Bahia
LEI
6.321, DE 5-8-2003
(DO-Salvador DE 6-8-2003)
ISS
CADASTRO
Normas – Município do Salvador
CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDA
Alteração – Município do Salvador
INFRAÇÃO
Penalidade – Município do Salvador
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração das Normas – Município do Salvador
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDA
Alteração – Município do Salvador
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI –
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração das Normas – Município do Salvador
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Normas – Município do Salvador
Modifica o Código Tributário e de Rendas do Município do
Salvador, em especial, quanto ao
recolhimento em atraso dos tributos municipais, ao cadastro, penalidades, processo
administrativo-fiscal, lançamento e retenção do ISS, bem
como das regras que regem o IPTU e o ITBI.
Alteração, acréscimo, renumeração e revogação
de dispositivos da Lei 4.279, de 28-12-90 (Separata/91).
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo especificados da Lei nº 4.279,
de 28 de dezembro de 1990 (Código Tributário e de Rendas do Município
do Salvador), passam a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 3º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 5º – A organização e o funcionamento do cadastro
fiscal serão disciplinados em ato do Poder Executivo, que poderá
estabelecer prazo para recadastramento objetivando a sua atualização.
.............................................................................................................................................................................”(NR)
“Art. 6º – A pessoa física ou jurídica, contribuinte
ou não, que se encontrar exercendo atividade sem inscrição
cadastral, será autuada pela infração, e terá o
prazo de 5 (cinco) dias para inscrever-se” (NR)
“Art. 7º – O descumprimento do prazo mencionado no artigo 6º
implicará o fechamento do estabelecimento pela autoridade administrativa,
conforme disposto em ato do Poder Executivo.” (NR)
“Art. 18 – O despacho concessivo de isenção será
publicado no Diário Oficial do Município, e o benefício
começará a viger da data do requerimento, ressalvada a isenção
relativa a tributo lançado pela autoridade administrativa, de ofício,
que terá vigência a partir de 1ª de janeiro do exercício
seguinte ao do requerimento.” (NR)
“Art. 35 – O contribuinte que deixar de pagar o tributo, no prazo
estabelecido no calendário fiscal, ou for intimado em procedimento fiscal
em decorrência de auto de infração ou notificação
fiscal de lançamento, ficará sujeito aos seguintes acréscimos
legais:
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 37 – ...............................................................................................................................................................
§ 1º – Não se considera espontâneo o recolhimento
efetuado após o início de qualquer procedimento administrativo,
ressalvado aquele decorrente de:
I – notificação de lançamento efetivada pela autoridade
administrativa; ou
II – notificação fiscal de lançamento efetuado no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação.
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 38 – Aos contribuintes autuados por descumprimento de obrigação
principal serão concedidas as seguintes deduções, na respectiva
multa de infração, ressalvado o disposto nos §§ 2º-A
e 4º:
.............................................................................................................................................................................
§ 2º-A – As deduções previstas neste artigo não
se aplicam quando a infração decorrer de obrigação
tributária acessória.
.............................................................................................................................................................................
§ 4º – Quando se tratar do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS) retido na fonte, será permitida, apenas, a dedução
de 40% (quarenta por cento), se o pagamento, ou a solicitação
de parcelamento, ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias contados da
intimação.
§ 5º – As deduções previstas neste artigo aplicam-se,
também, à notificação fiscal de lançamento.”
(NR)
“Art. 41 – ...............................................................................................................................................................
Parágrafo único – A lavratura dos atos e termos pode ser
manuscrita a tinta indelével, datilografada, impressa, a carimbo ou,
ainda, mediante sistema eletrônico, sem espaços em branco, bem
como sem entrelinhas, emendas, rasuras e borrões não ressalvados.”
(NR)
“Art. 42 – ...............................................................................................................................................................
§ 1º – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal no órgão em que corra o processo ou devam ser praticados
os respectivos atos.
§ 2º – Ficam prorrogados para o dia seguinte em que houver expediente
normal os prazos que se iniciarem ou vencerem em dia decretado como ponto facultativo
pelo Poder Executivo.
§ 3º – Para os efeitos deste artigo, considera-se como expediente
normal aquele em que houver redução da jornada por ato do Poder
Executivo.” (NR)
“Art. 43 – Far-se-á a intimação ao sujeito
passivo, seu representante, mandatário ou preposto:
I – provada com a assinatura do intimado:
a) pessoalmente, pelo autor do procedimento, ou por agente do órgão
preparador, no caso de comparecimento espontâneo, ou a chamado do órgão
ao local onde se encontrem os autos; ou
b) por via postal ou telegráfica, com prova da entrega do aviso de recebimento
(AR);
II – por sistema eletrônico de comunicação fax símile
(fax) ou e-mail (correio eletrônico), mediante confirmação
do recebimento da mensagem;
III – por edital, publicado, uma vez, no Diário Oficial do Município,
quando resultarem ineficazes os meios referidos nos incisos I e II, quando se
verificar recusa no recebimento, ou for impossível por outra forma.
§ 1º – A autoridade competente, atendendo ao princípio
da economia processual, optará, em cada caso, por uma das formas de intimação
previstas nos incisos I e II.
§ 2º – Tratando-se de pessoa jurídica, a intimação
deverá ser feita, preferencialmente, na forma da alínea “b”
do inciso I.
§ 3º – Qualquer manifestação no processo, por
parte do interessado, supre a formalidade da intimação.”
(NR)
“Art. 44 – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
IV – na data da confirmação do recebimento da mensagem enviada
por processo eletrônico.” (NR)
“Art. 48 – O procedimento fiscal terá início com a
ocorrência de uma das seguintes situações:
.............................................................................................................................................................................
V – a emissão de notificação fiscal de lançamento.
§ 1º – A notificação fiscal de lançamento
será emitida pelo servidor fiscal quando em procedimento de fiscalização.
§ 2º – O não recolhimento do tributo no prazo estabelecido
na notificação fiscal de lançamento ensejará a incidência
da respectiva multa de infração.
§ 3º – Aplicam-se à notificação fiscal
de lançamento as mesmas regras do auto de infração, no
que couber.” (NR)
“Art. 49 – O início do procedimento exclui a espontaneidade
do sujeito passivo em relação a obrigações tributárias
vencidas, observado o disposto no § 1º, do artigo 37.
.............................................................................................................................................................................(NR)”
“Art. 50 – A exigência do crédito tributário
será formalizada em notificação de lançamento, notificação
fiscal de lançamento, ou auto de infração, distintos para
cada tributo ou infração.” (NR)
“Art. 52 – A notificação de lançamento será
emitida em cumprimento às disposições desta Lei:
I – pelo órgão indicado em ato do Poder Executivo, para
os tributos lançados anualmente; e
II – pelo órgão fiscalizador, quando verificado o não
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido,
apurado através da Declaração Mensal de Serviços
(DMS).
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 55 – A imposição de penalidade, por descumprimento
de obrigação acessória resultante da ação
direta do servidor fiscal, será formalizada em auto de infração.”
(NR)
“Art. 56 – O auto de infração será lavrado
com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas e rasuras, privativamente,
por servidor fiscal, cuja cópia será entregue ao autuado, e conterá:
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 57 – Lavrar-se-á termo complementar ao auto de infração,
por iniciativa do autuante, sempre após a defesa ou a lavratura do termo
de revelia, ou por determinação da autoridade administrativa ou
julgadora, para suprir omissões ou irregularidades que não constituam
vícios insanáveis, intimando-se o autuado para, querendo, manifestar-se,
no prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, contados da intimação.”
(NR)
“Art. 58 – ..............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 2º – Os processos em tramitação no Conselho
Municipal de Contribuinte (CMC) poderão ser fotocopiados pelo autuado,
ou por seu advogado, neste caso, se constar procuração nos autos,
arcando com o respectivo custo.” (NR)
“Art. 59 – ..............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 5º – Não será lavrado termo de revelia se o
autuado deixar de manifestar-se sobre o termo complementar.” (NR)
“Art. 61 – ...............................................................................................................................................................
§ 1º – O autuante e o autuado poderão participar das
diligências, devendo ser intimados, em caso de perícia requerida,
a tomar ciência do laudo pericial, sendo-lhes facultado pronunciarem-se
sobre o procedimento no processo, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data
da ciência.
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 62 – Os processos serão decididos, no prazo de 90 (noventa)
dias, pelas Juntas de Julgamento em primeira instância, e pelo Conselho
Pleno, quando houver interposição de recurso, ressalvados os prazos
de diligências e dos respectivos recursos.
.............................................................................................................................................................................
§ 3º – O Secretário Municipal da Fazenda poderá
avocar os processos para decidi-los, quando não se cumprir o prazo previsto
no caput, ou quando ocorrer outra situação que, a seu critério
justifique esse procedimento.
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 66 – É definitiva a decisão prolatada pelas
Juntas de Julgamento, esgotando o prazo legal para a interposição
de recurso voluntário pelo autuado.
§ 1º – Aplicam-se aos recursos no que couber, as disposições
dos artigos 59 a 61.
§ 2º – O autuado terá o prazo improrrogável de
20 (vinte) dias, contado da publicação da decisão no Diário
Oficial do Município para interpor recurso voluntário.
§ 3º – Na formalização do recurso, o autuado deverá
indicar os pontos de discordância relativos à decisão da
Junta de Julgamento, alegando os motivos em que se fundamenta e anexando os
documentos que julgar necessários.
§ 4º – O autuante será intimado para apresentar as contra-razões
do recurso, no prazo, improrrogável, de 20 (vinte) dias, contado da data
de recebimento do processo.
§ 5º – O Presidente da Junta de Julgamento recorrerá,
de ofício, ao Conselho Pleno, sempre que a decisão exonerar o
sujeito passivo, total ou parcialmente, do pagamento de crédito tributário.
§ 6º – O recurso de ofício terá efeito suspensivo
e será interposto mediante declaração na própria
decisão.” (NR)
“Art. 81 – ..............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 2º – Quando se tratar de profissional autônomo, considera-se
ocorrido o fato gerador.
I – a primeiro de janeiro de cada exercício, para o contribuinte
já inscrito;
II – na data do início da atividade, para o contribuinte que se
inscrever no curso do exercício.” (NR)
“Art. 92 – ..............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 4º – Quando se tratar de profissional autônomo, o lançamento
é anual e de ofício e será feito na data da ocorrência
do fato gerador.” (NR)
“Art. 95 – ...............................................................................................................................................................
I – .........................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
c) as entidades esportivas, os clubes sociais e as empresas de diversões
públicas, inclusive teatros, em relação a quaisquer eventos
realizados em suas instalações;
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 98 – ..............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 2º – Constituem instrumentos auxiliares de escrita fiscal
os livros de contabilidade em geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório
quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento de impostos
e taxas e demais documentos, ainda que devidos a outros entes da Federação
e/ou pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente,
com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte
ou responsável.” (NR)
“Art. 103 – .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
VII – .....................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
h) a falta de recadastramento, no cadastro geral de atividades, quando assim
determinar ato do Poder Executivo.
.............................................................................................................................................................................
XII – no valor de 80% (oitenta por cento) do tributo atualizado monetariamente,
a falta ou insuficiência de pagamento combinada com a prática de
quaisquer das circunstâncias agravantes previstas nos incisos I a IV do
artigo 33.
XIII – no valor de 100% (cem por cento) do tributo atualizado monetariamente,
a retenção do imposto na fonte sem o recolhimento à Fazenda
Municipal;
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 120 – .............................................................................................................................................................
I – .........................................................................................................................................................................
II – na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação,
remição ou leilão, o preço do maior lance;
III – nas transferências de domínio, em ação
judicial, o valor venal;
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 132 – .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
VI – de ofício, através de:
a) notificação fiscal de lançamento emitida pelo servidor
fiscal; ou
b) notificação de lançamento emitida pela administração
tributária.
.............................................................................................................................................................................
§ 4º – A inscrição ou alteração
será efetuada, pela autoridade administrativa, de ofício:
I – se constatada inobservância da legislação em vigor;
II – após o decurso do prazo para inscrição ou comunicação
de alterações no imóvel, pelo titular da propriedade, do
domínio útil ou da posse do imóvel.
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 143 – .............................................................................................................................................................
Parágrafo único – Na hipótese de lançamento
de unidade imobiliária, edificada ou não, por desmembramento,
os adquirentes das respectivas frações ideais respondem proporcionalmente
pelo débito porventura existente, ou que venha a ser administrativamente
apurado.” (NR)
“Art. 148 – .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 1º – ...................................................................................................................................................................
II – a área construída descoberta seja enquadrada no mesmo
tipo de uso e padrão da construção principal com redução
de 50% (cinqüenta por cento);
.............................................................................................................................................................................
§ 2º – Nos condomínios horizontais ou verticais, as áreas
de terreno e de construção de uso comum serão divididas
pelo número de unidades imobiliárias e a estas acrescidas.”
(NR)
“Art. 157 – Não será apreciado pela autoridade administrativa
nenhum pedido de loteamento, desmembramento, alvará de construção,
reforma, modificação, ampliação ou acréscimo
de área construída, sem que o requerente comprove a inexistência
de débito de tributos incidentes sobre a unidade imobiliária.
Parágrafo único – Será admitido o desmembramento
quando o interessado efetuar o pagamento ou regularizar o débito proporcionalmente
à área desmembrada, na forma do artigo 143” (NR)
“Art. 158 – .............................................................................................................................................................
I – .........................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
e) a falta de recadastramento de imóvel, no cadastro imobiliário,
quando determinado pelo Poder Executivo.
.............................................................................................................................................................................
§ 3º – Quando a infração prevista no inciso I,
alínea “e” for cometida pelo titular da propriedade, do domínio
útil ou da posse do imóvel, pessoa física, microempresa,
empresa de pequeno porte, conforme definidas em regulamento, ou entidade de
assistência social, sem fins lucrativos, a penalidade fica reduzida a
50% (cinqüenta por cento) do valor ali estipulado, limitada ao valor do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre
o imóvel, no exercício.” (NR)
“Art. 163 – A inscrição e o lançamento das
taxas serão procedidos de acordo com os critérios previstos nesta
Lei, sujeitando-se o contribuinte, nos exercícios seguintes, quando for
o caso, ao pagamento da renovação da licença municipal.
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 233 – Poderão ser apreendidos documentos fiscais ou
extrafiscais existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, que se encontrem
em situação irregular e que constituam prova de infração
da lei tributária.
§ 1º – A apreensão pode, inclusive, compreender bens
e mercadorias, desde que façam prova de fraude, simulação,
adulteração ou falsificação.
§ 2º – Havendo prova ou fundada suspeita de que os documentos,
bens ou mercadorias se encontram em residência particular ou prédios
utilizados como moradia, será promovida a busca e apreensão judicial,
sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção
clandestina.
§ 3º – Os documentos e bens apreendidos poderão ser restituídos
ao interessado, mediante recibo expedido pela autoridade competente, desde que
a prova da infração possa ser feita através de fotocópia
autenticada ou por outros meios, ou mediante depósito da quantia exigível,
arbitrada pela autoridade competente.
§ 4º – Quando não for possível a aplicação
do disposto no § 3º e o documento ou bem apreendido seja necessário
à prova, a restituição só será feita após
a decisão final do Processo.” (NR)
“Art. 235 – Fica facultado ao auditor fiscal reter, quando necessário,
documentos fiscais e extrafiscais para análise fora do estabelecimento
do contribuinte, mediante a lavratura de termo de retenção, conforme
disposto em regulamento.” (NR)
“Art. 251 – .............................................................................................................................................................
§ 1º – ....................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
II – ........................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
c) pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador (CDL)
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º – O parágrafo único dos artigos 81 e 98, da
Lei nº 4.279/90, passa a ser identificado como § 1º.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogados o § 2º do artigo 62 e os §§
1º e 2º do artigo 235 da Lei nº 4.279/90. (Antonio Imbassahy
– Prefeito; Gildásio Alves Xavier – Secretário Municipal
do Governo; Manoelito dos Santos Souza – Secretário Municipal da
Fazenda; Ivan Carlos Alves Barbosa – Secretário Municipal dos Transportes
Urbanos; Aldely Rocha Dias – Secretária Municipal da Saúde;
Jalon Santos Oliveira – Secretário Municipal de Serviços
Públicos; Carlos Geraldo Lins Cova – Secretário Municipal
de Saneamento e Infra-Estrutura Urbana; Sérgio Passarinho Soares Dias
– Secretário Extraordinário do Desenvolvimento Econômico;
Pedro Luiz da Silva Godinho – Secretário Municipal de Articulação
e Promoção da Cidadania; Marlúcio Cerqueira Soares Palmeira
– Secretário Municipal da Administração; Tasso Paes
Franco – Secretário Municipal da Comunicação Social;
Dirlene Matos Mendonça – Secretária Municipal da Educação
e Cultura; Raimundo Humberto Caires Araújo – Secretário
Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social; Manoel Raymundo Garcia Lorenzo
– Secretário Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente;
Fernando Azevedo Medrado – Secretário Municipal de Habitação)
ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos alguns dispositivos
da Lei 4.279/90, alterados pela Lei ora transcrita, os quais dispõem
sobre:
• artigo 3° — trata de normas para inscrição do
contribuinte no cadastro fiscal do Município;
• artigo 37 — dispensa de multa de infração contribuinte
que efetuar o recolhimento espontâneo do tributo municipal;
• artigo 41 — estabelece que atos e termos processuais, quando a
legislação não prescrever forma determinada, conterão
somente o indispensável à sua finalidade, numeradas e rubricadas
todas as folhas dos autos, em ordem cronológica de eventos e juntada;
artigo 42 — determina que os prazos fluirão a partir da data de
ciência e serão contínuos, excluindo-se na sua contagem
o dia do início e incluindo-se o do vencimento;
• artigo 44 — relaciona as hipóteses em que serão
consideradas feita a intimação, inclusive no caso de condenação
cujo prazo para o pagamento é de 30 dias, a contar da sua publicação
no Diário Oficial, findo o qual o débito será inscrito
em dívida ativa, salvo nos casos dos recursos de que trata o regimento
do CMC – Conselho Municipal de Contribuintes;
• artigo 58 — determina que dentro do prazo para defesa ou recurso,
será facultado ao contribuinte autuado ou seu mandatário vistas
ao processo, no recinto da repartição;
• artigo 59 — estabelece que o contribuinte autuado deve apresentar
defesa contra a autuação, no prazo de 30 dias, a contar da data
da intimação, que terá efeito suspensivo;
• artigo 81 — determina que o ISS tem como fato gerador a prestação
de serviços relacionados na Lista de Serviços, realizadas pelos
contribuintes que possuam ou não estabelecimento fixo;
• artigo 92 — estabelece que o lançamento do ISS será
feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício
de acordo com critérios e normas previstos na legislação
tributária;
• artigo 95 — devem proceder a retenção do ISS os
responsáveis pelo seu pagamento que especifica, qualificados como substitutos
tributários;
• artigo 98 — instituiu o Livro de Registro do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, a DMS – Declaração Mensal de Serviços,
a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, a Nota Fiscal Fatura
de Serviços e o Recibo de Retenção na Fonte;
• artigo 103 — relaciona as hipóteses de infrações,
passíveis de aplicação de penalidades;
• artigo 120 — estabelece que a base de cálculo do ITBI nas
transmissões em geral, a título oneroso, é o valor venal
dos bens ou direitos transmitidos, desde que com eles concorde a autoridade
administrativa tributária;
• artigo 132 — determina a ordem para concessão de inscrição
cadastral da unidade imobiliária, de forma excludente;
• artigo 143 — determina que o IPTU é anual e a obrigação
de pagá-lo se transmite ao adquirente do imóvel ou dos direitos
reais a ele relativos, sempre se constituindo como ônus real que acompanha
o imóvel em todas as suas mutações de propriedade, domínio
ou posse;
• artigo 148 — regras a serem observadas nas hipóteses de
fixação da base de cálculo do IPTU das edificações
ou construções;
• artigo 158 — relaciona as hipóteses de infrações
cometidas nas situações indicadas, passíveis de aplicação
das penalidades que especifica;
• artigo 251 — trata da composição dos membros titulares
e respectivos suplentes do Conselho Pleno do Conselho Municipal de Contribuintes.
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos da Lei 4.279/90, revogados pela Lei
retrotranscrita:
• § 2º do artigo 62 – estabelecia que os processos que
não fossem decididos nos prazos estabelecidos seriam objetos de comunicação
ao Secretário Municipal de Fazenda, dentro de 10 dias, pela autoridade
julgadora, justificando o retardamento processual;
• artigo 235 – determina que a restituição dos documentos
e bens apreendidos será feita mediante recibo expedido pela autoridade
competente, e os seus §§ 1º e 2º, ora revogados, estabeleciam
que:
- §1° — os documentos apreendidos poderiam ser devolvidos ao
interessado, desde que a prova da infração pudesse ser feita através
de cópia ou por outros meios;
- §2° — os bens apreendidos seriam restituídos mediante
depósito da quantia exigível, arbitrada pela autoridade competente,
e que ficariam retidos até decisão final os necessários
à prova.
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