Bahia
DECRETO
8.601, DE 30-7-2003
(DO-BA DE 31-7-2003)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Estabelece prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada “Liquida Interior-2003”.
DESTAQUES
O GOVERNADOR
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de estímulo à geração
de empregos na atividade comercial;
Considerando, também, a disposição manifestada pelo segmento
comercial de redução de preços ao consumidor, através
da campanha de promoção de vendas denominada “Liquida Interior-2003”;
Considerando, ainda, que o aumento de vendas decorrente da referida promoção
implicará em incremento na arrecadação tributária
do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no
Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que aderirem
à campanha de vendas denominada “Liquida Interior”, a ser
realizada no período de 30 de julho a 9 de agosto de 2003, promovida
pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado
da Bahia, fica facultado o recolhimento do ICMS, relativo às operações
de saídas de mercadorias realizadas no mês de agosto de 2003, em
quatro parcelas mensais iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 9-9-2003,
20-10-2003, 20-11-2003 e 22-12-2003.
§ 1º – A Federação das Câmaras de Dirigentes
Lojistas do Estado da Bahia deverá encaminhar às Inspetorias Fazendárias
dos domicílios fiscais dos contribuintes, até o dia 1º de
agosto de 2003, cópia da relação contendo a identificação
de todos os contribuintes vinculados à campanha, em meio magnético.
§ 2º – Fica vedada a fruição dos prazos especiais
previstos neste artigo para pagamento de débito do imposto decorrente
de operações sujeitas ao pagamento por antecipação
tributária.
Art. 2º – Não farão jus aos prazos especiais de pagamento
previstos neste Decreto os contribuintes:
I – inscritos no CAD-ICMS na condição de microempresa;
II – enquadrados nas seguintes posições da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 5010-5/02 – comércio a varejo de automóveis, camionetas
e utilitários novos;
b) 5010-5/03 – comércio a varejo de caminhões novos;
c) 5010-5/04 – comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;
d) 5010-5/05 – comércio a varejo de ônibus e microônibus
novos;
e) 5010-5/07 – intermediários do comércio de veículos
automotores;
f) 5041-5/03 – comércio a varejo de motocicletas e motonetas;
g) 5211-6/00 – hipermercados;
h) 5212-4/00 – supermercados;
i) 5213-2/01 – minimercados;
III – que durante a realização da campanha de vendas efetuarem
operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
IV – que não constarem da relação prevista no §
1º do artigo anterior.
Art. 3º – Os contribuintes que aderirem à campanha a que se
refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de arrecadação
via Internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo;
Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)
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