Distrito Federal
ORDEM
DE SERVIÇO 144 SUBSER, DE 30-7-2003
(DO-DF DE 1-8-2003)
OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Não Incidência – Remissão
Determina procedimentos a serem observados no requerimento para concessão de remissão e não incidência do IPVA nos casos de veículos sinistrados.
A SUBSECRETARIA
DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
regimentais, e tendo em vista o disposto nos §§ 10 e 11 do artigo
1º da Lei nº
7.431, de 17 de dezembro de 1985, com a redação dada por meio
da Lei nº 2.670, de 11 de janeiro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – A remissão e a não incidência do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículo
sinistrado será realizada mediante requerimento em formulário
próprio e a apresentação à repartição
fiscal dos seguintes documentos: cópia do Certificado de Registro e Licenciamento
do Veículo (CRLV); cópia do documento de identidade, válido
em todo o território nacional, do proprietário ou de seu procurador,
que deverá ser conferida com o original pelo servidor da repartição
fiscal, no momento da apresentação; cópia do instrumento
público de procuração outorgada pelo procurador (proprietário),
quando for o caso, que deverá ser conferida com o original pelo servidor
da repartição fiscal, no momento da apresentação;
cópia do Boletim de Ocorrência Policial do sinistro, que deverá
ser conferida com o original pelo servidor da repartição fiscal,
no momento da apresentação; Certidão de Baixa do Veículo
junto ao cadastro do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF).
§ 1º – O benefício fiscal relativo ao IPVA será
concedido mediante Ato Declaratório, conforme Anexo I, apenas para o
veículo cujo cadastro junto ao DETRAN/DF encontre-se na situação
“BAIXADO”.
§ 2º – Na hipótese de o veículo não encontrar-se
na situação cadastral “BAIXADO”, será fornecida
Certidão de Débitos com validade de 30 dias e finalidade de “Baixa
no Cadastro do DETRAN/DF”, para que o contribuinte providencie a regularização
cadastral do veículo junto ao referido Órgão de Trânsito.
§ 3º – A Certidão de Débitos prevista no parágrafo
anterior deverá ser expedida positiva com efeito de negativa, conforme
previsto no artigo 206 do Código Tributário Nacional – Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 2º – O débito de IPVA com fato gerador posterior à
data da ocorrência do sinistro deverá ser cancelado no Sistema
Integrado de Tributação e Administração Fiscal (SITAF)
com a situação de baixa “46 – Remitido”, em
se tratando de parcelas vincendas no exercício em que ocorreu o sinistro,
e “74 – NÃO INCIDÊNCIA”, para parcelas de exercício
posterior.
§ 1º – Caso o veículo encontre-se na situação
cadastral prevista no § 2º do artigo 1º, o débito de IPVA
deverá ser grafado com a situação de baixa “23 –
Recurso Administrativo”, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo
de 30 dias para que o contribuinte providencie a baixa cadastral do veículo
junto ao DETRAN/DF.
§ 2º – Após a alteração da situação
do cadastro do veículo para a prevista no § 1º do artigo 1º,
a situação de baixa do débito de IPVA de que trata o parágrafo
anterior deverá ser modificada para “46 – Remitido”
ou “74 – NÃO INCIDÊNCIA”, conforme o caso.
§ 3º – Caso não seja providenciada a baixa cadastral
do veículo no prazo determinado no § 1º do artigo 2º,
a situação de baixa do débito de IPVA retornará
à condição anterior à suspensão da sua exigibilidade.
Art. 3º – Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(Cordélia Cerqueria Ribeiro)
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