Distrito Federal
EDITAL
1 GETRA/DITRI, DE 6-8-2003
(DO-DF DE 7-8-2003)
OUTROS ASSUNTOS
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA –
CIP
Imóveis Não Edificados – Lançamento – Prazo
para Recolhimento
Dispõe sobre o lançamento e os prazos para recolhimento da Contribuição de Iluminação Pública (CIP), incidente ente sobre os imóveis não edificados, relativamente ao exercício de 2003.
A GERÊNCIA
DE GESTÃO DOS TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL,
tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 29 c/c o artigo 4º-A da Lei
Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar
nº 673, de 27 de dezembro de 2002, no § 3º do artigo 6º
do Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002, e seu ANEXO ÚNICO,
e
Considerando, ainda, o artigo 17 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro
de 1966, torna público o AVISO GERAL DE LANÇAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) dos imóveis não
edificados, relativo ao exercício de 2003.
1. Ficam os proprietários, titulares do domínio útil ou
possuidores de imóveis não edificados inscritos no Cadastro Imobiliário
Fiscal, localizados em áreas servidas por iluminação pública
no território do Distrito Federal, NOTIFICADOS do lançamento da
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA referente
ao exercício de 2003.
1.1. Nos termos do Decreto nº 23.499/2002, em seu ANEXO ÚNICO, os
valores da CIP/2003 para imóveis não edificados são: lote
até 400 m2 – R$ 60,00 (sessenta reais) e lote acima de 400 m2 –
R$ 120,00 (cento e vinte reais).
2. As datas de vencimento da CIP/2003 são em função do
último dígito (verificador) da inscrição do imóvel
no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal (CIF/DF).
2.2. DATAS DE VENCIMENTO: Final de inscrição no CIF/DF nos 1,
2 e 3: quota única ou 1ª parcela – 8-9-2003; 2ª parcela
– 8-10-2003; 3ª – 7-11-2003; 4ª parcela – 7-12-2003.
Final da Inscrição no CIF/DF nos 4, 5 e 6: quota única
ou 1ª parcela – 9-9-2003; 2ª parcela – 9-10-2003; 3ª
parcela – 8-11-2003; 4ª parcela – 8-12-2003. Final de Inscrição
no CIF/DF nos 7, 8 e 9: quota única ou 1ª parcela – 10-9-2003;
2ª parcela – 10-10- 2003; 3ª parcela – 9-11-2003; 4ª
parcela – 9-12-2003. Final da Inscrição no CIF/DF nos 0
e X: quota única ou 1ª parcela – 11-9-2003; 2ª parcela
– 11-10-2003; 3ª parcela – 10-11-2003; 4ª parcela –
10-12-2003.
3. Para o exercício de 2003, excepcionalmente, a CIP dos imóveis
não edificados será exigida em quatro parcelas.
3.1. As parcelas serão iguais e sucessivas, excetuada a última
que incorporará o valor residual, se for o caso.
4. No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou omitido por quaisquer
circunstâncias, o vencimento será no 30º (trigésimo)
dia após a data de emissão da notificação, admitindo-se
o recolhimento na forma do item 2, desde que o pagamento da última parcela
não ultrapasse 31 de dezembro de 2003.
5. A falta de recebimento do Documento de Arrecadação (DAR) não
desobriga o sujeito passivo do pagamento do tributo no respectivo vencimento,
devendo os contribuintes que, até 31 de agosto de 2003, não tiverem
recebido os referidos documentos, retirar as segundas vias do DAR, bem como,
demais informações, nos seguintes endereços: AGÊNCIA
DE ATENDIMENTO DE TAGUATINGA – QSA 11 LOTE 01 – TAGUATINGA SUL;
AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DE SOBRADINHO – QD. 08 CL 13 LOJA 08; AGENCIA
DE ATENDIMENTO DO GAMA – PRAÇA 01 – AE – SETOR LESTE
–GAMA; AGENCIA DE ATENDIMENTO DE PLANALTINA – SHD BLOCO “C”
– PLANALTINA; AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DO NÚCLEO BANDEIRANTE
– 2ª AVENIDA LOTE 451 A – NÚCLEO BANDEIRANTE; AGÊNCIA
DE ATENDIMENTO DE BRAZLÂNDIA – AE 04 LOTE 3 – SETOR TRADICIONAL
– BRAZLÂNDIA; AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DE CEILÂNDIA –
QNN 02 CJ H LOTE 13 – CEILÂNDIA; AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DO
SIA (GUARÁ, SIA, CRUZEIRO, SIG) – SETOR DE ÁREAS ESPECIAIS
SAI TRECHO 01 LOTE H – SIA; AGÊNCIA DE ATENDIMENTO NORTE –
SEPN 513 BLOCO D LOJA 38 – ASA NORTE; AGÊNCIA DE ATENDIMENTO SUL
– SCRS 506 BLOCO C LOJAS 53/59 – ASA SUL.
6. O tributo não pago até a data de vencimento constante neste
Edital sofrerá atualização mensal calculada pela variação
mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e sobre
o valor atualizado incidirá:
– Multa de mora de 10% (dez por cento);
– Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração
de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do
mês subseqüente ao do vencimento.
6.1. A multa de que trata a alínea “a” do item 6 será
reduzida para 5% (cinco por cento), quando o débito for pago até
30 (trinta) dias corridos após a data do respectivo vencimento.
6.2. O vencimento da quota única ou da(s) parcela(s) que ocorrer em feriados
e finais de semana fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil
subseqüente.
7. O contribuinte que não concordar com o lançamento do tributo
poderá protocolar reclamação, em qualquer Agência
de Atendimento da Receita, devidamente fundamentada e com as provas que entender
serem necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
publicação deste Aviso no Diário Oficial do Distrito Federal,
dirigida ao Gerente da Gerência de Gestão dos Tributos Imobiliários.
(Edson Nogueira Alves – Gerente)
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