Minas Gerais
(DO-MG DE 15-7-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO DE POSTURAS
Aprovação Município de Belo Horizonte
Aprova o novo Código de Posturas do Município de Belo Horizonte,
contendo normas destinadas a promover a harmonia e o equilíbrio no espaço
urbano, regulamentando as operações de construção, conservação,
manutenção e uso do logradouro público e da propriedade pública
ou particular, quando tais operações e uso afetam o interesse público,
com efeitos nas datas que especifica.
Revogação de diversas leis que tratavam sobre o mesmo assunto.
ÍNDICE
TÍTULO II Das operações de construção, manutenção
e conservação do logradouro público
Capítulo I Do passeio artigos 12 a 20
Capítulo II Da arborização artigos 21 a 29
Capítulo III Da limpeza artigos 30 a 33
Capítulo IV Da execução de obra ou serviço
artigos 34 a 45
TÍTULO III Do uso do logradouro público
Capítulo I Disposições gerais artigos 46 a 49
Capítulo II Dos usos que independem de licenciamento
Seção I Do trânsito, estacionamento e operações
de carga e descarga artigos 50 a 57
Seção II Da passeata e manifestação popular
artigo 58
Capítulo III Da instalação de mobiliário urbano
Seção I Disposições gerais artigos 59 a 73
Seção II Da mesa e cadeira artigos 74 a 83
Seção III Do toldo artigos 84 a 87
Seção IV Do sanitário público e da cabine sanitária
artigos 88 a 93
Seção V Da banca artigos 94 a 98
Seção VI Do suporte para colocação de lixo
artigos 99 a 101
Seção VII Da caçamba artigos 102 a 111
Seção VIII Da cadeira de engraxate artigos 112 a 115
Capítulo IV Do exercício de atividades
Seção I Disposições gerais artigos 116 a 132
Seção II Da atividade em banca artigos 133 a 138
Seção III Da atividade em veículo de tração
humana e veículo automotor artigos 139 a 153
Seção IV Da atividade de engraxate artigos 154 a 159
Seção V Do evento artigos 160 a 163
Seção VI Da feira
Subseção I Disposições preliminares artigos
164 a 166
Subseção II Do documento de licenciamento artigos 167
a 170
Subseção III Dos deveres e vedações artigos
171 a 174
Subseção IV Das modalidades e especificidades da feira
artigos 175 a 181
Subseção V Da coordenação das feiras artigos
182 a 185
Capítulo V Da instalação de engenho de publicidade
artigos 186 a 194
Capítulo VI Do transporte coletivo artigos 195 a 197
TÍTULO IV Das operações de construção, conservação
e manutenção da propriedade
Capítulo I Disposições gerais artigos 198 a 200
Capítulo II Do terreno ou lote vago artigos 201 a 203
Capítulo III Do lote edificado artigos 204 a 206
TÍTULO V Da obra na propriedade e de sua interferência em
logradouro público
Capítulo I Disposições gerais artigos 207 e 208
Capítulo II Do tapume artigos 209 a 212
Capítulo III Do barracão de obra artigos 213 a 215
Capítulo IV Dos dispositivos de segurança artigo 216
Capítulo V Da descarga de material de construção
artigos 217 e 218
Capítulo VI Do movimento de terra e entulho artigos 219 a
225
TÍTULO VI Do uso da propriedade
Capítulo I Do exercício de atividades
Seção I Disposições gerais artigos 226 a 232
Seção II Da atividade em trailer artigos 233
a 236
Seção III Da atividade perigosa artigos 237 a 241
Seção IV Do estacionamento artigos 242 a 245
Seção V Da atividade de diversão pública artigos
246 a 252
Seção VI Da feira artigos 253 a 258
Seção VII Da defesa do consumidor artigos 259 a 261
Capítulo II Da instalação de engenho de publicidade
Seção I Das diretrizes artigos 262 a 264
Seção II Disposições gerais artigos 265 a
272
Seção III Dos locais de instalação
Subseção I Dos locais proibidos artigo 273
Subseção II No terreno ou lote vago artigos 274 a 276
Subseção III No lote em obras artigos 277 a 280
Subseção IV No lote edificado artigos 281 a 287
Seção IV Do licenciamento artigos 288 a 292
Seção V Das condições para instalação
artigos 293 a 296
Seção VI Do cadastro e da fiscalização artigos
297 a 301
Seção VII Do engenho de publicidade instalado artigos
302 e 303
Capítulo III Da antena de telecomunicação artigo
304
TÍTULO VII Da infração
Capítulo I Disposições gerais artigos 305 e 306
Capítulo II Das penalidades artigos 307 a 319
Capítulo III Da aplicação das penalidades artigos
320 a 324
TÍTULO VIII Disposições finais artigos 325 a
333
TÍTULO IX Disposições transitórias artigos
1º a 8º
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II
DAS OPERAÇÕES DE CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO
E CONSERVAÇÃO DO LOGRADOURO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DO PASSEIO
CAPÍTULO II
DA ARBORIZAÇÃO
Art. 21 É obrigatório o plantio de árvores nos passeios
públicos do Município, respeitada a faixa reservada ao trânsito
de pedestre, nos termos deste Código.
Art. 22 O plantio das mudas, sua prévia obtenção e posterior
conservação constituem responsabilidade do proprietário do terreno
para o qual for aprovado projeto de construção de edificação.
Art. 23 Deverão constar do projeto arquitetônico das edificações
as seguintes indicações:
I as espécies de árvores a serem plantadas e sua localização;
II o espaçamento longitudinal a ser mantido entre as árvores
plantadas;
III o distanciamento entre as árvores plantadas e as esquinas, postes
de luz e similares.
§ 1º Para a escolha das espécies e para a definição
do espaçamento e do distanciamento a que se referem os incisos do caput,
bem como para a adoção das técnicas de plantio e conservação
adequadas, deverão ser observadas as prescrições técnicas
estipuladas pela legislação específica.
§ 2º Caso o passeio lindeiro ao terreno onde se pretende construir
já seja arborizado, deverá o projeto arquitetônico prever, na
inexistência de ordenamento técnico contrário, o aproveitamento
da arborização existente.
Art. 24 A expedição da Certidão de Baixa de Construção
e Habite-se à edificação construída fica condicionada à
comprovação de que foram plantadas as árvores previstas no respectivo
projeto arquitetônico.
Art. 25 Somente o Executivo poderá executar, ou delegar a terceiro,
as operações de transplantio, poda e supressão de árvores
localizadas no logradouro público, após orientação técnica
do setor competente.
§ 1º O proprietário interessado em qualquer das operações
previstas no caput apresentará requerimento próprio ao Executivo,
que o submeterá a exame de seu órgão competente.
§ 2º No caso de supressão, deferido o requerimento e executada
a operação, o proprietário obriga-se a plantar novo espécime
adequado na área indicada.
Art. 26 As operações de transplantio, supressão e poda
de árvores, bem como outras que se fizerem necessárias para a conservação
e a manutenção da arborização urbana, não causarão
danos ao logradouro público ou a mobiliário urbano.
Art. 27 É proibida a pintura ou a caiação de árvores
em logradouro público.
Art. 28 É proibida a utilização da arborização
pública para a colocação de cartazes e anúncios, para a
afixação de cabos e fios ou para suporte ou apoio a instalações
de qualquer natureza.
Parágrafo único Excetua-se da proibição prevista
no caput:
I a decoração natalina de iniciativa do Executivo;
II (VETADO)
Art. 29 Qualquer árvore do Município poderá, mediante
ato do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM), ser declarada imune de corte,
por motivo de sua localização, raridade ou antigüidade, de seu
interesse histórico, científico ou paisagístico, ou de sua condição
de porta-sementes, ficando sua proteção a cargo do Executivo.
CAPÍTULO III
DA LIMPEZA
Art. 30 A limpeza do logradouro público observará as disposições
contidas no Regulamento de Limpeza Urbana do Município.
Art. 31 É proibido o despejo de lixo e a distribuição
de panfletos no logradouro público.
Art. 32 O Executivo exigirá que os muros e paredes pintados com
propaganda comercial ou política sejam limpos imediatamente após o
prazo previsto pela legislação específica ou pelo licenciamento
concedido para a pintura.
Parágrafo único No caso de não cumprimento do disposto
no caput, poderá o Executivo realizar a limpeza dos locais pintados,
sendo o respectivo custo, acrescido da taxa de administração, ressarcido
pelo proprietário do imóvel, sem prejuízo das sanções
cabíveis.
Art. 33 O condutor de animal é obrigado a recolher dejeto depositado
em logradouro público pelo animal, mesmo que este esteja sem guia ou coleira.
Parágrafo único O recolhimento do dejeto será feito pelo
condutor do animal, que utilizará saco de lixo, a ser fechado e depositado
em lixeira.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DE OBRA OU SERVIÇO
TÍTULO III
DO USO DO LOGRADOURO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 Com exceção dos usos de que trata o Capítulo II
deste Título, o uso do logradouro público depende de prévio licenciamento.
Art. 47 O Executivo somente expedirá o competente documento de licenciamento
para uso do logradouro público se atendidas as exigências pertinentes.
Parágrafo único Em caso de praça, a expedição
do documento de licenciamento dependerá, adicionalmente, de parecer favorável
do órgão responsável pela gestão ambiental.
Art. 48 O logradouro público não poderá ser utilizado
para depósito ou guarda de material ou equipamento, para despejo de entulho,
água servida ou similar ou para apoio a canteiro de obra em imóvel
a ele lindeiro, salvo quando este Código expressamente admitir algum destes
atos.
Parágrafo único (VETADO)
Art. 49 O logradouro público, observado o previsto neste Código,
somente será utilizado para:
I trânsito de pedestre e de veículo;
II estacionamento de veículo;
III operação de carga e descarga;
IV passeata e manifestação popular;
V instalação de mobiliário urbano;
VI execução de obra ou serviço;
VII exercício de atividade;
VIII instalação de engenho de publicidade.
CAPÍTULO II
DOS USOS QUE INDEPENDEM DE LICENCIAMENTO
Seção I
Do Trânsito, Estacionamento e Operações
de Carga e Descarga
Artigos 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56 e 57 (VETADOS)
Seção II
Da Passeata e Manifestação Popular
Art. 58 A realização de passeata ou manifestação
popular em logradouro público é livre, desde que:
I não haja outro evento previsto para o mesmo local;
II tenha sido feita comunicação oficial ao Executivo e ao Batalhão
de Eventos da Polícia Militar de Minas Gerais, informando dia, local e
natureza do evento, com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;
III não ofereça risco à segurança pública.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Da Mesa e Cadeira
Seção III
Do Toldo
Art. 84 Toldo é o mobiliário acrescido à fachada da edificação,
instalado sobre porta, janela ou vitrine e projetado sobre o afastamento existente
ou sobre o passeio, com estrutura leve e cobertura em material flexível,
como a lona ou o plástico, ou translúcido, como o vidro ou o policarbonato,
passível de ser removido sem necessidade de obra de demolição,
ainda que parcial.
Parágrafo único A colocação de toldo depende de prévio
licenciamento.
Art. 85 O toldo será de um dos seguintes tipos:
I passarela, aquele que se desenvolve no sentido perpendicular ou oblíquo
à fachada, exclusivamente para acesso à edificação, podendo
utilizar colunas de sustentação;
II em balanço, aquele apoiado apenas na fachada;
III cortina, aquele instalado sob marquise ou laje, com planejamento
vertical.
Art. 86 É admitida a instalação de toldo sobre o passeio,
desde que este toldo:
I não desça nenhum de seus elementos a altura inferior a 2,30m
(dois metros e trinta centímetros) do nível do passeio em qualquer
ponto;
II não prejudique a arborização ou a iluminação
pública;
III não oculte placa de nomenclatura de logradouros e próprios
públicos;
IV não prejudique as áreas mínimas de iluminação
e ventilação da edificação;
V não exceda a largura do passeio.
§ 1º O toldo em balanço sobre fachada no alinhamento não
terá mais de 2m (dois metros) de projeção horizontal, limitando-se,
no máximo, à metade do passeio.
§ 2º O toldo do tipo passarela sobre o passeio é admitido
apenas em fachada de hotel, bar, restaurante, clube, casa de recepção
e congêneres e desde que utilize no máximo duas colunas de sustentação
e não exceda a largura da entrada do estabelecimento.
Art. 87 Poderá ser instalado toldo sobre afastamento de edificação,
sem que seja considerado elemento construtivo, desde que este toldo:
I não tenha mais de 1,2m (um metro e vinte centímetros) de
projeção horizontal, limitando-se à metade do afastamento;
II não utilize colunas de sustentação;
III não desça nenhum de seus elementos a altura inferior a
2,3m (dois metros e trinta centímetros) do nível do piso do pavimento;
IV não prejudique as áreas mínimas de iluminação
e ventilação da edificação;
V não prejudique as áreas mínimas de permeabilidade.
§ 1º A área de afastamento frontal lindeira a restaurante,
bar, café, lanchonete e similares poderá ser coberta por toldo, dispensando-se
as exigências contidas nos incisos I e II deste artigo, desde que o toldo
tenha a função de cobrir mesas e cadeiras regularmente licenciadas.
§ 2º A área de afastamento frontal poderá ser coberta
por toldo do tipo passarela, dispensando-se as exigências contidas nos
incisos I e II deste artigo, desde que o toldo tenha a função de cobrir
acesso a edificações destinadas a uso coletivo, conforme classificação
da legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo.
Seção IV
Do Sanitário Público e da Cabine Sanitária
Seção V
Da Banca
Art. 94 Poderá ser instalada no logradouro público banca destinada
ao exercício da atividade prevista na Seção II do Capítulo
IV do Título III deste Código, sendo que sua instalação
depende de prévio licenciamento, em processo definido neste Código
e em seu regulamento.
Art. 95 A banca obedecerá a padrões definidos em regulamento,
que especificarão modelos e dimensões diferenciados, de modo a atender
às particularidades do local de instalação e do produto a ser
comercializado.
§ 1º Poderá ser instalada banca em desconformidade com
os padrões estabelecidos pelo regulamento, desde que haja licenciamento
especial do Executivo, com a finalidade de adaptá-la a projeto de urbanização
e paisagismo.
§ 2º A banca destinada ao comércio de flores e plantas
naturais será dotada de mecanismos físicos de aeração, adequados
à proteção da mercadoria, de forma a não comprometer o viço
e a resistência das flores e plantas.
Art. 96 O local para a instalação de banca será indicado
pelo Executivo, que cuidará de resguardar as seguintes distâncias
mínimas:
I 10m (dez metros) com relação aos pontos de embarque e desembarque
de coletivos;
II 100m (cem metros) com relação a outra banca na Zona Hipercentral
(ZHIP) e Zona Central de Belo Horizonte (ZCBH) e 200m (duzentos metros) nos
demais locais;
III 50m (cinqüenta metros) com relação a lojas que comercializam
o mesmo produto que a banca.
Parágrafo único As distâncias previstas nos incisos deste
artigo serão medidas ao longo do eixo do logradouro.
Art. 97 Não será permitida alteração no modelo externo
original da banca, nem mudança na sua localização, sem autorização
expressa do Executivo.
Art. 98 A banca será de propriedade da pessoa a quem tiver sido
conferido o documento de licenciamento, que providenciará a sua instalação,
obedecidos o prazo, as condições e o local previamente estabelecidos.
Seção VI
Do Suporte para Colocação de Lixo
Art. 99 O suporte para colocação de lixo é equipamento
da edificação e será instalado sobre base própria fixada
no passeio lindeiro ao respectivo terreno.
Art. 100 A instalação, a conservação e a manutenção
do suporte para colocação de lixo são da responsabilidade do
proprietário do terreno e deverão seguir as normas do órgão
de limpeza urbana.
Art. 101 A aprovação do projeto arquitetônico de edificação
condiciona-se a que este tenha indicado o número e o tamanho dos suportes
para colocação de lixo demandados, bem como o local destinado a sua
instalação.
Parágrafo único O Executivo poderá eximir o proprietário
da instalação de suporte para colocação de lixo em função
do intenso trânsito de pedestres no logradouro, da excessiva quantidade
de lixo que o coletor deverá suportar ou de outras especificidades locais.
Seção VII
Da Caçamba
Art. 102 Caçamba é o mobiliário destinado à coleta
de terra e entulho provenientes de obra, construção, reforma ou demolição
de qualquer natureza.
Art. 103 A colocação, a permanência, a utilização
e o transporte de caçamba em logradouro público sujeitam-se a prévio
licenciamento, em processo a ser definido no regulamento deste Código.
§ 1º A unidade licenciada será o conjunto de 1 (um) caminhão
e 15 (quinze) caçambas.
§ 2º O licenciamento previsto pelo § 1º deste artigo
estará condicionado ao licenciamento do local de guarda das caçambas.
§ 3º É vedada a utilização de logradouro público
para guarda de caçamba.
Art. 104 A caçamba obedecerá a modelo próprio, que terá
as seguintes características, entre outras a serem definidas em regulamento:
I capacidade máxima de 7m³ (sete metros cúbicos);
II cores vivas, preferencialmente combinando amarelo e azul ou alaranjado
e vermelho;
III tarja refletora com área mínima de 100cm² (cem centímetros
quadrados) em cada extremidade, para assegurar a visibilidade noturna;
IV identificação do nome do licenciado e do número do
telefone da empresa nas faces laterais externas.
Art. 105 O local para a colocação de caçamba em logradouro
público poderá ser:
I a via pública, ao longo do alinhamento da guia do meio-fio, em
sentido longitudinal;
II o passeio, desde que deixe livre, junto ao alinhamento, faixa para
circulação de pedestre de no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) de largura.
Parágrafo único Não será permitida a colocação
de caçamba:
I a menos de 5m (cinco metros) da esquina do alinhamento dos lotes;
II no local sinalizado com placa que proíba parar e estacionar;
III junto ao hidrante e sobre registro de água ou tampa de poço
de inspeção de galeria subterrânea;
IV inclinada em relação ao meio-fio, quando ocupar espaço
maior que 2,70m (dois metros e setenta centímetros) de largura.
Art. 106 Poderão ser formados grupos de até 2 (duas) caçambas
no logradouro público, desde que obedecido o espaço mínimo de
10m (dez metros) entre os grupos.
Art. 107 O tempo de permanência máximo por caçamba em
um mesmo local, exceto o previsto no artigo 108 deste Código, é de
3 (três) dias úteis.
Art. 108 Na Zona Hipercentral (ZHIP), o horário de colocação,
de permanência e de retirada das caçambas é:
I das 20 (vinte) às 7 (sete) horas nos dias úteis;
II das 14 (catorze) horas de sábado às 7 (sete) horas de segunda-feira;
III livre nos feriados.
Art. 109 Na operação de colocação e na de retirada
da caçamba, deverá ser observada a legislação referente
à limpeza urbana, ao meio ambiente e à segurança de veículo
e pedestre, cuidando-se para que sejam utilizados:
I sinalização com 3 (três) cones refletores;
II calços nas rodas traseiras dos veículos, no caso de logradouro
com declividade.
Art. 110 O Executivo poderá determinar a retirada de caçamba,
mesmo no local para o qual ela tenha sido liberada, quando, devido a alguma
excepcionalidade, a mesma venha a prejudicar o trânsito de veículo
e pedestre.
Art. 111 As penalidades previstas neste Código referentes a esta
Seção serão aplicadas ao proprietário da caçamba.
Seção VIII
Da Cadeira de Engraxate
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 116 O exercício de atividades em logradouro público depende
de licenciamento prévio junto ao Executivo.
Art. 117 (VETADO)
Art. 118 Fica proibido o exercício de atividade por camelôs
e toreros em logradouro público.
Art. 119 O regulamento deste Código poderá:
I estabelecer área do Município em que será proibido o
exercício de atividade, correlacionando ou não essa vedação
a determinada época, circunstância ou atividade;
II (VETADO)
III definir locais específicos para a concentração do
comércio exercido por ambulantes.
Art. 120 A atividade exercida no logradouro público pode ser:
I constante, aquela que se realiza periodicamente;
II eventual, aquela que se realiza esporadicamente.
Art. 121 O licenciamento para exercício de atividade em logradouro
público terá sempre caráter precário e será feito por
meio de licitação, conforme procedimento previsto no regulamento deste
Código, que poderá ser simplificado em relação a alguma
atividade, particularmente a classificada como eventual.
Parágrafo único O prazo de validade do documento de licenciamento
variará conforme a classificação da atividade, podendo ser:
I de até 1 (um) ano, prorrogável conforme dispuser o regulamento
deste Código, quando se tratar de atividade constante;
II de até 3 (três) meses ou até o encerramento do evento,
conforme o caso, quando se tratar de atividade eventual, sendo, em ambos os
casos, improrrogável.
Art. 122 O documento de licenciamento deverá explicitar o equipamento
ou apetrecho de uso admitido no exercício da atividade respectiva no logradouro
público e mencionar, inclusive, a possibilidade de utilização
de aparelho sonoro, sendo vedada a utilização de qualquer outro equipamento
ou apetrecho nele não explicitado.
Art. 123 O documento de licenciamento é pessoal e específico
para a atividade e o local de instalação ou área de trânsito
nele indicados.
§ 1º Somente poderá ser licenciada para exercício
de atividade em logradouro público a pessoa natural e desde que não
seja proprietária de estabelecimento industrial, comercial ou de serviços.
§ 2º Não será liberado mais de um documento de licenciamento
para a mesma pessoa natural, mesmo que para atividades distintas.
§ 3º O titular do documento de licenciamento poderá indicar
preposto para auxiliá-lo no exercício da atividade, desde que tal
preposto não seja titular de documento de licenciamento da mesma natureza,
ainda que de atividade distinta.
§ 4º As vedações de que tratam os §§ 1º,
2º e 3º deste artigo não se aplicam à possibilidade de acumular
1 (um) documento de licenciamento para atividade constante com 1 (um) documento
de licenciamento para atividade eventual.
§ 5º Será especificado no regulamento deste Código
o número de prepostos a que se refere o § 3º deste artigo, podendo
haver variação desse número em função da atividade.
Art. 124 Ocorrerá desistência quando:
I o licenciado, sem motivo justificado, não iniciar o exercício
da atividade no prazo determinado;
II o licenciado, tendo iniciado o exercício da atividade, requerer
ao Executivo a revogação do licenciamento.
§ 1º No caso de a desistência ocorrer durante o primeiro
ano, o licenciamento será repassado ao habilitado imediatamente classificado
na respectiva licitação.
§ 2º No caso de a desistência ocorrer após a vigência
do primeiro ano, será o licenciamento restituído ao Executivo, a fim
de que seja redistribuído por meio de nova licitação.
§ 3º Em ambos os casos, a pessoa desistente não estará
isenta de suas obrigações fiscais junto ao poder público.
Art. 125 O documento de licenciamento é intransferível, exceto
se o titular:
I falecer;
II entrar em licença médica por prazo superior a 60 (sessenta)
dias;
III tornar-se portador de invalidez permanente.
§ 1º Nos casos admitidos nos incisos deste artigo, a transferência
obedecerá à seguinte ordem:
I cônjuge ou companheiro estável;
II filho;
III irmão.
§ 2º O documento de licenciamento que tiver sido transferido
passará a ter caráter precário e sua validade se estenderá
apenas até que ocorra nova licitação para o exercício da
atividade.
Art. 126 O horário de exercício de atividade no logradouro
público será previsto no documento de licenciamento respectivo.
Art. 127 Para os fins deste Código, o equipamento para exercício
de atividade no logradouro público constitui modalidade de mobiliário
urbano.
Art. 128 É expressamente proibida a instalação de trailer
em logradouro público, à exceção dos que, não se destinando
a atividade comercial, tenham obtido anuência do órgão competente
do Executivo.
Art. 129 Somente é permitida a comercialização no logradouro
público de mercadoria com origem legal comprovada.
Art. 130 É proibida no logradouro público a realização
de campanha para arrecadação de fundos.
Art. 131 O Executivo capacitará o licenciado para o exercício
de atividade no logradouro público, visando a engajá-lo nos programas
de interesse público desenvolvidos no respectivo local, podendo, inclusive,
vir a utilizar o mobiliário onde a atividade é exercida como ponto
de apoio e referência para a comunidade.
Art. 132 O Executivo regulamentará este Capítulo, especialmente
no que se refere ao detalhamento dos critérios de licenciamento, às
taxas respectivas e à fiscalização das atividades.
Seção II
Da Atividade em Banca
Seção III
Da Atividade em Veículo de Tração Humana e Veículo Automotor
Seção IV
Da Atividade de Engraxate
Art. 154 Poderá ser exercida em logradouro público a atividade
de engraxate, que dependerá de licenciamento, observado que:
I seja dada prioridade aos candidatos com maior grau de carência
socioeconômica;
II haja isenção do pagamento de taxa ou de qualquer outro tributo
ou preço público.
Art. 155 O Executivo poderá celebrar convênio com entidade
voltada à garantia dos direitos da criança e do adolescente com vistas
à seleção de menores candidatos à obtenção do
licenciamento de que trata o artigo 154 deste Código.
Art. 156 O licenciado poderá explorar apenas 1 (uma) cadeira de
engraxate e uma mesma cadeira de engraxate poderá ser explorada por até
2 (duas) pessoas.
Art. 157 O licenciado deverá exercer pessoalmente as atividades
respectivas, sendo-lhe proibido colocar preposto no serviço.
Parágrafo único A proibição prevista no caput
não atinge o irmão ou o filho do licenciado, desde que comprovada
e comunicada ao Executivo a sua incapacidade temporária ou definitiva.
Art. 158 Cumpre ao licenciado:
I manter a cadeira e acessórios em bom estado de conservação
e aparência;
II portar o documento de licenciamento e apresentá-lo à fiscalização
quando solicitado;
III observar a tabela de preços e afixá-la em local visível;
IV usar o uniforme estipulado pelo Executivo;
V manter limpa a área num raio de 5m (cinco metros) da cadeira;
VI usar em serviço material de boa qualidade.
Art. 159 É vedado ao licenciado:
I permanecer inativo por mais de 5 (cinco) dias, salvo em caso de superveniência
de incapacidade temporária, se ela não for substituída na forma
do parágrafo único do artigo 157 deste Código;
II ocupar o logradouro público com mercadoria, objeto ou instalação
diversa de sua atividade;
III realizar qualquer serviço de sapataria, inclusive consertos,
no logradouro público;
IV comercializar qualquer espécie de produto.
Seção V
Do Evento
Art. 160 Poderá ser realizado evento em logradouro público,
desde que atenda ao interesse público, devidamente demonstrado no processo
de licenciamento respectivo.
Parágrafo único Considera-se evento, para os fins deste Código,
qualquer realização, sem caráter de permanência, de atividade
recreativa, social, cultural, religiosa ou esportiva.
Art. 161 O evento em logradouro público será:
I constante, aquele realizado periodicamente, no mesmo local, com intervalo
de pelo menos uma semana entre uma e outra realização;
II itinerante, aquele realizado periodicamente, com intervalo de pelo
menos uma semana entre uma e outra realização e com variação
do local de realização;
III esporádico, aquele realizado em dia certo e específico,
sem periodicidade e intervalo determinados, não podendo ultrapassar o total
de 10 (dez) realizações no ano no mesmo local.
§ 1º Para fins de aplicação da regra do inciso III
do caput, entende-se como mesmo local aquele situado em raio de distância
determinado em relação ao local licenciado, conforme definido no regulamento
deste Código.
§ 2º O regulamento deste Código definirá:
I o número de eventos permitidos em cada local, observando-se a
natureza dos eventos e as especificidades locais;
II o processo de licenciamento específico para cada uma das modalidades
de evento previstas no caput deste artigo.
Art. 162 O requerimento de licenciamento para realização de
evento em logradouro público deverá definir, conforme o caso:
I a área a ser utilizada;
II os locais para estacionamento de veículo e para carga e descarga;
III a solução viária para desvio do trânsito;
IV a garantia de acessibilidade para veículo utilizado em situações
emergenciais;
V a garantia de acessibilidade aos imóveis lindeiros ao local de
realização do evento;
VI a solução da questão da limpeza urbana;
VII os equipamentos que serão instalados;
VIII as medidas preventivas de segurança;
IX as medidas de proteção do meio ambiente.
§ 1º O processo será submetido à análise dos
órgãos responsáveis pela gestão ambiental, pela segurança
e pelo trânsito, que informarão sobre os impactos do evento no ambiente
urbano e sobre as medidas a serem adotadas para minorá-los, podendo esses
órgãos opinar pela não autorização do evento.
§ 2º Inclui-se na regra prevista no § 1º deste artigo
o evento promovido pelo poder público no logradouro público.
§ 3º Com base na opinião dos órgãos mencionados
no § 1º deste artigo, o poder público poderá indeferir a
solicitação de licenciamento para realização do evento.
§ 4º O regulamento deste Código poderá definir outras
informações que deverão constar do requerimento de licenciamento,
bem como outros órgãos competentes para proceder à análise
respectiva.
§ 5º O requerente deverá firmar termo de responsabilidade
relativo a danos ao patrimônio público ou a quaisquer outros decorrentes
do evento.
Art. 163 O espetáculo pirotécnico é considerado evento
e dependerá de licenciamento e comunicação prévia ao Corpo
de Bombeiros.
Parágrafo único O espetáculo pirotécnico respeitará
as regras de segurança pública e de proteção ao meio ambiente,
podendo o regulamento proibir a sua realização na proximidade que
definir em relação a local onde possa comprometer a segurança
de pessoa ou de bem.
Seção VI
Da Feira
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 164 As áreas destinadas a feira em logradouro público
serão fechadas ao trânsito de veículos durante sua realização.
Art. 165 É vedada a realização de feira que fira o interesse
público, a critério do Executivo.
Art. 166 A feira será criada pelo Executivo, nos termos do artigo
31 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte.
Subseção II
Do Documento de Licenciamento
Subseção III
Dos Deveres e Vedações
Art. 171 O feirante é obrigado a:
I trabalhar apenas na feira e com os materiais para os quais esteja licenciado;
II respeitar o local demarcado para a instalação de sua banca;
III manter rigoroso asseio pessoal;
IV respeitar e cumprir o horário de funcionamento da feira;
V adotar o modelo de equipamento definido pelo Executivo;
VI colaborar com a fiscalização no que for necessário,
prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos
pertinentes à atividade;
VII- manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação;
VIII- manter plaquetas contendo nome, preço e classificação do
produto;
IX manter balança aferida e nivelada, quando for o caso;
X respeitar o regulamento de limpeza pública e demais normas expedidas
pelo órgão competente do Executivo;
XI tratar com urbanidade o público em geral e os clientes;
XII afixar cartazes e avisos de interesse público determinados pelo
Executivo.
Art. 172 É proibido ao feirante:
I faltar injustificadamente a 2 (dois) dias de feira consecutivos ou
a mais de 4 (quatro) dias de feira por mês;
II apregoar mercadoria em voz alta;
III vender produto diferente dos constantes em seu documento de licenciamento;
IV fazer uso do passeio, da arborização pública, do mobiliário
urbano público, da fachada ou de quaisquer outras áreas das edificações
lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria
ou vasilhame ou para colocação de apetrecho destinado à afixação
de faixa e cartaz ou a suporte de toldo ou barraca;
V ocupar espaço maior do que o que lhe foi licenciado;
VI explorar a concessão exclusivamente por meio de preposto;
VII lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito,
gordura e água servida ou lixo de qualquer natureza;
VIII vender, alugar ou ceder a qualquer título, total ou parcialmente,
permanente ou temporariamente, seu direito de participação na feira;
IX utilizar letreiro, cartaz, faixa e outro processo de comunicação
no local de realização da feira;
X fazer propaganda de caráter político ou religioso durante
a realização da feira, no local onde ela funcione.
Art. 173 (VETADO)
Art. 174 O feirante deverá utilizar banca para expor sua mercadoria,
respeitando o disposto nos artigos 95, 96 e 97 deste Código, no que for
compatível.
Subseção IV
Das Modalidades e Especificidades da Feira
Art. 175 A feira poderá ser:
I permanente, a que for realizada continuamente, ainda que tenha caráter
periódico;
II eventual, a que for realizada esporadicamente, sem o sentido de continuidade.
Parágrafo único As feiras permanentes deverão ter espaço
destinado a apresentação gratuita de grupos regionais, culturais e
de diversão.
Art. 176 Serão admitidas as seguintes modalidades de feira:
I feira-livre, a que se destinar à venda, exclusivamente a varejo,
de frutas, legumes, verduras, aves vivas e abatidas, ovos, gêneros alimentícios
componentes da cesta básica, pescados, doces e laticínios, cereais,
óleos comestíveis, artigos de higiene e limpeza, utilidades domésticas,
produtos comprovadamente artesanais e produtos da lavoura e indústria rural;
II de plantas e flores naturais;
III de livros usados e periódicos antigos;
IV de artes plásticas e artesanato;
V de antigüidades;
VI de comidas e bebidas típicas nacionais ou estrangeiras;
VII promocional.
Parágrafo único (VETADO)
Art. 177 A feira de plantas e flores naturais comercializará os
produtos naturais previstos no artigo 137 deste Código.
Parágrafo único É vedada a comercialização,
na feira de plantas e flores naturais, de espécimes coletados na natureza
que possam representar risco de depredação da flora nativa.
Art. 178 A feira de arte e artesanato comercializará produtos resultantes
da ação predominantemente manual, que agreguem significado cultural,
utilitário, artístico, patrimonial ou estético e que, feitos
com todos os materiais possíveis, sejam de elaboração exclusivamente
artesanal, não sendo elaborados em nível final, exceto quando reciclados.
Art. 179 A feira de antigüidade comercializará objetos selecionados
de acordo com a data de fabricação que é critério
fundamental , com o estilo de época, a raridade, a possibilidade
de serem colecionados e as peculiaridades locais.
Parágrafo único A fim de se evitar a evasão do patrimônio
histórico, artístico e cultural, cada expositor deverá manter
registro de procedência e destino das peças sacras, mobiliário
e outros que porventura venha a comercializar na feira.
Art. 180 A feira de comidas e bebidas típicas comercializará
produtos que:
I estejam ligados a origem cultural determinada, constituindo tradição
cultural das cozinhas mineira, nacional e internacional;
II resultem de preparo e processo exclusivamente caseiro, à exceção
de cerveja, refrigerante, suco e refresco industrializado e água mineral.
Art. 181 A feira promocional será destinada a divulgar atividade,
produto, tecnologia, serviço, país, estado ou cidade.
§ 1º Na feira prevista no caput é vedada a venda
a varejo.
§ 2º É permitida, na feira prevista no caput, a
instalação de espaços destinados à prestação de
serviço distinto da finalidade da feira, desde que ocupando no máximo
10% (dez por cento) de seu espaço total.
Subseção V
Da Coordenação das Feiras
Art. 182 As feiras serão coordenadas por uma comissão paritária
constituída, em igual número, por representantes do Executivo e dos
feirantes, com suplência, sendo que haverá uma comissão para
cada uma das modalidades de feira previstas no artigo 176 deste Código.
§ 1º Os representantes dos feirantes serão eleitos diretamente
entre os licenciados nas feiras, em processo autônomo.
§ 2º Os membros suplentes serão escolhidos da mesma forma
que os membros titulares.
§ 3º O mandato dos membros da comissão paritária
será de 1 (um) ano, renovável uma vez por igual período.
§ 4º Os membros da comissão paritária não farão
jus a qualquer espécie de remuneração.
§ 5º Serão excluídos da comissão paritária
os membros, titulares ou suplentes, que faltarem injustificadamente a mais de
4 (quatro) reuniões por ano.
§ 6º O regulamento deste Código definirá as regras
de funcionamento e de realização das reuniões da comissão
paritária, considerando as prescrições desta Subseção.
Art. 183 Em virtude da dimensão de alguma feira em particular, poderá
ser criada uma comissão paritária específica para ela, obedecidas
as regras do artigo 182 deste Código.
Art. 184 À comissão paritária compete:
I solicitar ao poder público a constituição de grupo técnico
de avaliação, sempre que entender necessário;
II organizar e orientar o funcionamento das feiras;
III manifestar-se sobre os recursos impetrados por feirantes em caso
de aplicação de penalidade.
Art. 185 O poder público, de ofício ou mediante solicitação
da comissão paritária, constituirá um grupo técnico de avaliação,
composto por especialistas nas atividades desenvolvidas nas feiras e em urbanismo
e que não sejam feirantes.
Parágrafo único Compete ao grupo técnico de avaliação:
I avaliar a natureza, a qualidade da produção e do material
e as ferramentas utilizadas, podendo fazê-lo nos locais de exposição,
armazenagem ou produção;
II apreciar a compatibilização do material a ser exposto e
comercializado com as prescrições deste Código, de seu regulamento
e do documento de licenciamento respectivo;
III assessorar a comissão paritária sempre que solicitado.
CAPÍTULO V
DA INSTALAÇÃO DE ENGENHO DE PUBLICIDADE
Art. 186 Poderá ser instalado engenho de publicidade no logradouro
público e no espaço aéreo do Município, observadas as permissões
expressas constantes neste Capítulo e as normas gerais constantes no Capítulo
II do Título VI deste Código.
Art. 187 Em qualquer hipótese, é vedada a instalação
de engenho de publicidade:
I em local em que o engenho prejudique a identificação e preservação
dos marcos referenciais urbanos;
II nas árvores;
III em local em que, de qualquer maneira, o engenho prejudique a sinalização
de trânsito ou outra destinada à orientação pública,
ou ainda, em que cause insegurança ao trânsito de veículo e pedestre,
especialmente em viaduto, ponte, canal, túnel, pontilhão, passarela
de pedestre, passarela de acesso, trevo, entroncamento, trincheira, elevado
e similares;
IV em placa indicativa de trânsito;
V em faixa de domínio de rodovias, nos seguintes pontos:
a) no trevo e no trecho em curva;
b) em distância inferior a 100m (cem metros) da entrada e saída de
túnel;
c) em distância inferior a 50m (cinqüenta metros) de elevado e rótula;
VI em veículo, motorizado ou não, com o fim exclusivo de divulgação
de publicidade, salvo previsão do artigo 194 deste Código.
Art. 188 É permitida a instalação de engenho de publicidade
em logradouro público durante a realização de evento, desde que
o local de sua instalação seja estritamente o do evento, obedecidos
os critérios estabelecidos no licenciamento do evento.
Art. 189 É permitida a instalação de faixa e estandarte
no logradouro público quando transmitirem mensagem institucional veiculada
por órgão e entidade do poder público, observado período
de exposição máximo de 5 (cinco) dias.
§ 1º É permitida a veiculação da marca do patrocinador
da divulgação das mensagens previstas no caput deste artigo,
desde que para tanto se respeite o limite de 10% (dez por cento) da área
total da faixa ou estandarte.
§ 2º A faixa e o estandarte destinados à divulgação
de campanha de interesse público poderão permanecer instalados por
período máximo de 30 (trinta) dias, desde que a entidade do poder
público responsável pela campanha encaminhe ao órgão municipal
competente a relação de endereços de instalação e dos
respectivos prazos de exposição, com antecedência mínima
de 24 (vinte e quatro) horas da instalação.
Art. 190 É permitida a instalação de engenho de publicidade
em mobiliário urbano com o objetivo de que o preço cobrado pelo uso
do logradouro público financie a instalação, manutenção,
substituição e padronização de mobiliário urbano, conforme
critérios a serem estabelecidos pelo Executivo.
§ 1º O Executivo estabelecerá sistema de cobrança
diferenciada pelo uso do logradouro público, segundo critério que
possibilite que o preço cobrado por engenho instalado em local de alta
visibilidade financie a instalação de outro mobiliário naquele
local ou de mobiliário em local que não seja objeto de interesse por
parte dos anunciantes.
§ 2º No caso de mobiliário urbano objeto de concessão
estadual ou federal, somente é permitido utilizar engenho de publicidade
quando houver interesse do Município em que a concessionária instale
mobiliário além dos exigidos nos termos da respectiva concessão.
Art. 191 É permitida a instalação de engenho de publicidade
no canteiro central da via pública e na praça para divulgação
de entidade patrocinadora de programa de adoção de área verde,
respeitados a legislação específica e o modelo padronizado pelo
Executivo.
Art. 192 É permitida a veiculação de publicidade de entidade
patrocinadora da pista de cooper e da ciclovia regularmente instaladas
no logradouro público, respeitados os padrões previamente estabelecidos
pelo Executivo para o local.
Art. 193 É permitida, durante a realização de evento em
logradouro público, a instalação de engenho de publicidade no
espaço aéreo sobre a área em que o evento esteja sendo realizado.
Parágrafo único Entende-se por espaço aéreo aquele
situado acima da altura máxima permitida para a instalação de
engenho de publicidade no local.
Art. 194 A empresa concessionária do sistema de transporte público
do Município poderá autorizar, mediante normatização, a
publicidade em ônibus, táxi e mobiliário urbano relacionado àquele
sistema, observadas as disposições gerais deste Código e as disposições
e determinações da legislação de trânsito, naquilo
que lhes for aplicável.
CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE COLETIVO
Artigos 195, 196 e 197 (VETADOS)
TÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO
E MANUTENÇÃO DA PROPRIEDADE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 198 Serão observadas, para a promoção e a manutenção
do controle sanitário nos terrenos e nas edificações, as disposições
contidas no Código Sanitário Municipal e no Regulamento de Limpeza
Urbana.
Art. 199 Para a instalação de cerca elétrica ou de qualquer
dispositivo de segurança que apresente risco de dano a terceiros exige-se
que:
I a altura do dispositivo em relação ao terreno ou piso circundante,
quando instalado nas divisas ou no alinhamento, seja no mínimo de 2,50m
(dois metros e cinqüenta centímetros);
II a projeção ortogonal do dispositivo esteja contida nos limites
do terreno;
III sejam feitas a apresentação de Responsável Técnico
e a de comprovação de contratação de seguro de responsabilidade
civil.
Art. 200 A instalação, o funcionamento e a manutenção
de elevadores e aparelhos de transporte similares observarão o disposto
nas Leis Municipais nos 6.874, de 14 de junho de 1995, e 7.647, de
23 de fevereiro de 1999, e nas que as modificarem ou sucederem, aplicando-se
às infrações nelas elencadas as penalidades previstas neste Código.
CAPÍTULO II
DO TERRENO OU LOTE VAGO
Art. 201 Entende-se por terreno ou lote vago aquele destituído de
qualquer edificação permanente.
Art. 202 Em logradouro público dotado de meio-fio, o proprietário
de terreno ou lote vago deverá fechá-lo em sua divisa com o alinhamento,
com vedação de no mínimo 1,80m (um metro e oitenta centímetros)
de altura, medida em relação ao passeio.
§ 1º O fechamento de que trata este artigo poderá ser
feito com qualquer material admitido no regulamento, podendo este padronizar
ou proibir determinado material em alguma área específica do Município.
§ 2º O material a ser usado no fechamento deverá ser capaz
de impedir o carreamento de material do lote ou terreno vago para o logradouro
público.
§ 3º Deverá ser previsto um acesso ao terreno ou lote
vago.
Art. 203 É proibido o despejo de lixo no terreno ou lote vago.
Parágrafo único O proprietário de terreno ou lote vago
é obrigado a mantê-lo limpo, capinado e drenado, independendo de licenciamento
os respectivos atos.
CAPÍTULO III
DO LOTE EDIFICADO
Art. 204 Entende-se por lote edificado aquele onde existe edificação
concluída ou aquele onde é exercida uma atividade.
Art. 205 O proprietário fechará, com vedação de no
mínimo 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura, todas as
divisas do lote edificado, dispensando-se o fechamento em sua divisa com o alinhamento.
Parágrafo único Poderá ser dispensada a exigência
de muro sobre as divisas laterais e de fundo mediante acordo expresso entre
os proprietários dos imóveis lindeiros.
Art. 206 O proprietário manterá em bom estado de conservação
o fechamento nas divisas e no alinhamento e as fachadas do imóvel.
Parágrafo único Não é motivo de isenção
do cumprimento do disposto neste artigo a depredação por terceiro
ou a ocorrência de acidente.
TÍTULO V
DA OBRA NA PROPRIEDADE E DE SUA
INTERFERÊNCIA EM LOGRADOURO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 207 O responsável pela modificação das condições
naturais do terreno, que cause instabilidade ou dano de qualquer natureza a
logradouro público ou a terreno vizinho, é obrigado a executar as
obras necessárias a sanar o problema.
Art. 208 O tapume, o barracão de obra e o dispositivo de segurança
instalados não poderão prejudicar a arborização pública,
o mobiliário urbano instalado, nem a visibilidade de placa de identificação
de logradouro público ou de sinalização de trânsito.
CAPÍTULO II
DO TAPUME
Art. 209 O responsável pela execução de obra, reforma
ou demolição deverá instalar, ao longo do alinhamento, tapume
de proteção.
§ 1º O tapume terá altura mínima de 1,80m (um metro
e oitenta centímetros) e poderá ser construído com qualquer material
que cumpra finalidade de vedação e garanta a segurança do pedestre.
§ 2º A instalação do tapume é dispensada:
I em caso de obra interna à edificação;
II em obra cujo vulto ou posição não comprometam a segurança
de pedestre ou de veículo, desde que autorizado pelo Executivo;
III em caso de obra em imóvel fechado com muro ou gradil.
Art. 210 O tapume poderá avançar sobre o passeio correspondente
à testada do imóvel em que será executada a obra, desde que o
avanço não ultrapasse a metade da largura do passeio e desde que deixe
livre faixa contínua para passagem de pedestre de no mínimo 1,20m
(um metro e vinte centímetros) de largura.
Parágrafo único Nos casos em que, segundo a devida comprovação
pelo interessado, as condições técnicas da obra exigirem a ocupação
de área maior no passeio, poderá ser tolerado avanço superior
ao permitido neste artigo, mediante o pagamento do preço público relativo
à área excedente, excetuando-se o trecho de logradouro de grande trânsito,
a juízo do órgão competente do Executivo.
Art. 211 A instalação de tapume sobre o passeio sujeita-se
a processo prévio de licenciamento, nos termos do regulamento deste Código.
Art. 212 O documento de licenciamento para a instalação de
tapume terá validade pelo prazo de duração da obra.
§ 1º No caso de ocupação de mais da metade da largura
do passeio, o documento de licenciamento vigerá pelo prazo máximo
e improrrogável de 1 (um) ano, variando conforme a intensidade do trânsito
de pedestre no local.
§ 2º No caso de paralisação da obra, o tapume colocado
sobre passeio deverá ser recuado para o alinhamento do terreno no prazo
máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da paralisação respectiva.
CAPÍTULO III
DO BARRACÃO DE OBRA
CAPÍTULO IV
DOS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA
Art. 216 Durante a execução de obra, reforma ou demolição,
o responsável por ela, visando à proteção de pedestre ou
de edificação vizinha, deverá instalar dispositivos de segurança,
conforme critérios definidos na legislação específica sobre
a segurança do trabalho.
Parágrafo único A regra deste artigo estende-se a qualquer
serviço executado na fachada da edificação, mesmo que tal serviço
não seja da natureza de obra de construção ou similar.
CAPÍTULO V
DA DESCARGA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
Art. 217 A descarga de material de construção será feita
no canteiro da respectiva obra, admitindo-se excepcionalmente o uso do logradouro
público para tal fim, observadas as determinações contidas no
Regulamento de Limpeza Urbana.
Parágrafo único Na exceção admitida no caput,
o responsável pela obra deverá iniciar imediatamente a remoção
do material descarregado para o respectivo canteiro, tolerando-se prazo máximo
de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da finalização da descarga,
para total remoção.
Art. 218 O responsável pela obra é obrigado a manter o passeio
lindeiro ao imóvel em que está sendo executada a obra em bom estado
de conservação e em condições de ser utilizado para trânsito
de pedestre.
CAPÍTULO VI
DO MOVIMENTO DE TERRA E ENTULHO
Art. 219 O movimento de terra e entulho sujeita-se a processo prévio
de licenciamento, devendo o respectivo requerimento ser instruído com:
I projeto de terraplenagem ou cópia do documento de licenciamento
de demolição, conforme o caso;
II planta do local, do levantamento plani-altimétrico correspondente
e do perfil projetado para o terreno após a terraplenagem;
III declaração de inexistência de material tóxico
ou infecto-contagioso no local.
Art. 220 O transporte de terra e entulho provenientes de execução
de obra, reforma ou demolição deverá ser feito em veículo
cadastrado e licenciado pelo órgão competente do Executivo.
§ 1º No caso de utilização de caçamba, deverão
ser respeitados adicionalmente os critérios previstos na Seção
VII do Capítulo III do Título III deste Código.
§ 2º A licença do veículo a que se refere o caput
deverá ser renovada anualmente.
Art. 221 A terra e o entulho decorrentes de terraplenagem ou de demolição
serão levados para local de bota-fora definido pelo Executivo.
Parágrafo único O licenciado poderá indicar outro local
para o bota-fora, desde que tal local seja de propriedade privada, que o proprietário
respectivo apresente termo escrito de concordância e que a indicação
seja aprovada pelo Executivo.
Art. 222 É proibida a utilização de logradouro público,
de parque, de margens de curso dágua e de área verde para bota-fora
ou empréstimo.
Art. 223 A operação de remoção de terra e entulho
será realizada de segunda-feira a sábado, no horário de 7 (sete)
às 19 (dezenove) horas.
Art. 224 Caberá ao infrator remover imediatamente o material depositado
em local não autorizado, sem prejuízo das demais penalidades previstas
neste Código.
Art. 225 O movimento de terra e entulho obedecerá às determinações
contidas no Regulamento de Limpeza Urbana.
TÍTULO VI
DO USO DA PROPRIEDADE
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Da Atividade em Trailer
Art. 233 O trailer fixo, destinado à comercialização
de comestíveis e bebidas, é considerado estabelecimento comercial,
sujeito às normas que regem o bar, a lanchonete e similares, com as restrições
deste Código.
Art. 234 É proibida a instalação de trailer em
logradouro público.
Parágrafo único Poderá ser excepcionado da regra prevista
no caput o trailer que, não se destinando a atividade comercial,
tenha obtido prévia anuência do órgão competente do Executivo.
Art. 235 A instalação de trailer sujeita-se a prévio
processo de licenciamento, em que deverá ser observado o atendimento das
exigências da legislação sobre parcelamento, ocupação
e uso do solo no que diz respeito à localização de atividades
e ao afastamento frontal.
Art. 236 A utilização de instrumento de som e de mesa e cadeira
no passeio pelo trailer sujeita-se a prévio processo de licenciamento,
obedecidos os limites estabelecidos na legislação vigente.
Parágrafo único O trailer não poderá possuir
área superior a 30 m² (trinta metros quadrados).
Seção III
Da Atividade Perigosa
Art. 237 A atividade perigosa será definida no regulamento deste
Código, nela se incluindo, necessariamente, aquela relacionada com a fabricação,
a guarda, o armazenamento, a comercialização, a utilização
ou o transporte de produto explosivo, inflamável ou químico de fácil
combustão.
Parágrafo único Entende-se por produto químico de fácil
combustão a tinta, o verniz, o querosene, a graxa, o óleo, o plástico,
a espuma e congêneres.
Art. 238 O exercício de atividade perigosa sujeita-se a processo
prévio de licenciamento, devendo o requerimento inicial estar instruído
com:
I laudo de responsabilidade técnica de profissional habilitado,
que ateste o atendimento das normas de segurança pertinentes;
II comprovação de contratação de seguro de responsabilidade
civil em favor de terceiros, no valor mínimo apurado pelos critérios
constantes do regulamento deste Código.
§ 1º O laudo de responsabilidade técnica de profissional
habilitado poderá determinar a adaptação do equipamento, da instalação
e do veículo, conforme o caso, por motivo de segurança, fixando o
prazo para sua implementação.
§ 2º O licenciado deverá apresentar comprovação
de renovação do seguro e do laudo de responsabilidade técnica
de profissional habilitado, ao final do prazo de validade respectiva.
§ 3º Aplicam-se as regras deste artigo mesmo que a atividade
perigosa não seja a única exercida no local.
Art. 239 A atividade relacionada com a fabricação, a guarda,
o armazenamento, a comercialização, a utilização ou o transporte
de produto explosivo, inflamável ou químico de fácil combustão
contratará seguro contra incêndio em favor de terceiros.
Parágrafo único A apólice de seguro cobrirá qualquer
dano material causado a terceiros instalados ou residentes no imóvel onde
tenha ocorrido o incêndio.
Art. 240 A estocagem máxima de pólvora permitida no estabelecimento
varejista que comercializa fogos de artifício é de 20 kg (vinte quilogramas).
Art. 241 O transporte de produto perigoso deverá atender às
exigências da legislação específica.
Seção IV
Do Estacionamento
Art. 242 A atividade de estacionamento sujeita-se a processo prévio
de licenciamento, nos termos do regulamento.
Parágrafo único Na Zona Hipercentral (ZHIP) será exigida
a instalação de alarme sonoro e visual na saída do imóvel
em que a atividade vier a ser exercida.
Art. 243 O estabelecimento dedicado à atividade de estacionamento
será responsável pela proteção dos veículos nele estacionados,
respondendo pelos danos a eles causados, enquanto estiverem sob sua guarda.
§ 1º A responsabilidade do estabelecimento de estacionamento
estende-se aos objetos que estiverem no interior dos veículos estacionados,
caso as chaves dos mesmos tenham sido confiadas à sua guarda.
§ 2º O estabelecimento a que se refere este artigo fica obrigado
a contratar e manter atualizado seguro de responsabilidade civil em favor dos
proprietários dos veículos que ali estacionarem, devendo este cobrir
obrigatoriamente os casos de furto, roubo e colisões.
Art. 244 Cartaz informativo, contendo a transcrição das responsabilidades
de que trata o artigo 243 deste Código, será afixado pelo proprietário
em local visível da área do estabelecimento dedicado à atividade
de estacionamento.
Art. 245 O estabelecimento comercial que presta serviço por tempo
decorrido terá de tomar como fração, para fins de cobrança,
o tempo de 15 (quinze) minutos.
§ 1º O valor cobrado na primeira fração, ou seja,
nos primeiros 15 (quinze) minutos, tem de ser o mesmo nas frações
subseqüentes e, necessariamente, representar parcela aritmética proporcional
ao custo da hora integral.
§ 2º Deverá ser afixada placa, próximo à entrada
do estabelecimento, com os valores devidos por permanência de 15 (quinze),
30 (trinta), 45 (quarenta e cinco) e 60 (sessenta) minutos.
Seção V
Da Atividade de Diversão Pública
Seção VI
Da Feira
Art. 253 A feira promovida pelo Executivo na propriedade atenderá
às seguintes exigências:
I caso a modalidade da feira seja uma das previstas no artigo 176 deste
Código, será obedecido o regramento estabelecido pela Seção
VI do Capítulo IV do Título III deste Código, no que for compatível;
II caso a modalidade da feira não esteja entre as previstas no artigo
176 deste Código, seus licenciados serão exclusivamente pessoas naturais
e será obedecido o regramento da Lei Municipal nº 6.854, de 19 de
abril de 1995, da que a modificar ou suceder.
Art. 254 A feira promovida por particular na propriedade e que inclua
venda a varejo sujeita-se a processo prévio de licenciamento e não
poderá ter duração superior a 7 (sete) dias consecutivos.
Art. 255 O requerimento para a concessão do documento de licenciamento
para realização da feira de que trata o artigo 254 deste Código
será instruído com:
I projeto de ocupação e distribuição de espaços
para os expositores, para os órgãos das administrações fazendárias
do Estado e do Município e para órgãos de defesa do consumidor
e de segurança pública;
II projeto de localização e identificação de instalações
sanitárias, aprovado pelo órgão municipal competente;
III projeto de segurança contra incêndio, devidamente aprovado
pelo órgão competente;
IV comprovação de contratação de seguro contra incêndio,
destinado:
a) à cobertura de sinistros contra edificações e instalações
em todo o espaço ocupado pela feira;
b) à cobertura de danos pessoais que atinjam visitantes, freqüentadores,
clientes da feira, bem como servidores públicos e trabalhadores em serviço;
V cópia, com atestado de prazo de validade, do comprovante de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do organizador da feira e dos expositores;
VI cópia do contrato social do organizador da feira, bem como dos
expositores devidamente registrados;
VII certidão de regularidade fiscal municipal, estadual e federal
do organizador da feira e dos expositores;
VIII (VETADO)
IX comprovação do recolhimento de taxas, nos termos da legislação
em vigor sobre a matéria e devidas em razão do exercício do poder
de polícia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial,
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos à sua disposição;
X comprovante de comunicação da realização da feira
às Secretarias da Fazenda do Estado e do Município.
Parágrafo único O requerimento do documento de licenciamento
deverá ser apresentado ao órgão competente da Administração
Pública do Município com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias da data prevista para início da realização da feira.
Art. 256 O expositor manterá à disposição da fiscalização
do Município, durante todo o período de duração da feira,
os documentos a que se referem os incisos V, VI e VII do artigo 255 desta Seção,
bem como as Notas Fiscais dos produtos expostos.
Art. 257 O Executivo, na ausência isolada ou em conjunto dos documentos
a que se refere o artigo 255 desta Seção, deixará de liberar
o documento de licenciamento para a realização da feira, podendo fazê-lo,
ainda, quando essa realização, a seu critério, venha a ferir
o interesse público do Município.
Art. 258 A realização das feiras de que trata o artigo 254
desta Seção sem o respectivo documento de licenciamento ensejará
a aplicação de multa, que variará de acordo com o porte do estabelecimento,
conforme vier a estabelecer o regulamento deste Código.
§ 1º A aplicação da multa não prejudica o dever
de encerramento imediato das atividades, até que seja liberado o documento
de licenciamento respectivo.
§ 2º A cada notificação por funcionamento sem o documento
de licenciamento, respeitado o prazo de 10 (dez) dias entre uma e outra, será
cobrada nova multa, que terá como valor o equivalente ao devido na última
autuação acrescido do valor da multa inicial.
§ 3º Fica ressalvado do procedimento previsto no § 2º
deste artigo o estabelecimento que já tenha protocolado, junto ao órgão
competente, o requerimento do documento de licenciamento.
Seção VII
Da Defesa do Consumidor
Art. 259 A administradora de imóveis para locação deverá
afixar em locais de seu estabelecimento, visíveis ao público, placas
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I documentação exigida no processo de locação;
II locais de levantamento cadastral, especificando a quem cabe a iniciativa
do cadastro;
III taxas e despesas de intermediação, destacando seus valores
monetários e especificando, entre as partes envolvidas no processo de locação,
quem se obriga aos ônus;
IV endereço e telefone de um dos órgãos de defesa do consumidor.
Parágrafo único As placas deverão ser confeccionadas com
caracteres legíveis e de fácil entendimento e em dimensões compatíveis
com as informações delas constantes.
Art. 260 É obrigatório, ao estabelecimento vendedor de veículos,
o fornecimento de certidão de informações de nada consta
de multas, furto, roubos e impedimentos para comprador de veículo automotor
usado.
§ 1º A certidão de que trata o caput será
a expedida pela delegacia de trânsito competente.
§ 2º O estabelecimento vendedor de veículo deverá
afixar placa, em local visível e de fácil leitura, contendo as seguintes
inscrições: O comprador tem direito à certidão de
informações de nada consta de multas, furtos, roubos e impedimentos.
§ 3º Deverá ser mantida, em arquivo próprio no estabelecimento,
cópia autenticada do documento referido no caput, a qual será
apresentada à fiscalização sempre que solicitado.
Art. 261 O hotel, o restaurante, a lanchonete, o bar e os similares obrigam-se:
I a fornecer cardápio em braile aos clientes portadores de
deficiência visual;
II a afixar em local visível cartaz com os dizeres: Se
você for beber, não dirija. Se dirigir, não beba. Além do
perigo, existem pesadas multas e você ainda poderá ficar sem a sua
carteira de habilitação.
Parágrafo único O regulamento definirá as dimensões
mínimas do cartaz a que se refere o inciso II deste artigo.
CAPÍTULO
II
DA INSTALAÇÃO DE ENGENHO DE PUBLICIDADE
Seção I
Das Diretrizes
Art. 262 Este Código é aplicável a todo engenho de publicidade
exposto na paisagem urbana e visível de qualquer ponto do espaço público.
§ 1º Para os efeitos deste Código entende-se por:
I engenho de publicidade: todo e qualquer dispositivo ou equipamento
utilizado com o fim de veicular publicidade, tais como tabuleta, cartaz, letreiro,
totem, poliedro, painel, placa, faixa, bandeira, estandarte, balão ou pipa,
bem como outros mecanismos que se enquadrem na definição contida neste
inciso, independentemente da denominação dada;
II publicidade: mensagem veiculada por qualquer meio, forma e material,
cuja finalidade seja a de promover ou identificar produtos, empresas, serviços,
empreendimentos, profissionais, pessoas, coisas ou idéias de qualquer espécie.
§ 2º Aplicam-se os dispositivos deste Código também
a pintura ou a revestimento que objetivem veicular publicidade ou imagem que
alterem a paisagem urbana, tais como pintura de letreiros, pintura mural, logomarcas
e outros que se enquadrem na definição contida no inciso II do §
1º deste artigo, independentemente da denominação dada.
Art. 263 Para os efeitos deste Código, os engenhos de publicidade
classificam-se em:
I complexos: os que apresentam pelo menos um dos seguintes atributos:
a) área superior a 1m² (um metro quadrado);
b) dispositivo de iluminação ou animação;
c) estrutura própria de sustentação.
II simples: os que não apresentam nenhum dos atributos referidos
no inciso I deste artigo, sendo a sua área igual ou inferior a 1m²
(um metro quadrado).
§ 1º Os engenhos de publicidade complexos classificam-se em:
I com relação à iluminação: luminosos ou não
luminosos, caso tenham ou não, respectivamente, sua visibilidade destacada
por qualquer dispositivo ou mecanismo luminoso;
II com relação ao movimento: animados ou inanimados, caso possuam
ou não, respectivamente, programação de múltipla mensagem
através de movimento, mudança de cores, jogo de luz ou qualquer dispositivo
que permita a exposição intermitente de mensagem.
§ 2º Com relação à mensagem que transmitem,
os engenhos de publicidade classificam-se em:
I indicativo, o engenho que contém apenas a identificação
da atividade exercida no móvel ou imóvel em que está instalado
ou a identificação da propriedade destes;
II publicitário, o engenho que comunica qualquer mensagem de propaganda,
sem caráter indicativo;
III institucional, o anúncio que contém mensagem de cunho cívico
ou de utilidade pública veiculada por partido político, órgão
ou entidade do poder público;
IV cooperativo, o engenho que transmite mensagem indicativa associada
à mensagem de publicidade.
§ 3º No caso do inciso IV do § 2º deste artigo, a
mensagem de publicidade é restrita a 30% (trinta por cento) da área
total do engenho.
Art. 264 Constituem diretrizes a serem observadas no disciplinamento
da instalação do engenho de publicidade:
I garantia de livre acesso à infra-estrutura urbana;
II priorização da sinalização pública, de modo
a não confundir o motorista na condução de seu veículo e
a garantir a livre e segura locomoção do pedestre;
III participação da população e de entidades no acompanhamento
da adequada aplicação deste Código, para corrigir distorções
causadas pela poluição visual e seus efeitos;
IV combate à poluição visual e à degradação
ambiental;
V proteção, preservação e recuperação do
patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico,
bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade;
VI compatibilização técnica entre as modalidades de engenho
e os locais aptos a receber cada uma delas, nos termos deste Código.
Seção II
Disposições Gerais
Seção III
Dos Locais de Instalação
Subseção I
Dos Locais Proibidos
Art. 273 É proibida a instalação e manutenção
de engenho de publicidade:
I nos corpos dágua, tais como rios, lagoas, lagos e congêneres;
II nos dutos de abastecimento de água, hidrantes e caixas dágua;
III em Zonas de Preservação Ambiental (ZPAM);
IV em terrenos e lotes vagos localizados em Zonas de Proteção
Ambiental 1, 2 e 3 (ZP1, ZP2 e ZP3);
V em linhas de cumeada;
VI em edificações tombadas e monumentos públicos, exceto
aqueles destinados à identificação do estabelecimento, desde
que não prejudiquem a visibilidade dos bens e atendam às normas para
instalação de engenho estabelecidas na legislação específica;
VII em obras públicas de arte, salvo para identificação
do autor;
VIII sobre portas, janelas, saídas de emergência ou qualquer
outra abertura e em posição que altere as condições de circulação,
ventilação ou iluminação da edificação;
IX que veicule mensagem:
a) de apologia a violência ou crime;
b) contrária ao pluralismo filosófico, ideológico, religioso
ou político;
c) que promova a exclusão social ou discriminação de qualquer
tipo.
Parágrafo único Nos locais previstos nos incisos III, IV, V
e VI deste artigo fica permitida a instalação de engenho para divulgação
de anúncio indicativo, desde que respeitada a área máxima estabelecida
em regulamento.
Subseção II
No Terreno ou Lote Vago
Art. 274 Para os fins de aplicação deste Código, entende-se
por terreno ou lote vago aquele destituído de qualquer edificação.
Art. 275 É permitida a instalação de engenho de publicidade
em terreno ou lote vago desde que sejam respeitados:
I o afastamento frontal, nos termos da legislação de parcelamento,
ocupação e uso do solo vigente;
II a distância das divisas laterais e de fundos igual a pelo menos
metade da altura do engenho de publicidade.
Art. 276 O licenciamento de engenho de publicidade em terreno ou lote
vago fica condicionado ao atendimento das disposições deste Código
relativas à construção de passeio e ao fechamento de terreno
ou lote vago.
Subseção III
No Lote em Obras
Art. 277 Para os fins de aplicação deste Código, entende-se
por lote em obras aquele onde esteja sendo construída ou modificada uma
edificação.
Art. 278 É permitida a instalação de engenho de publicidade
no tapume ou no muro frontal sobre o alinhamento do lote em obras ou na sua
área de afastamento frontal, desde que:
I a estrutura do engenho seja afixada dentro da área delimitada
pelo tapume e diretamente sobre o solo;
II a altura máxima do engenho seja de 2,30m (dois metros e trinta
centímetros), contados a partir do ponto médio do passeio no alinhamento;
III o engenho seja afixado na edificação ou no solo e atenda
ao previsto pelo artigo 284 deste Código, no caso de se utilizar o afastamento
frontal.
Art. 279 É permitida a instalação de engenho de publicidade
na edificação em construção ou em modificação,
desde que:
I o engenho seja afixado diretamente sobre a edificação em
construção ou modificação;
II sua projeção ortogonal não ultrapasse as dimensões
da edificação em construção ou modificação;
III seja respeitado o limite de 50% (cinqüenta por cento) da área
total permitida nos termos deste Código.
Art. 280 É permitida a utilização das telas protetoras
como engenho de publicidade em lote em obras até que o revestimento da
fachada esteja concluído, respeitado o previsto no inciso III do artigo
268 deste Código.
Subseção IV
No Lote Edificado
Seção IV
Do Licenciamento
Art. 288 A instalação de engenho de publicidade sujeita-se
a processo prévio de licenciamento, do qual resultará documento de
licenciamento próprio, expedido a título precário, pelo Executivo.
§ 1º Ficam dispensados da exigência de que trata o caput,
quando instalados nos limites do imóvel, os engenhos de publicidade:
I classificados como simples, desde que a soma das áreas dos engenhos
em um mesmo imóvel ou estabelecimento não exceda 1m² (um metro
quadrado);
II constituídos por placas de identificação em obras,
obrigatórias pela legislação municipal, estadual ou federal;
III constituídos por placas de identificação de instituições
públicas.
§ 2º A dispensa de licenciamento prevista no § 1º
deste artigo não se aplica ao engenho de publicidade instalado em logradouro
público.
§ 3º A dispensa de licenciamento prevista no § 1º
deste artigo não desobriga o proprietário ou responsável pelo
engenho do cumprimento das demais exigências deste Código.
§ 4º O licenciamento para engenhos complexos deverá ser
requerido ao órgão municipal competente, que obedecerá no processo
respectivo às seguintes exigências:
I os novos espaços para engenhos de publicidade serão submetidos
à aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM), que
terá o prazo máximo de 3 (três) sessões ordinárias
para emitir o parecer;
II o licenciamento deverá ser concedido ou negado no prazo máximo
de 30 (trinta) dias após o parecer do COMAM;
III todo licenciamento concedido deverá estar disponível no
endereço eletrônico do órgão público responsável;
IV os novos licenciamentos deverão constar no Diário Oficial
do Município e no endereço eletrônico do órgão público
responsável.
Art. 289 O licenciamento para instalação de engenho de publicidade
complexo fica condicionado à apresentação, pelo requerente, da
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional
devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
de Minas Gerais (CREA/MG).
Parágrafo único Ficam dispensados da apresentação
de ART a pintura mural e o engenho desprovido de estrutura de sustentação
e cuja área de exposição de publicidade seja inferior a 10m²
(dez metros quadrados).
Art. 290 Nos conjuntos urbanos tombados, o Executivo poderá autorizar
a veiculação de publicidade, desde que atendidas as normas de tombamento
e de preservação em vigor.
Art. 291 Qualquer alteração quanto ao local de instalação,
à dimensão e à propriedade do engenho de publicidade implica
novo licenciamento, devendo seu proprietário ou responsável, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência, tomar
as seguintes providências:
I proceder à baixa do engenho originário, objeto da alteração;
II efetuar o licenciamento do engenho alterado.
Parágrafo único Nos casos de transferência de propriedade
do engenho publicitário sem alteração de sua dimensão ou
do local de sua instalação, será necessário apenas atualizar
o licenciamento com os dados do novo proprietário.
Art. 292 Serão considerados co-responsáveis, em caso de infração
ao previsto neste Código ou em seu regulamento, a empresa proprietária
do engenho de publicidade, a agência de publicidade, o anunciante e o proprietário
ou possuidor do imóvel onde estiver instalado o engenho, cabendo assim
a todos a aplicação da multa correspondente à infração.
§ 1º O processo administrativo para apuração de infração
observará os seguintes prazos máximos:
I 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação
do auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração,
contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
Seção V
Das Condições para Instalação
Seção VI
Do Cadastro e da Fiscalização
Art. 297 O engenho de publicidade, licenciado ou não, integrará
cadastro municipal específico, cujos elementos darão suporte ao exercício
do poder de polícia e aos atos relativos à competência tributária.
Art. 298 A inscrição de um dado engenho no cadastro será
feita:
I mediante solicitação do proprietário do engenho;
II de ofício, com base nas informações obtidas pelo Executivo;
III pela empresa concessionária do sistema de transporte público
do Município de Belo Horizonte, em se tratando de publicidade em ônibus,
táxis e mobiliário urbano vinculado àquele serviço.
Parágrafo único A área do engenho será arbitrada
pelo agente de fiscalização do Executivo quando sua apuração
for impedida ou dificultada.
Art. 299 São obrigados a prestar informações ao Executivo
sobre a propriedade do engenho, sempre que solicitados:
I o anunciante cuja publicidade estiver sendo veiculada no engenho no
momento da diligência fiscal;
II o proprietário do imóvel onde o engenho se encontra instalado;
III o proprietário da empresa onde o engenho se encontra instalado;
IV o condomínio ou a empresa administradora de condomínio,
no caso de ser condominial o imóvel, onde o engenho se encontra instalado;
V aquele que confeccionar ou instalar o engenho.
Art. 300 (VETADO)
Art. 301 O regulamento deverá prever critérios que assegurem
a proporcionalidade entre a multa e a área de exposição do engenho.
Seção VII
Do Engenho de Publicidade Instalado
Art. 302 (VETADO)
Art. 303 (VETADO)
CAPÍTULO III
DA ANTENA DE TELECOMUNICAÇÃO
Art. 304 A localização, a instalação e a operação de antena de telecomunicação com estrutura em torre ou similar obedecerão às determinações contidas nas Leis Municipais nos 8.201, de 17 de setembro de 2001, e 7.277, de 17 de dezembro de 1997, e das que as modificarem ou sucederem.
TÍTULO VII
DA INFRAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 305 A ação ou a omissão que resultem em inobservância
às regras deste Código constituem infração, que se classifica
em leve, média, grave e gravíssima.
Art. 306 O regulamento definirá a classificação de cada
infração prevista neste Código, considerando o grau de comprometimento
à saúde, à segurança, ao meio ambiente, à paisagem
urbana, ao patrimônio, ao trânsito e ao interesse público.
§ 1º A classificação de que trata o caput conterá
a especificação da infração e o dispositivo deste Código
que a prevê.
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 320 O documento de autuação deverá conter, além
de outros dados previstos no regulamento deste Código:
I a identificação do infrator;
II a descrição da infração, com indicação
do dispositivo legal correspondente;
III o prazo fixado para que se sane a irregularidade;
IV a indicação da quantidade e a especificação do
produto ou equipamento apreendido, se for o caso, indicando o local onde ficará
depositado.
Art. 321 O infrator será notificado da lavratura da autuação
por meio de entrega de cópia do documento de autuação ou por
edital.
§ 1º A entrega de cópia do documento de autuação
poderá ser feita pessoalmente ao infrator ou a seu representante legal,
podendo também ser feita pelo correio.
§ 2º Se o infrator for notificado pessoalmente ou pelo correio
e recusar-se a receber sua cópia do documento de autuação ou
se a notificação se der por meio de preposto, a notificação
será ratificada em diário oficial e se consumará no terceiro
dia útil seguinte à publicação.
§ 3º No caso de não ser encontrado o infrator ou seu representante
legal para receber a autuação, esta será feita mediante publicação
em diário oficial, consumando-se a autuação no prazo de 10 (dez)
dias após a publicação.
Art. 322 O infrator poderá recorrer em primeira instância no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da autuação respectiva.
Art. 323 Da decisão condenatória caberá recurso em segunda
instância, desde que interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da publicação, em diário oficial, daquela decisão.
Art. 324 Os recursos serão julgados por juntas criadas para este
fim.
Parágrafo único A interposição de recurso não
suspende o curso da ação fiscal respectiva, suspendendo apenas o prazo
para pagamento da multa.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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