Bahia
INSTRUÇÃO NORMATIVA 35 SAT, DE 8-8-2003
(DO-BA DE 9 E 10-8-2003)
ICMS
ALGODÃO FEIJÃO LAGOSTA
Pauta Fiscal
Estabelece
pauta fiscal contendo valores para fins de fixação de base de cálculo
para efeito de incidência do ICMS dos produtos feijão, lagosta e algodão
que especifica, na primeira operação realizada pelos produtores.
O
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições
e de acordo com o artigo 73, inciso I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, resolve expedir a seguinte
Instrução:
1.
A base de cálculo para efeito de incidência do ICMS dos produtos abaixo,
na primeira operação realizada, será de:
ESPECIFICAÇÃO |
UNIDADE |
VALOR EM R$ |
02. CEREAIS |
|
|
02.07. Feijão Carioquinha |
Sc. 60 kg |
40,00 |
02.09. Feijão Mulatinho |
Sc. 60 kg |
40,00 |
04. CRUSTÁCEOS |
|
|
04.09. Lagosta cauda |
kg |
60,00 |
99. OUTROS |
|
|
99.36. Algodão em pluma |
Arroba |
50,00 |
2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor 5 (cinco) dias após a data de sua publicação.
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