Bahia
DECRETO
14.383, DE 23-7-2003
(DO-Salvador DE 24-7-2003)
ICMS
EDIFICAÇÃO
Obra de Arte – Município do Salvador
Disciplina as normas que obrigam a comprovação do valor artístico de autor de obra de arte de comprovada habilitação profissional, para fins de colocação, especialmente, em edificação e complexos urbanos, previstas na Lei 4.489, de 30-1-92 (em remissão neste Informativo), no Município do Salvador.
O PREFEITO
MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
e o quanto dispõe a Lei nº 4.489/92, DECRETA:
Art. 1º – A comprovação de habilitação
profissional do autor de obras de valor artístico a que se refere o artigo
1º da Lei nº 4.489/92 deverá ocorrer através da participação
do artista em exposições coletivas e individuais, da publicação
na imprensa de matérias sobre a sua obra ou, ainda, mediante atestado
da sua associação de classe.
Art. 2º – A necessidade de aquisição de obras de arte
pelas empreendedoras, com o objetivo de satisfazer ao disposto na Lei nº
4.489/92, deverá constar, quando for o caso, do Alvará de Construção
expedido pela Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo
do Município (SUCOM).
Parágrafo único – Quando da solicitação do
HABITE-SE do empreendimento pelo empreendedor, a colocação da
obra de arte será item obrigatório de vistoria pela SUCOM.
Art. 3º – Quando da solicitação de Alvarás de
Reparos Gerais, Reformas ou Demolições, o requerente deverá
indicar a existência ou não de obras de arte – pinturas,
mozaicos, painéis, esculturas e outros – no imóvel. Em caso
positivo, a expedição do Alvará será precedida de
vistoria especial com representante da Associação de Artes Plásticas,
que poderá acompanhar as obras objetivando a sua integridade.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Antonio Imbassahy – Prefeito; Gildásio Alves Xavier – Secretário
Municipal do Governo; Manoel Raymundo Garcia Lorenzo – Secretário
Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente)
REMISSÃO:
LEI 4.489, DE 30-1-92 (DO-SALVADOR DE 4-5-92) – C/REPUBLIC. NO DO DE 6
E 7-2-92 –
“O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os empreendimentos de urbanização, edificação
e complexos urbanos deverão conter obras originais de valor artístico
de autor de comprovada habilitação profissional, nos termos da
presente Lei.
§ 1º – Os empreendimentos de urbanização referidos
in caput deste artigo e que se enquadram nas seguintes subcategorias: praça,
parque e jardim poderão conter opcionalmente obeliscos onde serão
afixados poemas de renomados autores baianos a serem definidos pelo Conselho
Municipal de Cultura.
§ 2º – Os empreendimentos de edificação referidos
in caput deste artigo enquadram-se nas seguintes subcategorias:
a) BASE RESIDENCIAL:
• edificação de apartamentos;
• grupos de edifícios de apartamentos;
• grupos de edifícios de apartamentos com escritórios e/ou
lojas.
b) BASE COMERCIAL E DE SERVIÇOS:
• agências bancárias e congêneres;
• centro comercial;
• shopping center;
• centro empresarial.
c) REUNIÃO E AFLUÊNCIA DE PÚBLICO:
• auditório;
• teatro;
• cine-teatro;
• cinema;
• salão de exposição;
• biblioteca;
• museu.
d) EVENTOS ESPORTIVOS:
• clube social/esportivo.
e) HOSPEDAGEM:
• pousada;
• hospedaria.
f) ESPECIAIS:
• agência postal ou telefônica.
§ 3º – Os empreendimentos de complexos urbanos referidos in
caput deste artigo enquadram-se nas seguintes subcategorias:
• aeroporto;
• complexo cultural diversificado;
• complexo social desportivo;
• centro de convenções.
Art. 2º – Os efeitos desta Lei se aplicam aos prédios a serem
construídos pelos poderes públicos, suas empresas, fundações
e autarquias.
Parágrafo único – Para atendimento ao que determina o artigo
2º, é obrigatória a realização de concurso
público e constituição de comissão julgadora composta
nos seguintes termos:
UM REPRESENTANTE:
• Clube de Engenharia;
• Fundação Gregório de Matos;
• Superintendência do Controle e Ordenamento do Solo (SUCOM);
• Associação dos Artistas Plásticos e Modernos da
Bahia;
• Escola de Belas Artes da Universidade Federal da Bahia;
• Instituto dos Arquitetos da Bahia (IAB).
Art. 3º – Os efeitos desta Lei só se aplicam para os empreendimentos
de edificação de base residencial, quando a quota de conforto
da mesma for igual ou superior a 20,00m2/hab (vinte metros quadrados por habitante).
Art. 4º – Os efeitos desta Lei só se aplicam para os demais
empreendimentos de edificação a que se refere o artigo 1º,
quando a área útil constituída para efeitos de cálculo
do índice de utilização da mesma, for igual ou superior
a 2000m2 (dois mil metros quadrados).
Art. 5º – Os efeitos desta Lei se aplicam aos empreendimentos de
complexos urbanos independente do porte dos mesmos.
Art. 6º – Para os efeitos desta Lei , aplicam-se os conceitos e definições
constantes da legislação urbanística vigente.
Art. 7º – (VETADO).
Art. 8º – Somente poderão executar os serviços de que
trata esta Lei os autores previamente inscritos na Prefeitura Municipal do Salvador
ou em órgão representativo da categoria.
Art. 9º – O valor de custo do projeto e execução da
Obra de Arte não poderá exceder a 1% (um por cento) do valor total
do custo da construção.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.”
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