Rio de Janeiro
LEI
COMPLEMENTAR 116, DE 31-7-2003
(DO-U DE 1-8-2003)
ISS
ALÍQUOTA – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
CONSTRUÇÃO CIVIL
Base de Cálculo
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
Não Incidência
INCIDÊNCIA
Lista de Serviços
RECOLHIMENTO
Definição do Local
Estabelece as normas gerais relativas ao ISS.
Revogação de dispositivos do Decreto-Lei 406, de 31-12-68 e do
Decreto-Lei 834, de 8-9-69;
Revogação da Lei Complementar 22, de 9-12-74; da Lei 7.192, de
5-6-84; da Lei Complementar 56, de 15-12-87; e da Lei Complementar 100, de 22-12-99.
DESTAQUES
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa,
ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º – O imposto incide também sobre o serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País.
§ 2º – Ressalvadas as exceções expressas na lista
anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto
Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º – O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda
sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens
e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço
ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º – A incidência do imposto não depende da denominação
dada ao serviço prestado.
Art. 2º – O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do
País;
II – a prestação de serviços em relação
de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo
ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos
sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários,
o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos
moratórios relativos a operações de crédito realizadas
por instituições financeiras.
Parágrafo único – Não se enquadram no disposto no
inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se
verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 3º – O serviço considera-se prestado e o imposto devido
no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local
do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos
incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço
ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese
do § 1º do artigo 1º desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista
anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem,
do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – (VETADO)
XI – (VETADO)
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação
e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da
lista anexa;
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção
de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.17 da lista anexa;
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.18 da lista anexa;
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados
ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista
anexa;
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação
e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista
anexa;
XVIII – da execução dos serviços de diversão,
lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos
nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte,
no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere
a que se referir o planejamento, organização e administração,
no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário
ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da
lista anexa.
§ 1º – No caso dos serviços a que se refere o subitem
3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não.
§ 2º – No caso dos serviços a que se refere o subitem
22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia
explorada.
§ 3º – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local
do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas
marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 4º – Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário,
e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes
para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação
ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 5º – Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 6º – Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei,
poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito
tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a
a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos
legais.
§ 1º – Os responsáveis a que se refere este artigo estão
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos
legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na
fonte.
§ 2º – Sem prejuízo do disposto no caput e no §
1o deste artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02,
7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10
da lista anexa.
Art. 7º – A base de cálculo do imposto é o preço
do serviço.
§ 1º – Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04
da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município,
a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza,
cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada
Município.
§ 2º – Não se incluem na base de cálculo do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços
previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei
Complementar;
II – (VETADO)
§ 3º – (VETADO)
Art. 8º – As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza são as seguintes:
I – (VETADO)
II – demais serviços, 5% (cinco por cento).
Art. 9º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Ficam revogados os artigos 8º, 10, 11 e 12 do Decreto-Lei
nº 406, de 31 de dezembro de 1968; os incisos III, IV, V e VII do artigo
3º do Decreto-Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969; a Lei Complementar
nº 22, de 9 de dezembro de 1974; a Lei nº 7.192, de 5 de junho de
1984; a Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987; e a Lei Complementar
nº 100, de 22 de dezembro de 1999. (LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA)
Lista de Serviços anexa à
Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003:
1. Serviços
de informática e congêneres.
1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02. Programação.
1.03. Processamento de dados e congêneres.
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06. Assessoria e consultoria em informática.
1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação
e bancos de dados.
1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização
de páginas eletrônicas.
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de
direito de uso e congêneres.
3.01. (VETADO)
3.02. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03. Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios
de qualquer natureza.
3.04. Locação, sublocação, arrendamento, direito
de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e
congêneres.
4.01. Medicina e biomedicina.
4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres.
4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios,
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04. Instrumentação cirúrgica.
4.05. Acupuntura.
4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07. Serviços farmacêuticos.
4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
4.10. Nutrição.
4.11. Obstetrícia.
4.12. Odontologia.
4.13. Ortóptica.
4.14. Próteses sob encomenda.
4.15. Psicanálise.
4.16. Psicologia.
4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro
e congêneres.
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços
de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador
do plano mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01. Medicina veterinária e zootecnia.
5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres,
na área veterinária.
5.03. Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro
e congêneres.
5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas
e congêneres.
6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes
marciais e demais atividades físicas.
6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres.
7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02. Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica
ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração
de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação
e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos
e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04. Demolição.
7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes,
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas
de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração
de pisos e congêneres.
7.08. Calafetação.
7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final
de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias
e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques,
jardins e congêneres.
7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14. (VETADO)
7.15. (VETADO)
7.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
7.19. Acompanhamento e fiscalização da execução
de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho,
perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação
e outros serviços relacionados com a exploração e explotação
de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação
pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação
pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica
e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor
da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço
da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação
e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
9.03. Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,
de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e
de planos de previdência privada.
10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos
de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis
ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
10.06. Agenciamento marítimo.
10.07. Agenciamento de notícias.
10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10. Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância
e congêneres.
11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação
e guarda de bens de qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01. Espetáculos teatrais.
12.02. Exibições cinematográficas.
12.03. Espetáculos circenses.
12.04. Programas de auditório.
12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10. Corridas e competições de animais.
12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12. Execução de música.
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo.
12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos
e congêneres.
12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,
shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas,
de destreza intelectual ou congêneres.
12.17. Recreação e animação, inclusive em festas
e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01. (VETADO)
13.02. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
13.03. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04. Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05. Composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão,
carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção
e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças
e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02. Assistência técnica.
14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de
objetos quaisquer.
14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente
com material por ele fornecido.
14.07. Colocação de molduras e congêneres.
14.08. Encadernação, gravação e douração
de livros, revistas e congêneres.
14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
14.10. Tinturaria e lavanderia.
14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12. Funilaria e lanternagem.
14.13. Carpintaria e serralheria.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar
pela União ou por quem de direito.
15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio,
de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira
de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos
e aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
15.03. Locação e manutenção de cofres particulares,
de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos
em geral.
15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro
de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes
e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens
e valores; comunicação com outra agência ou com a administração
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência
de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução
de bens em custódia.
15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,
Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro
horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato
e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer
meio ou processo.
15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão,
substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito;
estudo, análise e avaliação de operações
de crédito; emissão, concessão, alteração
ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão
de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio,
de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição
de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês,
fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos,
sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio
em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro
de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito
no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos
a carta de crédito de importação, exportação
e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas
a operações de câmbio.
15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação
e manutenção de cartão magnético, cartão
de crédito, cartão de débito, cartão salário
e congêneres.
15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque
de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos
e de atendimento.
15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares,
por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
geral.
15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação
e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica,
emissão, reemissão, alteração, transferência
e renegociação de contrato, emissão e reemissão
do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01. Serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres.
17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação
e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares.
17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria
em geral, resposta audível, redação, edição,
interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03. Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação
de mão-de-obra.
17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço.
17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração
de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07. (VETADO)
17.08. Franquia (franchising).
17.09. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10. Planejamento, organização e administração
de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11. Organização de festas e recepções; bufê
(exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito
ao ICMS).
17.12. Administração em geral, inclusive de bens e negócios
de terceiros.
17.13. Leilão e congêneres.
17.14. Advocacia.
17.15. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16. Auditoria.
17.17. Análise de Organização e Métodos.
17.18. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21. Estatística.
17.22. Cobrança em geral.
17.23. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações,
administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados
a operações de faturização (factoring).
17.24. Apresentação de palestras, conferências, seminários
e congêneres.
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres.
18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização
e congêneres.
19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização
e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização
de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços
de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços
de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços
de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza,
capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, logística e congêneres.
20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias,
inclusive suas operações, logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança
de preço ou pedágio aos usuários, envolvendo execução
de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos usuários
e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou
de permissão ou em normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação
visual, desenho industrial e congêneres.
23.01. Serviços de programação e comunicação
visual, desenho industrial e congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;
aluguel de capela; transporte de corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres.
25.02. Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03. Planos ou convênio funerários.
25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27.01. Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza.
28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços
de qualquer natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01. Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01. Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes
e congêneres.
33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
34.01. Serviços de investigações particulares, detetives
e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36. Serviços de meteorologia.
36.01. Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38.01. Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material
for fornecido pelo tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01. Obras de arte sob encomenda.
NOTA:
Para um melhor entendimento da LC 116/2003, reproduzimos a seguir mensagem
contendo as razões alegadas para o veto de partes deste ato:
MENSAGEM Nº 362, DE 31 DE JULHO DE 2003.
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do artigo
66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade
ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº
161, de 1989 – Complementar (nº 1/91 – Complementar na Câmara
dos Deputados), que “Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito
Federal, e dá outras providências”.
O Ministério das Cidades propôs veto aos seguintes dispositivos:
Art. 3º, incisos X e XI
“Art. 3º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
X – da execução dos serviços de saneamento ambiental,
purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
XI – do tratamento e purificação de água, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
.............................................................................................................................................................................”
Itens 7.14 e 7.15 da Lista de Serviços
“7.14. Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento,
esgotamento sanitário e congêneres.”
“7.15. Tratamento e purificação de água.”
Razões do veto
“A incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental,
inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário
e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e purificação
de água, não atende ao interesse público. A tributação
poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços
básicos. O desincentivo que a tributação acarretaria ao
setor teria como conseqüência de longo prazo aumento nas despesas
no atendimento da população atingida pela falta de acesso a saneamento
básico e água tratada. Ademais, o Projeto de Lei nº 161 –
Complementar revogou expressamente o artigo 11 do Decreto-Lei nº 406, de
31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar
nº 22, de 9 de dezembro de 1974. Dessa forma, as obras hidráulicas
e de construção civil contratadas pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, autarquias e concessionárias, antes
isentas do tributo, passariam a ser taxadas, com reflexos nos gastos com investimentos
do poder público.
Dessa forma, a incidência do imposto sobre os referidos serviços
não atende ao interesse público, recomendando-se o veto aos itens
7.14 e 7.15, constantes da Lista de Serviços do presente Projeto de Lei
Complementar. Em decorrência, por razões de técnica legislativa,
também deverão ser vetados os inciso X e XI do artigo 3º
do Projeto de Lei."
Inciso II do § 2º do artigo 7º
“Art. 7º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 2º – ...................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
II – o valor de subempreitadas sujeitas ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza.
..............................................................................................................................................................................”
Razões do veto
“A norma contida no inciso II do § 2º do artigo 7º do projeto
de Lei Complementar ampliou a possibilidade de dedução das despesas
com subempreitada da base de cálculo do tributo. Na legislação
anterior, tal dedução somente era permitida para as subempreitadas
de obras civis. Dessa forma, a sanção do dispositivo implicaria
perda significativa de base tributável. Agregue-se a isso o fato de a
redação dada ao dispositivo ser imperfeita. Na vigência
do § 2º do artigo 9º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro
de 1968, somente se permitia a dedução de subempreitadas já
tributadas pelo imposto. A redação do projeto de Lei Complementar
permitiria a dedução de subempreitadas sujeitas ao imposto. A
nova regra não exige que haja pagamento efetivo do ISS por parte da subempreiteira,
bastando para tanto que o referido serviço esteja sujeito ao imposto.
Assim, por contrariedade ao interesse público, propõe-se o veto
ao dispositivo.”
§ 3º do artigo 7º
“Art. 7º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 3º – Na prestação dos serviços a que
se referem os subitens 4.22 e 4.23 da Lista anexa, quando operados por cooperativas,
deduzir-se-ão da base de cálculo os valores despendidos com terceiros
pela prestação de serviços de hospitais, laboratórios,
clínicas, medicamentos, médicos, odontólogos e demais profissionais
de saúde."
Razões do veto
“A sanção do dispositivo teria como conseqüência
a introdução de grave distorção tributária
no setor de planos de saúde. Ao conceder a dedução da base
tributável de valores gastos com hospitais, laboratórios, clínicas,
medicamentos, médicos, odontólogos e demais profissionais da saúde
apenas aos planos operados por cooperativas, a incidência do imposto sobre
serviços de qualquer natureza caracterizar-se-ia como elemento de concorrência
desleal em relação aos demais planos de saúde. Junte-se
a isso o fato de que a redação do dispositivo é imperfeita,
pois não separa o ato cooperativo das demais operações
mercantis não cooperativas, tratando a unidade de negócio como
um todo. Assim, a redação do dispositivo não atende à
alínea ”c" do inciso III do artigo 146 da Constituição,
que reserva o adequado tratamento tributário apenas ao ato cooperativo."
O Ministério do Turismo propôs veto ao seguinte dispositivo:
Inciso I do artigo 8º
“Art. 8º – ...............................................................................................................................................................
I – jogos e diversões públicas, exceto cinema, 10% (dez
por cento);
.............................................................................................................................................................................”
Razões do veto
“Esta medida visa preservar a viabilidade econômico-financeira dos
empreendimentos turísticos que poderão ser afetados pela permissividade
dada aos entes federados de disporem da alíquota máxima de até
10% sobre o segmento de diversões públicas nos quais se incluem
Parques de Diversões, Centros de Lazer e congêneres, bem como Feiras,
Exposições, Congressos e congêneres, elencados nos itens
12.05 e 12.08, respectivamente, da Lista de Serviços anexa à lei
proposta, uma vez que são estas atividades instrumentos vitais para a
geração de emprego e renda como pólos de atração
e de desenvolvimento do turismo, de lazer e de negócios em suas regiões.
Ademais, pela sua natureza, não têm capacidade econômica
de absorver alíquota elevada, que pode chegar a 10%, sobre seu faturamento.
Vale também ressaltar que investimentos intensivos em capital, estratégicos
para o desenvolvimento regional através do turismo, têm um prazo
de maturação longo e são extremamente sensíveis
às oscilações tributárias. Impõe-se o veto,
portanto, pela contrariedade ao interesse público.”
Já o Ministério da Fazenda optou pelo veto aos seguintes dispositivos:
Itens 3.01 e 13.01 da Lista de Serviços
“3.01. Locação de bens móveis.”
“13.01. Produção, gravação, edição,
legendagem e distribuição de filmes, video-tapes, discos, fitas
cassete, compact disc, digital video disc e congêneres.”
Razões do veto
“Verifica-se que alguns itens da relação de serviços
sujeitos à incidência do imposto merecem reparo, tendo em vista
decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles:
O STF concluiu julgamento de Recurso Extraordinário interposto por empresa
de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade
da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis,
decidindo que a expressão “locação de bens móveis”
constante do item 79 da Lista de Serviços a que se refere o Decreto-Lei
no 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar
nº 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado
no Informativo do STF no 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado
unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha
interpretativa no mesmo sentido, pois a ‘terminologia constitucional do
imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita
com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação
de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos
têm sentido próprios, descabendo confundir a locação
de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas
pelo Código Civil, cujas definições são de observância
inafastável’. Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de Serviços
anexa ao projeto de Lei Complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula
indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação
de bens móveis.
O item 13.01 da mesma Lista de Serviços mencionada no item anterior coloca
no campo de incidência do imposto gravação e distribuição
de filmes. Ocorre que o STF, no julgamento dos RREE 179.560-SP, 194.705-SP e
196.856-SP, cujo relator foi o Ministro Ilmar Galvão, decidiu que é
legítima a incidência do ICMS sobre comercialização
de filmes para videocassete, porquanto, nessa hipótese, a operação
se qualifica como de circulação de mercadoria. Como conseqüência
dessa decisão foram reformados acórdãos do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que consideraram a operação
de gravação de videoteipes como sujeita tão-somente ao
ISS. Deve-se esclarecer que, na espécie, tratava-se de empresas que se
dedicam à comercialização de fitas por elas próprias
gravadas, com a finalidade de entrega ao comércio em geral, operação
que se distingue da hipótese de prestação individualizada
do serviço de gravação de filmes com o fornecimento de
mercadorias, isto é, quando feita por solicitação de outrem
ou por encomenda, prevalecendo, nesse caso a incidência do ISS (retirado
do Informativo do STF no 144).
Assim, pelas razões expostas, entendemos indevida a inclusão destes
itens na Lista de Serviços."
O Ministério da Justiça propôs veto ao seguinte dispositivo:
Item 17.07 da Lista de Serviços
“17.07. Veiculação e divulgação de textos,
desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio.”
Razões do veto
“O dispositivo em causa, por sua generalidade, permite, no limite, a incidência
do ISS sobre, por exemplo, mídia impressa, que goza de imunidade constitucional
(cf. alínea ”d" do inciso VI do artigo 150 da Constituição
de 1988). Vale destacar que a legislação vigente excepciona –
da incidência do ISS – a veiculação e divulgação
de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por meio de jornais, periódicos,
rádio e televisão (cf. item 86 da Lista de Serviços anexa
ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação
da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987), o que sugere ser
vontade do projeto permitir uma hipótese de incidência inconstitucional.
Assim, ter-se-ia, in casu, hipótese de incidência tributária
inconstitucional. Ademais, o ISS incidente sobre serviços de comunicação
colhe serviços que, em geral, perpassam as fronteiras de um único
município. Surge, então, competência tributária da
União, a teor da jurisprudência do STF, RE nº 90.749-1/BA,
Primeira Turma, Rel.: Min. Cunha Peixoto, DJ de 3-7-79, ainda aplicável
a teor do inciso II do artigo 155 da Constituição de 1988, com
a redação da Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março
de 1993."
Em razão dos vetos lançados, determinei à equipe de Governo
empreender estudos com vistas à elaboração de projeto de
Lei Complementar cumprindo eventuais adequações. Em breve espaço
de tempo encaminharei proposição neste sentido ao elevado crivo
dos Senhores Congressistas.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos
acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
ESCLARECIMENTO:
A seguir reproduzimos os dispositivos revogados pela Lei Complementar 116/2003:
DECRETO-LEI 406/68
.............................................................................................................................................................................
“Art 8º – O imposto, de competência dos Municípios,
sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação,
por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo,
de serviço constante da Lista anexa.
§ 1º – Os serviços incluídos na Lista ficam sujeitos
apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadoria.
§ 2º – O fornecimento de mercadoria com prestação
de serviços não especificados na Lista fica sujeito ao imposto
sobre circulação de mercadorias. (Redação
dada pelo Decreto Lei nº 834, de 8-9-69)
.............................................................................................................................................................................
Art 10 – Contribuinte é o prestador do serviço.
Parágrafo único – Não são contribuintes os
que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores
avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.
.............................................................................................................................................................................
Art. 11 – A execução, por administração, empreitada
e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção
civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados
com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias
e empresas concessionárias de serviços públicos, ficam
isentos do imposto a que se refere o artigo 8º. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 22, de 11-12-74)
Parágrafo único – Os serviços de engenharia consultiva
a que se refere este artigo são os seguintes: (Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº 22, de 11-12-74)
I – elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 22,
de 11-12-74)
II – elaboração de anteprojetos, projetos básicos
e projetos executivos para trabalhos de engenharia; (Inciso incluído
pela Lei Complementar nº 22, de 11-12-74)
III – fiscalização e supervisão de obras e serviços
de engenharia. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº
22, de 11-12-74)
Art 12 – Considera-se local da prestação do serviço:
a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio
do prestador;
b) no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação;
c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista anexa, o Município
em cujo território haja parcela da estrada explorada. (Alínea
incluída pela Lei Complementar nº 100, de 22-12-99)
.............................................................................................................................................................................”
DECRETO-LEI 834/69
.............................................................................................................................................................................“
Art 3º – O Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
.............................................................................................................................................................................
III – O artigo 8º, § 2º, passa a ter a
seguinte redação:
‘§ 2º – O fornecimento de mercadoria com prestação
de serviços não especificados na Lista fica sujeito ao imposto
sobre circulação de mercadorias.’
IV – O artigo 9º, § 2º, passa a vigorar
com a seguinte redação:
‘§ 2º – Na prestação dos serviços
a que se referem os itens 19 e 20 da Lista anexa o imposto será calculado
sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.’
V – O artigo 9º, § 3º passa a vigorar
com a seguinte redação:
‘§ 3º – Quando os serviços a que se referem os
itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da Lista anexa forem prestados por sociedades,
estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado
em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado
ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.’
.............................................................................................................................................................................
VII – A Lista de Serviço de qualquer natureza a que se refere o
artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
.............................................................................................................................................................................”
LEI COMPLEMENTAR 22, DE 9-12-74
“ ............................................................................................................................................................................
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – O artigo 11 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de
dezembro de 1968, acrescido de parágrafo único, passa
a ter a seguinte redação:
‘Art. 11 – A execução, por administração,
empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção
civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados
com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias
e empresas concessionárias de serviços públicos, ficam
isentos do imposto a que se refere o artigo 8º.
Parágrafo único – Os serviços de engenharia consultiva
a que se refere este artigo são os seguintes:
I – elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia;
II – elaboração de anteprojetos, projetos básicos
e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
III – fiscalização e supervisão de obras e serviços
de engenharia.’
Art. 2º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
.............................................................................................................................................................................”
LEI 7.192, DE 5-6-84
“ .............................................................................................................................................................................
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º – A Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º
do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, alterado pelo Decreto-Lei
nº 834, de 8 de setembro de 1969, passa a viger acrescida do seguinte item
67:
‘Lista de Serviços
Serviços de:
.............................................................................................................................................................................
67 – Profissionais de Relações Públicas.’
Art 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
.............................................................................................................................................................................”
LEI COMPLEMENTAR 56, DE 15-12-87
“ .............................................................................................................................................................................
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – A Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº
406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação determinada pelo
Decreto-Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, passa a ter a redação
da Lista anexa a esta Lei Complementar.
Art. 2º – O § 3º do artigo 9º do Decreto-Lei nº
406, de 31 de dezembro de 1968, alterado pelo Decreto-Lei nº 834, de 8
de setembro de 1969, passa a ter a seguinte redação:
‘§ 3º – Quando os serviços a que se referem os
itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da Lista anexa forem prestados por
sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º,
calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.’
Art. 3º – As informações individualizadas sobre serviços
prestados a terceiros, necessários à comprovação
dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96, serão prestadas pelas
instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do
artigo 197 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código
Tributário Nacional.
Art. 4º – (Vetado).
Art. 5º – (Vetado).
Art. 6º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
.............................................................................................................................................................................”
LEI COMPLEMENTAR 100, DE 22-12-99
“.............................................................................................................................................................................
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – O artigo 9º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro
de 1968, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
‘Art. 9º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 4º – Na prestação do serviço a que se
refere o item 101 da Lista anexa, o imposto é calculado sobre a parcela
do preço correspondente à proporção direta da parcela
da extensão da rodovia explorada, no território do Município,
ou da metade da extensão de ponte que una dois Municípios.
§ 5º – A base de cálculo apurado nos termos do parágrafo
anterior:
I – é reduzida, nos Municípios onde não haja posto
de cobrança de pedágio, para sessenta por cento de seu valor;
II – é acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança
de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade
em relação à rodovia explorada.
§ 6º – Para efeitos do disposto nos §§ 4º e 5º,
considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes
entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo
deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.’
Art. 2º – O artigo 12 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro
de 1968, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
‘Art. 12 – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista anexa, o Município
em cujo território haja parcela da estrada explorada.’
Art. 3º – A Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº
406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, passa a vigorar
acrescida do seguinte item:
‘101 – exploração de rodovia mediante cobrança
de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços
de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros definidos
em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.’
Art. 4º – A alíquota máxima de incidência do
imposto de que trata esta Lei Complementar é fixada em cinco por cento.
Art. 5º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
.............................................................................................................................................................................”
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