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Minas Gerais

Governo altera o RICMS com relação às operações com café

Decreto 47384/2018

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre o recolhimento do ICMS na saída, em operação interestadual, de café em grão cru ou em coco, quando destinada a contribuintes localizados nos Estados que especifica.

09/03/2018 09:12:35

DECRETO 47.384, DE 8-3-2018
(DO-MG DE 9-3-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o RICMS com relação às operações com café
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre o recolhimento do ICMS na saída, em operação interestadual, de café em grão cru ou em coco, quando destinada a contribuintes localizados nos Estados que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 8, de 7 de abril de 2017, ICMS 17, de 22 de junho de 2017, ICMS 19, de 4 de julho de 2017, ICMS 32, de 14 de julho de 2017, e ICMS 6, de 1º de fevereiro de 2018,
DECRETA :
Art. 1º – A alínea “j” do inciso IV do caput do art. 85 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85 – (...)
IV – (...)
j) saída, em operação interestadual, de café em grão cru ou em coco, quando destinada a contribuintes localizados nos Estados da Bahia, do Espírito Santo, do Paraná, do Rio de Janeiro e de Sergipe, ressalvada a hipótese prevista no § 16. ”
Art. 2º – O § 16 do art. 85 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85 – (...)
§ 16 – O disposto na alínea “j” do inciso IV do caput não se aplica à saída destinada a contribuintes localizados no Estado do Espírito Santo promovida por contribuinte relacionado em Ato Cotepe, credenciado neste Estado nos termos dos §§ 17 e 18. ”
Art. 3º – O inciso V do art. 115 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 115 – (...)
V – pelo remetente ou alienante da mercadoria, na saída em operação interestadual destinada a contribuintes dos Estados da Bahia, do Espírito Santo, do Paraná, do Rio de Janeiro e de Sergipe na hipótese prevista na alínea “j” do inciso IV do caput do art. 85 deste regulamento.”
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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