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PESSOAS
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DECLARAÇÃO DE ISENTO
Normas para Apresentação
A Instrução
Normativa 89 SRF, de 22-7-99, publicada na página 7 do DO-U, Seção
1-E, de 23-7-99, modifica as normas que disciplinam a apresentação
da Declaração de Isento de 1999.
O referido ato altera o inciso I do artigo 8º e o artigo 10 da Instrução
Normativa 78 SRF, de 28-6-99 (Informativo 26/99), que passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8º – ..................................................................................................................
..................................................................................................................
I – R$ 2,00, no caso de entrega nas agências de Correios, pela utilização
da Declaração de Isento – Via Postal – Registrada,
ou de R$ 0,50 pela utilização da Declaração de Isento
– Via Postal – Simplificada’’;
‘’Art. 10 – Ficam aprovados os modelos de formulário
da Declaração de Isento de 1999, constantes dos Anexos a esta
Instrução Normativa, a serem utilizados pela via postal (Anexos
I e IV), pela Internet (Anexo II ou por meio de boleto lotérico (Anexo
III)’’.
O Anexo IV, mencionado anteriormente, refere-se ao modelo de formulário
da ‘’Declaração de Isento – Via Postal –
Simplificada’’, ora aprovado, que deixamos de reproduzir tendo em
vista que o mesmo poder ser obtido nas agências dos Correios.
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