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Roraima

Estado dispõe sobre as operações com querosene de aviação

Decreto -E 24852/2018

dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV.

09/03/2018 11:11:26

DECRETO 24.852-E, DE 5-3-2018
(DO-RR DE 5-3-2018)

BASE DE CÁLCULO - Redução

Estado dispõe sobre as operações com querosene de aviação
Este Decreto regulamenta a Lei 1.178, de 28-4-2017, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV.


A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 73/16, de 8 de julho de 2016, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 1.178, de 28 de abril de 2017.
DECRETA
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV, utilizado no abastecimento de aeronaves que operam em voos regulares de passageiros originados em Boa Vista, de modo que resulte nas cargas tributárias correspondentes a:
I - 7% (sete por cento), quando as companhias aéreas oferecerem voos diretos e regulares de Boa Vista, no mínimo, para os seguintes destinos e frequências:
a) Brasília, 07 (sete) frequências semanais.
b) Manaus, 07 (sete) frequências semanais.
II - 5% (cinco por cento) quando as companhias aéreas oferecerem, além dos voos constantes no inciso I do caput, voos diretos e regulares de Boa Vista, no mínimo, para os seguintes destinos e frequências:
a) voos com escalas imediatas e regulares para região Norte, além de Manaus, com no mínimo 02 (duas) frequências semanais;
III - 4% (quatro por cento), quando as companhias aéreas oferecerem, além dos voos constantes nos incisos I e II do caput:
a) voos diurnos com, no mínimo, 02 (duas) frequências semanais;
b) voos com escalas imediatas, nos principais hubs do país, para um destino do Nordeste com, no mínimo, 01 (uma) frequência semanal.
IV - 3% (três por cento), quando as companhias aéreas oferecerem, além dos voos constantes nos incisos I, II e III do caput:
a) voos diretos e regulares para os Estados Unidos da América - EUA com, no mínimo, 01 (uma) frequência semanal;
§ 1º Considera-se voo regular a operação de transporte aéreo público para qual o detentor do Certificado de Empresa de Transporte Aéreo - ETA ou seu representante legal informe, previamente, o horário da partida e chegada.
§ 2º Para fruição do benefício de que trata este artigo, as companhias aéreas deverão atender os seguintes requisitos:
I – possuir inscrição no Cadastro de Contribuinte da Fazenda - CGF;
II - estar em situação regular com suas obrigações tributárias;
III - possuir contrato de concessão de serviços de transporte aéreo público regular de passageiros, contendo o plano de linhas aéreas a serem operadas;
IV – possuir ETA emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC válido;
V – possuir autorização de voo aprovada pela ANAC (HOTRAN).
Art. 2º A companhia aérea interessada em usufruir o benefício de que trata este Decreto, deverá solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a celebração de regime especial, formalizado na repartição fazendária do seu domicílio tributário. Parágrafo único. Na hipótese de deferimento do pedido, será assinado Termo de Acordo por meio do qual o interessado se compromete em cumprir as condições estabelecidas neste Decreto, sob pena de perda do benefício.
Art. 3º Fica a SEFAZ autorizada a editar normas complementares à execução do presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima

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