Minas Gerais
DECRETO
43.509, DE 8-8-2003
(DO-MG DE 9-8-2003)
ICMS
ALGODÃO
Benefício Fiscal
CRÉDITO PRESUMIDO
Indústria Têxtil
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente ao crédito presumido
para a indústria têxtil, nos termos da Lei 14.559, de 30-12-2002
(Informativo 54/2002), com efeitos desde 21-7-2003.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do
Decreto 43.080, de 13-12-2002 (DO-MG de 14-12-2002),
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII, do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 14.559, de 30 de dezembro
de 2002, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo do artigo 75 do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 75 – ...............................................................................................................................................................
VII – de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos
por cento) do imposto incidente nas saídas de fios, tecidos, vestuário
ou outros artefatos têxteis de algodão, promovidas por estabelecimento
industrial fabricante adquirente do algodão que cumpra os termos do Programa
Mineiro de Incentivo à Cultura do Algodão (PROALMINAS), observado
o disposto no § 3º deste artigo;
§
3º – ....................................................................................................................................................................
III – o processo de industrialização do algodão,
sob encomenda do adquirente, por estabelecimento de terceiro localizado no território
deste Estado, não descaracteriza o benefício."
Art. 2º – O § 3º do artigo 75 do RICMS fica acrescido dos
incisos abaixo relacionados:
"IV – o contribuinte manterá arquivado para exibição
ao Fisco, pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento,
o Certificado de Participação no PROALMINAS, emitido anualmente
pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA);
V – o valor da remuneração de que trata o inciso II do artigo
7º da Lei nº 14.559, de 30 de dezembro de 2002, será informado
no campo ‘Informações Complementares’ da Nota Fiscal
relativa à operação e não integrará a base
de cálculo do imposto."
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 21 de julho de 2003. (Aécio Neves; Danilo
de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)
REMISSÃO: DECRETO 43.080/2002
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 75 – Fica assegurado crédito presumido:
.............................................................................................................................................................................
§
3º – Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo:
I – consideram-se de algodão o fio, o tecido, o vestuário
e o artefato têxtil que possuírem em sua composição,
no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de algodão;
II – fica facultado ao contribuinte, na hipótese de transferência
dos produtos entre seus estabelecimentos, a utilização do crédito
presumido calculado sobre o valor da saída promovida por qualquer um
dos estabelecimentos;
.............................................................................................................................................................................”
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