2 (dois) anos, cópias dos elementos cadastrais disponíveis,
em meio digital, a fim de que sejam complementados os registros existentes e
organizados em banco de dados, objetivando implementar as funções
de ordenamento territorial, planejamento e controle urbano e ambiental exercidas
pelo Município.
Art. 9º – As receitas provenientes da aplicação desta
Lei serão destinadas ao Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA).
Art. 10 – Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder
Executivo e entra em vigor a partir da data de sua publicação
oficial, ficando revogadas as disposições em contrário.
(Juraci Vieira de Magalhães – Prefeito de Fortaleza).
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