Distrito Federal
PORTARIA
112 SEFAU, DE 11-8-2003
(DO-DF DE 13-8-2003)
OUTROS ASSUNTOS
TAXA AMBIENTAL – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE
ANÚNCIOS – TFA – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE
LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO –
TFLIF –
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS – TFO – TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DO USO DE ÁREA PÚBLICA –
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Fiscalização – Lançamento
Dispõe sobre as autoridades competentes para o lançamento e a fiscalização das taxas que especifica.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso XIII
do artigo 2º da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, resolve:
Art. 1º – As funções de lançamento e fiscalização
da Taxa de Fiscalização, Localização, Instalação
e Funcionamento (TFLIF) são de competência dos Fiscais de Atividades
Urbanas, na Área de Especialização Atividades Econômicas
e Urbanas.
Art. 2º – As funções de lançamento e fiscalização
da Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA) são de
competência:
I – dos Fiscais de Atividades Urbanas, na Área de Especialização
Transportes, no caso de anúncio em veículo de transporte de passageiros;
II – dos Fiscais de Atividades Urbanas, na Área de Especialização
Atividades Econômicas e Urbanas, nos demais casos.
Art. 3º – As funções de lançamento e fiscalização
da Taxa de Fiscalização do Uso de Área Pública (TFAP)
são de competência:
I – dos Fiscais e Inspetores de Atividades Urbanas, na Área de
Especialização Obras Edificações e Urbanismo, no
caso de ocupação de área pública com canteiro de
obras;
II – dos Fiscais de Atividades Urbanas, na Área de Especialização
Atividades Econômicas e Urbanas, nos demais casos.
Art. 4º – As funções de lançamento e fiscalização
da Taxa de Fiscalização de Obras (TFO) são de competência
dos Fiscais e Inspetores de Atividades Urbanas, na Área de Especialização
Obras, Edificações e Urbanismo.
Art. 5º – As funções de lançamento e fiscalização
da Taxa de Vigilância Sanitária (TVS) são de competência
dos Fiscais e Inspetores de Atividades Urbanas, na Área de Especialização
Vigilância Sanitária.
Art. 6º – As funções de lançamento e fiscalização
da Taxa Ambiental (TA) são de competência dos Fiscais de Atividades
Urbanas, na Área de Especialização Controle Ambiental.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Vatanábio Brandão Souza)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade