Rio Grande do Sul
DECRETO
14.265, DE 11-8-2003
(DO-Porto Alegre DE 14-8-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Isenção – Município de Porto Alegre
Regulamenta a concessão de isenção do IPTU para imóveis considerados de interesse ambiental no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º – Ao proprietário do imóvel considerado de
interesse ambiental pelo órgão ambiental municipal será
concedida isenção do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU),
nos termos do inciso XIX do artigo 70 da Lei Complementar nº 7/73, com
a alteração dada pela Lei Complementar nº 482/2002.
Art. 2º – O proprietário do imóvel ou seu representante
legal deverá requerer ao órgão ambiental municipal o reconhecimento
como de interesse ambiental, através de Processo Administrativo, anexando
a matrícula do imóvel e a planta com sua localização.
Parágrafo único – O órgão ambiental municipal
poderá requerer análise de outras unidades administrativas do
município para verificação da localização
precisa do imóvel ou, restando dúvidas quanto à mesma,
solicitar detalhamento ao requerente.
Art. 3º – Uma vez declarado o imóvel de interesse ambiental,
nos termos desse Decreto, o seu proprietário deverá firmar Termo
de Compromisso Ambiental Fiscal (TCAF), junto ao órgão ambiental
municipal, no qual conterá, no mínimo:
I – a descrição da localização exata da área
reconhecida;
II – o mapa da área;
III – a descrição, dos atributos que deram causa ao reconhecimento;
IV – a obrigação, por parte do proprietário do imóvel
ou seu representante legal, de que os atributos constantes no inciso III serão
protegidos de forma perpétua;
V – permissão expressa, por parte do proprietário do imóvel
ou seu representante legal, para vistorias periódicas a critério
do órgão ambiental municipal;
VI – penalidades determinadas pelo descumprimento do termo;
VII – obrigação de, após averbado no Registro de
Imóveis o gravame ambiental, entregar uma cópia da respectiva
matrícula ao órgão ambiental municipal;
VIII – outras exigências estabelecidas pelo órgão
ambiental municipal.
Parágrafo único – O órgão ambiental municipal
criará e manterá um cadastro dos TCAF.
Art. 4º – O proprietário do imóvel ou seu representante
legal deverá averbar, junto ao Cartório de Registro de Imóveis
competente, o reconhecimento do qual trata o artigo 2º deste Decreto para
obtenção do benefício junto à Fazenda Municipal,
a qual deverá requerer o mesmo.
Art. 5º – Além daqueles já citados na Lei Complementar
nº 482/2002, considerar-se-á de interesse ambiental o imóvel
ou parte dele:
I – localizado em nascentes e banhados;
II – localizado em dunas frontais, nas de margem de lagoas e nas parcial
ou totalmente vegetadas;
III – com função de proteger o solo de erosão;
IV – que forme faixas de proteção ao longo de rodovias,
ferrovias e dutos;
V – com função de proteger sítios de excepcional
beleza ou de valor científico, cultural e ecológico;
VI – com função de asilar populações da fauna
e flora ameaçadas ou não de extinção, bem como servir
de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
VII – com função de assegurar condições de
bem-estar público;
VIII – com função de proteger paisagens notáveis;
IX – com função de preservar e conservar a biodiversidade;
X – com função de proteger as zonas de contribuição
de nascentes;
XI – com função de assegurar a incolumidade pública;
XII – com função de garantir a proteção dos
corredores ecológicos;
XIII – com função de proteção das áreas
do entorno às Unidades de Conservação (UC);
XIV – com função de proteção das áreas
consideradas como Reserva da Biosfera.
Parágrafo único – As situações previstas nos
incisos deste artigo não excluem outras a serem determinadas pelo órgão
ambiental municipal como passíveis de reconhecimento de imóvel
sendo de interesse ambiental.
Art. 6º – A descaracterização total ou parcial dos
atributos responsáveis pelo reconhecimento do imóvel como de interesse
ambiental municipal, acarretará a perda do benefício, quando assim
declarado pelo órgão ambiental municipal, sem prejuízo
das demais penalidades previstas em lei.
Art. 7º – O órgão ambiental municipal informará,
periodicamente, o Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMAM), da aplicação
desse Decreto.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Verle – Prefeito Municipal; Dieter Wartchow – Secretário
Municipal do Meio Ambiente; Gerson Almeida, Secretário do Governo Municipal)
ESCLARECIMENTO: O inciso XIX do artigo 70 da Lei Complementar
7/73, na redação dada pela Lei Complementar 482/2002 tem o seguinte
texto:
“ ..........................................................................................................................................................................
XIX – o imóvel, ou parte dele, reconhecido como Reserva Particular
do Patrimônio Natural de acordo com a Lei Federal nº 9.985, de 18
de julho de 2000, as áreas de Preservação Permanente conforme
a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, a Lei Estadual nº
11.520, de 3 de agosto de 2000, e as Áreas de Proteção
do Ambiente Natural definidas na Lei Complementar Municipal nº 434, de
1º de dezembro de 1999; e outras áreas de interesse ambiental, desde
que se mantenham preservadas de acordo com critérios estabelecidos pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente:
a) a isenção de que trata este inciso será concedida mediante
formalização de termo de compromisso assinado perante o órgão
ambiental municipal e averbado à margem da inscrição no
registro público de imóveis;
b) caso descumprido o termo de compromisso, que conterá permissão
expressa para vistorias periódicas do órgão ambiental municipal,
será revogada a isenção, tornando-se exigível o
imposto a partir do exercício seguinte ao do descumprimento;
.............................................................................................................................................................................”
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