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Trabalho e Previdência

Instituída declaração de adimplência para as entidades desportivas de futebol do Profut

Resolução APFUT 3/2018

09/03/2018 10:16:21

RESOLUÇÃO 3 APFUT, DE 5-3-2018
(DO-U DE 9-3-2018)

DESPORTOS – Normas

Instituída declaração de adimplência para as entidades desportivas de futebol do Profut

O PLENÁRIO DA AUTORIDADE PÚBLICA DE GOVERNANÇA DO FUTEBOL - APFUT, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Decreto 8.642, de 19 de janeiro de 2016 e,
CONSIDERANDO que a Medida Provisória 671, de 19 de março de 2015, convertida na Lei 13.155, de 4 de agosto de 2015, instituiu o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT;
CONSIDERANDO que no livre exercício de sua gestão as entidades esportivas que decidiram aderir ao PROFUT se comprometeram a implementar as práticas de modernização e transparência financeiras elencadas na Lei 13.155, de 4 de agosto de 2015, sob a fiscalização da Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, inciso VII, da Lei 13.155/2015, que dispõe sobre a obrigação de as entidades esportivas de cumprirem os contratos e regular pagamento dos encargos relativos a todos os profissionais contratados, incluindo salário e direito de imagem; resolve:

Seção I
Do Objeto

Art. 1º. A presente Resolução tem por objetivo regulamentar o art. 4º, VII, da Lei 13.155/2015 que dispõe sobre o cumprimento dos contratos e regular pagamento dos encargos relativos a todos os profissionais contratados pelas entidades esportivas.

Parágrafo único. Não constitui descumprimento da condição descrita no caput a existência de débitos em discussão judicial.

Seção II
Da Declaração de adimplência e demais documentos a serem apresentados à APFUT

Art. 2º. As entidades esportivas que aderiram ao PROFUT devem entregar Declaração de adimplência que ateste o cumprimento da obrigação prevista no art. 4º, VII, da Lei 13.155/2015, referentes aos meses de junho e dezembro de cada ano.

Art. 3º. A Declaração compreenderá o cumprimento de obrigações:

I - trabalhistas referentes a salários, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e contribuições previdenciárias;

II - contratuais firmadas entre a entidade esportiva e profissionais pessoas físicas;

III - contratuais relativas ao direito de imagem, ainda que o pagamento seja feito em favor de pessoa jurídica própria ou de terceiros.

Art. 4º. A Declaração seguirá modelo a ser disponibilizado pela APFUT e deve ser:

I - assinada pelo presidente ou dirigente máximo da entidade esportiva com firma reconhecida e papel timbrado da entidade esportiva;

II - enviada até o dia 05 (cinco) de julho e 5 (cinco) de janeiro de cada ano, por carta registrada, e, no mesmo prazo, o respectivo arquivo digital, por correio eletrônico, para o seguinte endereço: [email protected] ;

Art. 5º. A Declaração deve estar acompanhada dos documentos listados abaixo:

I - cópia da folha de pagamento contendo o nome, cargo e salário de todos os funcionários;

II - listagem de débitos objeto da presente Resolução que estejam em discussão judicial, com indicação do andamento e objeto dos processos e a que profissional se referem;

III - listagem dos contratos de direito de imagem em vigor indicando o nome do profissional ao qual se referem, mesmo quando assinados com pessoa jurídica própria ou de terceiros;

IV - listagem dos contratos com profissionais pessoas físicas com indicação dos nomes, valores e atividades contratadas.

Parágrafo único. Os documentos listados acima a serem enviados até 5 (cinco) de julho serão referentes ao mês de junho do mesmo ano e os enviados até 5 (cinco) de janeiro, referentes a dezembro do ano anterior.

Art. 6º. O Presidente da APFUT poderá solicitar o envio de outros documentos, tais como cópia dos contratos, comprovantes dos pagamentos de salário, FGTS, contribuições previdenciárias e demais obrigações contratuais.


Parágrafo único. As entidades esportivas deverão enviar em até 5 (cinco) dias úteis os arquivos digitais dos comprovantes de pagamento e outros documentos que forem solicitados pela Presidência da APFUT.


Seção III
Da fiscalização

Art. 7º. A Presidência da APFUT deverá estabelecer critérios impessoais para orientar a fiscalização das entidades esportivas, sem prejuízo da verificação das denúncias apresentadas ou divulgadas pela mídia.


Parágrafo único. A verificação dos pagamentos utilizará critérios de amostragem que poderão ser definidos a partir do tipo ou valor dos pagamentos e da alternância das amostras.


Art. 8º. O não envio da Declaração e demais documentos dentro do prazo estabelecido dará ensejo a abertura de processo administrativo com a finalidade de se verificar a inadimplência da obrigação prevista no art. 4º, VII da Lei 13.155/2015.


Art. 9º. A entidade esportiva será citada para que no prazo de 15 (quinze) dias corridos apresente defesa ou regularize a documentação.


§ 1º A notificação de que trata o caput poderá ter o prazo prorrogado por mais 15 (quinze) dias, desde que a entidade apresente pedido justificado.


§ 2º Caberá ao Presidente da APFUT avaliar a concessão do prazo de que trata o parágrafo anterior.


Art. 10. Constatada a inadimplência, o Presidente da APFUT deliberará pela adoção das providências previstas no art. 9º, § 2º, do Decreto 8.642/2016.


Parágrafo único. O Presidente da APFUT também comunicará às entidades de administração do desporto ou liga que organizar competição profissional de futebol para aplicação do previsto no Art. 5º, V da Lei 13.155/2015.


Art. 11. Nos casos em que a Declaração firmada pelo presidente ou dirigente máximo da entidade esportiva se mostrar falsa (falsidade ideológica ou material) ou diversa da que foi solicitada, a APFUT comunicará o fato aos órgãos competentes para análise de eventuais infrações de natureza penal e civil.


Seção IV
Das disposições finais

Art. 12. O Presidente da APFUT publicará em ato próprio os modelos de Declaração de inadimplência e documentos descritos no art. 4º que deverão ser utilizados pelas entidades esportivas.


Art. 13. Aplica-se, supletivamente, as disposições da Resolução Plenária APFUT 1/2017, que estabelece o procedimento para fiscalização do cumprimento das condições previstas os incisos II a X do art. 4º da Lei 13.155/2015.


Art. 14. A fiscalização das obrigações trabalhistas e contratuais de que trata a presente Resolução não afeta as fiscalizações do Ministério do Trabalho e dos demais órgãos públicos credores das contribuições previdenciárias.


Art. 15. Os casos omissos ou eventuais dúvidas serão sanadas pelo Presidente da Autoridade Pública da Governança do Futebol - APFUT que poderá, a seu critério, submeter a questão ao Plenário.


Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


LUIZ ANDRÉ DE FIGUEIREDO MELLO
Presidente

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