Ceará
CONVÊNIO
ICMS 70, DE 15-8-2003
(DO-U DE 19-8-2003)
ICMS
VEÍCULOS
Faturamento Direto ao Consumidor –
Substituição Tributária
Modifica as normas a serem observadas nas vendas de veículos automotores
novos, efetuadas por meio de faturamento direito ao consumidor, relativamente
aos percentuais a serem aplicados para formação da base de cálculo
do ICMS da montadora ou importadora quando das remessas interestaduais destinadas
às concessionárias.
Alteração do Convênio ICMS 51, de 15-9-2000 (Informativo
38/2000).
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 74ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto
de 2003,
Considerando a edição do Decreto Federal n° 4.800,
de 5 de agosto de 2003, que introduziu alterações nas alíquotas
do IPI incidente sobre os veículos automotores, e tendo em vista o disposto
nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam acrescidas as alíneas “l”,
“m”, “n” e “o” aos incisos I e II do parágrafo
único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000,
de 15 de setembro de 2000, com as seguintes redações:
I – ao inciso I:
“l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;
m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;
n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;
o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%;";
II – ao inciso II:
“l) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;
m) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;
n) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;
o) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%;".
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
sua publicação no Diário Oficial da União.
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