Espírito Santo
ORDEM
DE SERVIÇO Nº 64 SUBSER,DE 5-8-2003
(DO-ES DE 6-8-2003)
ICMS
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS –
DOT
Preenchimento
Determina procedimentos a serem observados no preenchimento da Declaração de Operações Tributáveis (DOT).
O SUBSECRETÁRIO
DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 1º, XVI, do Decreto nº 3.543-N, de 9 de junho de 1993;
Considerando as dúvidas apresentadas por contribuintes com relação
ao preenchimento da Declaração de Operações Tributáveis
(DOT), RESOLVE:
Art. 1º – Os serviços de comunicação, a que
se refere o campo 14 da DOT, serão genericamente considerados, abrangendo
toda e qualquer espécie de serviço eventualmente prestado.
Art. 2º – Deverão ser computados na DOT as operações
de importação, inclusive aquelas realizadas por conta e ordem
de terceiros, e especialmente as realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508,
de 1970.
Art. 3º – Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Carlos Menegatti – Subsecretário
de Estado da Receita)
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