Ceará
LEI
8.753, DE 7-8-2003
(DO-Fortaleza, DE 13-8-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
MULTA
Aplicação – Município de Fortaleza
Dispõe sobre a aplicação de penalidades aos estabelecimentos que, fundamentados na idade, se recusarem a comercializar produtos ou serviços a idoso pelo crediário ou qualquer outra modalidade de venda a prazo, no Município de Fortaleza.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, usando das atribuições
que lhe confere o § 6º do artigo 47 da Lei Orgânica do Município,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica autorizada, sem prejuízo das sanções
constantes de outras leis, a aplicação das seguintes penalidades
aos estabelecimentos que, fundamentados na idade, se recusarem a comercializar
produtos ou serviços a idosos, pelo crediário ou por qualquer
outra modalidade de venda a prazo, sendo:
I – na primeira infração, multa;
II – em caso de reincidência, cassação do Alvará
de Localização e Funcionamento, como medida preventiva, a bem
da moral pública, de acordo com o disposto no artigo 705 inciso II do
Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza.
Art. 2º – Nos termos do artigo 706 do Código de Obras e Posturas
do Município de Fortaleza, cassada a licença, o estabelecimento
será imediatamente fechado e, se necessário, poderá usar-se
a colaboração policial, para sua efetivação.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
oficial, revogadas as disposições em contrário. (Carlos
Alberto Gomes Mesquita – Presidente)
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