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Definida a forma de entrega das informações sobre benefícios concedidos pelas unidades federadas

Despacho CONFAZ 39/2018

13/03/2018 10:03:26

DESPACHO 39 CONFAZ, DE 12-3-2018
(DO-U DE 13-3-2018)

BENEFÍCIO FISCAL – Anistia

Definida a forma de entrega das informações sobre benefícios concedidos pelas unidades federadas
Este Ato define o formato da entrega à Secretaria Executiva do CONFAZ, pelos Estados e o Distrito Federal, dos arquivos eletrônicos contendo informações e documentação comprobatória sobre a remissão de débitos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com a Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.


O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, considerando o disposto na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e, em especial, para o atendimento ao disposto na sua cláusula sétima, torna público que:
Art. 1º Os Estados e Distrito Federal para o cumprimento da condição prevista no inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, com vista à obtenção do registro, do depósito, da certificação de entrega e da publicação no Portal Nacional da Transparência Tributária - PNTT - disponibilizado no sítio do CONFAZ, devem entregar:
I - em arquivo de planilha eletrônica, extensão XLS, relação com as informações referentes aos atos normativos e aos atos concessivos e suas alterações posteriores, de que trata o Convênio ICMS 190/17, cujos dados estão enumerados nos incisos do § 1º da cláusula sétima do referido convênio ICMS, separando os atos vigentes em 08 de agosto de 2017 dos não vigentes, observado o formato constante dos anexos deste despacho, mediante o preenchimento do campo Unidade Federada e das respectivas colunas;
II - em arquivo eletrônico, extensão PDF, toda a documentação comprobatória dos atos concessivos e correspondentes atos normativos, inclusive a relação, publicada nos respectivos diários oficiais das unidades federadas, com a identificação de todos os atos normativos nos termos do inciso I do caput da cláusula segunda Convênio ICMS 190/17.
Art. 2º A entrega à Secretaria Executiva do CONFAZ dos arquivos eletrônicos, previstos no inciso II do Art. 1º, correspondentes à relação das informações e à documentação comprobatória deve ser feita pelos Estados e Distrito Federal por transmissão via internet, por meio de protocolo de segurança, criptografia ou meio físico.
Art. 3º Os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades federadas devem indicar 2 (dois) servidores das respectivas administrações tributárias para realizar a entrega dos arquivos com a utilização da assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP/Brasil, contendo o número do Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF - dos servidores responsáveis indicados, que deverão se cadastrar no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, para efeitos de assinatura eletrônica naquele sistema, para ser utilizado como alternativa à assinatura digital, até que seja desenvolvido um software que atenda ao disposto na utilização da assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP/Brasil.
Art. 4º A certificação do registro e do depósito, de que trata o § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, deve ser feita pela Secretaria Executiva do CONFAZ com utilização do SEI, instituído pela Portaria nº 396, de 5 de setembro de 2017, do Ministério da Fazenda, para assinatura eletrônica do correspondente "CERTIFICADO", da entrega realizada pelo servidor responsável indicado pelas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação.
Art 5º A Secretaria Executiva do CONFAZ deve manter e disponibilizar no PNTT links relativos a cada unidade federada que possibilite o acesso às administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal aos atos normativos, atos concessivos e suas atualizações, correspondentes à documentação comprobatória registrada e depositada na referida Secretaria Executiva.

BRUNO PESSANHA NEGRIS

NOTA COAD
: Anexos em construção.



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