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Goiás

Estado dispõe sobre o regime de substituição tributária

Decreto 9178/2018

12/03/2018 11:06:43

DECRETO 9.178, DE 12-3-2018
(DO-GO DE 9-3-2018)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração

Estado dispõe sobre o regime de substituição tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nos Convênios ICMS 102/17 e 118/17, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201800013000693,
DECRETA:
Art. 1º Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1º de janeiro de 2018 até o último dia do mês de publicação deste Decreto, pelo contribuinte que tenha apurado o ICMS devido pelo regime de substituição tributária nas operações com as seguintes mercadorias constantes do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE:
I - protetores de borracha para bicicleta relacionados no item 5.1 do inciso V;
II - outras argamassas relacionadas no item 4.0 do inciso VII;
III - silicones em forma primária para uso em construção relacionados no item 5.0 do inciso VII.
Art. 2º Na hipótese do art. 1º, os estabelecimentos atacadista, distribuidor ou varejista substituídos devem:
I - relacionar as mercadorias existentes no último dia do mês de publicação deste Decreto, valorando-as pelo preço da última aquisição efetuada até a referida data;
II - adicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria aquele correspondente à aplicação do respectivo Índice de Valor Agregado -IVA-, previsto para as operações internas, constante do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;
III - sobre o valor obtido de acordo com o inciso II, levando em conta os benefícios fiscais utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, aplicar a alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias, obtendo o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que apure o ICMS pelo Regime Normal - CEN;
IV - deduzir do valor obtido no inciso III aquele correspondente à aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor apurado no inciso I, obtendo o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que seja optante pelo Simples Nacional - CESN.
Art. 3º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor ou  varejista que apurem o ICMS pelo regime normal de compensação e pagamento devem registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque no último dia do mês de publicação deste Decreto, bem como o valor do CEN, na forma prevista na legislação correspondente à Escrituração Fiscal Digital -EFD.
Parágrafo único. O valor do crédito a que se refere o caput deve ser apropriado em 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e consecutivas.
Art. 4º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista optantes pelo Simples Nacional, devem efetuar a divisão do CESN pelo percentual efetivo correspondente ao ICMS, obtido conforme previsto na Lei Complementar nº 123/06 para o mês de publicação deste Decreto, obtendo, assim, o Valor Previsto de Revenda da Mercadoria - VRM -, adotando, ainda, os seguintes procedimentos:
I - registrar o VRM na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas;
II - a partir do período de apuração correspondente ao mês de publicação deste Decreto:
a) se o VRM for superior à Receita Bruta Sujeita ao ICMS - RBICMS -, deduzir mensalmente do VRM o valor da RBICMS e dar à RBICMS do mês tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/06 para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, até que seja exaurido o VRM;
b) se o VRM for igual ou inferior à RBICMS, dar à parte da RBICMS que corresponder ao VRM o tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/06 para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS;
c) registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque no último dia do mês de publicação deste Decreto, na coluna observações do livro Registro de Entradas.
Art. 5º O Índice de Valor Agregado - IVA - correspondente a operações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás, na forma constante do art. 1º do Decreto nº 9.119, de 28 de dezembro de 2017, não será aplicado enquanto vigorar o Protocolo ICMS 11/91.
Art. 6º A denúncia dos Protocolos a seguir relacionados, prevista no Decreto nº 9.112, de 20 de dezembro de 2017, produz efeitos a partir de 1º de março de 2018:
I - Protocolo ICMS 20/90 - que dispõe sobre a substituição tributária nas operações de saídas de medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira, dos Estados de Goiás, Minas Gerais e Paraná com destino ao Estado de Rondônia;
II - Protocolo ICMS 28/92 - que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com óleos comestíveis; 
III - Protocolo ICMS 12/96 - que dispõe sobre o regime de substituição tributária de leite em pó nas operações realizadas entre os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Bahia, Paraná, Espírito Santo, Tocantins, Pernambuco e Ceará;
IV - Protocolos ICMS 82/11 e 85/11 - que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno;
V - Protocolos ICMS 83/11 e 84/11 - que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos;
VI - Protocolos ICMS 41/08 e 97/10 - que dispõem sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças;
VII - Protocolos ICMS 26/04 e 39/11 - que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.
Art. 7º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação do disposto no art. 1º.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018 quanto ao art. 6º.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR



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