Minas Gerais
DECRETO
43.494, DE 30-7-2003
(DO-MG DE 31-7-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUNDO DE INCENTIVO À INDUSTRIALIZAÇÃO – FIND
Regulamentação
Altera o Decreto 38.106, de 1-7-96 (Informativo 28/96), que regulamenta o Fundo de Incentivo à Industrialização (FIND).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no artigo 14 da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º – O artigo 3º do Decreto nº 38.106, de 1º
de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação que altera
o seu § 1º:
“Art. 3º – ................................................................................................................................................................
§ 1º – Os recursos definidos no inciso III do artigo 3º
da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, serão aplicados conforme
definições do grupo coordenador do Fundo.
§ 2º – ....................................................................................................................................................................”
Art. 2º – O artigo 21 do Decreto nº 38.106, de 1º de julho
de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe
os §§ 2º e 3º e ficando o parágrafo único
transformado em § 1º:
“Art. 21 – ..............................................................................................................................................................
§ 1º – O índice definido para atualização
monetária do saldo devedor, conforme previsto no inciso V, poderá
ser substituído por outro, na eventualidade de sua extinção
ou de determinação federal, inclusive nos casos de contrato em
andamento.
§ 2º – O prazo de amortização mencionado no inciso
IV deste artigo poderá, excepcionalmente, ser ampliado em até
doze meses, conforme deliberação do grupo coordenador do Fundo,
observada a importância estratégica do projeto objeto do financiamento
para o desenvolvimento do Estado.
§ 3º – No caso de projeto já aprovado, a excepcionalidade
prevista no § 2º deste artigo poderá ser aplicada, a critério
do grupo coordenador do FIND, desde que o respectivo projeto tenha sido enquadrado,
na data de sua avaliação pelo COIND para efeitos da aprovação
no FIND/Pró-Indústria, como de “relevante interesse para
o desenvolvimento do Estado” ou de “alto conteúdo tecnológico”
nos termos e critérios da Resolução Conjunta FIND/Pró-Indústria
nº 8, de 21 de outubro de 1998.
Art. 3º – Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastásia;
Fuad Noman; e Wilson Nélio Brumer)
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