Espírito Santo
DECRETO
1.196-R, DE 4-8-2003
(DO-ES DE 5-8-2003)
ICMS
ALÍQUOTA – REGULAMENTO
Alteração
BASE DE CÁLCULO
Normas
BENEFÍCIO FISCAL – REGIME ESPECIAL
ConcessãoCADASTRO
Inscrição – Suspensão de Inscrição
CONTRIBUINTE
Caracterização
CRÉDITO
Aproveitamento – Vedação
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Dispensa de Utilização
FATO GERADOR
Ocorrência MICROEMPRESA – ME
Dispensa de Utilização de ECF –
Enquadramento – Estabelecimento Industrial
MULTA
Redução
RECOLHIMENTO
Local da Operação – Responsabilidade
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo – Restituição
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002), introduzindo as modificações promovidas na legislação pelas Leis 7.457, de 31-3-2003 (Informativo 14/2003) e 7.468, de 23-6-2003 (Informativo 26/2003).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto nas Leis nos 7.457, de 31 de março de 2003, e
7.468, de 23 de junho de 2003, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ ES), aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 3º:
“Art. 3º – ...............................................................................................................................................................
XII – da aquisição, em licitação pública,
de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
” (NR)
II – o artigo 10:
“Art. 10 – ..............................................................................................................................................................
§ 1º – O disposto no Anexo III fica condicionado à observância
das exigências e dos requisitos previstos na legislação
de regência do imposto.
§ 2º – Encerrado o diferimento o imposto será recolhido
nos prazos e formas regulamentares, mesmo que as saídas ou as prestações
subseqüentes ocorram com isenção, imunidade ou não
incidência.
§ 3º – O diferimento do imposto nas operações
com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de
1970, terá como termo inicial a data em que ocorrer a saída, a
qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador.”
(NR)
III – o artigo 14:
“Art. 14 – ...............................................................................................................................................................
I – .........................................................................................................................................................................
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação
de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
IV – o artigo 15:
“Art. 15 – ...............................................................................................................................................................
§ 4º – É também contribuinte a pessoa física
ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
..............................................................................................................................................................................
III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos
ou abandonados;
” (NR)
V – o artigo 20:
“Art. 20 –
I – estabelecimento destinatário, situado neste Estado, em relação
às saídas promovidas por produtores agropecuários, nas
hipóteses previstas no Anexo III;
IV – estabelecimento credenciado como substituto tributário, industrial
ou comercial atacadista, em relação às subseqüentes
saídas promovidas pelos representantes, mandatários ou adquirentes
das respectivas mercadorias, quando estes, nos termos deste Regulamento, estiverem
dispensados de inscrição estadual.
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
VI – o artigo 32:
“Art. 32 – ...............................................................................................................................................................
Parágrafo único – A concessão de inscrição
estadual para distribuidor de combustíveis líquidos derivados
de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis
automotivos, e para TRR fica condicionada à apreciação
prévia da Gerência Fiscal, através da Subgerência
de Substituição Tributária.” (NR)
VII – o artigo 63:
“Art. 63 – ...............................................................................................................................................................
§ 1º – Integram a base de cálculo do imposto, inclusive
na hipótese do inciso V do caput:
..............................................................................................................................................................................
§ 7º – A base de cálculo do imposto, nas operações
referidas no artigo 10, § 3º, será o valor da respectiva saída,
nunca inferior àquela apurada nos termos do artigo 63, V.
§ 8º – O recolhimento do imposto, calculado na forma do §
7º, extingue a obrigação tributária diferida nos termos
do artigo 10, § 3º.” (NR)
VIII – o artigo 70:
“Art. 70 – ...............................................................................................................................................................
§ 3º – ....................................................................................................................................................................
I – oitenta por cento, no mínimo, do total das vendas, realizadas
no período de apuração imediatamente anterior, destinem-se
a estabelecimentos varejistas;
..............................................................................................................................................................................
IV – .......................................................................................................................................................................
c) setenta e dois por cento, na hipótese do inciso II, “c”.
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
IX – o artigo 71:
“Art. 71 – ...............................................................................................................................................................
II – ........................................................................................................................................................................
h) nas operações internas e de importação com veículos
automotores classificados nos códigos
8701.20.00, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.00, 8702.10.0100, 8702.10.0200,
8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201,
8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101,
8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401,
8703.23.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099,
8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300,
8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600,
8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21, 8704.22, 8704.23,
8704.31, 8704.32, 8706.0010, 8706.00.0100, 8706.00.0200, 8706.00.90 e 8711 da
NBM/SH;
i) nas operações de que trata o artigo 10, § 3º, exceto
nas saídas do importador para estabelecimento varejista ou para consumidor
final, estabelecidos neste Estado;
..............................................................................................................................................................................
§ 2º – Nas operações interestaduais que destinem
mercadoria ou bem a não contribuinte do imposto deverá ser utilizada
alíquota interna aplicável à respectiva mercadoria ou bem.”
(NR)
X – o artigo 113:
“Art. 113 – Os estabelecimentos industriais, nos demais casos de
saldos credores acumulados a partir da vigência da Lei Complementar Federal
nº 87, de 13 de setembro de 1996, após autorização
prévia do Secretário de Estado da Fazenda e atendidos os procedimentos
de formulação de pedido e comprovação da legitimidade
e origem dos créditos, na forma estabelecida neste Regulamento, poderão:
I – transferi-los a estabelecimento fornecedor de matéria-prima,
material secundário, material de embalagem, máquinas, aparelhos
e equipamentos industriais destinados à integração em seu
ativo permanente, para utilização em seu processo industrial,
até o limite de quarenta por cento do valor total das aquisições;
II – liquidar, mediante compensação, o imposto devido na
importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais.”
(NR)
XI – o artigo 139:
“Art. 139 – Na aplicação do artigo 83, somente darão
direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento,
nele entradas a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº
87, de 1996.” (NR)
XII – o artigo 145:
“Art. 145 – A pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte
do imposto, ressalvadas as vedações do artigo 148, será
considerada microempresa quando o valor total de suas saídas, decorrentes
de operações de circulação de mercadorias, no ano
calendário, não exceder a:
I – 520.000 VRTE, na hipótese de estabelecimento comercial; ou
II – 880.000 VRTE, na hipótese de estabelecimento industrial, observado
o disposto no artigo 148, § 3º.
..............................................................................................................................................................................
§ 5º – Excluem-se do valor total das saídas previstas
no caput os valores decorrentes de vendas canceladas, devolução
de mercadorias, descontos incondicionais concedidos, saídas para demonstração,
consertos e industrialização por encomenda.” (NR)
XIII – o artigo 148:
“Art. 148 –
V – de comércio atacadista em geral, ressalvado o disposto no §
3º;
..............................................................................................................................................................................
§ 3º – Às empresas industriais, vinculadas ao regime
deste Capítulo, fica facultada a possibilidade de vinculação
ao regime de apuração ordinário, mediante opção
irretratável, vedado o retorno ao regime deste Capítulo no curso
do mesmo ano-calendário, observado o seguinte:
I – a opção pelo regime ordinário deverá ser
exercida até 31 de dezembro de cada ano, para vigorar no ano-calendário
subseqüente;
II – a opção deverá ser comunicada à Gerência
de Arrecadação e Informática, através da Agência
da Receita Estadual da circunscrição da empresa optante;
III – a falta de opção, na forma dos incisos I e II, deste
parágrafo, implica vinculação automática ao regime
deste Capítulo;
IV – as empresas industriais que vierem a se inscrever no cadastro de
contribuintes do imposto deverão exercer o direito de opção,
no ato do pedido de inscrição, vedada a mudança de regime
no mesmo ano calendário.” (NR)
XIV – o artigo 150:
“Art. 150 –
I – estabelecimento comercial com receita bruta mensal:
a) até 4.331,00 VRTE – recolherá 45,00 VRTE;
..............................................................................................................................................................................
II – estabelecimento industrial com receita bruta mensal:
a) de até 4.331,00 VRTE – recolherá 45,00 VRTE;
b) de 4.331,01 VRTE a 8.662,00 VRTE – recolherá valor equivalente
a três por cento da receita bruta mensal;
c) de 8.662.01 VRTE a 17.324,00 VRTE – recolherá valor equivalente
a três inteiros e cinco décimos por cento da receita bruta mensal;
d) de 17.324,01 VRTE a 25.987,00 VRTE – recolherá valor equivalente
a quatro por cento da receita bruta mensal;
e) de 25.987,01 VRTE a 34.648,00 VRTE – recolherá valor equivalente
a quatro inteiros e cinco décimos por cento da receita bruta mensal;
f) de 34.648,01 VRTE a 43.333,00 VRTE – recolherá valor equivalente
a cinco inteiros e cinco décimos por cento da receita bruta mensal;
g) de 43.333,01 VRTE a 57.776,00 VRTE – recolherá valor equivalente
a seis por cento da receita bruta mensal; ou
h) acima de 57.776,01 VRTE – recolherá valor equivalente a sete
por cento da receita bruta mensal;
III – nenhuma microempresa poderá recolher valor inferior ao previsto
nos incisos I, “a”, e II, “a”; ou
IV – no primeiro mês de funcionamento do estabelecimento de microempresa,
o valor do recolhimento mensal mínimo será proporcional aos dias
de funcionamento, contados a partir da data de concessão da inscrição
estadual.” (NR)
XV – o artigo 157:
“Art. 157 – A microempresa, cujo faturamento bruto anual, no exercício
civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a 90.000 VRTE, fica dispensada
da obrigação de que trata o artigo 149, III, “a” e
“b”, e da obrigação de manter e utilizar ECF.
..............................................................................................................................................................................
§ 4º – Para fins deste artigo, considera-se faturamento bruto
o produto da venda de mercadorias e bens e da prestação de serviços,
não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos.
§ 5º – Quando a microempresa tiver iniciado suas atividades
no curso do ano, a apuração do faturamento bruto de que trata
o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo
funcionamento.
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
XVI – o artigo 531:
“Art. 531 – .............................................................................................................................................................
§ 4º – É vedada a concessão ou renovação
de suspensão, isenção, redução de base de
cálculo, crédito presumido ou outorgado, diferimento ou qualquer
outra modalidade de benefício fiscal por regime especial de tributação,
ressalvado o disposto no artigo 22 da Lei nº 7.000, de 2001, e no Decreto
nº 1.152-R, de 16 de maio de 2003.” (NR)
XVII – o artigo 533:
“Art. 533 – Os regimes especiais a que se refere o artigo 531, uma
vez concedidos, poderão ser alterados, suspensos ou cancelados a qualquer
tempo, após comunicação prévia ao contribuinte.
..............................................................................................................................................................................
§ 2º – É competente para determinar a alteração,
suspensão ou o cancelamento do regime a autoridade que o tiver concedido.
§ 3º – A alteração ou o cancelamento do regime
especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente
pelo Fisco de qualquer Unidade da Federação.
§ 4º – Ocorrendo a alteração, suspensão
ou o cancelamento, será dada ciência ao Fisco da Unidade da Federação
onde houver estabelecimento do detentor do regime especial.
..............................................................................................................................................................................”
(NR)
XVIII – o artigo 534:
“Art. 534 – Os regimes especiais serão registrados pelo beneficiário
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrência, devendo constar o termo inicial, e, no caso de concessão
por prazo determinado, o termo final da fruição.” (NR)
XIX – o artigo 663:
“Art. 663 – A microempresa, cujo faturamento bruto anual, no exercício
civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a 90.000 VRTE, poderá
ser dispensada da obrigação de que trata o artigo 662, caput.
.............................................................................................................................................................................
§ 5º – Para fins deste artigo, considera-se faturamento bruto
anual, o produto da venda de mercadorias e bens e da prestação
de serviços, não incluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
§ 6º – Quando a microempresa tiver iniciado suas atividades
no curso do ano, a apuração do faturamento bruto anual de que
trata o caput será proporcional aos meses ou fração de
efetivo funcionamento.” (NR)
XX – o artigo 772:
“Art. 772 – .............................................................................................................................................................
II – suspensão ou cancelamento de benefícios ou incentivos
fiscais;
..............................................................................................................................................................................
IV – suspensão ou cancelamento de inscrição;
V – apreensão de bens, mercadorias ou documentário fiscal;
..............................................................................................................................................................................”
(NR)
XXI – o artigo 773:
“Art. 773 – .............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
II – o Gerente Tributário, no caso dos incisos I e II;
..............................................................................................................................................................................”
(NR)
XXII – o artigo 775:
“Art. 775 – .............................................................................................................................................................
§ 1º – O ato que cancelar o regime especial fixará prazo
para o cumprimento normal das obrigações cuja prestação
fora dispensada.
..............................................................................................................................................................................”
(NR)
XXIII – o artigo 776:
“Art. 776 – As isenções, incentivos ou benefícios
fiscais concedidos, não condicionados à contraprestação
de obrigações, serão suspensos se o contribuinte infringir
qualquer uma das disposições contidas na legislação
de regência do imposto.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do artigo 924, com a seguinte
redação:
“Art. 924 – A opção de que trata o artigo 148, §
3º, para o ano-calendário de 2003, deverá ser efetivada,
excepcionalmente, até 1º de agosto de 2003.” (NR)
Art. 3º – O artigo 3º do Decreto nº 1.158-R, de 10 de junho
de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...............................................................................................................................................................
II – de 9 de abril de 2003, em relação ao artigo 2º,
V;
..............................................................................................................................................................................
V – de 1º de setembro de 2003, em relação ao artigo
2º, VII;
VI – da data da publicação, em relação ao
artigo 2º, VI e X.” (NR)
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2003.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente os artigos 71, I, “c”, e II, “i”;, 114,
115, 148, VII, 533, § 5º, 775, § 5º, 778 e 894 do RICMS/ES.
(Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)
..............................................................................................................................................................................
REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
“ ............................................................................................................................................................................
Art. 3º – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
..............................................................................................................................................................................
Art. 10 – O pagamento do imposto fica diferido nas hipóteses e
condições previstas no Anexo III.
..............................................................................................................................................................................
Art. 14 – O local da operação ou da prestação,
para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento
responsável, é:
I – tratando-se de mercadoria ou bem:
..............................................................................................................................................................................
Art. 15 – Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica,
que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial,
operações de circulação de mercadoria ou prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem
no exterior.
..............................................................................................................................................................................
Art. 20 – A responsabilidade pela apuração e pagamento do
imposto é atribuída ao:
..............................................................................................................................................................................
Art. 32 – A SEFAZ, antes de conceder a inscrição, poderá,
ainda, exigir:
..............................................................................................................................................................................
Art. 63 – A base de cálculo do imposto é:
..............................................................................................................................................................................
Art. 70 – A base de cálculo será reduzida:
..............................................................................................................................................................................
Art. 71 – As alíquotas do imposto são:
I – dezessete por cento:
..............................................................................................................................................................................
c) (revogado pelo Ato ora transcrito) nas operações
interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto, salvo o disposto
nos incisos II a V;
II – doze por cento:
..............................................................................................................................................................................
i) (revogado pelo Ato ora transcrito) nas operações
com veículos classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00,
8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90 da NBM/SH;
ou
..............................................................................................................................................................................
Art. 114 – (revogado pelo Ato ora transcrito) Os demais
casos de transferência de crédito acumulado, não previstos
em lei ordinária ou não autorizados em lei específica,
serão objeto de exame e deliberação pelo Grupo Técnico
de Estudos Econômico-Tributários (GTEET), na forma do artigo 36,
II, “e”, da Lei nº 7.295, de 2002.
Art. 115 – (revogado pelo Ato ora transcrito) A permissão
contida nos artigos anteriores, ressalvado o disposto no artigo 112, II, não
implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados nem homologação
dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
..............................................................................................................................................................................
Art. 148 – Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, não
se incluem no regime deste Capítulo os estabelecimentos de depósito
fechado e de empresas:
..............................................................................................................................................................................
VII – (revogado pelo Ato ora transcrito) industriais;
..............................................................................................................................................................................
Art. 150 – O valor do imposto estimado, devido mensalmente pelos estabelecimentos
de microempresas, será apurado observado o seguinte:
..............................................................................................................................................................................
Art. 531 – Em casos especiais e em vista de facilitar aos contribuintes
o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida,
sob condição, a adoção de regime especial para:
I – recolhimento do imposto;
II – confecção e emissão de documentos fiscais;
III – escrituração de livros fiscais;
IV – transporte fracionado de mercadorias; e
V – outras obrigações acessórias, não vedadas
por lei ou convênio.
Art. 533 – ..............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
§ 5º – (revogado pelo Ato ora transcrito) Do
ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou a alteração
do regime especial caberá recurso, em última instância,
sem efeito suspensivo, para a autoridade imediatamente superior.
..............................................................................................................................................................................
Art. 772 – São penalidades tributárias, passíveis
de aplicação cumulativa, sem prejuízo das penalidades cominadas
para o mesmo fato em lei penal:
..............................................................................................................................................................................
Art. 773 – São competentes para aplicar as penalidades previstas
no artigo 772:
..............................................................................................................................................................................
Art. 775 – Os regimes ou os controles especiais, estabelecidos com fundamento
na legislação de regência do imposto, em benefício
do contribuinte, serão cancelados sempre que este cometer infração
que resulte em falta de pagamento do imposto, recusar a prestação
de esclarecimentos solicitados pelo Fisco ou, ainda, embaraçar, iludir,
dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco.
..............................................................................................................................................................................
§ 5º – (revogado pelo Ato ora transcrito) Do
ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou a alteração
do regime especial caberá recurso, em última instância,
sem efeito suspensivo, para a autoridade imediatamente superior.
..............................................................................................................................................................................
Art. 778 – (revogado pelo Ato ora transcrito) Nenhuma
isenção será suspensa ou cancelada, sem que se ofereça
ampla oportunidade ao contribuinte de contestar a falta argüida.
..............................................................................................................................................................................
Art. 894 – (revogado pelo Ato ora transcrito) O Poder
Executivo poderá estabelecer medidas e mecanismos de proteção
à economia deste Estado, bem como de incentivo para atração
de novos investimentos, observado o seguinte:
..............................................................................................................................................................................”
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