Bahia
DECRETO
8.606 DE 13-8-2003
(DO-BA, DE 14-8-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES – CFOP – CÓDIGO NACIONAL DE
ATIVIDADE ECONÔMICA – CNAE – REGULAMENTO
Alteração
CRÉDITO
Estorno
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
DIFERIMENTO
Normas
EXPORTAÇÃO
Não Incidência
ISENÇÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas
NOTA FISCAL
Emissão
TRANSPORTE
Guia de Transporte de Valores
Modifica o RICMS-BA, relativamente à isenção, base de cálculo,
crédito presumido, estorno de crédito, Nota Fiscal, diferimento,
emissão da GTV – Guia de Transporte de Valores, não incidência
nas remessas de mercadorias para fins de exportação, CNAE, CFOP,
bem como das normas que regem a substituição tributária
com os produtos que especifica.
Alteração, acréscimo, renumeração e revogação
de dispositivos dos Decretos 6.284, de 14-3-97 (Separata/97) e 6.734, de 9-9-97
(Informativo 37/97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista
do disposto nos Convênios ICMS 126/2002, 18/2003, 45/2003, 46/2003, 50/2003,
55/2003, 56/2003, 57/2003, 61/2003, 62/2003 e 69/2003, no Protocolo 13/2003
e nos Ajustes SINIEF 02/2003, 03/2003, 04/2003 e 05/2003, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I – a parte inicial do inciso XVI do artigo 14, produzindo efeitos retroativos
a 1-8-2003:
“XVI – até 31 de dezembro de 2004, nas remessas de animais
para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação
com animais de raça, e respectivo retorno, observado o seguinte (Conv.
ICMS 47/98):”;
II – a parte inicial do inciso VIII do artigo 17:
“VIII – de 23-7-2002 até 31-7-2005, as operações
realizadas com os fármacos e medicamentos a seguir relacionados destinados
a órgãos da administração pública direta
e indireta federal, estadual e municipal e às suas fundações
públicas, observado o disposto no § 2º (Conv. ICMS 87/2002):”;
III – a alínea “a” do inciso XI do artigo 20:
“a) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores,
a indústria de ração animal ou a órgão oficial
de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;”;
IV – a parte inicial do inciso III do artigo 27, produzindo efeitos retroativos
a 1-8-2003:
“III – até 31 de dezembro de 2004, realizadas pela Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), nas (Conv. ICMS 47/98):”;
V – o item 2 da alínea “b” do inciso XVI do artigo
32, produzindo efeitos retroativos a 29 de julho de 2003:
“2. reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose
pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte –
NCM/SH 3822.00.90;”;
VI – a parte inicial do inciso VI do artigo 86:
“VI – das prestações onerosas de serviço de
comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma
que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por
cento) do valor da prestação, durante os períodos de 9-8-2001
a 31-12-2002 e de 29-7-2003 até 31-10-2003 (Conv. ICMS 78/2001 e 50/2003):”;
VII – a parte inicial do inciso VI do artigo 96, produzindo efeitos retroativos
a 29 de julho de 2003:
“VI – até 31-7-2004, aos estabelecimentos industrializadores
de mandioca, calculando-se o crédito presumido em 58,824%, nas operações
internas sujeitas à alíquota de 17%, e em 41,666% nas operações
interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, calculados sobre o
valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes
da industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado,
resultando uma carga tributária de 7% em ambas as operações,
observado o seguinte (Conv. ICMS 39/93):”;
VIII – o inciso XI e o § 2º do artigo 142:
“XI – tratando-se de contribuintes que utilizem sistemas de processamento
de dados para registrar negócios e atividades econômicas, manter
à disposição do Fisco estadual os arquivos magnéticos
relativos aos registros de natureza contábil;”;
“§ 2º – Ficam dispensados do cumprimento da obrigação
de que trata o inciso XI os contribuintes que optarem pelo regime simplificado
de apuração (SimBahia).”;
IX – o item 13.6 do inciso II do artigo 353:
“13.6 – Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
– NCM 5601.10.00 e 4818.40;”;
X – o inciso II do § 2º do artigo 408-D:
“II – deverá ser indicado, no campo “Informações
Complementares”, o número, a série e a data do Documento
Fiscal substituído, bem como a expressão “Nota Fiscal emitida
nos termos do artigo 408-D do RICMS”;”;
XI – os itens 1, 2, 3 e 4 da alínea “a”, o item 2 da
alínea “b” e os itens 4, 5, 6 e 7 da alínea “c”
do inciso I do artigo 512-A:
“1. gasolina automotiva, de aviação ou qualquer outra –
NCM 2710.11.5;
2. óleo combustível (fuel-oil) – NCM 2710.19.22;
3. óleo diesel (gasóleo) – NCM 2710.19.21;
4. querosene, inclusive de aviação – NCM 2710.19.1;”;
“2. lubrificantes derivados ou não de petróleo – NCM
2710.19.3;”;
“4. fluidos – NCM 2710.19.9, 3819, 3824.90.42, 3824.90.43 e 3824.90.49;
5. graxas – NCM 2710.19.99;
6. óleos de têmpera, protetivos e para transformadores –
NCM 2710.19.9;
7. aguarrás mineral (white spirit) – NCM 2710.11.30;”;
XII – o § 1º do artigo 582:
“§ 1º – Para os efeitos deste artigo, entende-se como
empresa comercial exportadora:
I – as classificadas como trading company, nos termos do Decreto-Lei nº
1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no Cadastro
de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX),
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
II – as demais empresas comerciais que realizarem operações
mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita
Federal – SISCOMEX.”;
XIII – o artigo 586:
“Art. 586 – O remetente, ao efetuar saída de mercadoria com
destino aos estabelecimentos referidos no artigo 582, deverá emitir Nota
Fiscal contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações
Complementares” a expressão: “Remessa com fim específico
de exportação” (Conv. ICMS 113/96), bem como o número
do credenciamento de que trata o inciso IV do § 1º do artigo 587.”;
XIV – o inciso IV do § 1º do artigo 587:
“IV – os números dos credenciamentos concedidos, a si e ao
adquirente, se localizado neste Estado, para realizar vendas no mercado interno
com o fim específico de exportação.”;
XV – os §§ 1º e 3º do artigo 597, produzindo efeitos
a partir de 1-10-2003:
“§ 1º – O contribuinte que pretender efetuar remessa de
mercadorias para a Zona Franca de Manaus ou outras áreas da Amazônia
com o benefício de isenção observará o seguinte:
I – até 30-9-2003, mediante autorização do Inspetor
Fazendário do seu domicílio fiscal, poderá ser dispensado
do “visto” aludido nos incisos deste artigo;
II – a partir de 1-10-2003 deverá solicitar credenciamento prévio
junto à Inspetoria Fazendária do seu domicílio fiscal,
ficando dispensado o “visto” aludido nos incisos deste artigo.”;
“§ 3º – O contribuinte remetente mencionará na
Nota Fiscal, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”,
além das indicações que lhe são próprias,
o número da inscrição do estabelecimento destinatário
na SUFRAMA, o número do credenciamento a que se refere o § 1º
e o código de identificação da repartição
fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.”;
XVI – o inciso III do artigo 650:
“III – o transporte de valores deve ser acompanhado da Guia de Transporte
de Valores (GTV), a que se refere a alínea “e” do inciso
anterior, conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF 20/89, que servirá como
suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá
conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação: “Guia de Transporte de Valores (GTV)”;
b) o número de ordem, a série e a subsérie e o número
da via e o seu destino;
c) o local e a data de emissão;
d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os
números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;
e) a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço
e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ
ou no CPF, se for o caso;
f) a identificação do remetente e do destinatário: os nomes
e os endereços;
g) a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes,
a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor
declarado de cada espécie;
h) a placa, local e unidade federada do veículo;
i) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: outros dados
de interesse do emitente;
j) o nome, o endereço e os números de inscrição
na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade
de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento
impresso e as respectivas série e subsérie e o número da
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;”.
Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o inciso XXII ao artigo 28:
“XXII – na operação de importação de
2 (duas) empilhadeiras (reach-stackers), classificadas no código 8427.20.10,
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH),
sem similar produzido no País, por empresa portuária para aparelhamento
dos portos de Salvador e Aratu, sendo que a comprovação da ausência
de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência
nacional ou por órgão federal especializado (Conv. ICMS 56/2003).”;
II – o inciso XXXII e os §§ 2º, 3º, 4º e 5º
ao artigo 32, produzindo efeitos retroativos a 27-5-2003, passando o seu parágrafo
único a vigorar como § 1º, mantida sua redação:
“XXXII – até 31-12-2007, nas saídas de mercadorias,
em decorrência de doações, em operações internas
ou interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero,
bem como nas prestações de serviços de transporte para
distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados
pelo Programa, excluída a aplicação de qualquer outro benefício
fiscal e observado o disposto nos §§ 2º a 5º;”;
“§ 2º – Para fruição do benefício
previsto no inciso XXXII, a entidade assistencial, reconhecida como de utilidade
pública, nos termos do artigo 14 do Código Tributário Nacional
e cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome (MESA), ou o município partícipe
do Programa, deverão confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço
prestado, mediante a emissão e a entrega ao doador, da ‘Declaração
de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa
Fome Zero’, conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF nº 02/2003, mantendo
segunda via da referida Declaração, ao passo que ao contribuinte
doador da mercadoria caberá:
I – obter previamente certificado de participante do Programa, expedido
pelo MESA;
II – emitir documento fiscal correspondente à operação
contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação,
no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número do certificado
referido no inciso anterior e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO, a
expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;
III – elaborar e entregar à repartição fiscal de
sua circunscrição, em meio magnético ou por transmissão
eletrônica de dados, até o dia 15 do mês subseqüente
ao da realização das doações, as informações
correspondentes às operações e prestações
destinadas ao Programa intitulado Fome Zero, contendo, no mínimo:
a) identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ,
Inscrição Estadual, endereço);
b) descrição, quantidade e valor da mercadoria;
c) identificação do documento fiscal;
d) identificação do transportador (CNPJ ou CPF, Inscrição
Estadual, endereço).
§ 3º – Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão
do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento da mercadoria
destinada ao atendimento do Programa Fome Zero de que trata o inciso XXXII deste
artigo, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais
incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.
§ 4º – Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria destinada
ao atendimento do Programa Fome Zero foi objeto de posterior comercialização,
o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade, com os acréscimos
legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do
imposto e sem prejuízo das demais penalidades.
§ 5° – O contribuinte usuário do sistema eletrônico
de processamento de dados prestará as informações previstas
no inciso III do § 2º deste artigo, em separado, de acordo com o Convênio
ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.”;
III – o artigo 32-A:
“Art. 32-A – De 29-7-2003 até 30-4-2005, nas operações
que destinem aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração
Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, por meio da Cooperativa
de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro, os
produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997,
e máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária,
desde que haja (Conv. ICMS 62/2003):
I – redução do preço da mercadoria do valor correspondente
ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva
dedução;
II – efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento
do destinatário;
III – comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente
ao Fisco do Estado de Roraima e da unidade federada de sua localização,
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome ou razão social, números da Inscrição Estadual
e no CNPJ e endereço do remetente;
b) nome ou razão social, números da Inscrição Estadual,
no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço
do destinatário;
c) número, série, valor total e data da emissão da Nota
Fiscal;
d) descrição, quantidade e valor da mercadoria;
e) números da Inscrição Estadual e no CNPJ ou CPF, endereço
do transportador.
§ 1º – Os benefícios previstos neste artigo, no que tange
à pecuária, estendem-se às operações relacionadas
com a:
I – apicultura;
II – avicultura;
III – aquicultura;
IV – cunicultura;
V – ranicultura;
VI – sericultura.
§ 2º – A comunicação prevista no inciso III deverá
ser efetuada:
I – pelo remetente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente
ao da efetiva saída do produto;
II – pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento
de dados, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho
de 1995, sem prejuízo das informações a serem prestadas
nos termos do mencionado Convênio ICMS 57/95.
§ 3º – A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima divulgará,
até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento
da comunicação prevista no inciso III, por meio de declaração
disponível na Internet, a confirmação do ingresso do produto
no estabelecimento do destinatário.
§ 4º – O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada
ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela
Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, nos termos do parágrafo antecedente,
poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante
lançamento de ofício, solicitar à referida Secretaria a
instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso
da mercadoria no estabelecimento do destinatário.
§ 5º – Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa
das mercadorias, sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso
no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado
a, no prazo de 60 (sessenta) dias:
I – apresentar prova da constatação do ingresso do produto
no destinatário;
II – comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso
da mercadoria no destinatário, o recolhimento do imposto e dos devidos
acréscimos legais.
§ 6º – Na hipótese de o remetente apresentar os documentos
comprobatórios do ingresso da mercadoria no destinatário, a SEFAZ/BA
deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda do Estado
de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará
as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento
do destinatário e à autenticidade dos documentos.
§ 7º – Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não
tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário,
antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver
dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado
a recolher ao Tesouro deste Estado o imposto relativo à saída
no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato, através
de DAE, caso se localize neste Estado, ou por guia nacional de recolhimentos
especiais, caso se localize naquele Estado.
§ 8º – Não recolhido o imposto no prazo previsto no parágrafo
anterior o Fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos
legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter
sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício
fiscal.
§ 9º – Os contribuintes fornecedores deverão exigir dos
contribuintes participantes do Programa referido no caput a apresentação
de inscrição distinta que será concedida pela Secretaria
de Estado da Fazenda de Roraima, com vista a facilitar a controle de entrada
dos produtos no Estado.”;
IV – os incisos XXXIII e XXXIV ao artigo 104:
“XXXIII – às entradas de mercadorias ou insumos ocorridas
a partir de 13-6-2003, vinculadas à operação subseqüente
realizada diretamente pelo estabelecimento importador ou industrial com a isenção
de que cuida o inciso VIII do artigo 17, enquanto perdurar aquele benefício
(Conv. ICMS 87/2002);
XXXIV – às entradas de mercadorias ocorridas a partir de 13-6-2003,
vinculadas às operações subseqüentes com a isenção
de que cuida o inciso VII do artigo 17, enquanto perdurar aquele benefício
(Conv. ICMS 140/2001).”;
V – o § 25 ao artigo 219, produzindo efeitos a partir de 1º
de setembro de 2003:
“§ 25 – Os estabelecimentos industriais ou importadores que
realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal
nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar, no campo “Informações
Complementares” da Nota Fiscal, identificação e subtotalização
dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas,
sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem
necessárias:
I – “LISTA NEGATIVA”, relativamente aos produtos classificados
nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30
e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos),
exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios),
3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos
3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00
(preparações químicas contraceptivas à base de hormônios)
e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NCM/SH;
II – “LISTA POSITIVA”, relativamente aos produtos classificados
nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30
e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos),
exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras,
esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NCM/SH,
quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS
previsto no artigo 3° da Lei Federal nº 10.147/2000;
III – “LISTA NEUTRA”, relativamente aos produtos classificados
nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147/2000,
exceto aqueles de que tratam dos itens anteriores desde que não tenham
sido excluídos da incidência das contribuições previstas
no inciso I do caput do artigo 1° da referida Lei, na forma do § 2°
desse mesmo artigo.”;
VI – o inciso LXVI ao artigo 343:
“LXVI – nas saídas internas de trigo em grão, efetuadas
por produtor rural, com destino a contribuinte industrial moageiro, para o momento
em que ocorrer a entrada no estabelecimento destinatário;”;
VII – o inciso V ao § 1º do artigo 348:
“V – até o décimo dia do segundo mês subseqüente
ao mês do recebimento, nas hipóteses do inciso LXVI do artigo 343.”;
VIII – o inciso X ao § 3º do artigo 348:
“X – operações de saídas de trigo em grão.”;
IX – os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao artigo
650:
“§ 1º – As indicações das alíneas
“a”, “b”, “d”, e “j” do inciso
III serão impressas tipograficamente.
§ 2º – A Guia de Transporte de Valores (GTV) será de
tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da
legislação do ICMS referentes a impressão, uso e conservação
de impressos e de documentos fiscais.
§ 3º – Poderão ser acrescentados dados de acordo com
as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não
prejudique a clareza do documento.
§ 4º – A Guia de Transporte de Valores (GTV), cuja escrituração
nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação
do serviço, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a
seguinte destinação:
I – a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
II – a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição
ao Fisco;
III – a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue
ao destinatário, juntamente com os valores;
IV – a 4ª via será enviada ao Fisco da unidade federada de
início da prestação do serviço, até o 10°
dia útil do mês subseqüente ao da emissão, podendo
sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas por
meio eletrônico ao Fisco.
§ 5° – Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo,
impressos da Guia de Transporte de Valores (GTV), indicados no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
modelo 6, poderão ser mantidos no veículo para emissão
no local da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis
antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos
por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele
utilizado para sua emissão.”
Art. 3º – Passam a vigorar, com as seguintes alterações,
os Anexos a seguir especificados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I – o Anexo 02, relativamente às notas explicativas dos Códigos
Fiscais de Operações ou Prestações a seguir indicados:
a) 5.152 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros:
“Classificam-se neste Código as mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros para industrialização, comercialização
ou para utilização na prestação de serviços
e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.”;
b) 6.152 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros:
“Classificam-se neste Código as mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros para industrialização, comercialização
ou para utilização na prestação de serviços
e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.”;
II – no Anexo 3:
a) ficam alterados os seguintes códigos e atividades:
CNAE-F |
DENOMINAÇÃO |
0145-7/01 |
Criação de frangos para corte |
1410-9/02 |
Extração de granito |
1410-9/03 |
Extração de mármore |
1410-9/05 |
Extração de gesso e caulim |
1555-5/00 |
Fabricação de farinha de milho e derivados |
1600-4/01 |
Fabricação de cigarros |
1600-4/02 |
Fabricação de fumo em rolo, ou em corda, e outros produtos do fumo exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
1719-1/00 |
Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais exceto algodão |
1722-1/00 |
Fiação de outras fibras têxteis naturais exceto algodão |
1724-8/00 |
Fabricação de linhas e fios para costurar e bordar |
1732-9/00 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais exceto algodão |
1811-2/01 |
Confecção de peças íntimas, blusas, camisas e semelhantes, exceto sob medida |
1811-2/02 |
Confecção, sob medida, de roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes |
1812-0/01 |
Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas, blusas camisas e semelhantes e as confeccionadas sob medida |
1812-0/02 |
Confecção, sob medida, de outras peças do vestuário, exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes |
2413-9/00 |
Fabricação de adubos e fertilizantes |
2691-3/03 |
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras |
3121-6/00 |
Fab. de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros ap. e equip. para distribuição e controle de energia, inclusive peças |
4512-8/01 |
Fundações destinadas à construção civil |
4523-3/00 |
Obras de arte especiais |
4525-0/01 |
Montagem de estruturas metálicas, exceto temporárias |
4525-0/02 |
Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias |
5020-2/05 |
Serviços de manutenção e reparação e instalação de acessórios para veículos de ar cond. para veículos automotores |
5121-7/09 |
Comércio atacadista de produtos agrícolas in natura com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
5132-2/03 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
5136-5/03 |
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
5139-0/09 |
Comércio atacadista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
5145-4/03 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico-hospitalares e laboratoriais |
5149-7/07 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
5152-7/00 |
Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral exceto combustíveis |
5153-5/04 |
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares |
5169-1/01 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial; suas peças e acessórios |
5169-1/02 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos, equipamentos e materiais odonto-médico-hospitalares e laboratoriais; suas peças e acessórios |
5169-1/03 |
Comércio atacadista de bombas e compressores; suas peças e acessórios |
5169-1/99 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para outros usos não especificados anteriormente; suas peças e acessórios |
5241-8/01 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação |
5241-8/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
5241-8/03 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação |
5244-2/99 |
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente |
6321-5/02 |
Operação de pontes, túneis e rodovias e serviços relacionados |
6591-9/00 |
Fundos de investimento |
6621-4/00 |
Previdência complementar fechada |
6622-2/00 |
Previdência complementar aberta |
6720-2/01 |
Corretores e agentes de seguros e de planos de previdência complementar e de saúde |
6720-2/99 |
Outras atividades auxiliares dos seguros e da previdência complementar, não especificadas anteriormente |
7210-9/00 |
Consultoria em hardware |
7240-0/00 |
Atividades de banco de dados e distribuição on line de conteúdo eletrônico |
7470-5/02 |
Atividade de imunização e controle de pragas urbanas |
7499-3/02 |
Serviços de fotocópias |
7499-3/07 |
Serviços de organização de festas e eventos exceto culturais e desportivos |
9261-4/05 |
Atividades de condicionamento físico |
9309-2/02 |
Alojamento, higiene e embelezamento de animais |
b) ficam acrescentados os seguintes códigos e atividades:
CNAE-F |
DENOMINAÇÃO |
0145-7/05 |
Criação de outros galináceos exceto para corte |
0512-6/06 |
Ranicultura |
1324-2/01 |
Extração de minérios de metais preciosos |
1324-2/02 |
Beneficiamento de minério de metais preciosos associado ou em continuação da extração |
1410-9/10 |
Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração |
1600-4/04 |
Fabricação de cigarrilhas e charutos |
2029-0/01 |
Fabricação de artefatos diversos de madeira exceto móveis |
2029-0/02 |
Fabricação de artefatos diversos de bambu, palha, vime, cortiça, material trançado exceto móveis |
2215-2/00 |
Edição de livros, jornais e revistas |
2216-0/00 |
Edição e impressão de livros |
2217-9/00 |
Edição e impressão de jornais |
2218-7/00 |
Edição e impressão de revistas |
2229-2/03 |
Serviços de acabamentos gráficos |
2321-3/00 |
Refino de petróleo |
2329-9/01 |
Formulação de combustíveis |
2329-9/02 |
Refino de óleos lubrificantes |
2429-5/01 |
Produção de carvão vegetal |
2429-5/99 |
Fabricação de outros produtos químicos orgânicos |
2713-8/00 |
Produção de ferro gusa |
2714-6/00 |
Produção de ferroligas |
2723-5/00 |
Produção de semi-acabados de aço |
2724-3/01 |
Produção de laminados planos de aço carbono revestidos ou não |
2724-3/02 |
Produção de laminados planos de aços especiais |
2725-1/01 |
Produção de tubos e canos sem costura |
2725-1/99 |
Produção de outros laminados longos de aço |
2726-0/01 |
Produção de arames de aço |
2726-0/02 |
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço exceto arames |
2821-5/00 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
2822-3/00 |
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor exceto para aquecimento central e para veículos |
2881-9/00 |
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
2882-7/00 |
Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor exceto para aquecimento central e para veículos |
2911-4/00 |
Fab. de motores estacion. de comb. interna, turb. e outras máq. motrizes não elétricas, inclusive peças exclusive para aviões e veículos rod. |
2912-2/00 |
Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças |
2913-0/00 |
Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças |
2914-9/00 |
Fabricação de compressores, inclusive peças |
2915-7/00 |
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais inclusive rolamentos e peças |
2921-1/00 |
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, inclusive peças |
2922-0/00 |
Fabricação de estufas elétricas para fins industriais inclusive peças |
2924-6/00 |
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial inclusive peças |
2929-7/00 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral inclusive peças |
2931-9/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais |
2932-7/00 |
Fabricação de tratores agrícolas inclusive peças |
2940-8/00 |
Fabricação de máquinas-ferramenta inclusive peças |
2951-3/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e a extração de petróleo inclusive peças |
2952-1/00 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso na extração de mineral e construção inclusive peças |
2953-0/00 |
Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na extração mineral e construção inclusive peças |
2954-8/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação |
2961-0/00 |
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças exceto máquinas-ferramenta |
2962-9/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de bebidas e fumo inclusive peças |
2963-7/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil inclusive peças |
2964-5/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados inclusive peças |
2965-3/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos inclusive peças |
2969-6/00 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico inclusive peças |
2991-2/01 |
Manutenção e reparação de máquinas motrizes não elétricas |
2991-2/02 |
Manutenção e reparação de bombas e carneiros hidráulicos |
2991-2/03 |
Manutenção e reparação de válvulas industriais |
2991-2/04 |
Manutenção e reparação de compressores |
2991-2/05 |
Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais |
2992-0/01 |
Manutenção e reparação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas |
2992-0/02 |
Manutenção e reparação de estufas e fornos elétricos para fins industriais |
2992-0/03 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial |
2992-0/04 |
Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas |
2992-0/05 |
Manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes de fabricação própria |
2992-0/99 |
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso geral. |
2993-9/01 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais |
2993-9/02 |
Manutenção e reparação de tratores agrícolas |
2994-7/00 |
Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta |
2995-5/01 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo |
2995-5/02 |
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e construção |
2995-5/03 |
Manutenção e reparação de tratores de esteira e tratores de uso na extração mineral e construção |
2995-5/04 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação |
2996-3/01 |
Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica |
2996-3/02 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de bebidas e fumo |
2996-3/03 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil |
2996-3/04 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couros e calçado |
2996-3/05 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos |
2996-3/99 |
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso específico |
3111-9/00 |
Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças |
3112-7/00 |
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças |
3113-5/00 |
Fabricação de motores elétricos, inclusive peças |
3181-0/01 |
Manutenção e reparação de geradores de corrente contínua ou alternada |
3181-0/02 |
Manutenção e reparação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes |
3181-0/03 |
Manutenção e reparação de motores elétricos |
3182-8/00 |
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos exceto para veículos |
3189-5/00 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos e materias elétricos não especificados anteriormente |
3221-2/00 |
Fab. de equip. transmiss. de rád. e telev. e de equip. p/estações telefônicas, p/radiotelef. e radioteleg., de microondas e repet. inclusive peças |
3222-0/00 |
Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças |
3290-5/01 |
Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia inclusive de microondas e repetidoras |
3290-5/02 |
Manutenção e reparação de sistemas de intercomunicação s semelhantes exceto telefones |
3320-0/00 |
Fab. de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle exceto equip. para controle de processos industriais |
3330-8/00 |
Fab. de máq., aparelhos e equip. de sist. eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do proc. produtivo |
3391-0/00 |
Manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório |
3392-8/00 |
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle exceto equipamentos para controle de processos industriais |
3393-5/00 |
Manutenção e instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo |
3394-4/00 |
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos ópticos e cinematográficos |
3449-5/01 |
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores |
3449-5/02 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não classificados em outra subclasse |
4011-8/00 |
Produção (geração) de energia elétrica inclusive produção integrada |
4012-6/00 |
Transmissão de energia elétrica |
4013-4/00 |
Comercialização de energia elétrica |
4014-2/00 |
Distribuição de energia elétrica |
4100-9/00 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
4521-7/01 |
Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) |
4521-7/02 |
Administração de obras |
4522-5/03 |
Obras de urbanização e paisagismo |
4525-0/03 |
Obras de montagem industrial |
4531-4/01 |
Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica |
4531-4/02 |
Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
4531-4/03 |
Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica |
4541-1/01 |
Instalação e manutenção elétrica em edificações, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria |
4541-1/02 |
Instalação e manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria |
4550-0/01 |
Obras de alvenaria e reboco |
4550-0/02 |
Obras de acabamento em gesso e estuque |
4550-0/03 |
Impermeabilização em obras de engenharia civil |
4550-0/04 |
Serviços de pintura em edificações em geral |
4550-0/05 |
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias |
4550-0/06 |
Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores |
4550-0/99 |
Outras obras de acabamento da construção |
5149-7/08 |
Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semi-preciosas lapidadas |
5154-3/03 |
Comércio atacadista de solventes |
5159-4/03 |
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos exceto para construção |
5164-0/01 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comercio, partes e peças |
5164-0/02 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório, partes e peças |
5165-9/01 |
Comércio atacadista de equipamentos de informática, partes e peças |
5165-9/02 |
Comércio atacadista de equipamentos de comunicação, partes e peças |
5244-2/07 |
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas |
5244-2/08 |
Comércio varejista de material de construção em geral |
5249-3/15 |
Comércio varejistas de produtos saneantes domissanitários |
5269-8/00 |
Comércio de água através de carro-pipa |
5513-1/01 |
Hotel |
5513-1/02 |
Apart-Hotel |
5513-1/03 |
Motel |
5519-0/05 |
Pensão |
6340-1/04 |
Organização logística do transporte de carga operador de transporte MULTIMODAL |
6412-2/01 |
Serviço de malote não realizado pelo Correio Nacional |
6412-2/02 |
Serviço de entrega rápida |
6420-3/11 |
Telecomunicação com fio telefonia fixa comutada |
6420-3/12 |
Telecomunicação com fio serviços de redes de transporte de telecomunicação (SRTT) |
6420-3/19 |
Outros serviços de telecomunicações com fio |
6420-3/21 |
Telecomunicação sem fio telefonia móvel celular |
6420-3/22 |
Telecomunicação sem fio serviço móvel especializado (SME) (trunking) |
6420-3/29 |
Outros serviços de telecomunicações sem fio |
6420-3/30 |
Telecomunicações por satélite |
6420-3/40 |
Transmissão e retransmissão de sinais de rádio |
6420-3/51 |
Transmissão e retransmissão de sinais de televisão aberta |
6420-3/52 |
Transmissão e retransmissão de televisão por assinatura |
6420-3/80 |
Provedores de acesso às redes de telecomunicações |
6420-3/91 |
Redes e circuitos especializados serviço limitado especializado |
6420-3/92 |
Serviço de conexão a redes de telecomunicações públicas |
6420-3/99 |
Outras telecomunicações |
6551-0/01 |
Agências de desenvolvimento ou fomento |
6551-0/02 |
Fundos de desenvolvimento ou fomento |
6559-5/07 |
Concessão de crédito pelas OSCIP |
6593-5/01 |
Licenciamento, compra e venda e leasing de ativos intangíveis não financeiros, exceto direitos autorais. |
6593-5/02 |
Gestão de direitos autorais |
6599-4/08 |
Fundo garantidor de crédito |
6611-7/01 |
Seguros de vida |
6611-7/02 |
Plano de auxílio funeral |
6719-0/04 |
Correspondentes aos serviços bancários |
6719-9/05 |
Representação de bancos estrangeiros |
7139-9/04 |
Aluguel de materiais e equipamentos para eventos |
7221-4/00 |
Desenvolvimento e edição de software pronto para uso |
7229-0/00 |
Desenvolvimento de software sob encomenda e outras consultorias em software |
7411-0/04 |
Agente de propriedade industrial |
7460-8/05 |
Serviços de administração de penitenciárias |
7491-8/05 |
Filmagem de festas e eventos |
7491-8/06 |
Serviços de microfilmagem |
7499-3/10 |
Serviço de medição de consumo de energia elétrica, gás e água |
7499-3/11 |
Emissão de vales alimentação, transporte e similares |
7499-3/12 |
Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral sem especialização definida |
7499-3/13 |
Gestão de casas de festas |
8013-6/00 |
Educação infantil creches |
8014-4/00 |
Educação infantil pré-escola |
8015-2/00 |
Ensino fundamental |
8020-9/00 |
Ensino médio |
8031-4/00 |
Ensino superior graduação |
8032-2/00 |
Ensino superior graduação e pós-graduação |
8033-0/00 |
Ensino superior pós-graduação e extensão |
8096-9/00 |
Educação profissional de nível técnico |
8099-3/01 |
Formação de condutores |
8099-3/02 |
Curso de pilotagem |
8099-3/03 |
Curso de idiomas |
8099-3/04 |
Cursos de informática |
8099-3/05 |
Cursos de treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial |
8099-3/06 |
Cursos ligados às artes e cultura |
8099-3/07 |
Cursos preparatórios de concursos |
8099-3/99 |
Outros cursos de educação continuada ou permanente |
8515-4/06 |
Serviços de terapia de nutrição enteral e parenteral |
9211-8/04 |
Serviços de gravação de som |
9303-6/05 |
Serviço de somato-conservação |
9309-2/03 |
Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda |
c) ficam
revogados os seguintes códigos e atividades:
CNAE-F |
DENOMINAÇÃO |
0146-5/04 |
Ranicultura |
0150-3/00 |
Agropecuária |
0162-7/02 |
Serviço de inspeção sanitária |
1324-2/00 |
Extração de minérios de metais preciosos |
2029-0/00 |
Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado exclusive móveis |
2211-0/00 |
Edição; edição e impressão de jornais |
2212-8/00 |
Edição; edição e impressão de revistas |
2213-6/00 |
Edição; edição e impressão de livros |
2233-0/00 |
Reprodução de filmes |
2320-5/00 |
Refino de petróleo |
2429-5/00 |
Fabricação de outros produtos químicos orgânicos |
2711-1/01 |
Produção de laminados planos de aço comum revestidos ou não |
2711-1/02 |
Produção de laminados planos de aços especiais |
2712-0/01 |
Produção de tubos e canos sem costura |
2712-0/99 |
Produção de outros laminados não planos de aço |
2721-9/00 |
Produção de gusa |
2722-7/00 |
Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados |
2729-4/01 |
Produção de arames de aço |
2729-4/02 |
Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço, e de perfis estampados exclusive em siderúrgicas integradas |
2821-5/01 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
2821-5/02 |
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
2822-3/01 |
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor exclusive para aquecimento central e para veículos |
2822-3/02 |
Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor exclusive para aquecimento central e para veículos |
2911-4/01 |
Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças exclusive para aviões e veículos rodoviários |
2911-4/02 |
Instalação, reparação e manutenção de máquinas motrizes não elétricas |
2912-2/01 |
Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças |
2912-2/02 |
Reparação e manutenção de bombas e carneiros hidráulicos |
2913-0/01 |
Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças |
2913-0/02 |
Reparação e manutenção de válvulas industriais |
2914-9/01 |
Fabricação de compressores, inclusive peças |
2914-9/02 |
Reparação e manutenção de compressores |
2915-7/01 |
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais inclusive rolamentos e peças |
2915-7/02 |
Reparação e manutenção de equipamentos de transmissão para fins industriais |
2921-1/01 |
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, inclusive peças |
2921-1/02 |
Instalação, reparação e manutenção de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas |
2922-0/01 |
Fabricação de estufas elétricas para fins industriais inclusive peças |
2922-0/02 |
Instalação, reparação e manutenção de estufas elétricas para fins industriais |
2923-8/00 |
Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas inclusive peças |
2924-6/01 |
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial inclusive peças |
2924-6/02 |
Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial |
2929-7/01 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral inclusive peças |
2929-7/02 |
Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso geral |
2931-9/01 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais inclusive peças |
2931-9/02 |
Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais |
2932-7/01 |
Fabricação de tratores agrícolas inclusive peças |
2932-7/02 |
Reparação e manutenção de tratores agrícolas |
2940-8/01 |
Fabricação de máquinas-ferramenta inclusive peças |
2940-8/02 |
Instalação, reparação e manutenção de máquinas-ferramenta |
2951-3/01 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo inclusive peças |
2951-3/02 |
Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo |
2952-1/01 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção inclusive peças |
2952-1/02 |
Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção |
2953-0/01 |
Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração inclusive peças |
2953-0/02 |
Reparação e manutenção de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração |
2954-8/01 |
Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação |
2954-8/02 |
Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação |
2961-0/01 |
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças exclusive máquinas-ferramenta |
2961-0/02 |
Instalação, reparação e manutenção de máquinas para indústria metalúrgica |
2962-9/01 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de bebidas e fumo inclusive peças |
2962-9/02 |
Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de bebidas e fumo |
2963-7/01 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil inclusive peças |
2963-7/02 |
Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil |
2964-5/01 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados inclusive peças |
2964-5/02 |
Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos do vestuário |
2965-3/01 |
Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão inclusive peças |
2965-3/02 |
Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão |
2969-6/01 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico inclusive peças |
2969-6/02 |
Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso específico |
3111-9/01 |
Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada inclusive peças |
3111-9/02 |
Instalação, reparação e manutenção de geradores de corrente contínua ou alternada |
3112-7/01 |
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes inclusive peças |
3112-7/02 |
Instalação, reparação e manutenção de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes |
3113-5/01 |
Fabricação de motores elétricos, inclusive peças |
3113-5/02 |
Recuperação de motores elétricos |
3221-2/01 |
Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras inclusive peças |
3221-2/02 |
Manutenção de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia inclusive de microondas e repetidoras |
3222-0/01 |
Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes inclusive peças |
3222-0/02 |
Manutenção e reparação de sistemas de intercomunicação e semelhantes |
3310-3/04 |
Manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório |
3320-0/01 |
Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle exclusive equipamentos para controle de processos industriais |
3320-0/02 |
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle exclusive equipamentos para controle de processos industriais |
3330-8/01 |
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo |
3330-8/02 |
Manutenção e instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo |
3340-5/05 |
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos ópticos e cinematográficos |
3449-5/00 |
Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe |
3613-7/03 |
Fabricação de bancos e estofados para veículos |
4010-0/01 |
Produção de energia elétrica (inclusive produção integrada) |
4010-0/02 |
Transmissão de energia elétrica |
4010-0/03 |
Serviço de medição de consumo de energia elétrica |
4010-0/04 |
Comércio atacadista de energia elétrica |
4010-0/05 |
Distribuição de energia elétrica |
4020-7/03 |
Serviços de medição de consumo de gás |
4100-9/01 |
Captação, tratamento e distribuição de água canalizada |
4100-9/02 |
Serviço de medição de consumo de água |
4521-7/00 |
Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) |
4524-1/00 |
Obras de urbanização e paisagismo |
4531-4/00 |
Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica |
4532-2/01 |
Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
4532-2/02 |
Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica |
4534-9/00 |
Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente |
4541-1/00 |
Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas |
4551-9/01 |
Obras de alvenaria e reboco |
4551-9/02 |
Obras de acabamento em gesso e estuque |
4552-7/01 |
Impermeabilização em obras de engenharia civil |
4552-7/02 |
Serviços de pintura em edificações em geral |
4559-4/01 |
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias |
4559-4/02 |
Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores |
4559-4/99 |
Outras obras de acabamento da construção |
5162-4/00 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio; suas peças e acessórios |
5163-2/01 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório |
5163-2/02 |
Comércio atacadista de equipamentos de informática e comunicação |
5261-2/01 |
Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio |
5261-2/02 |
Comércio varejista de artigos em geral, por televisão, Internet e outros meios de comunicação |
5269-8/01 |
Comércio varejista realizado em vias públicas |
5269-8/02 |
Comércio varejista em domicílio |
5269-8/03 |
Comércio varejista realizado em postos móveis |
5269-8/04 |
Comércio varejista realizado através de máquinas automáticas |
5269-8/99 |
Outros tipos de comércio varejista não realizado em lojas |
5511-5/01 |
Hotel com restaurante |
5511-5/02 |
Apart-hotel (usado como hotel), com restaurante |
5511-5/03 |
Motel (com serviço de alimentação) |
5512-3/01 |
Hotel sem restaurante |
5512-3/02 |
Apart-hotel (usado como hotel), sem restaurante |
5512-3/03 |
Motel (sem serviço de alimentação) |
5519-0/03 |
Pensão com serviço de alimentação |
5519-0/04 |
Pensão sem serviço de alimentação |
6312-6/03 |
Depósitos de mercadorias próprias |
6412-2/00 |
Serviços de malotes e entrega rápida não realizados pelo Correio Nacional |
6420-3/01 |
Telecomunicações por fio |
6420-3/02 |
Telecomunicações sem fio |
6420-3/03 |
Telecomunicações por satélite |
6420-3/04 |
Outras telecomunicações |
6420-3/05 |
Provedores de acesso a redes de telecomunicações |
6551-0/00 |
Agências de desenvolvimento |
6599-4/04 |
Escritórios de representação de bancos estrangeiros |
6599-4/06 |
Licenciamento, compra e venda e leasing de ativos intangíveis não financeiros exclusive direitos autorais |
6611-7/00 |
Seguros de vida |
6719-9/03 |
Emissão de vales alimentação, transporte e similares |
7220-6/00 |
Desenvolvimento de programas de informática |
7415-2/00 |
Sedes de empresas e unidades administrativas locais |
7491-8/02 |
Exploração de máquinas fotográficas de auto atendimento |
8011-0/00 |
Educação pré-escolar |
8012-8/00 |
Educação fundamental |
8021-7/00 |
Educação média de formação geral |
8022-5/00 |
Educação média de formação técnica e profissional |
8030-6/00 |
Educação superior |
8091-8/00 |
Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem |
8092-6/00 |
Educação supletiva |
8093-4/01 |
Cursos de línguas estrangeiras |
8093-4/02 |
Cursos de informática |
8093-4/03 |
Cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e profissional |
8093-4/04 |
Cursos ligados às artes e à cultura |
8093-4/99 |
Outros cursos de educação continuada ou permanente |
8094-2/00 |
Ensino à distância |
8095-0/00 |
Educação especial |
8532-4/01 |
Creches |
9231-2/05 |
Gestão de direitos autorais de obras artísticas, literárias e musicais |
9232-0/03 |
Estúdios de gravação de som |
III – os itens 5 e 5-A do Anexo 86:
ITEM |
MERCADORIA |
ACORDO |
ESTADOS SIGNATÁRIOS |
BASE DE CÁLCULO |
M.V.A. (atacado/indústria) |
................................................................................................................................................................ |
|||||
05 |
FARINHA DE TRIGO |
Protocolo ICM 22/85 |
BA, ES, RJ |
Ver Notas 1 e 3 |
Ver inciso II do § 2º do artigo 506-A do RICMS/BA |
Protocolo ICMS 13/97 |
BA, AC, GO, MG |
Ver Notas 1 e 3 |
120% |
||
05-A |
FARINHA DE TRIGO,TRIGO EM GRÃO e MISTURA DE FARINHA DE TRIGO |
Protocolo ICMS 46/2000 |
Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, e Sergipe |
Ver o artigo 506-B do RICMS |
|
................................................................................................................................................................
|
Art. 4º
– Ficam convalidados os procedimentos adotados em relação
às prestações de serviço de acesso à Internet
efetuadas nos termos do inciso VI do artigo 86 do RICMS-BA, ocorridas no período
de 1º de janeiro de 2003 até 28 de julho de 2003 (Conv. ICMS 50/2003).
Parágrafo único – A convalidação de que trata
este artigo não autoriza a restituição ou compensação
de importâncias já recolhidas.
Art. 5º – Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao
artigo 5º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, com a seguinte
redação:
“§ 5º – As empresas contratadas sob a modalidade de “EPC”
(Engineering, Procurement and Construction Contract), após efetivarem
a entrega dos bens contratados, poderão transferir, para os contribuintes
contratantes referidos no parágrafo anterior, o crédito eventualmente
acumulado em decorrência daquele tratamento tributário, podendo
os adquirentes utilizá-lo na forma estabelecida no RICMS-BA para a utilização
de crédito e obedecendo critérios definidos em Regime Especial.
§ 6º – As empresas contratadas sob a modalidade de “EPC”,
de que trata o § 4º deste artigo, constituídas nos termos do
DL 1.248/72, Trading Company, somente poderão usufruir dos benefícios
quando suas importações forem desembaraçadas em unidades
alfandegárias localizadas no território deste Estado.”
Art. 6º – Revogam-se as seguintes disposições do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I – o inciso II do artigo 105;
II – o § 4º do artigo 343;
III – o item 3 da alínea “b” do inciso I do parágrafo
único do artigo 624;
IV – o inciso III do artigo 931.
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo;
Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
A seguir, esclarecemos alguns dispositivos do Decreto 6.284/97, alterados pelo
Decreto 8.606/2003, os quais dispunham sobre:
• artigo 14 – estabelece a isenção
do ICMS nas operações com hortaliças, frutas, animais,
produtos agropecuários e produtos extrativos animais e vegetais;
• artigo 17 – determina a isenção
do ICMS nas operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos
de uso humano;
• artigo 20 – trata da isenção do
ICMS nas operações internas com insumos agropecuários;
• artigo 27 – isenta do ICMS as operações
internas ou movimentações de mercadorias, bens ou materiais;
• artigo 28 – isenta do ICMS as operações
e prestações relativas à importação e às
remessas ou vendas relacionadas com lojas francas, missões diplomáticas,
repartições consulares e organismos internacionais;
• artigo 32 – relaciona outras hipóteses
de isenção do ICMS;
• artigo 86 – elenca as hipóteses de redução
de base de cálculo do ICMS;
• artigo 96 – trata da concessão de créditos
presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido
em operações ou prestações subseqüentes e de
apuração do imposto a recolher;
• artigo 104 – lista as hipóteses de não
exigência de estorno do crédito do ICMS que especifica;
• artigo 142 – relaciona outras obrigações
do contribuinte do ICMS, além das obrigações previstas
na legislação, relativas à inscrição, emissão
de documentos, escrituração das operações e prestações,
o fornecimento de informações periódicas e outras;
• artigo 219 – estabelece as indicações
que especifica que a Nota Fiscal deve conter, nos quadros e campos próprios,
observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A;
• artigo 343 – relaciona as hipóteses de
diferimento do ICMS;
• artigo 348 – determina que o contribuinte, em
cujo estabelecimento ocorrer qualquer das situações que menciona,
deve efetuar o recolhimento do ICMS por ele lançado, inclusive o correspondente
às operações anteriores, na condição de responsável
por substituição;
• artigo 353 – relaciona as pessoas que são
responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição
de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção
do imposto, nas operações de saídas internas que efetuar,
para fins de antecipação do tributo relativo à operação
ou operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes
neste Estado;
• artigo 408-D – veda o destaque do ICMS nos documentos
fiscais emitidos pelos contribuintes que optarem pelo tratamento fiscal instituído
pelo SimBahia, exceto em se tratando de empresa de pequeno porte e de microempresa
que se dediquem exclusivamente a atividade industrial;
• artigo 512-A – dispõe sobre a responsabilidade
pelo lançamento e recolhimento do ICMS relativo às operações
internas subseqüentes com as mercadorias especificadas pelos contribuintes
que especifica na condição de sujeitos passivos por substituição;
• artigo 582 – estabelece que a não incidência
do ICMS aplica-se, também, à saída de mercadoria realizada
com o fim específico de exportação para o exterior, destinada
a empresa comercial exportadora, inclusive trading; outro estabelecimento da
mesma empresa; armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
• artigo 650 – determina que as empresas que realizarem
transporte de valores nas condições que especifica poderão
adotar o seguinte regime especial que menciona;
• artigo 586 – estabelece que o remetente que efetuar
saída de mercadoria com destino aos estabelecimentos referidos no artigo
582, anteriormente mencionado, deverá emitir Nota Fiscal contendo,
além dos demais requisitos, no campo “Informações
Complementares” a expressão: “Remessa com fim específico
de exportação”;
• artigo 587 – determina que ao final de cada período
de apuração, o remetente encaminhará à repartição
fiscal do seu domicílio as informações contidas na Nota
Fiscal de que cuida o artigo 586 anteriormente citado, preferencialmente em
meio magnético, na forma estabelecida no Convênio ICMS 57/95;
• artigo 597 – Fixa a destinação
e a quantidade de vias que deverá conter a Nota Fiscal na saída
de produtos industrializados de origem nacional remetidos a contribuinte do
ICMS localizado na Zona Franca de Manaus e outras áreas da Amazônia
com isenção do imposto, atendidos os critérios e condições
previstos para cada caso;
• artigo 650 – trata do regime especial do ICMS
que as empresas que realizarem transporte de valores podem pleitear, observadas
as condições previstas na legislação;
• Anexo 86 – relaciona as mercadorias que estão
sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações
interestaduais, cujas regras estão estabelecidas nos convênios
e protocolos para esse fim celebrados entre a Bahia e as demais Unidades da
Federação interessadas;
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 6.284/97, revogados
pelo Ato ora transcrito:
• inciso II do artigo 105 – não exigia o
estorno ou anulação do crédito do ICMS relativo às
entradas tributadas de leite, inclusive de leite em pó usado para reidratação,
cujas saídas estivessem amparadas pela redução da base
de cálculo do imposto, enquanto perdurasse aquele benefício;
• § 4º do artigo 343 – dispensava o reconhecimento
da comprovação da ausência de similaridade, quando o contribuinte
do ICMS tivesse obtido aprovação técnica para fruição
de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, desde que esta
aprovação estivesse vinculada a projeto de implantação
ou ampliação que mencionava;
• item 3 da alínea “b” do inciso I do parágrafo
único do artigo 624 – dispunha sobre a não aplicabilidade
da suspensão do ICMS nas saídas interestaduais de bens integrados
ao ativo permanente, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões,
chapelonas, modelos e estampas, para industrialização ou prestação
de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento
inscrito como contribuinte, para que fossem utilizados na elaboração
de produtos encomendados pelo remetente;
• inciso III do artigo 932 – determinava que servidor
do Fisco estadual, no exercício de suas funções quando
incumbido de fiscalizar e arrecadar as rendas estaduais, estando em serviço,
teria direito de portar arma para a sua defesa pessoal, em todo o território
estadual, desde que atendesse ao previsto na legislação específica;
O Decreto 6.734/97, dispõe sobre a concessão de crédito
presumido do ICMS, bem como estabelece o diferimento do imposto nas operações
com os produtos que especifica, e o caput do seu artigo 5º concede diferimento
no recebimento do exterior de máquinas, equipamentos, ferramentas, moldes,
modelos, instrumento e aparelhos industriais e de controle de qualidade destinados,
exclusivamente, a estabelecimento que especifica, para o momento da saída
dos mesmos do estabelecimento importador.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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