Minas Gerais
LEI
14.699, DE 6-8-2003
(DO-MG DE 7-8-2003)
ICMS
CERTIDÃO DE DÉBITO ESTADUAL
Normas
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – CLT-MG
Alteração
CRÉDITO
Utilização
DÉBITO FISCAL
Acréscimo Moratório – Extinção
FATO GERADOR
Ocorrência
FISCALIZAÇÃO
Procedimento
INFRAÇÃO
Caracterização
MULTA
Aplicação
NÃO INCIDÊNCIA
Hipóteses
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Cumprimento
PRODUTOR RURAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –
TAXA DE EXPEDIENTE – TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Alteração das Normas
RECOLHIMENTO
Responsabilidade
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Acréscimo Moratório
Modifica a Consolidação da Legislação Tributária
do Estado de Minas Gerais, em especial quanto às regras do ICMS, às
penalidades e à taxa de expediente, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos
especificados da Lei 6.763, de 26-12-75 (Separata/93, em Consolidação).
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ADJUDICAÇÃO, DA DAÇÃO EM PAGAMENTO,
DA COMPENSAÇÃO E DOS PRECATÓRIOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º – A adjudicação de bem móvel ou imóvel em execução judicial promovida pela Administração Pública estadual direta ou indireta, a dação em pagamento de bens móveis novos ou imóveis, seu processo de patrimonialização e alienação, a compensação de crédito inscrito em dívida ativa e os precatórios de que tratam os artigos 78, 86 e 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República obedecerão ao disposto neste Capítulo.
Seção II
Da Adjudicação Judicial de Bens Móveis e Imóveis
Art. 2º – O bem móvel ou imóvel penhorado em execução
judicial promovida pela Administração Pública estadual
direta ou indireta poderá ser adjudicado, desde que:
I – a penhora tenha sido registrada no cartório ou repartição
competente, quando for o caso, nos termos da legislação em vigor;
II – o valor da adjudicação seja igual ou inferior ao valor
do crédito em execução na data do pedido de adjudicação,
permitida, para esse fim, a reunião de processos de execução
contra o mesmo devedor, observado o disposto no § 1º deste artigo;
III – haja certidão nos autos comprovando a não interposição
de embargos ou a rejeição dos embargos interpostos, ainda que
pendente o recurso do devedor;
IV – a penhora tenha sido precedida por, pelo menos, dois leilões
judiciais frustrados ou o bem tenha sido arrematado por valor inferior ao da
avaliação judicial.
§ 1º – Considera-se valor da adjudicação, para
fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o valor da avaliação
judicial ou o da arrematação, se este for inferior ao da avaliação,
atualizado até a data do pedido da adjudicação, conforme
a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais.
§ 2º – Será permitida a adjudicação antes
da realização de qualquer leilão, desde que observados
os requisitos estabelecidos nos incisos I a III do caput deste artigo e comprovado
o interesse público relevante ou o periculum in mora em se aguardar a
ultimação dos atos de alienação judicial, nos termos
do inciso I do artigo 24 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de
1980.
Seção III
Da Dação em Pagamento para Quitação de Créditos
Inscritos em Dívida Ativa
Art. 3º – O Estado e suas entidades da administração
indireta com personalidade jurídica de direito público poderão
permitir a extinção de crédito inscrito em dívida
ativa, tributário ou não tributário, por meio de dação
em pagamento.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá autorizar a extinção
de crédito inscrito em dívida ativa, mediante dação
em pagamento ao Estado de bens móveis novos ou imóveis, verificada
a viabilidade econômico-financeira, a conveniência e a oportunidade.
§ 1º – O Poder Executivo estabelecerá a forma, o prazo
e as condições em que se efetivará a extinção
na modalidade prevista no caput deste artigo, desde que, sem prejuízo
de outros requisitos estabelecidos na legislação:
I – o devedor comprove a propriedade do bem com certidão recente
do cartório de registro de imóveis respectivo ou com Nota Fiscal
ou comprovante de propriedade, quando houver, no caso de bens móveis;
II – a avaliação do bem não seja superior ao crédito
inscrito em dívida ativa objeto da extinção e seja realizada
por servidor estadual ou profissional habilitado e cadastrado para essa função
na Administração Pública estadual;
III – não existam ônus sobre o bem, exceto de garantias ou
penhoras estabelecidas em favor do próprio ente público estadual
que esteja recebendo o bem em pagamento;
IV – o devedor esteja na posse direta do bem, exceto aqueles de que o
Estado ou Entidade da Administração Indireta estadual tenha a
posse direta;
V – seja efetuado o pagamento do valor do crédito inscrito em dívida
ativa remanescente objeto da dação em pagamento;
VI – seja efetuado o pagamento dos honorários advocatícios
devidos, bem como das custas judiciais, se for o caso, quando se tratar de crédito
inscrito em dívida ativa em execução ou sujeito a demanda
judicial;
VII – seja apresentado termo de confissão de dívida e renúncia
formal a eventuais direitos demandados em juízo, assinado pelo sujeito
passivo ou seu responsável legal.
§ 2º – A extinção do crédito inscrito em
dívida ativa será homologada após o registro da dação
no cartório de registros respectivo, a efetiva imissão na posse
do imóvel pelo Estado ou a tradição efetiva do bem móvel
e o registro de transferência, se for o caso, além da comprovação
do pagamento integral dos valores a que se referem os incisos V e VI do §
1º.
§ 3º – Para efeito do disposto no § 2º o valor do
crédito extinto será igual ao da avaliação a que
se refere o inciso II do § 1º deste artigo, retroagindo seus efeitos
à data do instrumento público de dação.
§ 4º – As despesas exigidas para a realização
de instrumentos públicos ou particulares, o registro e a imissão
na posse ou a tradição do bem objeto da dação serão
de responsabilidade do devedor.
§ 5º – Poderá ser aceito bem com valor superior ao limite
estabelecido no inciso II do § 1º deste artigo, implicando, pelo simples
oferecimento do bem para dação, a renúncia do devedor ao
valor excedente.
§ 6º – O bem adquirido em dação em pagamento será
submetido a processo de patrimonialização sumário e alienação
ou incorporação definitiva ao serviço público estadual,
nos moldes dos bens adjudicados judicialmente.
§ 7º – Nos casos em que lei ou a Constituição
exigirem o repasse obrigatório de recursos a fundo ou entidade pública,
a dação em pagamento somente será admitida na hipótese
de haver recursos financeiros e dotações orçamentárias
suficientes para efetuação do repasse das respectivas quotas-partes.
Seção IV
Do Processo Sumário de Patrimonialização
Art. 5º – O bem adquirido por adjudicação judicial
ou por dação em pagamento será submetido a processo sumário
de patrimonialização, sob responsabilidade de comissão
permanente criada para esse fim, nos termos da regulamentação,
sendo obrigatórios os seguintes atos:
I – registro do instrumento de adjudicação ou de dação
em pagamento no registro competente, quando couber;
II – imissão efetiva na posse do bem, ou tradição,
se for o caso;
III – incorporação do bem ao subsistema patrimonial do Sistema
de Contas Públicas da entidade respectiva, sendo desnecessária
a individualização pormenorizada de cada bem, desde que identificada
sua origem e natureza;
IV – cadastramento e especificação técnica do bem
adjudicado e recebido em pagamento, de maneira individualizada e pormenorizada,
em sistema eletrônico de controle específico de amplo acesso ao
público e aos órgãos e entidades da Administração
Pública direta ou indireta;
V – divulgação no órgão oficial dos Poderes
do Estado ou pela Internet de aviso às entidades e aos órgãos
públicos, para que manifestem interesse na incorporação
definitiva do bem para seus serviços, no prazo máximo de trinta
dias, devendo ser motivada a manifestação, com justificação
do interesse e destinação a ser dada ao bem, bem como a viabilidade
de permuta por outro bem.
§ 1º – Na hipótese de haver manifestação
de interesse tempestiva, na forma do inciso V do caput deste artigo, a comissão
permanente avaliará o pedido, conforme critérios objetivos a serem
estabelecidos em decreto, e efetuará pontuação e classificação
em ordem decrescente de eventuais pretendentes a um mesmo bem.
§ 2º – Os critérios a que se refere o § 1º
privilegiarão, obrigatoriamente e na ordem indicada, o pedido que:
I – seja oriundo da entidade pública que adquiriu o bem;
II – seja oriundo do órgão sob cuja responsabilidade esteja
depositado o bem;
III – seja oriundo de órgão ou entidade com sede mais próxima
da localização do bem;
IV – que indique a utilização do bem nas atividades-fim
de saúde, segurança pública, educação, fiscalização
tributária ou contencioso judicial;
V – que individualize o bem a ser permutado, na hipótese de entidade
pública distinta da entidade possuidora do bem.
§ 3º – Estabelecida a classificação objetiva nos
termos dos §§ 1º e 2º o primeiro classificado será
notificado para aceitar a incorporação no prazo de cinco dias
e, inexistindo aceitação ou sendo esta intempestiva, serão
chamados, sucessivamente, os demais classificados, no mesmo prazo.
§ 4º – Os atos referidos nos incisos I a III do caput deste
artigo poderão ser realizados de forma descentralizada, nos termos estabelecidos
em decreto.
§ 5º – Inexistindo manifestação tempestiva, nos
termos do inciso V do caput deste artigo, ou esgotada a notificação
de todos os classificados nos termos do § 3º sem aceitação
tempestiva, o bem sumariamente patrimonializado será declarado sem utilidade
para a Administração Pública e levado a alienação.
Seção V
Da Alienação dos Bens Adquiridos por Adjudicação
Judicial ou Dação em Pagamento
Art. 6º – Fica autorizada a alienação de bem adquirido
por adjudicação judicial ou dação em pagamento e
que não seja objeto de incorporação definitiva ao serviço
público estadual.
Art. 7º – O bem imóvel será alienado mediante leilão
a ser realizado sob direção da comissão a que se refere
o caput do artigo 5º observada a forma e as condições estabelecidas
em decreto e o seguinte:
I – o bem, antes de cada leilão, será avaliado por servidor
estadual ou profissional habilitado;
II – o leilão será efetuado por servidor estadual ou profissional
habilitado, exigida, neste caso, contratação por meio de licitação
na modalidade de concorrência dos tipos “melhor técnica”
ou “técnica e preço”, sendo admitida também
a forma eletrônica;
III – os leilões serão realizados periodicamente, com ampla
publicidade em meios oficiais e privados de comunicação e redes
de informação, podendo ser regionalizados para melhor eficácia.
Art. 8º – O bem móvel será alienado mediante leilão,
na hipótese de o valor não ser superior ao limite previsto no
artigo 23, inciso II, alínea “b”, da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, observados os procedimentos previstos no artigo
7º ou mediante concorrência, nos demais casos.
Seção VI
Dos Precatórios
Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o pagamento
dos precatórios a que se refere o caput do artigo 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República,
estabelecendo-se o prazo máximo de dez anos para pagamento parcelado.
§ 1º – O pagamento parcelado não se aplica:
I – às hipóteses relacionadas no artigo 86 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República;
II – aos valores de precatório de natureza alimentícia;
III – aos valores de precatórios de que trata o artigo 33 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
da República.
§ 2º – Na hipótese prevista no § 3º do artigo
78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição da República, o prazo do parcelamento será
limitado a dois anos.
§ 3º – Fica estabelecido como crédito de pequeno valor,
para os fins de que tratam os artigos 78 e 87 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República,
aquele decorrente de demanda judicial cujo valor apurado em liquidação
de sentença e após o trânsito em julgado de eventuais embargos
do devedor opostos pelo Estado seja inferior, na data da liquidação,
a R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), vedado o fracionamento.
§ 4º – Os créditos de que trata o § 3º serão
pagos em noventa dias contados da intimação para pagamento por
mandado judicial, após a liquidação da sentença
ou o trânsito em julgado de eventuais embargos do devedor opostos pelo
Estado, atualizados mensalmente pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE).
§ 5º – As parcelas de precatórios a que se refere o caput
deste artigo serão atualizadas mensalmente pelo INPC do IBGE.
§ 6º – O Poder Executivo manterá sistema informatizado
de controle dos precatórios expedidos contra o Estado e entidades de
direito público da Administração indireta, separando-se
os precatórios parcelados, os não parcelados, os que tenham natureza
alimentícia e os que sejam de pequeno valor, nos termos deste artigo,
individualizando os valores originais e corrigidos, os juros moratórios
legais aplicáveis, as parcelas vencidas e vincendas, pagas e não
pagas, os números dos processos e os tribunais de origem, as datas de
expedição e de vencimento, os titulares, os cedentes e os cessionários,
as datas dos registros das cessões, em ordem cronológica de apresentação,
bem como outras informações consideradas relevantes, conforme
regulamentação.
§ 7º – A ordem cronológica dos precatórios e a
identificação de seus titulares serão de acesso público,
mediante requerimento gratuito ou página específica na Internet,
vedada a apresentação de valores e outros dados constantes do
registro de precatórios, que somente poderão ser apresentados
mediante certidão requerida pelo titular do precatório, com pagamento
da taxa de expediente específica.
§ 8º – Os precatórios parcelados e registrados no sistema
a que se refere o § 6º poderão ser cedidos, desde que:
I – a cessão seja registrada no sistema a que se refere o §
6º;
II – a cessão do precatório seja formalizada em formulário
próprio fornecido pelo Estado, em três vias, assinado pelo cedente
e pelo cessionário ou seus representantes legais na presença de
servidor competente para a realização do registro a que se refere
o § 6º, não sendo admitido mandato;
III – a cessão seja acompanhada de mandato irrevogável do
cedente ao cessionário para efetuar a quitação dos valores
pagos do precatório no processo judicial do qual se originou, para transigir,
renunciar ou desistir do processo de execução contra o Estado,
que gerou a expedição do precatório, com as mesmas formalidades
do inciso II, devendo haver menção expressa à cessão;
IV – o cedente esteja registrado no sistema a que se refere o § 6º
como titular do precatório respectivo;
V – as vias dos instrumentos a que se referem os incisos II e III deste
parágrafo sejam arquivadas na repartição, com apresentação
concomitante da via original e de documento de identidade, para fins de verificação
da autenticidade dos instrumentos e das assinaturas;
VI – o pagamento da taxa de expediente respectiva seja efetuado.
§ 9º – O requerimento de registro da cessão, acompanhado
do comprovante do pagamento da taxa de expediente, será protocolizado
em até dez dias contados da realização do negócio,
e a sua apreciação pela autoridade competente ocorrerá
em até dez dias úteis contados da protocolização
do requerimento.
§ 10 – A cessão de precatório parcelado somente gera
efeitos em relação ao Estado após o registro no sistema
a que se refere o § 6º desobrigando-se o Estado pelo pagamento de
qualquer parcela feita ao titular do precatório constante do sistema
em data anterior a esse registro.
§ 11 – A cessão ou outro ato jurídico concernente a
determinado precatório não altera sua natureza, seja ela alimentícia
ou não, nem sua ordem cronológica.
§ 12 – Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, estando
especificado na decisão o montante devido a cada exeqüente, o crédito
de pequeno valor será considerado por beneficiário.
Art. 10 – Os precatórios vencidos e as parcelas vencidas de precatórios
parcelados que estejam registrados no sistema estadual de precatórios
poderão, na forma prevista na legislação, ser utilizados
para pagamento dos bens adquiridos nos leilões a que se referem os artigos
7º e 8º desta Lei, desde que:
I – não exista precatório de outro credor do Estado anterior,
em ordem cronológica, àquele utilizado nos termos do caput deste
artigo;
II – a arrematação seja feita pelo titular do precatório
ou por seu procurador com poderes expressos;
III – as parcelas ou precatórios vencidos a serem utilizados nos
termos do caput tenham valor atualizado inferior ou igual ao do total da arrematação
dos bens pelo titular do precatório, devendo ser pago à vista
o valor remanescente;
IV – seja apresentado termo de quitação dos precatórios
ou das parcelas de precatórios utilizados, que deverá ser anexado
aos processos judiciais dos quais sejam oriundos, com pedido de homologação
da extinção do crédito respectivo e continuação
pelo novo saldo do precatório, se existente.
§ 1º – Os precatórios vencidos a serem utilizados conforme
o caput deste artigo poderão ter valor superior ao limite estabelecido
no inciso III, implicando, pelo simples oferecimento do precatório ou
da parcela para pagamento, a renúncia do devedor ao valor excedente.
§ 2º – A arrematação será concluída
e o bem transferido ao arrematante depois de comprovada a homologação
pelo Tribunal competente do pedido de extinção a que se refere
o inciso IV do caput e da renúncia a que se refere o § 1º,
se for o caso.
Seção VII
Da Compensação de Créditos Inscritos em Dívida Ativa
Art. 11 – O Poder Executivo autorizará a compensação
de crédito inscrito em dívida ativa, com precatórios vencidos
ou parcelas vencidas de precatórios parcelados, desde que:
I – não exista precatório de outro credor do Estado anterior,
em ordem cronológica, àquele utilizado nos termos do caput deste
artigo;
II – o precatório parcelado esteja registrado no sistema de registro
de precatórios;
III – não tenha havido o pagamento do precatório ou da parcela
até o último dia do exercício financeiro em que deveria
ter sido liquidado;
IV – o valor atualizado do crédito inscrito em dívida ativa
seja igual ou superior ao valor atualizado do precatório ou das parcelas
de precatório vencidas e seja efetuado o pagamento do crédito
inscrito em dívida ativa remanescente;
V – o sujeito passivo do crédito inscrito em dívida ativa
esteja registrado como titular do precatório na data da compensação;
VI – seja efetuado o pagamento dos honorários advocatícios
devidos, bem como das custas judiciais, no caso de crédito inscrito em
dívida ativa em execução ou sujeito a demanda judicial;
VII – seja apresentado termo de confissão de dívida e renúncia
formal a eventuais direitos demandados em juízo, assinado pelo sujeito
passivo ou seu representante legal, e termo de quitação dos precatórios
ou das parcelas utilizadas, que deverá ser anexado aos processos judiciais
dos quais sejam oriundos os precatórios, com pedido de homologação
da extinção do crédito respectivo e continuação
pelo novo saldo do precatório, se existente.
§ 1º – Os precatórios e as parcelas de precatório
vencidas a serem utilizados conforme o caput deste artigo poderão ter
valor superior ao limite a que se refere o inciso IV, implicando, pelo simples
oferecimento do precatório ou da parcela para compensação,
a renúncia do credor ao valor excedente.
§ 2º – A extinção do crédito inscrito em
dívida ativa será homologada após a comprovação
do pagamento integral dos valores a que se referem os incisos IV e VI do caput,
da homologação pelo Tribunal competente do pedido de extinção
a que se refere o inciso VII do caput e, se for o caso, da renúncia a
que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º – Nos casos em que lei ou a Constituição
exigirem o repasse obrigatório de recursos a fundo ou entidade pública,
a compensação somente será admitida na hipótese
de haver recursos financeiros e dotações orçamentárias
suficientes para a efetuação do repasse das respectivas quotas-partes.
Art. 12 – O Poder Executivo realizará a compensação
de crédito inscrito em dívida ativa com crédito líquido
e certo do interessado, ainda que adquirido de terceiros, contra a Fazenda Pública
Estadual.
§ 1º – Para fazer jus à compensação, o
interessado efetuará o pagamento do crédito inscrito em dívida
ativa remanescente, após dedução do valor a compensar.
§ 2º – Em qualquer caso, havendo ação judicial
envolvendo o crédito inscrito em dívida ativa a ser compensado,
a compensação somente será realizada após a desistência,
pelo sujeito passivo, de quaisquer ações ou recursos que o contestem
e mediante o pagamento das custas judiciais e dos honorários judiciais
respectivos.
§ 3º – Nos casos em que lei ou a Constituição
exigirem o repasse obrigatório de recursos a fundo ou entidade pública,
a compensação somente será admitida na hipótese
de haver recursos financeiros e dotações orçamentárias
suficientes para a efetuação do repasse das respectivas quotas-partes.
§ 4º – (vetado).
CAPÍTULO II
DO ARROLAMENTO E DO ENVIO DE INFORMAÇÕES
PELA JUCEMG E PELOS CARTÓRIOS DE REGISTRO
DE PESSOAS JURÍDICAS, DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, DE
REGISTRO DE IMÓVEIS E DE NOTAS
Art. 13 – O arrolamento administrativo de bens é medida preventiva
fiscal contra a deterioração do patrimônio do sujeito passivo
em débito com a Fazenda Pública Estadual e será efetivado
pela Secretaria de Estado de Fazenda, observada a forma e as condições
estabelecidas em decreto.
§ 1º – A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG)
deverá enviar, em arquivo eletrônico, mensalmente, à Secretaria
de Estado de Fazenda, informações sobre todos os atos relativos
à constituição, modificação e extinção
de firmas individuais e pessoas jurídicas, realizados no mês imediatamente
anterior, observada a forma, condições e especificações
estabelecidas em decreto.
§ 2º – Os serviços do foro extrajudicial de Registro
de Pessoas Jurídicas, de Registro de Títulos e Documentos e de
Registro de Imóveis e de Notas deverão enviar mensalmente à
Secretaria de Estado de Fazenda, preferencialmente por meio eletrônico,
cópia das mesmas informações prestadas à Secretaria
da Receita Federal, observada a forma, condições e especificações
estabelecidas em decreto.
§ 3º – Sem prejuízo do disposto no § 2º deste
artigo, os serviços do foro extrajudicial nele mencionados deverão
apresentar outras informações quando requeridas pela autoridade
competente, observada a forma, condições e especificações
estabelecidas em decreto.
§ 4º – O fornecimento das informações a que se
referem os §§ 1º, 2º e 3º não está sujeito
ao pagamento de custas e emolumentos.
§ 5º – O descumprimento do disposto nos §§ 1º,
2º e 3º deste artigo sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – por falta de entrega das informações – 2.500 UFEMG
(duas mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por vez;
II – por ato que não for comunicado no prazo devido – 200
(duzentas) UFEMG;
III – por ato que for informado de modo incompleto ou incorreto –
100 (cem) UFEMG.
Art. 14 – A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento
de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos
tributários de sua responsabilidade, vencidos e não pagos, for
maior que 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido.
§ 1º – Para efeito desta Lei, patrimônio conhecido será
a totalidade de bens e direitos constantes de seu ativo, conforme balanço
patrimonial ou, na falta deste, o valor constante da última declaração
relativa ao Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
§ 2º – O disposto neste artigo só se aplica a crédito
tributário de natureza contenciosa de responsabilidade do sujeito passivo
cuja soma seja superior a 100.000 (cem mil) UFEMG.
§ 3º – Para fins do disposto neste artigo, o confronto entre
o valor do crédito tributário e o patrimônio conhecido será
apurado apenas em relação a Auto de Infração lavrado
a partir da publicação desta Lei.
§ 4º – Antes de proceder ao arrolamento de bens e direitos,
a autoridade fiscal competente intimará o sujeito passivo para que este,
no prazo de dez dias, se o desejar, opte, em substituição ao arrolamento,
pelo oferecimento de garantia.
§ 5º – Para fins do disposto no § 4º, serão
aceitas as mesmas garantias previstas nos incisos I a IV do artigo 9º da
Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, sendo que, na hipótese
de depósito em dinheiro, este deverá ser feito na forma de depósito
administrativo.
§ 6º – Em substituição ao arrolamento, o contribuinte
poderá solicitar o parcelamento do crédito tributário.
§ 7º – Na hipótese do § 6º, o descumprimento
do parcelamento ensejará a adoção da medida prevista no
caput deste artigo.
Art. 15 – Na hipótese de crédito tributário formalizado
contra pessoa física, no arrolamento serão identificados todos
os bens particulares do devedor.
Parágrafo único – Relativamente aos bens comuns do casal,
será preservada a meação do outro cônjuge.
Art. 16 – A partir da data da notificação do ato de arrolamento,
mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário
dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los,
comunicará o fato à repartição fazendária
de seu domicílio tributário.
Art. 17 – A alienação, a oneração ou a transferência,
a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da
formalidade prevista no artigo 16, fica sujeita a medida cautelar fiscal, nos
termos da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992.
Art. 18 – O arrolamento administrativo será reduzido a termo específico
e conterá as assinaturas da autoridade fiscal que efetuar o procedimento
e da autoridade fiscal a que estiver diretamente subordinado.
Parágrafo único – Ficam isentos do pagamento de custas ou
emolumentos os registros relativos ao termo de arrolamento, que será
efetuado no:
I – registro imobiliário competente, relativamente aos bens imóveis;
II – órgão ou entidade onde, por força de lei, os
bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;
III – Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais
do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos
demais bens e direitos.
Art. 19 – Os atestados de regularidade fiscal de que trata o § 3º
do artigo 219 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, conterão
informações quanto à existência de arrolamento.
Art. 20 – Em caso de extinção, nulidade, improcedência
ou retificação do lançamento do crédito tributário
para montante inferior ao valor previsto no § 2º do artigo 14 desta
Lei, a Secretaria de Estado de Fazenda comunicará tal fato, no prazo
de oito dias, contado da decisão irrecorrível no processo administrativo,
ao respectivo serviço notarial ou de registro do foro extrajudicial,
ou a outro órgão ou entidade competente de registro e controle
em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, para que sejam anulados
os efeitos do arrolamento.
Art. 21 – Na hipótese de crédito tributário inscrito
em dívida ativa, se extinto o crédito tributário, ou efetuada
sua garantia nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980,
a comunicação de que trata o artigo 20 será efetuada pela
Advocacia-Geral do Estado.
CAPÍTULO III
DO DEPÓSITO RECURSAL
Art. 22 – Não será exigido depósito prévio
para seguimento de recurso dirigido à Câmara Especial do Conselho
de Contribuintes contra decisão nos processos tributário-administrativos.
§ 1º – Não se aplica o disposto no caput deste artigo
quando o valor atualizado do crédito tributário for igual ou superior
a 200.000 (duzentas mil) UFEMG na época da interposição
do recurso, hipótese em que o recorrente deverá comprovar a efetivação
de depósito, em moeda corrente, de valor correspondente aos seguintes
percentuais da exigência fiscal definida no primeiro julgamento do Conselho
de Contribuintes:
I – 15% (quinze por cento) para crédito tributário com valor
entre 200.000 (duzentas mil) e 400.000 (quatrocentas mil) UFEMG;
II – 20% (vinte por cento) para crédito tributário com valor
entre 400.001 (quatrocentas mil e uma) e 600.000 (seiscentas mil) UFEMG;
III – 30% (trinta por cento) para crédito tributário acima
de 600.000 (seiscentas mil) UFEMG.
§ 2º – O depósito a que se refere o § 1º será
efetuado na forma estabelecida em decreto.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO INFORMATIVO DE INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (CADIN-MG)
Art. 23 – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Cadastro Informativo
de Inadimplência em relação à Administração
Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG).
§ 1º – O cadastro de que trata o caput tem por finalidade fornecer
à Administração Pública direta e indireta informações
e registros relativos à inadimplência de obrigações
para com a Fazenda Pública Estadual, de natureza tributária ou
não.
§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Certificado
de Contribuinte-Cidadão destinado ao contribuinte que, no período
de cinco exercícios consecutivos, não tiver sido incluído
no banco de dados do CADIN-MG.
§ 3º – O Poder Executivo regulamentará o disposto neste
Capítulo e definirá os critérios, quanto a prazos, valores
e formas de acesso, para inclusão, suspensão, exclusão
e consulta de pendências no CADIN-MG e nos demais cadastros de inadimplentes.
Art. 24 – O CADIN-MG conterá relação das pessoas
físicas e jurídicas que:
I – sejam responsáveis por obrigações pecuniárias
vencidas e não pagas, inscritas em dívida ativa;
II – estejam com a situação cadastral na condição
de bloqueada, suspensa ou cancelada;
III – tenham sido impedidas de contratar com a Administração
Pública estadual, em decorrência da aplicação de
sanção prevista na legislação de licitações
e contratos.
§ 1º – Os órgãos e entidades da Administração
Pública direta e indireta procederão, sob sua responsabilidade,
à inclusão, exclusão e suspensão de pessoas físicas
ou jurídicas no CADIN-MG, observadas as normas previstas em regulamento
do Poder Executivo.
§ 2º – A inclusão no CADIN-MG será precedida da
comunicação ao interessado dos motivos que ensejaram sua inclusão
no referido cadastro e da existência de débito de sua responsabilidade
em aberto, fornecendo-se todas as informações referentes ao mesmo.
§ 3º – A inscrição de representante legal de pessoa
jurídica no cadastro somente ocorrerá quando este for considerado
responsável tributário, na forma da legislação que
regula a matéria.
§ 4º – Na hipótese do disposto no inciso I do caput deste
artigo, somente será ou permanecerá inscrito o devedor cujo débito,
cumulativamente:
I – esteja sendo executado;
II – não esteja sendo contestado judicialmente;
III – não esteja em situação que permitiria a emissão
de certidão de débito tributário positiva com efeito de
negativa.
§ 5º – O nome da pessoa física e jurídica de que
trata este artigo não poderá permanecer no CADIN-MG, quando prescrito
o crédito tributário.
Art. 25 – A pessoa física ou jurídica e seu representante
legal cujo nome conste do CADIN-MG ficará impedida de:
I – participar de licitações públicas realizadas
no âmbito dos órgãos ou entidades da Administração
Pública direta ou indireta;
II – obter atestado de regularidade fiscal.
Art. 26 – A existência de registro no CADIN-MG é fator impeditivo
para a realização dos atos previstos no artigo 25, sendo obrigatória
a consulta prévia ao CADIN-MG pelos órgãos e entidades
da Administração Pública estadual.
Art. 27 – A inexistência de registro no CADIN-MG não implica
reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação
dos documentos exigidos em lei, decreto ou outros atos normativos.
Parágrafo único – Será pessoalmente responsabilizado
o dirigente de órgão ou entidade que:
I – descumprir o disposto neste Capítulo;
II – utilizar ou divulgar as informações cadastrais para
outros fins que não os previstos neste Capítulo, acarretando prejuízos
a terceiros;
III – não providenciar a atualização tempestiva dos
cadastros de sua entidade que servem de base para alimentação
do CADIN-MG;
IV – inviabilizar ou prejudicar, por ação ou omissão,
a operacionalização e o funcionamento do CADIN-MG.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 6.763, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975,
DA LEI Nº 13.470, DE 17 DE JANEIRO DE 2000, E
DA LEI Nº 14.062, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001
Seção I
Das alterações da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975
Art. 28 – A Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 6º – ...............................................................................................................................................................
I – no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do
exterior, inclusive quando objeto de leasing de qualquer espécie;
.............................................................................................................................................................................
III – na utilização, por contribuinte, de serviço
cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação
e não esteja vinculada a operação ou prestação
subseqüente;
.............................................................................................................................................................................
VII – no recebimento, por destinatário situado em território
mineiro, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido
ou gasoso dele derivados e de energia elétrica oriundos de outra Unidade
da Federação, quando não destinados à comercialização
ou à industrialização do próprio produto;
§ 1º – Equipara-se à saída a transmissão
da propriedade da mercadoria ou bem ou de título que os represente, inclusive
quando estes não transitarem pelo estabelecimento do transmitente.
§ 2º – ....................................................................................................................................................................
g) ocorrido o fato gerador no momento da saída de que trata o §
1º do artigo 7º, inclusive o fato gerador relativo a prestação
de serviço de transporte, quando:
1. não se efetivar a exportação no prazo de cento e oitenta
dias, contado da data do despacho de admissão em regime aduaneiro, prorrogável
por igual período, nos termos de regulamento;
2. ocorrer a perda da mercadoria;
3. ocorrer a reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada
a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento
do negócio, relativamente ao imposto devido pela operação.
.............................................................................................................................................................................
§ 5º – ....................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
e) regime especial de tributação a ser estabelecido pelo Estado,
na forma que dispuser o regulamento.
.............................................................................................................................................................................
Art. 7º – .................................................................................................................................................................
II – a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive
produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre
prestação de serviço para o exterior, observado o disposto
na alínea “g” do § 2º do artigo 6º;
III – a operação que destine a outra Unidade da Federação
petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso
dele derivados e energia elétrica quando destinados à comercialização
ou à industrialização do próprio produto;
.............................................................................................................................................................................
XXIII – operações de arrendamento mercantil, ressalvado
o disposto no § 6º deste artigo;
.............................................................................................................................................................................
§ 1º – A não incidência de que trata o inciso II,
observado o que dispuser o regulamento, aplica-se também à operação
que destine mercadoria diretamente a depósito em entreposto aduaneiro
ou a depósito em armazém alfandegado, com o fim específico
de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora,
inclusive trading company.
.............................................................................................................................................................................
§ 6º – Na hipótese do inciso XXIII deste artigo:
1. a não incidência não alcança as seguintes situações:
a) a importação de bem ou mercadoria objeto de leasing de qualquer
espécie;
b) a venda do bem arrendado ao arrendatário;
2. o pagamento antecipado do valor residual descaracteriza o contrato de arrendamento
mercantil.
§ 7º – A não incidência de que trata o inciso V
do caput deste artigo:
1. alcança somente produto impresso em papel;
2. não alcança:
a) máquina, equipamento e outros insumos destinados à impressão
de livros, jornais ou periódicos;
b) suporte de áudio ou vídeo, meios eletrônicos e outro
bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais e periódicos impressos
em papel, ainda que na condição de brinde.
§ 8º – O controle das operações de que tratam
os §§ 1º e 10 deste artigo será disciplinado em regulamento.
§ 9º – Nos casos previstos nos itens 1 e 3 da alínea
“g” do § 2º do artigo 6º o armazém alfandegado
ou o entreposto aduaneiro exigirão, para a liberação da
mercadoria depositada, o comprovante de recolhimento do respectivo crédito
tributário.
§ 10 – É admitida a revenda entre empresas comerciais exportadoras,
desde que a mercadoria permaneça em depósito até a efetiva
exportação, hipótese em que não se renovará
o prazo para exportá-la.
§ 11 – Na hipótese do § 10, avaliada a oportunidade e
a conveniência, a autoridade fazendária poderá prorrogar
o prazo.
§ 12 – Na hipótese de produtos agropecuários remetidos
para empresas situadas no Estado com fim exclusivo de exportação,
na forma prevista no § 1º deste artigo, não se efetivando a
exportação por responsabilidade exclusiva da empresa adquirente
da mercadoria, bem como nos casos de fraude, dolo ou má-fé por
parte dessa, fica o produtor rural remetente da mercadoria desobrigado do recolhimento
do imposto devido, desde que o documento fiscal tenha sido emitido pela repartição
fazendária, observada a forma e demais condições estabelecidas
em regulamento.
.............................................................................................................................................................................
Art. 16 – ................................................................................................................................................................
II – manter livros fiscais devidamente registrados na repartição
fazendária, bem como os documentos fiscais e arquivos com registros eletrônicos,
na forma e no prazo previstos na legislação tributária;
III – exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido em lei ou quando solicitado,
livros, documentos fiscais, programas e arquivos com registros eletrônicos,
bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição
de contribuinte;
IV – comunicar à repartição fazendária alteração
contratual e estatutária de interesse do Fisco, bem como mudança
de domicílio fiscal, de domicílio civil dos sócios, venda
ou transferência de estabelecimento, encerramento ou paralisação
temporária de atividades, na forma e prazos estabelecidos em regulamento;
.............................................................................................................................................................................
XV – apor, na mercadoria ou na sua embalagem, o número da inscrição
estadual, o número do lote de fabricação ou qualquer especificação
de controle da produção, nas hipóteses e na forma especificada
em regulamento;
XVI – recompor livros fiscais e arquivos com registros eletrônicos,
na hipótese de extravio, roubo, furto, perda ou inutilização,
por qualquer motivo, na forma e no prazo previstos em regulamento.
.............................................................................................................................................................................
§ 3º – Mediante convênio celebrado com a Secretaria de
Estado de Fazenda, as comunicações previstas no inciso IV do caput
deste artigo poderão ser supridas por informações obtidas
por intermédio de órgãos externos, sujeitas a confirmação
por parte da Secretaria de Estado de Fazenda.
.............................................................................................................................................................................
Art. 21 – ................................................................................................................................................................
VIII – a empresa prestadora de serviço de comunicação,
referente ao ICMS relativo ao aparelho utilizado para a prestação
do serviço, quando não exigido do tomador, no momento da transferência,
da habilitação ou procedimento similar, cópia autenticada
da Nota Fiscal de compra ou do documento de arrecadação do ICMS,
nos quais constem o número e a série do aparelho, devendo a comprovação
do cumprimento da obrigação ser feita mediante arquivamento de
cópia do documento;
.............................................................................................................................................................................
XIII – o fabricante ou o importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF), a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor
do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário
do equipamento, quando contribuírem para seu uso indevido;
XIV – o fabricante ou o importador de ECF, em relação à
empresa para a qual tenham fornecido atestado de responsabilidade e capacitação
técnica;
XV – o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou em entreposto
aduaneiro, em relação a mercadoria ou bem importados do exterior
entregues sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento
integral do imposto devido ou do comprovante de exoneração do
imposto;
XVI – a pessoa física ou jurídica que desenvolver ou fornecer
sistema para escrituração de livros ou emissão de documento
fiscal por processamento eletrônico de dados que contenha funções,
comandos ou outros artifícios que possam causar prejuízos aos
controles fiscais e à Fazenda Pública Estadual;
XVII – o contribuinte que utilizar ou receber, em transferência,
crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação
tributária.
§ 1º – Respondem subsidiariamente pelo pagamento do imposto
e acréscimos legais:
I – o inventariante, o síndico ou o comissário, pelo imposto
devido pelo espólio, pela massa falida ou pelo concordatário,
respectivamente;
II – o transportador subcontratado, pelo pagamento do imposto e acréscimos
legais devidos pelo contratante, relativamente à prestação
que executar;
III – na hipótese de diferimento do imposto, o alienante ou remetente
da mercadoria ou o prestador do serviço, quando o adquirente ou destinatário
descumprir, total ou parcialmente, a obrigação, caso em que será
concedido ao responsável subsidiário, antes da formalização
do crédito tributário, o prazo de trinta dias para pagamento do
tributo devido, sem acréscimo ou penalidade.
§ 2º – São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de
atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatuto:
I – o mandatário, o preposto e o empregado;
II – o diretor, o administrador, o sócio-gerente, o gerente, o
representante ou o gestor de negócios, pelo imposto devido pela sociedade
que dirige ou dirigiu, que gere ou geriu, ou de que faz ou fez parte.
§ 3º – São também pessoalmente responsáveis
o contabilista ou o responsável pela empresa prestadora de serviço
de contabilidade, em relação ao imposto devido e não recolhido
em função de ato por eles praticado com dolo ou má-fé.
Art. 22 – .............................................................................................................................................................................
§ 8º – .................................................................................................................................................................................
5. a contribuinte situado em outra Unidade da Federação que remeter
ao Estado petróleo ou lubrificante e combustível líquido
ou gasoso dele derivados não destinados à comercialização
ou à industrialização do próprio produto;
§ 18 – Nas hipóteses em que fique atribuída ao alienante
ou remetente a condição de contribuinte substituto, a responsabilidade
pela substituição tributária caberá ao estabelecimento
atacadista, distribuidor ou depósito que receber a mercadoria para distribuição
no Estado sem retenção ou com retenção a menor do
imposto.
§ 19 – Nas hipóteses do § 18 deste artigo, independentemente
de favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento varejista
que receber a mercadoria sem retenção ou com retenção
a menor do imposto será responsável pelo recolhimento da parcela
devida a este Estado.
§ 20 – A responsabilidade prevista nos §§ 18 e 19 deste
artigo será atribuída ao destinatário que receber mercadoria
desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nos casos em que a
legislação determine que seu vencimento ocorra na data da saída
da mercadoria.
.............................................................................................................................................................................
Art. 29 – ...............................................................................................................................................................
§ 4º – O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte,
desde que corretamente apurado, transfere-se para o período ou períodos
seguintes, segundo a respectiva forma de apuração, observados
os critérios estabelecidos neste artigo.
.............................................................................................................................................................................
§ 7º – Saldo credor acumulado a partir de 16 de setembro de
1996, por estabelecimento que realize operação ou prestação
de que tratam o inciso II do caput do artigo 7º desta Lei e o § 1º
do mesmo artigo, poderá ser transferido, mediante autorização
do Fisco, na proporção que estas representem do total das operações
ou prestações realizadas pelo estabelecimento:
1. para outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado;
2. havendo saldo remanescente, para outro contribuinte deste Estado, na forma
em que dispuser o regulamento.
.............................................................................................................................................................................
§ 9º – A Secretaria de Estado de Fazenda alterará, de
ofício, dados das declarações do contribuinte que se mostrarem
divergentes daqueles apurados pelo Fisco, no prazo de trinta dias, contado do
pagamento ou parcelamento do Auto de Infração, da lavratura do
termo de revelia ou da decisão irrecorrível na esfera administrativa.
§ 10 – No caso de decisão judicial que modifique valores alterados
pelo Fisco na forma do § 9º deste artigo, a Secretaria de Estado de
Fazenda alterará, de ofício, os dados, nos termos da decisão.
.............................................................................................................................................................................
Art. 33 – O imposto e seus acréscimos serão recolhidos no
local da operação ou da prestação, observadas as
normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º – .....................................................................................................................................................................
1. ..........................................................................................................................................................................
i) ...........................................................................................................................................................................
i.1.2) destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação
for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra Unidade
da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha
relação de interdependência;
i.1.3) destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação,
promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra Unidade da Federação,
esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele;
i.1.4) onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou do bem, nas demais
hipóteses.
.............................................................................................................................................................................
Art. 39 – ................................................................................................................................................................
§ 1º – A movimentação de bens ou mercadorias e
a prestação de serviços de transporte e comunicação
serão obrigatoriamente acobertadas por documento fiscal, na forma definida
em regulamento.
§ 2º – Ao contribuinte que não estiver em dia com suas
obrigações fiscais e tributárias será autorizada
a impressão de documentos fiscais em quantidade limitada, observada a
quantidade mínima necessária à movimentação
de mercadorias ou à prestação de serviços pelo período
de um mês, calculada com base na média dos últimos doze
meses de atividade.
§ 3º – Na hipótese do § 2º, mediante requerimento
do contribuinte e a critério do titular da Superintendência Regional
da Fazenda a que o mesmo estiver circunscrito, poderá ser autorizada
quantidade de documentos fiscais suficiente para período de três
meses.
§ 4º – Na forma que dispuser o regulamento, para efeito da legislação
tributária, fazendo prova somente a favor do Fisco, considera-se:
I – falso o documento fiscal que:
a) não tenha sido previamente autorizado pela repartição
fazendária, inclusive em relação a formulários para
a impressão e emissão de documentos por sistema de processamento
eletrônico de dados;
b) não dependa de autorização prévia para sua impressão,
mas que:
b.1) seja emitido por ECF ou sistema de processamento eletrônico de dados
não autorizados pela repartição fazendária;
b.2) não seja controlado ou conhecido pela repartição fazendária,
nos termos da legislação tributária;
II – inidôneo o documento fiscal:
a) não enquadrado nas hipóteses do inciso anterior e com informações
que não correspondam à real operação ou prestação;
b) extraviado, adulterado ou inutilizado.
.............................................................................................................................................................................
Art. 42– .................................................................................................................................................................
II – acobertadas por documentação fiscal falsa ou inidônea;
III – transportadas ou encontradas com documento fiscal que indique remetente
ou destinatário que não estejam no exercício regular de
suas atividades;
§ 1º – Mediante recibo poderão ser apreendidos, quando
constituam provas de infração à legislação
tributária, os documentos e objetos de que tratam os incisos I, II e
III do artigo 50.
§ 2º – A apreensão prevista no § 1º deste artigo
não perdurará por mais de oito dias, exceto se:
1. a devolução dos documentos e objetos de que tratam os incisos
I, II e III do artigo 50 apreendidos for prejudicial à comprovação
da infração, observado o disposto no § 4º deste artigo;
2. a apreensão tratar-se de cópia de programas e arquivos eletrônicos.
.............................................................................................................................................................................
§ 4º – Na hipótese do item 1 do § 2º deste
artigo, será fornecida ao contribuinte que o requeira cópia dos
documentos, papéis, livros e meios eletrônicos apreendidos.
Art. 49 – A fiscalização do imposto compete à Secretaria
de Estado de Fazenda, observado o disposto no artigo 201 desta Lei.
§ 1º – Para os efeitos da fiscalização do imposto,
é considerada como subsidiária a legislação tributária
federal.
§ 2º – Aplicam-se subsidiariamente aos contribuintes do ICMS
as presunções de omissão de receita existentes na legislação
de regência dos tributos federais.
§ 3º – Para os efeitos da legislação tributária,
à exceção do disposto no artigo 4º, inciso VI, da
Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000, não tem aplicação
qualquer disposição legal excludente ou limitativa:
I – do direito de examinar mercadoria, livro, arquivo, documento, papel,
meio eletrônico, com efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes
do imposto, ou da obrigação destes de exibi-los;
II – do acesso do funcionário fiscal a local onde deva ser exercida
a fiscalização do imposto, condicionada à apresentação
de identidade funcional, sem qualquer outra formalidade.
Art. 52 – ................................................................................................................................................................
III – deixar de atender, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscal,
a intimação para exibir livro, documento ou arquivo eletrônico
exigidos pelo Fisco;
.............................................................................................................................................................................
VI – utilizar indevidamente ECF, emitir cupom fiscal para comprovação
de saída de mercadoria ou prestação de serviço em
desacordo com as normas da legislação tributária ou deixar
de emiti-lo, quando obrigatório;
XI – utilizar, em desacordo com a legislação tributária,
sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração
ou emissão de livros e documentos fiscais, ou deixar de entregar arquivo
eletrônico de registros fiscais de operações e prestações,
ou entregá-lo em desacordo com o estabelecido na legislação
tributária;
XII – impedir o acesso da autoridade fiscal a local onde estejam guardados
ou depositados mercadoria, bem, livro, documento, arquivo, programa e meio eletrônico
relacionados com a ação fiscalizadora;
XIII – realizar operação ou prestação de serviço
desacobertada de documentação fiscal própria;
XIV – revelar indícios de incompatibilidade entre a operação
ou a prestação realizada e a capacidade econômico-financeira
evidenciada;
XV – revelar indícios de incompatibilidade entre o volume dos recursos
utilizados em operação ou prestação que realizar
e a capacidade econômico-financeira dos sócios.
§ 1º – ....................................................................................................................................................................
III – emissão de documento fiscal sob controle da autoridade fiscal
ou cassação da autorização para escrituração
ou emissão de livro e documento fiscal por sistema de processamento eletrônico
de dados;
.............................................................................................................................................................................
V – plantão permanente de agente do Fisco no local onde deva ser
exercida a fiscalização do imposto, para controle de operação
ou prestação realizada, de documento fiscal e de outro elemento
relacionado com a condição de contribuinte;
VI – exigência de comprovação da entrada da mercadoria
ou bem ou do recebimento do serviço para a apropriação
do respectivo crédito.
.............................................................................................................................................................................
Art. 53 – ................................................................................................................................................................
IV – o valor do crédito de imposto indevidamente utilizado, apropriado,
transferido ou recebido em transferência.
§ 5º – ...................................................................................................................................................................
4. de imposição da penalidade prevista no inciso XXIV do artigo
55 desta Lei;
5. de aproveitamento indevido de crédito.
§ 6º – Caracteriza reincidência a prática de nova
infração cuja penalidade seja idêntica àquela da
infração anterior, pela mesma pessoa, considerando-se em conjunto
todos os seus estabelecimentos, dentro de cinco anos, contados da data em que
houver sido reconhecida a infração anterior pelo sujeito passivo,
assim considerada a data do pagamento da exigência ou da declaração
de revelia, ou contados da data da decisão condenatória irrecorrível
na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.
.............................................................................................................................................................................
§ 9º – As multas previstas nos incisos I, II e IV do caput deste
artigo poderão ser pagas com as seguintes reduções, observado
o disposto no § 10 deste artigo:
1. a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no
momento da ação fiscal no controle de trânsito de mercadorias,
referente às operações e prestações;
2. a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer
no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;
3. a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer
após o prazo previsto no item 2 deste parágrafo e até trinta
dias contados do recebimento do Auto de Infração;
4. a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer
após o prazo previsto no item 3 deste parágrafo e antes de sua
inscrição em dívida ativa.
§ 10 – Relativamente ao crédito tributário de natureza
não contenciosa, as multas a que se refere o caput deste artigo poderão
ser pagas com as seguintes reduções:
1. a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer
no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;
2. a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer
após o prazo previsto no item 1 deste parágrafo e antes de sua
inscrição em dívida ativa.
.............................................................................................................................................................................
Art. 55 – As multas para as quais se adotarão os critérios
a que se referem os incisos II e IV do artigo 53 desta Lei são as seguintes:
I – por faltar registro de documentos próprios nos livros da escrita
fiscal – 10% (dez por cento) do valor constante no documento, reduzindo-se
a 5% (cinco por cento), quando se tratar de:
.............................................................................................................................................................................
II – por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la,
recebê-la, tê-la em estoque ou depósito desacobertada de
documento fiscal, salvo na hipótese do artigo 40 desta Lei – 40%
(quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20%
(vinte por cento) nos seguintes casos:
a) quando as infrações a que se refere este inciso forem apuradas
pelo Fisco, com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados
na escrita comercial ou fiscal do contribuinte;
.............................................................................................................................................................................
IV – por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de
documento fiscal que não corresponda à utilização
de prestação de serviço ou ao recebimento de bem ou mercadoria
– 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado
no documento fiscal;
V – por emitir ou utilizar documento fiscal em que conste, como destinatário,
pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar
– 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação indicado
no documento fiscal;
.............................................................................................................................................................................
VII – por consignar em documento fiscal que acobertar a operação
ou a prestação base de cálculo diversa da prevista pela
legislação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente
saída – 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;
.............................................................................................................................................................................
XI – por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal,
bem como não entregá-lo após a aplicação
da penalidade prevista no inciso VII do artigo 54 desta Lei – 40% (quarenta
por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;
XII – por extraviar, adulterar ou inutilizar documento fiscal, bem como
não entregá-lo após a aplicação da penalidade
prevista no inciso VII do artigo 54 desta Lei – 40% (quarenta por cento)
do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;
XIII – por utilizar indevidamente crédito fiscal relativo a:
a) operação ou prestação que ensejar a entrada de
bem, mercadoria ou serviço beneficiados por isenção ou
não incidência – 50% (cinqüenta por cento) do valor
da prestação ou da operação;
b) operação ou prestação subseqüente, com a
mesma mercadoria ou com outra dela resultante, beneficiada com a isenção
ou não incidência – 50% (cinqüenta por cento) do valor
da prestação ou da operação;
XIV – por transportar mercadoria acompanhada de Nota Fiscal com prazo
de validade vencido ou emitida após a data-limite para utilização
ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e saída,
com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão
ou saída sejam posteriores à da ação fiscal –
50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;
.............................................................................................................................................................................
XVI – por prestar serviço sem emissão de documento fiscal
– 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se
a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco,
com base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita
fiscal ou comercial do contribuinte;
.............................................................................................................................................................................
XVIII – por emitir ou utilizar documento fiscal consignando tomador ou
usuário diverso daquele a quem o serviço tenha sido prestado –
50% (cinqüenta por cento) do valor indicado no documento;
.............................................................................................................................................................................
XXIV – por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração
do imposto, valor de saldo credor relativo ao período anterior, cujo
montante tenha sido alterado em decorrência de estorno pela fiscalização
– 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito estornado;
XXV – por utilizar, transferir ou receber em transferência crédito
de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária
– 50% (cinqüenta por cento) do valor utilizado, transferido ou recebido;
XXVI – por apropriar crédito em desacordo com a legislação
tributária, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores
– 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito indevidamente
apropriado;
XXVII – por deixar de proceder, na mercadoria, à selagem, à
etiquetagem, à numeração e à aposição
do número de inscrição estadual ou, no documento fiscal,
à aposição de selo, do número de lote de fabricação
e qualquer outra especificação de controle da produção
– 30% (trinta por cento) do valor da operação, sem direito
a qualquer redução;
XXVIII – por deixar de emitir Nota Fiscal referente a entrada de mercadoria,
no prazo e nas hipóteses previstos na legislação tributária
– 10% (dez por cento) do valor da operação.
Parágrafo único – A prática de qualquer das infrações
previstas neste artigo ensejará aplicação das penalidades
nele estabelecidas em valor nunca inferior a 500 (quinhentas) UFEMG.
.............................................................................................................................................................................
Art. 91 – ................................................................................................................................................................
§ 3º – ....................................................................................................................................................................
II – ........................................................................................................................................................................
b) a retificação de informação prestada em documento
próprio, para fornecimento de dados para o cálculo de índices
percentuais indicadores da participação dos municípios
no montante do ICMS que lhes é destinado;
c) a retificação de dados constantes em documento de arrecadação
estadual;
III – das taxas previstas nos subitens 2.4, 2.6, 2.7 e 2.10 da Tabela
“A” anexa a esta Lei, o produtor rural;
.............................................................................................................................................................................
V – da taxa prevista no subitem 2.24, a preparação e a emissão
de documento de arrecadação no controle do trânsito de mercadorias
ou pela Internet;
.............................................................................................................................................................................
Art. 131 – ..............................................................................................................................................................
§ 1º – O pedido de reconhecimento de isenção ou
restituição de tributo ou penalidade, a consulta e o pedido de
regime especial formulados pelo contribuinte são autuados igualmente
em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA).
§ 2º – Atendidos os requisitos de segurança e autenticidade,
a legislação tributária administrativa poderá disciplinar
a prática dos atos processuais referidos no § 1º, mediante
utilização de meios eletrônicos.
.............................................................................................................................................................................
Art. 201 – A fiscalização tributária compete à
Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio dos seus funcionários
fiscais e, supletivamente, em relação às taxas judiciárias,
à autoridade judiciária expressamente nomeada em lei.
§ 1º – Compete exclusivamente aos Agentes Fiscais de Tributos
Estaduais e aos Fiscais de Tributos Estaduais o exercício das atividades
de fiscalização e de lançamento do crédito tributário.
§ 2º – Compete a Procurador do Estado defender, judicial e extrajudicialmente,
ativa e passivamente, os funcionários da Secretaria de Estado de Fazenda,
quando, em decorrência do exercício regular das atividades institucionais,
forem vítimas ou indevidamente apontados como autores de ato ou omissão
definido como contravenção penal ou crime.
§ 3º – O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também
a ações cíveis decorrentes do exercício regular
das atividades institucionais praticadas pelos funcionários da Secretaria
de Estado de Fazenda.
.............................................................................................................................................................................
Art. 222 – ..............................................................................................................................................................
§ 1º – Compete ao Secretário de Estado de Fazenda regulamentar
as formas de cobrança administrativa, a qual não ultrapassará
o prazo de trinta dias, contado do vencimento do prazo para impugnação
ou pagamento com redução de multas ou da decisão irrecorrível
na esfera administrativa, quando o processo deverá ser encaminhado à
Advocacia-Geral do Estado para a cobrança judicial.
§ 2º – Para fins de instrução de PTA, a repartição
fazendária, antes do seu encaminhamento para inscrição
em dívida ativa, realizará pesquisa prévia de bens dos
devedores em cartório de registro de imóveis localizado em sua
circunscrição.
§ 3º – O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos
créditos tributários superiores a 100.000 (cem mil) UFEMG.
§ 4º – A pesquisa a que se refere o § 2º deste artigo
é isenta de pagamento de custas e emolumentos extrajudiciais.
.............................................................................................................................................................................
Art. 227 – O exercício do controle administrativo da legalidade
a que se refere o § 3º do artigo 2º da Lei Federal nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980, poderá alcançar o mérito do
lançamento, por provocação fundamentada da autoridade incumbida
da inscrição e cobrança do crédito tributário,
observado o seguinte:
I – se o parecer fundamentado e conclusivo do Advogado-Geral do Estado
for pelo cancelamento parcial ou total do crédito tributário formalizado,
o processo será submetido ao Secretário de Estado de Fazenda para
decisão, devendo ser inscrito em dívida ativa, em caso de confirmação
do lançamento;
II – a decisão pelo cancelamento total ou parcial somente produzirá
efeitos legais após sua publicação no órgão
oficial dos Poderes do Estado.
§ 1º – O Advogado-Geral do Estado, mediante ato motivado, poderá
reconhecer de ofício a prescrição do crédito tributário.
§ 2º – Pode ser pedida a extinção da execução
fiscal em que não tenha sido citado o executado ou, se citado, não
tenham sido localizados bens penhoráveis, após ter sido o processo
suspenso, nos termos do artigo 40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro
de 1980, por prazo igual ou superior a cinco anos, somados os períodos
de suspensão.
§ 3º – Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado
a determinar que não seja constituído ou que seja cancelado o
crédito tributário:
I – em razão de jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal contrária à
Fazenda Pública, mediante parecer normativo da Advocacia-Geral do Estado;
II – de valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalvadas as
hipóteses estabelecidas em decreto."
Art. 29 – Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 6.763, de
26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – ...............................................................................................................................................................
§ 1º – ...................................................................................................................................................................
4) a entrada, em território mineiro, decorrente de operação
interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido
ou gasoso dele derivados e de energia elétrica, quando não destinados
à comercialização ou à industrialização
do próprio produto;
5) a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior e a aquisição,
em licitação promovida pelo poder público, por pessoa física
ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto,
de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, qualquer
que seja a sua destinação;
.............................................................................................................................................................................
Art. 13 – ................................................................................................................................................................
§ 21 – Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante,
pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos,
poderá o regulamento estabelecer como base de cálculo esse preço.
.............................................................................................................................................................................
Art. 15 – ................................................................................................................................................................
VIII – a concessionária e a permissionária de serviço
público de transporte, de comunicação e de energia elétrica,
bem como o gerador, o transmissor, o distribuidor e o agente comercializador
de energia elétrica;
.............................................................................................................................................................................
Art. 17 – O produtor rural deverá cadastrar-se na repartição
fazendária, nos termos de regulamento.
Art. 18 – O produtor rural deverá entregar ou transmitir, via Internet,
anualmente, declaração que conterá dados estritamente necessários
ao controle da produção e circulação de mercadorias,
nos termos de regulamento.
.............................................................................................................................................................................
Art. 43 – Mercadorias poderão ser retidas, devendo ser lavrado
termo fundamentado previsto em regulamento, pelo tempo estritamente necessário
à realização de diligência para apuração,
isolada ou cumulativamente:
I – da sujeição passiva;
II – do local da operação ou da prestação
para efeito de determinação da sujeição ativa;
III – dos aspectos quantitativos do fato gerador, em especial quando a
base de cálculo tiver que ser arbitrada;
IV – da materialidade do fato indiciariamente detectado;
V – de outros elementos imprescindíveis à correta emissão
do Auto de Infração.
Parágrafo único – Para efeito deste artigo, o detentor da
mercadoria poderá ser intimado a prestar informações.
Art. 44 – Depende de autorização judicial a busca e apreensão
de mercadorias, documentos, papéis, livros fiscais, equipamentos, meios,
programas e arquivos eletrônicos ou outros objetos quando não estejam
em dependências de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou
profissional.
Parágrafo único – A busca e a apreensão de que trata
o caput deste artigo também dependerá de autorização
judicial quando o estabelecimento comercial, industrial, produtor ou profissional
for utilizado como moradia.
.............................................................................................................................................................................
Art. 47 – A liberação de mercadoria apreendida, conforme
dispuser o regulamento, será autorizada em qualquer época, desde
que:
I – a mercadoria não seja necessária à comprovação
material da infração ou à eleição do sujeito
passivo;
II- o interessado comprove a posse legítima, independentemente de pagamento.
Art. 48 – Os bens móveis apreendidos e cuja liberação
não for providenciada após noventa dias da data da apreensão
serão considerados abandonados e poderão ser, na forma estabelecida
em decreto:
I – aproveitados nos serviços da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – destinados a órgãos oficiais do Estado ou doados a
instituições de educação ou de assistência
social;
III – vendidos em leilão.
§ 1º – Na hipótese do caput deste artigo, sendo a mercadoria
apreendida necessária à comprovação da infração
na forma prevista no inciso I do caput do artigo 47, o prazo para declaração
de seu abandono será de trinta dias, contado:
I – da data do despacho de encaminhamento do processo para inscrição
em dívida ativa, no caso de revelia;
II – da intimação do julgamento definitivo do processo,
hipótese em que este terá tramitação urgente e prioritária.
§ 2º – Serão consideradas igualmente abandonadas as mercadorias
de fácil deterioração, cuja liberação não
tenha sido providenciada no prazo fixado pelo agente do Fisco que efetuar a
apreensão, à vista de sua natureza ou estado.
§ 3º – No caso do § 2º deste artigo, as mercadorias
serão avaliadas pela repartição fiscal competente e distribuídas
a instituições de educação ou de assistência
social.
§ 4º – O disposto neste artigo não implica a quitação
do crédito tributário, devendo os procedimentos relativos a sua
cobrança tem tramitação normal.
.............................................................................................................................................................................
Art. 50 – São de exibição obrigatória ao Fisco:
I – mercadorias e bens;
II – livros, documentos, arquivos, programas e meios eletrônicos
pertinentes à escrita comercial ou fiscal;
III – livros, documentos, arquivos, programas e meios eletrônicos
que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário.
§ 1º – Na hipótese de recusa de exibição
de elemento relacionado nos incisos do caput deste artigo, o agente do Fisco
poderá lacrar móvel, equipamento ou depósito em que possivelmente
esteja, lavrando termo desse procedimento, sem prejuízo de outras medidas
legais, solicitando de imediato à autoridade fiscal a que estiver subordinado
as providências necessárias, nos termos de regulamento.
§ 2º – O condutor de bens e mercadorias, qualquer que seja o
meio de transporte, exibirá, obrigatoriamente, em posto de fiscalização
por onde passar, independentemente de interpelação, ou à
fiscalização volante, quando interpelado, a documentação
fiscal respectiva para a conferência.
§ 3º – O prestador de serviço de transporte intermunicipal
ou interestadual de valores, pessoas ou passageiros exibirá, obrigatoriamente,
à fiscalização volante ou em posto de fiscalização,
quando interpelado, a documentação fiscal respectiva para a conferência.
§ 4º – Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado
de Minas Gerais (DER-MG) obrigado a enviar mensalmente à Secretaria de
Estado de Fazenda a relação das empresas e respectivos valores
arrecadados na cobrança da taxa de que trata o item 1 da Tabela “C”
anexa a esta Lei.
.............................................................................................................................................................................
Art. 54 – As multas para as quais se adotará o critério
a que se refere o inciso I do caput do artigo 53 desta Lei são as seguintes:
I – por falta de inscrição: 500 (quinhentas) UFEMG;
II – por falta de livros fiscais devidamente registrados na repartição
fiscal ou de livros fiscais escriturados por processamento eletrônico
de dados devidamente autenticados – 500 (quinhentas) UFEMG por livro;
III – por deixar de entregar ao Fisco documento informativo do movimento
econômico ou fiscal, exceto o previsto no inciso VIII, na forma e no prazo
definidos em regulamento:
a) 100 (cem) UFEMG por documento, quando se tratar de microempresa, microprodutor
rural ou produtor rural de pequeno porte;
b) 500 (quinhentas) UFEMG por documento, nas hipóteses não previstas
no item “a”;
IV – por não comunicar à repartição fazendária
as alterações contratuais e estatutárias de interesse do
Fisco, a mudança de domicílio fiscal, a mudança de domicílio
civil dos sócios, a venda ou transferência de estabelecimento e
o encerramento ou a paralisação temporária de atividades,
na forma e prazos estabelecidos em regulamento – 1.000 (mil) UFEMG por
infração;
V – por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal ou por utilizar formulário
de segurança sem autorização da repartição
competente ou em quantidade divergente da que foi autorizada – 1.000 (mil)
UFEMG por documento;
VI – por emitir documento com falta de qualquer requisito ou indicação
exigida em regulamento ou emiti-lo com indicações insuficientes
ou incorretas, bem como imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo
com a autorização da repartição competente –
de 1 (uma) a 100 (cem) UFEMG por documento;
VII – por deixar de manter, manter em desacordo com a legislação
tributária, deixar de entregar ou exibir ao Fisco, em desacordo com a
legislação tributária, nos prazos previstos em regulamento
ou quando intimado:
a) livros, documentos, arquivos eletrônicos, cópias-demonstração
de programas aplicativos e outros elementos que lhe forem exigidos, ressalvadas
as hipóteses previstas nos incisos III, VIII e XXXIV deste artigo –
1.000 (mil) UFEMG por intimação;
b) senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento, banco
de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal,
bem como a realização de leituras, consultas e gravação
de conteúdo das memórias de ECF – 1.000 (mil) UFEMG por
equipamento;
c) senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento ou
banco de dados, bem como a documentação de sistema e de suas alterações,
contendo as indicações previstas na legislação tributária
relativamente ao sistema de processamento eletrônico para escrituração
ou emissão de livros e documentos fiscais – 1.000 (mil) UFEMG por
infração;
VIII – por deixar de entregar documento destinado a informar ao Fisco
a apuração do imposto, na forma e no prazo definidos em regulamento
– por documento, cumulativamente:
a) 500 (quinhentas) UFEMG;
b) 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, ressalvada a hipótese
em que o imposto tenha sido integral e tempestivamente recolhido;
IX – por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração
do imposto, valores divergentes dos constantes nos livros ou nos documentos
fiscais – por infração, cumulativamente:
a) 500 (quinhentas) UFEMG;
b) 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, ressalvada a hipótese
em que o imposto tenha sido integral e tempestivamente recolhido;
X – por não possuir ou deixar de manter, no estabelecimento, para
acobertamento das operações ou prestações que realizar:
a) documento fiscal – 1.000 (mil) UFEMG por constatação
do Fisco;
b) ECF devidamente autorizado, quando obrigatório – 1.000 (mil)
UFEMG por período de apuração;
c) equipamento destinado a emitir ou a emitir e imprimir documentos fiscais
por processamento eletrônico de dados, quando usuário do sistema
– 1.000 (mil) UFEMG por constatação do Fisco;
XI – por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar
ECF e acessórios em desacordo com a legislação tributária,
sem prejuízo da apreensão dos mesmos, e por deixar de atender
às disposições da legislação relativas ao
uso ou à cessação de uso do equipamento:
a) se a irregularidade não implicar falta de recolhimento do imposto:
a.1) 500 (quinhentas) UFEMG por infração constatada em cada equipamento,
se a irregularidade se referir ao equipamento;
a.2) 50 (cinqüenta) UFEMG por documento, se a irregularidade se referir
a documento emitido;
b) se a irregularidade implicar falta de recolhimento do imposto – 3.000
(três mil) UFEMG por infração constatada em cada equipamento;
XII – por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar
equipamento não autorizado pelo Fisco que possibilite o registro ou o
processamento de dados relativos a operações ou prestações
ou a emissão de documento que possa ser confundido com documento fiscal
emitido por ECF – 3.000 (três mil) UFEMG por equipamento;
XIII – por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar
equipamento:
a) para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão
de crédito ou de débito em conta corrente, nos casos em que seja
obrigatória a emissão desse comprovante por ECF, exceto quando
ambos estiverem integrados ou haja autorização da Secretaria de
Estado de Fazenda para sua utilização – 3.000 (três
mil) UFEMG por equipamento;
b) para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinatura
digitalizada, que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupom
de venda ou comprovante de pagamento em formato digital, por meio de rede de
comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos
comprovantes de pagamento pelo ECF – 3.000 (três mil) UFEMG por
equipamento;
XIV – por extraviar ou inutilizar ECF – 3.000 (três mil) UFEMG
por equipamento;
XV – por intervir ou permitir que terceiro intervenha em seu nome em ECF,
sem estar credenciado na forma estabelecida na legislação tributária,
ou, estando credenciado, por deixar de observar norma ou procedimento previsto
na legislação tributária, relativo a intervenção
no equipamento e a utilização de lacres de segurança, ou
decorrente de sua condição de interventor credenciado –
3.000 (três mil) UFEMG por infração constatada em cada equipamento
ou por lacre de segurança;
XVI – por deixar, a pessoa física ou jurídica credenciada
a intervir em ECF, de entregar ao Fisco, por qualquer motivo, os lacres de segurança
não utilizados ou extraviados, nas hipóteses de descredenciamento
ou encerramento de atividades – 500 (quinhentas) UFEMG por lacre;
XVII – por remover, substituir ou permitir a remoção ou
a substituição de dispositivo de armazenamento do software básico,
da memória fiscal ou da memória de fita-detalhe de ECF, sem observar
procedimento definido na legislação tributária –
15.000 (quinze mil) UFEMG por equipamento;
XVIII – por fabricar lacre de segurança destinado a ECF sem autorização
ou em desacordo com o protótipo apresentado ao Fisco ou em desacordo
com a legislação tributária, bem como por deixar de providenciar
o cancelamento da autorização para fabricação de
lacre de segurança, nas hipóteses, na forma e no prazo definidos
na legislação tributária – 750 (setecentas e cinqüenta)
UFEMG por lacre, sem prejuízo da inutilização dos lacres
fabricados, ou por infração;
XIX – por deixar o fabricante ou o importador de ECF de comunicar ao Fisco,
na forma e no prazo definidos na legislação tributária,
a revogação de atestado de responsabilidade e capacitação
técnica para intervir em ECF – 1.000 (mil) UFEMG por infração;
XX – por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora
de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de observar norma ou procedimento
previsto na legislação tributária relativo ao desenvolvimento
do programa aplicativo fiscal ou decorrente de sua condição de
empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal – 1.000 (mil) UFEMG
por infração;
XXI – por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora
de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de substituir, quando intimada
pelo Fisco, em todos os equipamentos que utilizarem o programa aplicativo, as
versões que contiverem rotinas prejudiciais aos controles fiscais –
500 (quinhentas) UFEMG por equipamento;
XXII – por fabricar, fornecer ou utilizar ECF cujo software básico
não corresponda ao homologado ou ao registrado pela Secretaria de Estado
de Fazenda – 15.000 (quinze mil) UFEMG por equipamento;
XXIII – por desenvolver, fornecer, instalar ou utilizar software ou dispositivo
em ECF que possibilite o uso irregular do equipamento, resultando em omissão
de operações e prestações realizadas ou em supressão
ou redução de valores dos acumuladores do equipamento –
15.000 (quinze mil) UFEMG por equipamento;
XXIV – por alterar ou mandar alterar as características de software
básico ou de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de modo a possibilitar
o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária
– 15.000 (quinze mil) UFEMG por equipamento;
XXV – por alterar ou mandar alterar as características originais
de hardware de ECF ou de seus componentes, de modo a possibilitar o uso do equipamento
em desacordo com a legislação tributária ou causar perda
ou modificação de dados fiscais – 15.000 (quinze mil) UFEMG
por equipamento;
XXVI – por reduzir ou mandar reduzir totalizador geral de ECF, ressalvadas
as reduções por defeito técnico e sua reinicialização
nos casos previstos na legislação tributária – 15.000
(quinze mil) UFEMG por infração;
XXVII – por utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo fiscal
para uso em ECF em desacordo com a legislação tributária
ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação
– 15.000 (quinze mil) UFEMG por infração;
XXVIII – por deixar de comunicar ao Fisco a movimentação
de ECF nos casos definidos na legislação tributária –
200 (duzentas) UFEMG por equipamento movimentado e não informado;
XXIX – por utilizar sistema de processamento eletrônico de dados
para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais
em desacordo com o disposto na legislação tributária:
a) 500 (quinhentas) UFEMG por formulário, documento ou livro utilizado,
emitido ou escriturado em desacordo com a legislação tributária;
b) 3.000 (três mil) UFEMG por infração nas demais hipóteses;
XXX – por imprimir, mandar imprimir, utilizar, inutilizar ou cancelar
formulário destinado a impressão de documento fiscal por processamento
eletrônico de dados, bem como por confeccionar, mandar confeccionar, utilizar,
inutilizar ou cancelar formulário de segurança destinado a emissão
e impressão simultâneas de documento fiscal por processamento eletrônico
de dados em desacordo com a legislação tributária –
500 (quinhentas) UFEMG por formulário, sem prejuízo da inutilização
dos mesmos;
XXXI – por utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo destinado
a escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais
por processamento eletrônico de dados que contenha função
ou comando que possa causar prejuízo ao controle fiscal e à Fazenda
Pública Estadual – 15.000 (quinze mil) UFEMG por infração;
XXXII – por deixar de cancelar formulário de segurança em
branco ou autorização para sua confecção, na forma
definida na legislação tributária, na hipótese de
desistência pelo contribuinte de sua autorização para imprimir
e emitir simultaneamente documentos fiscais por processamento eletrônico
de dados – 500 (quinhentas) UFEMG por formulário ou autorização;
XXXIII – por deixar de encadernar ou por encadernar em desacordo com o
estabelecido na legislação tributária as vias dos documentos
fiscais ou os livros fiscais emitidos ou escriturados por processamento eletrônico
de dados – 500 (quinhentas) UFEMG por infração;
XXXIV – por deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação
tributária ou em desacordo com a intimação do Fisco ou
por deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária
arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos
fiscais e à escrituração de livros fiscais – 5.000
(cinco mil) UFEMG por infração.
§ 1º – Na hipótese do inciso V do caput deste artigo,
a multa será aplicada considerando-se a quantidade confeccionada de documentos,
conforme indicação constante no documento a que o Fisco teve acesso.
§ 2º – Para fins de aplicação da multa prevista
no inciso VII do caput deste artigo, equipara-se à falta de entrega o
fornecimento de arquivos eletrônicos em desacordo com os padrões
da legislação ou da solicitação do Fisco.
.............................................................................................................................................................................
Art. 56 – ................................................................................................................................................................
I – havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios,
nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto,
observado o disposto no § 1º deste artigo, a multa será de:
a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto, por dia
de atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo primeiro ao sexagésimo
dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo
dia de atraso;
II – havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinqüenta
por cento) do valor do imposto, observadas as hipóteses de reduções
previstas nos §§ 9º e 10 do artigo 53.
.............................................................................................................................................................................
§ 2º – As multas serão cobradas em dobro, quando da ação
fiscal, aplicando-se as reduções previstas no § 9º do
artigo 53, na hipótese de crédito tributário:
I – por não retenção ou por falta de pagamento do
imposto retido em decorrência de substituição tributária;
II – por falta de pagamento do imposto nas hipóteses previstas
nos §§ 18, 19 e 20 do artigo 22;
III – por falta de pagamento do imposto, quando verificada a ocorrência
de qualquer situação referida no inciso II do caput do artigo
55, em se tratando de mercadoria sujeita a substituição tributária.
§ 4º – Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
1. de 18% (dezoito por cento), quando se tratar da hipótese prevista
no inciso I deste artigo;
.............................................................................................................................................................................
§ 5º – Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão
os valores restabelecidos em seus percentuais máximos.
Art. 57 – As infrações para as quais não haja penalidade
específica serão punidas com multa de 500 (quinhentas) a 5.000
(cinco mil) UFEMG, nos termos de regulamento.
.............................................................................................................................................................................
Art. 90 – ................................................................................................................................................................
§ 2º – Fica vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda
a receita proveniente da arrecadação das taxas previstas no item
2 da Tabela “A” anexa a esta Lei, sem prejuízo do disposto
no artigo 14 da Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000.
.............................................................................................................................................................................
Art. 95 – A Taxa de Expediente será recolhida em estabelecimento
autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria
de Estado de Fazenda.
.............................................................................................................................................................................
Art. 98 – ................................................................................................................................................................
I – havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios,
nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo da taxa,
observado o disposto no § 1º deste artigo, a multa será de:
a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto, por dia
de atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo-primeiro ao sexagésimo
dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo
dia de atraso;
II – ........................................................................................................................................................................
a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer
no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;
b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer
após o prazo previsto no item “a” e até trinta dias
contados do recebimento do Auto de Infração;
c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer
após o prazo previsto no item “b” e antes de sua inscrição
em dívida ativa.
.............................................................................................................................................................................
Art. 120 – ..............................................................................................................................................................
I – havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios,
nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo da taxa,
observado o disposto no § 2º deste artigo, a multa será de:
a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto, por dia
de atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo-primeiro ao sexagésimo
dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo
dia de atraso;
II – .........................................................................................................................................................................
a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer
no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;
b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer
após o prazo previsto no item “a” e até trinta dias
contados do recebimento do Auto de Infração;
c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer
após o prazo previsto no item “b” e antes de sua inscrição
em dívida ativa.
.............................................................................................................................................................................
Art. 174 – Observado o disposto no § 1º do artigo 219 desta
Lei, a concessão de isenção ou restituição
de tributo ou penalidade dependerá de requerimento, instruído
de acordo com as exigências legais e regulamentares de cada caso, contendo:
I – qualificação do requerente;
II – indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido
e prova de nele estar enquadrado.
.............................................................................................................................................................................
Art. 204 – Os livros, meios eletrônicos e documentos que envolvam,
direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário são
de exibição obrigatória ao Fisco.
§ 1º – Na forma da Lei Complementar Federal nº 105, de
10 de janeiro de 2001, a Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio
do Superintendente Regional competente, poderá solicitar informações
relativas a terceiros, constantes em documentos, livros e registros de instituições
financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive as referentes a contas
de depósito e de aplicações financeiras, quando houver
processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames
forem considerados indispensáveis.
§ 2º – Sem prejuízo do disposto na legislação
criminal, é vedada a divulgação, para fins extrafiscais,
por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer
informação obtida, em razão do ofício, sobre a situação
econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre
a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Art. 205 – A autoridade fiscal poderá desconsiderar ato ou negócio
jurídico praticado com a finalidade de descaracterizar a ocorrência
do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária, assegurado o direito de defesa do sujeito passivo.
§ 1º – A defesa do sujeito passivo contra a desconsideração
do ato ou negócio jurídico previsto no caput deste artigo deverá
ser feita juntamente com a impugnação ao lançamento do
crédito tributário, na forma e no prazo previstos na legislação
que regula o contencioso administrativo-fiscal.
§ 2º – O órgão julgador administrativo julgará
em preliminar a questão da desconsideração do ato ou negócio
jurídico.
.............................................................................................................................................................................
Art. 213 – Após a decisão irrecorrível na esfera
administrativa, poderá o contribuinte optar pela compensação
entre o valor depositado, se indevido, ou a diferença, se excessiva,
e o valor de tributo da mesma espécie, ou pelo pedido de restituição.
Parágrafo único – Em ambas as hipóteses, a devolução
ocorrerá no prazo máximo de trinta dias úteis, contado
da data do requerimento de restituição, e sobre o valor a ser
devolvido incidirão juros, à mesma taxa incidente sobre os créditos
tributários em atraso, calculados da data do depósito até
o mês anterior ao da efetiva devolução.
.............................................................................................................................................................................
Art. 215 – A Fazenda Pública Estadual deverá requerer a
conversão do depósito judicial em administrativo, observado, quanto
à devolução, o disposto no artigo 213 desta Lei.
.............................................................................................................................................................................
Art. 218 – A transação será celebrada nos casos definidos
em decreto, observadas as condições estabelecidas no artigo 171
da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e observará o
seguinte:
I – (vetado);
II – (vetado);
III – (vetado);
IV – dependerá de aprovação por resolução
conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado,
que será publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado.
§ 1º – (vetado).
§ 2º – (vetado).
.............................................................................................................................................................................
Art. 221 – A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, sempre
que necessário, modelos de declarações e de documentos,
para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança,
informações e recolhimento de tributos estaduais.
.............................................................................................................................................................................
Art. 226 – Sobre os débitos decorrentes do não recolhimento
de tributo e multa nos prazos fixados na legislação, incidirão
juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago
até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, com base no critério
adotado para cobrança dos débitos fiscais federais.
.............................................................................................................................................................................
Art. 229 – A Secretaria de Estado de Fazenda desenvolverá, interna
e externamente, nos termos estabelecidos em decreto e convênios, programa
de educação fiscal, tendo como objetivo levar ao cidadão
informações sobre a função socioeconômica
do tributo, a administração pública e a alocação
dos recursos públicos."
Art. 30 – Os artigos abaixo relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
“Art. 24 – ...............................................................................................................................................................
§ 4º – Para a concessão de inscrição do
estabelecimento no Cadastro de Contribuintes poderão ser exigidas:
I – prova de que as condições físicas do estabelecimento
são compatíveis com a atividade pretendida;
II – comprovação de endereço residencial dos sócios,
dos diretores ou do titular;
III – prova de capacidade financeira dos sócios, do titular ou
da pessoa jurídica, inclusive quando houver alteração do
quadro societário.
§ 5º – O disposto no inciso III do § 4º não
se aplica a microempresa, assim definida nos termos da Lei nº 14.360, de
17 de julho de 2002.
§ 6º – Do indeferimento da inscrição com base
no inciso III do § 4º caberá recurso ao titular da Superintendência
Regional da Fazenda a que o contribuinte estiver circunscrito.
.............................................................................................................................................................................
Art. 28 – ................................................................................................................................................................
§ 5º – Na hipótese do caput, não se considera
cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que
corresponder a vantagem econômica decorrente de concessão de incentivo
ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea “g”
do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição
da República.
.............................................................................................................................................................................
Art. 30 – ................................................................................................................................................................
§ 5º – Declarada a inidoneidade de documentação
fiscal, o contribuinte poderá impugnar os fundamentos do ato administrativo,
mediante prova inequívoca da inexistência dos pressupostos para
sua publicação, hipótese em que, reconhecida a procedência
das alegações, a autoridade competente o retificará, reconhecendo
a legitimidade dos créditos.
.............................................................................................................................................................................
Art. 51 – ...............................................................................................................................................................
V – ocorrer a falta de seqüência do número de ordem
de operação de saída ou de prestação realizada,
em cupom fiscal, relativamente aos números que faltarem;
VI – em qualquer outra hipótese em que sejam omissos ou não
mereçam fé a declaração, o esclarecimento prestado
ou o documento expedido pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.
Parágrafo único – Presume-se:
I – entrada e saída do estabelecimento a mercadoria não
declarada pelo contribuinte, cuja operação de aquisição
tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte remetente ou pelo transportador;
II – prestado o serviço não declarado pelo prestador, cuja
prestação tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte tomador."
Art. 31 – Os itens abaixo relacionados da Tabela “E” a que
se refere o § 8º do artigo 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
“2. Produtos de papelaria e informática.
3. Álcool, inclusive para fins carburantes.
6. Aparelhos elétricos, eletrônicos, eletroeletrônicos e
suas partes e peças.
14. Acessórios, louças e metais sanitários.
20. Pisos laminados, vinílicos, de borrachas, placas de aço, de
matérias-primas naturais, carpetes de madeira e seus respectivos acessórios.
23. Cimento de qualquer espécie, argamassas, adesivos, colas e rejuntes
de aplicação na construção civil.
25. Aparelhos de iluminação, acessórios, condutores elétricos
e material para instalação elétrica em geral.
35. Produtos cerâmicos, porcelanatos, revestimentos, azulejos, ladrilhos
e mosaicos, inclusive pisos.
50. Produtos ou preparados de limpeza e/ou polimento, inclusive para uso doméstico.
51. Produtos alimentícios e produtos destinados à alimentação
animal.
52. Partes, peças e acessórios para automóveis, caminhões,
ônibus, tratores, motocicletas e congêneres."
Art. 32 – O Capítulo VI do Título II do Livro Segundo da
Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“CAPÍTULO VI
DA CERTIDÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 219 – Será exigida certidão de débitos tributários
negativa nos seguintes casos:
I – pedido de incentivos, benefícios ou favores fiscais ou financeiros
de qualquer natureza;
II – transação de qualquer natureza com órgãos
públicos ou autárquicos estaduais;
III – recebimento de crédito decorrente das transações
referidas no inciso II;
IV – baixa de registro na Junta Comercial;
V – transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
VI – encerramento de processo de inventário ou arrolamento.
§ 1º – Nas hipóteses abaixo indicadas não será
exigida a apresentação do documento de que trata o caput deste
artigo, ficando o deferimento do pedido condicionado a estar o requerente em
situação que permitiria a emissão de certidão de
débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública
Estadual:
I – pedido de restituição de tributo ou multas pagos indevidamente;
II – pedido de reconhecimento de isenção;
III – inscrição como contribuinte e alteração
cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócio
ou reativação da empresa;
IV – baixa de inscrição como contribuinte;
V – nos casos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo,
quando a decisão estiver a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º – A certidão de que trata o inciso V do caput deste
artigo será exigida pelo tabelião do cartório de notas,
em nome do transmitente, no momento da lavratura da escritura, como condição
para esta.
§ 3º – Na hipótese do inciso I do caput deste artigo,
a concessão de incentivos, benefícios ou favores fiscais e financeiros
de qualquer natureza também está condicionada à emissão
de atestado de regularidade fiscal, na forma prevista na legislação
tributária."
Art. 33 – A descrição dos atos de autoridade administrativa
da Secretaria de Estado de Fazenda, previstos nos subitens abaixo relacionados
da Tabela “A” anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – subitem 2.3: “análise em pedido de reconhecimento de
isenção do ICMS”;
II – subitem 2.7: “análise em pedido de inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS”;
III – subitem 2.10: “análise em pedido de reativação
de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS”;
IV – subitem 2.12: “análise em pedido de autorização
para emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico
de dados”;
V – subitem 2.13: “análise em pedido de autorização
para escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico
de dados”;
VI – subitem 2.14: “análise em pedido de autorização
para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros
fiscais por processamento eletrônico de dados”;
VII – subitem 2.15: “análise em pedido de alteração
nas autorizações de que tratam os subitens 2.12, 2.13 e 2.14";
VIII – subitem 2.27: “reemissão ou fornecimento de 2ª
via ou cópia autenticada de documento fiscal”.
Art. 34 – Os subitens 2.1, 2.11, 2.16, 2.17 e 2.18 da Tabela “A”
anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“2.1. regime especial:
– análise em pedido inicial – 607,00
– análise em pedido de alteração – 304,00
– análise em pedido de prorrogação – 81,00
.............................................................................................................................................................................
2.11. análise em pedido de autorização para impressão
de documentos fiscais:
– na hipótese de impressão e emissão simultâneas
por processamento eletrônico de dados – 21,00 – nas demais
hipóteses – 6,00
.............................................................................................................................................................................
2.16. utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):
– análise em pedido de autorização de uso de ECF
– 41,00
– análise em pedido de autorização para instalação
de dispositivo adicional de Memória Fiscal ou de Memória de Fita-Detalhe
em ECF – 71,00
2.17. análise em pedido de credenciamento para intervenção
em ECF – 102,00
2.18. análise em pedido de registro, homologação ou revisão
de homologação de ECF – 810,00."
Art. 35 – A Tabela “A” anexa à Lei nº 6.763, de
26 de dezembro de 1975, fica acrescida dos seguintes subitens:
“2.34. análise em pedido de registro, homologação
ou revisão de homologação de equipamento Unidade Autônoma
de Processamento (UAP) – 486,00
2.35. análise em pedido de cadastramento de empresa desenvolvedora de
programa aplicativo fiscal – 61,00
2.36. análise em pedido de habilitação de estabelecimento
fabricante de lacre para ECF – 41,00
2.37. análise em pedido de autorização para fabricação
de lacre para ECF – 31,00
2.38. registro de cessão de precatório parcelado – 15,00
2.39. certidão de informações completas sobre precatório
– 15,00."
Seção II
Das alterações da Lei nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000,
e da Lei nº 14.062, de 20 de novembro de 2001
Art. 36 – Os artigos 7º e 19, da Lei nº 13.470, de 17 de janeiro
de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – A exigência de crédito tributário
será formalizada em Auto de Infração, Notificação
de Lançamento ou Termo de Autodenúncia, expedidos ou disponibilizados
conforme regulamento.
§ 1º – No caso de Termo de Autodenúncia cumulada com
pedido de parcelamento, se o sujeito passivo deixar de cumprir as condições
do parcelamento:
I – a multa de mora ficará automaticamente majorada até
o limite estabelecido para a multa de revalidação aplicável
em caso de ação fiscal, observada a redução prevista
no item 2 do § 10 do artigo 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975;
.............................................................................................................................................................................
§ 2º – No caso de lavratura de Auto de Infração
ou de Notificação de Lançamento, será observado
o seguinte:
.............................................................................................................................................................................
Art. 19 – O prazo para interposição dos recursos previstos
nos incisos I a III e V do artigo 17 é de dez dias contados da intimação
do acórdão."
Art. 37 – O artigo 17 da Lei nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 17 – Das decisões da Câmara de Julgamento e da
Câmara Especial cabem os seguintes recursos:
.............................................................................................................................................................................
V – pedido de reexame para a Câmara Especial, contra a decisão
da Câmara de Julgamento, desde que não caiba outro recurso, ou
da Câmara Especial, quando a decisão for proferida sem observância,
isolada ou cumulativamente:
a) da competência estabelecida no artigo 142 da Lei nº 6.763, de
26 de dezembro de 1975;
b) da prova dos autos;
c) de decisão do Poder Judiciário favorável à Fazenda
Pública Estadual ou contribuinte, observada a restrição
contida no artigo 142 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, referente
à mesma matéria objeto da discussão na instância
administrativa.
.............................................................................................................................................................................
§ 7º – O pedido de reexame será dirigido ao Presidente
do Conselho de Contribuintes, com os fundamentos de cabimento e as razões
de mérito, devendo o presidente, em despacho fundamentado, decidir pelo
conhecimento ou não do recurso interposto pela Fazenda Pública
estadual, determinando, a seguir, que sejam tomadas as seguintes providências:
I – se não conhecido, o processo seguirá a tramitação
prevista na legislação pertinente;
II – se conhecido, o processo será encaminhado ao setor administrativo
competente da Superintendência do Crédito Tributário (SCT),
que deverá adotar os seguintes procedimentos:
a) intimação ao sujeito passivo, nos termos do § 2º
do artigo 19 desta Lei;
b) parecer da Auditoria Fiscal;
c) pautamento para sessão da Câmara Especial."
Art. 38 – Os artigos 20 e 23 da Lei nº 13.470, de 17 de janeiro de
2000, ficam acrescidos dos seguintes incisos:
“Art. 20 – ...............................................................................................................................................................
V – o pedido de reexame devolverá à Câmara Especial
o conhecimento de toda matéria nele versada.
.............................................................................................................................................................................
Art. 23 – ................................................................................................................................................................
V – a decisão da Câmara Especial que julgar o mérito
do pedido de reexame."
Art. 39 – O § 2º do artigo 22 da Lei nº 14.062, de 20 de
novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – ..............................................................................................................................................................
§ 2º – Para fins de renovação da ação
fiscal referente ao crédito tributário cancelado nos termos do
caput deste artigo, será adotado, como base de cálculo, o valor
correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor final estabelecido
no § 1º do artigo 2º da Portaria nº 37, de 11 de maio de
1992, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que será
calculado a partir do valor da operação consignado na Nota Fiscal
de venda emitida pelo fabricante ou distribuidor."
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 – Fica excluída a responsabilidade tributária do
produtor rural situado neste Estado, correspondente a fato gerador ocorrido
até a data de publicação desta Lei e decorrente de operação
com produto agropecuário destinado a exportação e ao abrigo
da não incidência do ICMS, na forma prevista no § 1º
do artigo 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na hipótese
de não se efetivar a exportação por culpa exclusiva da
empresa adquirente da mercadoria, seja esta exportadora, trading company, armazém
alfandegário ou entreposto aduaneiro, bem como nos casos em que a adquirente
agir com fraude, dolo ou má-fé, desde que o documento fiscal do
produtor rural tenha sido emitido pela repartição fazendária.
§ 1º – Para fins do disposto no caput deste artigo, a responsabilidade
é exclusiva da empresa exportadora, trading company, armazém alfandegário
ou entreposto aduaneiro.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica ao produtor
rural que tiver agido mediante fraude, dolo ou má-fé.
Art. 41 – Ficam extintas as taxas previstas nos subitens 2.5 e 2.20 da
Tabela “A” anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975.
Art. 42 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
exceto:
I – a norma prevista no § 5º do artigo 13 desta Lei e as alterações
dos artigos 53 a 57, 98 e 120 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês
subseqüente ao da publicação;
II – os artigos 34 e 35 desta Lei, que produzirão efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2004.
Art. 43 – Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente:
I – os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975:
a) inciso IV do artigo 3º;
b) alínea “d” do § 5º do artigo 6º;
c) alínea “b” do § 3º do artigo 13;
d) § 2º do artigo 16;
e) inciso VI do caput do artigo 21;
f) item 2 do § 11 e § 11-A todos do artigo 22;
g) parágrafo único do artigo 46;
h) § 6º do artigo 52;
i) § 4º do artigo 53;
j) incisos XV, XX e XXII do artigo 55;
l) § 3º do artigo 56;
m) artigo 58;
n) inciso IV do § 3º e § 4º do artigo 91;
o) § 2º do artigo 98;
p) § 3º do artigo 120;
II – os artigos 16 a 30, da Lei nº 13.243, de 23 de junho de 1999;
III – o artigo 8º da Lei nº 13.741, de 29 de novembro de 2000;
IV – o artigo 16 da Lei nº 14.062, de 20 de novembro de 2001. (Aécio
Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastásia; Fuad
Noman; José Bonifácio Borges de Andrada)
REMISSÃO: LEI 6.763/75
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 5º – O Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) tem como fato gerador as operações relativas à circulação
de mercadorias e às prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior.
.............................................................................................................................................................................
§ 1º – O imposto incide sobre:
.............................................................................................................................................................................
Art. 6º – Ocorre o fato gerador do imposto:
.............................................................................................................................................................................
Art. 7º – O imposto não incide sobre:
.............................................................................................................................................................................
Art. 13 – A base de cálculo do imposto é:
.............................................................................................................................................................................
Art. 15 – Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
.............................................................................................................................................................................
Art. 16 – São obrigações do contribuinte:
.............................................................................................................................................................................
Art. 21 – São solidariamente responsáveis pela obrigação
tributária:
.............................................................................................................................................................................
Art. 22 – Ocorre a substituição tributária, quando
o recolhimento do imposto devido pelo:
.............................................................................................................................................................................
Art. 28 – O imposto é não cumulativo, compensando-se o que
for devido em cada operação relativa à circulação
de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores
por este Estado ou outra Unidade da Federação.
.............................................................................................................................................................................
Art. 29 – O valor devido a título de imposto resultará da
diferença a maior entre o imposto referente à mercadoria saída
e ao serviço de transporte ou de comunicação prestado e
o imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica,
de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem para uso, consumo ou
ativo permanente, e o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação,
no respectivo estabelecimento.
.............................................................................................................................................................................
Art. 30 – O direito ao crédito, para efeito de compensação
com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido
a mercadoria ou o bem ou para o qual tenha sido prestado o serviço, está
condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso,
à escrituração nos prazos e nas condições
estabelecidos na legislação.
.............................................................................................................................................................................
Art. 39 – Os livros e documentos fiscais relativos ao imposto serão
definidos em regulamento, que também disporá sobre todas as exigências
formais e operacionais a eles relacionadas.
.............................................................................................................................................................................
Art. 42 – Dar-se-á a apreensão de mercadorias quando:
.............................................................................................................................................................................
Art. 51 – O valor das operações ou das prestações
poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, na forma que o regulamento
estabelecer e sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando:
.............................................................................................................................................................................
Art. 52 – Observados os termos do regulamento, a autoridade fiscal poderá
submeter a regime especial de controle e fiscalização, inclusive
com alteração da forma e do prazo de recolhimento do imposto,
o sujeito passivo que:
.............................................................................................................................................................................
Art. 53 – As multas serão calculadas tomando-se como base:
.............................................................................................................................................................................
III – o valor do imposto não recolhido tempestivamente no todo
ou em parte.
.............................................................................................................................................................................
Art. 56 – Nos casos previstos no inciso III do artigo 53, serão
os seguintes os valores das multas:
.............................................................................................................................................................................
CAPÍTULO II
Da Taxa de Expediente
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 90 – A Taxa de Expediente incide sobre:
.............................................................................................................................................................................
Art. 91 – São isentos da Taxa de Expediente os atos e os documentos
relativos:
.............................................................................................................................................................................
Art. 98 – A falta de pagamento da Taxa de Expediente, assim como seu pagamento
insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das
seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida:
.............................................................................................................................................................................
Art. 120 – A falta de pagamento da Taxa de Segurança Pública,
assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação
das seguintes multas calculadas sobre o valor da taxa devida:
.............................................................................................................................................................................
Art. 131 – O Processo Tributário Administrativo (PTA) forma-se
na repartição fiscal competente, mediante autuação
dos documentos necessários à apuração da liquidez
e da certeza de crédito tributário, com folhas devidamente numeradas
e rubricadas.
.............................................................................................................................................................................
Art. 222 – O crédito da Fazenda Pública cujo pagamento não
for realizado no respectivo vencimento sujeita-se à cobrança administrativa,
até por meio de instituição financeira contratada segundo
os princípios da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, a protesto e a inscrição
em dívida ativa, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
.............................................................................................................................................................................”
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