Distrito Federal
PORTARIA
114 SDE, 13-8-2003
(DO-DF DE 19-8-2003)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS
PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL – PRÓ-DF
Atestado de Implantação Provisório e Definitivo
Dispõe sobre a emissão do Atestado de Implantação Prvisório e Definitivo para empreendimentos beneficiados com incentivos econômicos concedidos através do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRÓ-DF).
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto
nº 22.314 de 9 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
emitirá Atestado de Implantação
Provisório e Definitivo (Anexos 1 e 2), para os empreendimentos beneficiados
com incentivos econômicos, por meio do PRÓ-DF.
§ 1º – O Atestado de Implantação Provisório
é o documento que comprova o cumprimento das metas constantes no Projeto
de Viabilidade e estabelece, em caráter provisório, os incentivos
a serem concedidos e a sua fruição, tendo vigência mínima
de 6 (seis) meses, contados a partir da data de entrega, na Secretaria de Desenvolvimento
Econômico (SDE), de todos os documentos constantes no Anexo 03, em plena
validade.
§ 2º – O Atestado de Implantação Definitivo é
o documento que autoriza a formalização da Escritura de Compra
e Venda do imóvel, objeto do incentivo, que será emitido após
o cumprimento do prazo estabelecido, no parágrafo anterior, se constatada
a manutenção de todas as metas que legitimaram a concessão
do Atestado de Implantação Provisório, até a entrega,
na SDE, da solicitação, acompanhada de toda documentação
constante do Anexo 4.
Art. 2º – A comprovação do cumprimento das metas assumidas,
perante o GDF/SDE, pelo responsável do empreendimento incentivado terá
por base o Projeto de Viabilidade aprovado e dar-se-á, mediante apresentação
dos documentos constantes no Anexo 3, para o Atestado de Implantação
Provisório e, 4 ou 5 para o Atestado de Implantação Definitivo.
§1º – A Diretoria de Análise e Acompanhamento de Projetos
(DAAP), de posse da documentação citada no caput deste artigo,
procederá vistoria técnica no local para verificar o cumprimento
das metas assumidas no Projeto de Viabilidade e emitirá o respectivo
Termo de Vistoria, retratando a real situação do empreendimento
incentivado.
Art. 3º – Para que o responsável pelo empreendimento faça
jus aos descontos previstos no artigo 20 do Decreto 23.210 de 4-9-2002, deverá
providenciar, antes do vencimento dos prazos fixados no citado artigo, a entrega,
na SDE, de todos os documentos exigidos no Anexo 3 à presente Portaria,
para emissão do Atestado de Implantação Provisório.
§ 1º – A documentação de suporte que possibilita
a emissão do Atestado de Implantação Definitivo e que comprova
a regularidade fiscal/administrativa da empresa junto aos órgãos
públicos (Anexos 4 e 5), deverá ser entregue na SDE, em sua totalidade,
após a vigência do Atestado de Implantação Provisório
ou ainda no decorrer do citado período.
§ 2º – Mediante justificativa fundamentada da empresa, o Secretário
de Estado de Desenvolvimento Econômico poderá autorizar a emissão
do Atestado de Implantação Definitivo.
§ 3º – Nos casos em que o prazo contratual seja insuficiente
para a vigência do Atestado de Implantação Provisório,
será concedido o Atestado de Implantação Definitivo, mediante
solicitação da empresa e entrega dos documentos referidos no Anexo
5, antes do vencimento do Contrato.
Art. 4º – Da decisão desfavorável quanto à emissão
dos Atestados de Implantação ou perda do incentivo provisório
concedido, caberá recurso ao Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Lindberg Aziz Cury)
ATESTADO DE IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIO PRÓ/DF Nº _____/2003
O Secretário
Executivo do CPDI/DF e o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pelo Decreto nº 23.210 de 4 de setembro de 2002, e tendo em
vista as informações constantes do Parecer Técnico para
Emissão de Atestado de Implantação nº _______/2003,
Processo nº 160.00_______/______
Resolvem:
I – Conceder à empresa___________________________ _________________________________________,
beneficiária de Incentivo Econômico do PRÓ/DF, ATESTADO
DE IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIO, conforme Portaria nº ______/SDE,
de ____ de _______ de 2003.
II – A empresa, beneficiária do incentivo do PRÓ/DF, ficará
obrigada a manter as metas apresentadas no projeto aprovado pelo CPDI/DF, pelo
período de _____ (_______) meses ininterruptos, quando será concedido
o Atestado de Implantação Definitivo, podendo então, na
forma da legislação em vigor, assinar com a Companhia Imobiliária
de Brasília (TERRACAP), a Escritura Pública de Compra e Venda,
do imóvel denominado:____________________________________, com redução
de ______% (______________ por cento) do valor do terreno, como previsto na
Cláusula Décima Segunda, Parágrafo Primeiro do Contrato
de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra,
assinado em ____/_____/_____.
III – A empresa beneficiária do incentivo do PRÓ/DF deverá
formalizar requerimento acompanhado da totalidade da documentação
de suporte, dirigido ao Secretário da SDE, solicitando a expedição
do ATESTADO DE IMPLANTAÇÃO DEFINITIVO.
IV – O prazo para contagem da manutenção das metas aprovadas
se iniciará em ____/____/____.
Brasília/DF, ___________de________________ de 2003.
LINDBERG AZIZ CURY
Secretário Executivo CPDI/DF
Secretário de Desenvolvimento Econômico
ATESTADO DE IMPLANTAÇÃO DEFINITIVO PRÓ/DF Nº _____/2003
O Secretário Executivo do CPDI/DF e o Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, no uso das atribuições
que lhes são conferidas pelo Decreto nº 23.210, de 4 de setembro
de 2002, e tendo em vista as informações constantes do Parecer
Técnico para Emissão de Atestado de Implantação
PRÓ/DF nº ________/2003, Processo nº 160.00________/________
I – Conceder à empresa____________________________ ___________________________________________________,
beneficiária de Incentivo Econômico do PRÓ/DF, ATESTADO
DE IMPLANTAÇÃO DEFINITIVO, conforme Portaria nº _______/SDE,
de ___/____/2003.
II – A empresa beneficiária do incentivo do PRÓ/DF, fica
autorizada, na forma da legislação em vigor, a assinar com a Companhia
Imobiliária de Brasília (TERRACAP), a Escritura Pública
de Compra e Venda do imóvel denominado, com redução de
______% (_____________ por cento) do valor de mercado do terreno, como previsto
na Cláusula Décima Segunda do Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso com Opção de Compra, assinado em _____/______/_____.
Brasília/DF,_____ de_____ de 2003.
LINDBERG AZIZ CURY
Secretário Executivo CPDI/DF
Secretário de Desenvolvimento Econômico
ATESTADO
DE IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIO
Anexo 3 à Portaria nº_____, de ________ / _______ /2003
Documentação:
1. Requerimento
à SDE solicitando o Atestado de Implantação Provisório;
2. Cópias
das Notas Fiscais, emitidas no endereço incentivado (mínimo de
duas);
3. Alvará
de Funcionamento ou Consulta Prévia para Alvará de Funcionamento
em vigência no endereço incentivado;
4. Alvará
de Construção ou Carta de Habite-se expedido pela Administração
Regional;
5. Relação
de máquinas e equipamentos em efetivo funcionamento;
6. Declaração
informando o custo dispendido na construção do empreendimento;
7. CNPJ vigente
no endereço incentivado;
8. DIF/DF
vigente no endereço incentivado;
9. Alteração
Contratual caracterizando a mudança da empresa para o endereço
incentivado.
10. Comprovação
da geração de empregos:
a)
Cópia do Livro de Registro de Empregados (frente e verso); ou
b) GFIP e SEFIP.
Obs.: Todos os documentos deverão ser apresentados em cópia, acompanhados
dos originais para autenticação na SDE.
ATESTADO
DE IMPLANTAÇÃO DEFINITIVO
Anexo 4 à Portaria nº___, de_____/ ________ /2003
Documentação:
11. Requerimento à SDE solicitando o Atestado de Implantação
Definitivo;
12. Cópia de Notas Fiscais – 6(seis), emitidas no endereço
incentivado, a partir da data em que vigorou o Atestado de Implantação
Provisório (01 Nota em cada mês);
13. Alvará de Funcionamento, no endereço incentivado;
14. Certidão de Regularidade do FGTS (CRF);
15. Certidão Negativa de Débito (CND), emitida pelo Instituto
Nacional da Seguridade Social (INSS);
16. Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições
Federais (DRF), emitida pela Secretaria da Receita Federal;
17. Certidão Especial de Regularidade Fiscal com a Fazenda Pública
do Distrito Federal;
18. Comprovação da geração de empregos:
a) Guias de Recolhimento Nominal do FGTS – GFIP e SEFIP, com autenticação
bancária, de 6 (seis) meses, ininterruptos, a partir da data de emissão
do Atestado de Implantação Provisório.
Obs.: Todos os documentos deverão ser apresentados em cópia, acompanhados
com os originais para autenticação na SDE, com exceção
da Certidão Especial de Regularidade Fiscal, que deverá ser apresentada
em original.
ATESTADO
DE IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIO/DEFINITIVO
Anexo 5 à Portaria nº _____, de_______/_______/2003
Documentação:
1. Requerimento à SDE solicitando o Atestado de Implantação
Definitivo;
2. Cópia das Notas Fiscais – 6 (seis), emitidas no endereço
incentivado;
3. Alvará de Funcionamento, em vigência, no endereço incentivado;
4. Alvará de Construção ou Carta de Habite-se expedida
pela Administração Regional;
5. Relação de máquinas e equipamentos em efetivo funcionamento;
6. Declaração informando o custo dispendido na construção
do empreendimento;
7. CNPJ, em vigência, no endereço incentivado;
8. DIF/DF, em vigência, no endereço incentivado;
9. Certidão de Regularidade do FGTS (CRF);
10. Certidão Negativa de Débito (CND), emitida pelo Instituto
Nacional da Seguridade
Social (INSS);
12. Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições
Federais (DRF), emitida pela Secretaria
da Receita Federal;
13. Certidão Especial de Regularidade Fiscal com a Fazenda Pública
do Distrito Federal;
14. Alteração Contratual, caracterizando a mudança da empresa,
no endereço incentivado;
15. Comprovação da geração de empregos:
a) Gas de Recolhimento Nominal do FGTS – GFIP e SEFIP, com autenticação
bancária, relativa a 6 (seis) meses, anteriores à data do requerimento
de solicitação do Atestado.
Obs.: 1. Todos os documentos deverão ser apresentados em cópia,
acompanhados com os originais, para autenticação na SDE, com exceção
da Certidão Especial de Regularidade Fiscal, que deverá ser apresentada
em original.
2. Esta documentação será exigida somente nos casos em
que o prazo contratual seja insuficiente para a vigência do Atestado de
Implantação Provisório.
NOTA: O Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRÓ-DF) atualmente é regulamentado pelo Decreto 23.210, de 4-9-2002 (Informativo 37/2002), que revogou o Decreto 22.314, de 9-8-2001 (Informativos 34 e 40/2001).
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